RECURSO – Documento:7273606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042213-02.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por N. T. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em "ação ordinária c/c pedido cautelar de exibição de documento e repetição de indébito" ajuizada pela ora recorrente em desfavor de Parati - Crédito, Financimento e Investimento S.A.. Na decisão combatida, o MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
(TJSC; Processo nº 5042213-02.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7273606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5042213-02.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por N. T. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em "ação ordinária c/c pedido cautelar de exibição de documento e repetição de indébito" ajuizada pela ora recorrente em desfavor de Parati - Crédito, Financimento e Investimento S.A..
Na decisão combatida, o MM. Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Nas razões do inconformismo, pugna a demandante pela concessão da justiça gratuita, "com a consequente determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação tal como proposta".
Recebido o apelo, foram os autos remetidos a esta Corte, com as contrarrazões.
Este é o relato necessário.
O reclamo há de ser conhecido e provido.
Com efeito, a despeito da modificação de fundamento legal para a concessão da gratuidade da justiça, operada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, anota-se que a análise da benesse continua a demandar o revolvimento dos mesmos requisitos anteriormente dispostos no revogado art. 4º da Lei n. 1.060/50.
A propósito, colhem-se as bem lançadas palavras da Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, exaradas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2015.072033-5:
(...) Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV, da CF), sob a égide do ab-rogado Código de Processo Civil de 1973, a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquiria presunção relativa de veracidade (art. 4º, § 1º, Lei 1.065/1950), afigurando-se suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A jurisprudência, nesse contexto legislativo, considerando a presunção relativa da referida declaração, entendia que, aportando aos autos elementos que demonstrassem a capacidade da parte de custear a demanda, cabia ao magistrado a revogação do benefício da gratuidade da justiça (TJSC, AC n. 2004.010255-0, Rel. Des. Luiz Carlos Freysleben), facultando-lhe, ainda, condicionar a concessão da benesse (ou a continuidade da sua percepção) à demonstração concreta da pobreza (STJ, AgRg-Edcl-MC 5942, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro).
Com efeito, a gratuidade da justiça era tema não tratado no antigo Código de 1973, relegando-se tal tarefa, como discorrido alhures, à Lei da Assistência Judiciária Gratuita e à Constituição Federal. Porém, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil em 18.3.2016, o novel diploma passou a regulamentar expressamente a matéria, harmonizando o benefício com todo o sistema processual e acabando por revogar os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/50 (art. 1.072, CPC/1025).
Na prática, mesmo com a derrogação da Lei 1.060/50 pelo CPC/2015, os requisitos necessários à concessão da benesse não fugiram da sua essência pretérita - então estabelecida naquela lei em consonância com a doutrina e jurisprudência afeta -, uma vez que o legislador tratou de dispor no § 2º do art. 99 do CPC/2015 que o juiz poderá indeferir a gratuidade caso constate a ausência dos referidos pressupostos legais, condicionado à intimação do postulante para, antes do indeferimento de plano, demonstrar a pobreza alegada.
Note-se ainda que a presunção relativa de veracidade própria da declaração de hipossuficiência também subsiste no bojo do novo codex (art. 99, § 3º, CPC/2015). (...) (sublinhou-se).
E, no caso, a parte autora comprovou não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sobretudo porque aufere renda mensal líquida inferior a R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) (processo 5042213-02.2025.8.24.0038/SC, evento 1, HISCRE7).
Destarte, demonstrada a insuficiência de condições para suportar as despesas processuais à luz da documentação anexada, é de ser concedido o benefício da justiça gratuita.
Por corolário, deve o feito ter regular prosseguimento na origem.
Ante o exposto, conheço do reclamo para dar-lhe provimento, nos termos acima expostos.
Intime-se.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273606v4 e do código CRC 313e188b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 14/01/2026, às 18:20:09
5042213-02.2025.8.24.0038 7273606 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:29.
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