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Decisão 5042059-98.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5042059-98.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7266803 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5042059-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Y. N. D. P. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5136465-71.2024.8.24.0930, em trâmite no 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi homologado cálculo apresentado pela contadoria judicial.   Defende a recorrente que o cálculo do crédito excutido não pode ter respaldo nos demonstrativos apresentados pela instituição financeira no cumprimento de sentença porque, no acórdão proferido no processo de conhecimento, foi reconhecida a presunção de veracidade do artigo 400 do Código de Processo Civil. Também alega que o reconhecimento, pelo Juízo a quo, de que houve inadimplemento por parte do consumidor não deve prosperar. Por fim, argumentou que a determinação do quantum depende da elabo...

(TJSC; Processo nº 5042059-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7266803 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5042059-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Y. N. D. P. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5136465-71.2024.8.24.0930, em trâmite no 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi homologado cálculo apresentado pela contadoria judicial.   Defende a recorrente que o cálculo do crédito excutido não pode ter respaldo nos demonstrativos apresentados pela instituição financeira no cumprimento de sentença porque, no acórdão proferido no processo de conhecimento, foi reconhecida a presunção de veracidade do artigo 400 do Código de Processo Civil. Também alega que o reconhecimento, pelo Juízo a quo, de que houve inadimplemento por parte do consumidor não deve prosperar. Por fim, argumentou que a determinação do quantum depende da elaboração de cálculos complexos e que, por isso, há necessidade de realização de perícia contábil.   Instada, a agravada deixou passar em branco o prazo que lhe foi conferido para apresentar contrarrazões.   1. No recurso interposto, Y. N. D. P. diz ser descabido o reconhecimento de que houve inadimplemento das parcelas do empréstimo entabulado com a instituição financeira executada. Todavia, isso não foi abarcado pelo veredito recorrido. Aliás, a Crefisa S/A jamais apontou qualquer atraso no pagamento das prestações. A dissonância entre o que foi alegado no recurso e a realidade processual torna incompreensível a insurgência do recorrente, o que obsta que o reclamo seja conhecido, no ponto.   Deve-se destacar que, "em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015" (STJ – Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1927148/PE, Corte Especial, unânime, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 21.06.2022). Porque nisso não foi proficiente, o recurso, nesse ponto, não deve superar a peneira da admissibilidade.   2. Com esteio no veredito proferido na ação revisional de contrato bancário, Y. N. D. P. requereu o cumprimento de sentença objetivando receber a quantia de R$ 19.013,06. Efetivada a intimação, Crefisa S/A apresentou impugnação à execução, apontando como devido o importe de R$ 4.855,93.    Para sanar a discrepância entre os cálculos elaborados pelos contendores, os autos foram remetidos ao contador judicial, que, atento aos termos da sentença, apurou em R$ 5.579,59 o quantum debeatur (Evento 39. CALC1, dos autos do cumprimento de sentença).   A agravante busca o reconhecimento do saldo devedor, no valor de R$ 19.013,06, dado que incontroverso, não podendo, assim, ocorrer a homologação de valor inferior ao revelado.   Entretanto, "em se tratando de cumprimento de sentença judicial, a prevalência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de acordo com o título executivo vai ao encontro do princípio segundo o qual deve o juízo da execução zelar pelo estrito cumprimento da decisão transitada em julgado, objeto do procedimento expropriatório" (TJSC – Agravo de Instrumento nº  5037374-82.2024.8.24.0000, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Túlio Pinheiro, j. em 28.01.2025).   Portanto, o fato da Contadoria Judicial apurar valor inferior ao admitido pela executada não justifica, por si só, a rejeição do cálculo. Isso se deve tanto à necessidade de evitar o enriquecimento sem causa do credor quanto à função do Juízo de garantir a exatidão dos termos estabelecidos no título judicial.   Quanto ao valor do empréstimo contratado por Yoko, que deverá balizar os denominadores do cálculo do crédito excutido, a credora não comprovou que os numerários informados pela Crefisa S/A estão equivocados. Aliás, a presunção de veracidade aplicada no processo de conhecimento, além de recair sobre os encargos apontados como abusivos (juros remuneratórios, no caso) – não sobre o valor das parcelas, tampouco seus valores –, não pode impedir a instrução do cumprimento de sentença.   Ao arremate, nas ações de revisão de contrato bancário, "a liquidação por simples cálculo aritmético é autorizada, pois não se trata de cálculo complexo que dependa de análise por profissional especializado, mormente quando os autos contenham elementos suficientes para se apurar os valores e a sentença tenha estabelecido os parâmetros a serem utilizados" (TJSC – Agravo de Instrumento nº 5013340-82.2020.8.24.0000, de Tubarão, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 16.09.2021), tal qual dispõe o artigo 509 do Código de Processo Civil ("quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença"). Assim, teno por dispensável a realização de perícia contábil por se tratar de discussão de pouca complexidade.   Diante do exposto, conheço, em parte, do recurso e, na extensão, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266803v18 e do código CRC caa582b1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 14/01/2026, às 15:58:54     5042059-98.2025.8.24.0000 7266803 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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