Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Carlos Adilson Silva , Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024). (grifei)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de resolução contratual cumulada com pleitos indenizatórios, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato e determinar a devolução de valores, indeferindo, contudo, a pretensão de indenização por danos morais. 2. O apelante pleiteia a reforma da sentença para que a parte apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais; a parte apelada, em contrarrazões, arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atende ao pressuposto da dialeticidade quando as razões recursais não impug...
(TJSC; Processo nº 5042017-77.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Carlos Adilson Silva , Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7209375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5042017-77.2022.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 50420177720228240930, movida em desfavor de A. W., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 88, SENT1):
(...) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para limitar a taxa dos juros remuneratórios à taxa média prevista pelo Bacen na época da contratação, e como consequência, descaracterizar a mora.
Condeno as partes, na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, observada a mesma proporção
A condenação em custas e honorários da parte ré ficará suspensa por força da Justiça Gratuita, deferida neste ato.
Proceda-se a baixa de gravame eventualmente originado por este juízo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) o juiz de origem teria dado interpretação equivocada às regras sobre capitalização de juros; b) a extinção seria contrária aos princípios da economia processual e celeridade, pois obrigaria o ajuizamento de nova ação sem necessidade; c) mesmo que haja discussão sobre a capitalização diária, isso não afasta a mora; d) eventual revisão deve afetar apenas o saldo devedor, nunca a existência da dívida; e) a capitalização inferior à anual é legal quando pactuada; f) mesmo que a capitalização diária seja considerada abusiva, isso não autoriza a suspensão da exigibilidade do contrato; g) o contrato foi firmado com cláusulas prefixadas, sem surpresas ao consumidor; h) o consumidor tinha pleno conhecimento das taxas anual e mensal; i) requer, ainda, o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios; j) a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os honorários quem deu causa à ação — no caso, o devedor inadimplente. Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 96, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 103, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Carlos Adilson Silva , Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024). (grifei)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de resolução contratual cumulada com pleitos indenizatórios, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato e determinar a devolução de valores, indeferindo, contudo, a pretensão de indenização por danos morais. 2. O apelante pleiteia a reforma da sentença para que a parte apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais; a parte apelada, em contrarrazões, arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atende ao pressuposto da dialeticidade quando as razões recursais não impugnam de forma específica o fundamento autônomo da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões pelas quais entende que o julgado merece reforma ou anulação. A ausência de ataque direto e particularizado aos motivos que sustentam a sentença, como a mera reiteração de argumentos anteriores ou a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido, impede o conhecimento do recurso. 4. No caso concreto, o apelante não confrontou o fundamento central da sentença para o indeferimento do dano moral - a ausência de comprovação de que a inadimplência seria uma orientação da ré ou que o contrato assim dispusesse -, limitando-se a insistir genericamente no cabimento da indenização. Tal conduta caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. Diante do não conhecimento do recurso e do preenchimento dos requisitos legais, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte apelante, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. Honorários advocatícios recursais majorados de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC /, art. 85 , §§ 2º e 11 ; art. 98, § 3º; art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301814-86.2014.8.24.0018 , Rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli , Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19.09.2016; STJ, AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , Segunda Seção, DJe 19.10.2017. (TJSC, Apelação n. 5013632-13.2020.8.24.0018 , do , rel. Leone Carlos Martins Junior , Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-07-2025). (grifei)
Da leitura da sentença, verifica-se que o juízo a quo reconheceu abusividade nos juros remuneratórios, pois a taxa contratada (38,71% a.a.) ultrapassava em mais de 50% a taxa média divulgada pelo Banco Central (22,36% a.a.). E, em razão dessa abusividade incidente sobre encargos do período de normalidade contratual, foi expressamente aplicada a tese firmada pelo STJ no Tema 28, acarretando a descaracterização da mora; confira-se (evento 88, SENT1):
"Dos juros remuneratórios
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a pactuação de juros superiores a 12% ao ano, desde que não haja discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Entendo como discrepância significativa, apta a justificar a limitação, aquela que excede em 50% (cinquenta por cento) a taxa média.
No caso, foram pactuados juros de 38,71% ao ano, enquanto a taxa média para a modalidade, em outubro de 2018, era de 22,36% ao ano, conforme dados do Bacen. A diferença supera o limite tolerável, caracterizando abusividade.
Da descaracterização da mora
Nos termos do Tema 28 do STJ, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.
Reconhecida a abusividade na pactuação dos juros, impõe-se a descaracterização da mora."
Examinando as razões recursais, constata-se que o apelante discorre amplamente sobre a legalidade da capitalização diária; sustenta que a ausência de taxa diária não afasta a mora; defende que a capitalização inferior à anual é permitida; apresenta jurisprudência a respeito da capitalização diária e da tabela Price.
Todavia, nenhum desses pontos foi utilizado pela sentença para descaracterizar a mora. A sentença não declarou abusiva a capitalização diária, não analisou se havia taxa diária informada e não vinculou tal encargo ao afastamento da mora.
Assim sendo, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença, impõe-se o não conhecimento da apelação nessa parte, remanescendo, no entanto, a tese relativa aos honorários.
Da inversão dos honorários advocatícios
O pedido do apelante para afastar a condenação em honorários advocatícios não merece acolhida.
A sentença reconheceu a abusividade nas taxas de juros e afastou a mora. Se não há mora, não há inadimplemento apto a justificar a busca e apreensão, razão pela qual o ajuizamento da ação decorreu de conduta do próprio autor, que apresentou cláusulas ilegais.
Assim, não se aplica o princípio da causalidade em favor do apelante, mas a regra da sucumbência, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Nesse sentido:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VOLTADA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AVENTADA A LEGALIDADE DO ENCARGO NA PERIODICIDADE DIÁRIA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS RESPECTIVAS TAXAS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VISLUMBRADA NO CASO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PLASMADOS NO CDC . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. ABUSIVIDADE MANIFESTA. POSTULAÇÃO RECHAÇADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. IMPROVIMENTO. (...) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALMEJADA A IMPUTAÇÃO SOMENTE AO REQUERIDO COM AMPARO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. ÊXITO REVISIONAL QUE IMPLICOU A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA DEMANDA. DERROTA AUTORAL CONFIGURADA. IMPOSITIVA A ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85 , CAPUT, DO CPC . SENTENÇA INTOCADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTENTADA A MINORAÇÃO COM ESPEQUE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. RECHAÇO. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. PRESSUPOSTOS DO JUÍZO EQUITATIVO INDEMONSTRADOS. ART. 85 , §§ 6º-A E 8º , DO CPC E TEMA N. 1.076 DO STJ. VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA CONFORME OS PRECEITOS CONTIDOS NO ART. 85 , § 2º , DO CPC . FIXAÇÃO, OUTROSSIM, NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DESCABIDA. INSURGÊNCIA NÃO AGASALHADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM PROL DO CAUSÍDICO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5087789-29.2023.8.24.0930 , do , rel. Rubens Schulz , Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025). (grifei)
Ademais, a distribuição dos honorários advocatícios observou o critério da proporcionalidade em relação à sucumbência de cada parte, tendo sido fixada no menor percentual previsto em lei, em consonância com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, de modo que a verba honorária não se mostra excessiva nem desarrazoada.
Dessarte, a sentença não comporta qualquer reparo, devendo ser mantida integralmente.
Da verba recursal
Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor do banco, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, na extensão, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209375v12 e do código CRC 6e160a36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:23
5042017-77.2022.8.24.0930 7209375 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:45.
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