Órgão julgador: Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7268948 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5042123-68.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Vert Companhia Securitizadora opôs embargos de declaração à decisão unipessoal de evento 10, DESPADEC1 que conheceu e deu parcial provimento ao apelo do autor e negou provimento ao reclamo da ré intentados contra sentença prolatada nos autos de ação revisional proposta por R. P. G.. Alega a parte embargante, em linhas gerais, que "o contrato firmado entre às partes é do tipo home equity (crédito pessoal não consignado garantido por imóvel que já era de propriedade do autor)", devendo ser adotada a série temporal n. 20742 (evento 21, EMBDECL1).
(TJSC; Processo nº 5042123-68.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268948 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5042123-68.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vert Companhia Securitizadora opôs embargos de declaração à decisão unipessoal de evento 10, DESPADEC1 que conheceu e deu parcial provimento ao apelo do autor e negou provimento ao reclamo da ré intentados contra sentença prolatada nos autos de ação revisional proposta por R. P. G..
Alega a parte embargante, em linhas gerais, que "o contrato firmado entre às partes é do tipo home equity (crédito pessoal não consignado garantido por imóvel que já era de propriedade do autor)", devendo ser adotada a série temporal n. 20742 (evento 21, EMBDECL1).
O recorrido ofertou contrarrazões e pleitou a aplicação do artigo 1.026, § 2º do CPC (evento 27, CONTRAZ1).
Esse é o relatório.
Os embargos de declaração são previstos para esclarecer eventual obscuridade ou contradição da decisão, sanar omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado e para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior:
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 785/786).
Trata-se de um recurso de "natureza Integrativa, vale dizer, o novo pronunciamento judicial ou monocrático ou colegiado ocorrido por força dos declaratórios, sejam eles acolhidos ou não, agrega-se à prestação jurisdicional anterior, podendo excepcionalmente os aclaratórios terem efeito modificativo ou infringente, caso alterem o resultado anterior da decisão singular ou do acórdão embargado" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 32743/RS, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 7-12-2018).
De outro vértice, cediço que "os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1725911/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3-8-2021).
É justamente a hipótese dos autos. No caso concreto, embora a parte embargante fale em omissões, é manifesta a ausência do vício.
Da leitura do julgado, data venia, é possível perceber que 1) se trata de "contrato de empréstimo e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel com emissão de cédula de crédito imobiliário - CCI", pactuado em 25/10/2021, no qual foram estabelecidas taxas de juros de 1,38% a.m. e 17,88% a.a.; 2) se utilizou de forma escorreita da taxa de juros das “operações de crédito com recursos direcionados - pessoas físicas - financiamento imobiliário com taxas de mercado” (séries temporais ns. 25497 e 20772) no site do Banco Central do Brasil, observando-se que a média de mercado prevista para o mês da pactuação era de 0,66% ao mês e 8,23% ao ano.
Dessa forma, observadas as peculiaridades do caso concreto, concluiu-se que pela abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada por encontrar-se extremamente acima da média divulgada pelo Bacen.
Extrai-se do aresto (evento 10, DESPADEC1):
(...).
1. Juros remuneratórios
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o magistrado de origem promoveu a revisão das taxas previstas no contrato impugnado por considerá-las demasiadamente acima da média de mercado, com acréscimo de 50% (evento 106, SENT1).
Registra-se que o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2022 - grifou-se)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA A LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. SENTENÇA QUE LIMITOU A TAXA CONTRATADA AO DOBRO DAQUELA DIVULGADA PELO BACEN. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA CONSIDERADO MÓDICO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. PREJUDICADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004483-56.2021.8.24.0018, do , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2022 - grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADA A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 30-11-21. INCIDÊNCIA DO CPC/15. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE REDUZIU AS TAXAS PACTUADAS PARA O EQUIVALENTE AO DOBRO DO ÍNDICE MÉDIO VEICULADO PELO BACEN. DELIBERAÇÃO EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE QUANDO ULTRAPASSADA A MARGEM DE 10% (DEZ POR CENTO) DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFORMA DA DECISÃO NESSE VIÉS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. RECALIBRAGEM IMPERATIVA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERÁ RESPONDER, POR INTEIRO, PELAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15, OBSERVADO O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO FAVORECIDO AO LONGO DE TODA A MARCHA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003909-33.2021.8.24.0018, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2022 - grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA COMUM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA MANTER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, QUE ARGUMENTA QUE A SENTENÇA MERECE REPAROS POIS RECONHECEU A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS, MAS DETERMINOU SUA LIMITAÇÃO NO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO CORRESPONDENTE. TAXA DE JUROS ESTIPULADAS EM AMBOS OS CONTRATOS QUE SE MOSTRAM ABUSIVAS, EIS QUE SUPERAM VÁRIOS PONTOS PERCENTUAIS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO, TODAVIA, À MÉDIA DE MERCADO CORRESPONDENTE PARA OPERAÇÃO E DATA, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO. RECURSO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. [...] RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004187-34.2021.8.24.0018, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2021 - grifou-se)
Dessa forma, o pleito do autor deve ser provido para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen, vedado qualquer acréscimo.
(...).
Dessa forma, não há falar em infringência ao disposto no art. 1.022 do CPC e, portanto, não procede eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando a matéria apreciada de forma clara no acórdão, de sorte que os embargos representam apenas inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
Desse modo, não verificada a ocorrência de nenhum dos vícios apontados acima, devem ser rejeitados os embargos de declaração, sendo incabível sua utilização com a finalidade de rediscutir a matéria ou obter a alteração do entendimento adotado, uma vez que não é o recurso adequado para esse fim.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. (...).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.871.942/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Logo, não configurada nenhuma das situações que autorizam a oposição dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso não comporta acolhimento.
Por fim, a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, não se mostra cabível.
É que, não obstante as alegadas contradições arguidas pela parte embargante não tenham sido acolhidas, os embargos de declaração não se caracterizam como manifestamente protelatórios, mas decorrem do mero exercício do direito à ampla defesa, tendo sido opostos com o fito de aclarar pontos que a embargante considerou omissos.
Desse modo, não é cabível a condenação por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268948v11 e do código CRC 280a12e7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 13/01/2026, às 15:32:35
5042123-68.2024.8.24.0930 7268948 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:46.
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