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Decisão 5042226-17.2023.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5042226-17.2023.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7269411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5042226-17.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO COMPUTIZE NETWORK TELECOMUNICAÇÕES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 35, ACOR2): CIVIL - SEGURO VEICULAR - SUPOSTA MÁ VALORAÇÃO DE PROVA - PERÍCIA INDIRETA - LAUDO PERICIAL - VALIDADE - PROVA TESTEMUNHAL - AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO TÉCNICA - INSUFICIÊNCIA 1 A desconsideração da conclusão firmada pelo expert em perícia técnica se sujeita à existência de arcabouço probatório substancioso e capaz de atestar que o desfecho da lide deve tomar rumo diverso.

(TJSC; Processo nº 5042226-17.2023.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7269411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5042226-17.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO COMPUTIZE NETWORK TELECOMUNICAÇÕES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 35, ACOR2): CIVIL - SEGURO VEICULAR - SUPOSTA MÁ VALORAÇÃO DE PROVA - PERÍCIA INDIRETA - LAUDO PERICIAL - VALIDADE - PROVA TESTEMUNHAL - AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO TÉCNICA - INSUFICIÊNCIA 1 A desconsideração da conclusão firmada pelo expert em perícia técnica se sujeita à existência de arcabouço probatório substancioso e capaz de atestar que o desfecho da lide deve tomar rumo diverso. 2 A prova testemunhal, por mais detalhada que seja, não possui aptidão para infirmar a robusta prova técnica colhida nos autos, sobretudo quando o laudo pericial indireto foi realizado de forma fundamentada, com base em elementos objetivos constantes dos autos, sendo a inspeção direta inviabilizada por ato voluntário da parte autora que restaurou o bem antes da perícia. SEGURO - NEGATIVA DE COBERTURA - FALHA MECÂNICA RELACIONADA À MANUTENÇÃO - CALÇO HIDRÁULICO NÃO COMPROVADO - RISCO EXCLUÍDO CONTRATUALMENTE - SENTENÇA MANTIDA 1 O contrato de seguro prevê expressamente a exclusão da cobertura para danos decorrentes de desgaste natural, falhas de manutenção ou defeitos mecânicos, não se aplicando ao caso concreto em que inexistem indícios técnicos de calço hidráulico. 2 Demonstrado que o evento danoso não decorreu de risco coberto pela apólice, mas sim de falha funcional preexistente ao suposto sinistro, inexiste obrigação indenizatória da seguradora. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 49, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de manifestação sobre todas as omissões apontadas nos embargos de declaração, relativamente às condições precárias em que a perícia judicial foi realizada e ao depoimento testemunhal compromissado que atestou a existência de água no motor, trazendo a seguinte argumentação: "nota-se que o juízo não mencionou uma palavra sequer acerca da única prova segura produzida no processo, qual seja, o depoimento compromissado do mecânico que procedeu com o reparo no veículo e atestou que o problema fora oriundo do “calço hidráulico” decorrente do sinistro de inundação, de modo que a r. sentença se apegou integralmente – ao laudo pericial indireto, e, ainda, produzido a partir do laudo unilateral da Recorrida aproximadamente 04 (quatro) meses após o sinistro". Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 371, 436 e 479 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à inadequada valoração probatória atribuída à prova pericial realizada em modalidade indireta e à desconsideração do depoimento testemunhal compromissado que confirmou o calço hidráulico no motor do veículo segurado. Sustenta que "o E. TJSC interpretou de forma equivocada esse conteúdo de Lei Federal, vinculando o juízo estritamente ao laudo pericial, inobstante as circunstâncias precárias em que a perícia fora realizada que reduz substancialmente o seu valor probatório, assim como pela ausência atribuição de valor probatório a única prova segura do processo, que foi o depoimento testemunhal compromissado que atestou que o problema no veículo se deu por 'calço hidráulico'". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que a prova testemunhal não é capaz de afastar o conjunto probatório dos autos, notadamente diante da robustez dos elementos técnicos que embasaram a sentença. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 436 do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). No tocante aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o E. TJSC interpretou de forma equivocada esse conteúdo de Lei Federal, vinculando o juízo estritamente ao laudo pericial, inobstante as circunstâncias precárias em que a perícia fora realizada que reduz substancialmente o seu valor probatório, assim como pela ausência atribuição de valor probatório a única prova segura do processo, que foi o depoimento testemunhal compromissado". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu: Com efeito, o fundamento recursal que tenta desmerecer a prova pericial, realizada por profissional competente da confiança do juízo, não se sustenta. A propósito, "'Conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), somente poderá desprezá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo' (Apelação Cível n. 2009.059635-7, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 31-8-2010)" (AC n. 0304828-04.2014.8.24.0075, Des. Jairo Fernandes Gonçalves). Ora, a prova testemunhal não se revela hábil a desconstituir o conjunto probatório formado nos autos, especialmente diante da robustez dos elementos técnicos que embasaram a sentença. Cabe destacar que a prova pericial judicial foi produzida por engenheiro designado pelo juízo, e apenas não se deu de forma direta porque o próprio autor optou por realizar o conserto do veículo antes da conclusão da instrução probatória, fato que inviabilizou a inspeção in loco. Conforme consignado no laudo judicial (evento 127, LAUDO2), "não foi realizada inspeção in loco no endereço indicado, pois o veículo já havia sido restaurado, o que tornaria tal vistoria desnecessária para os objetivos periciais. Não houve acesso físico às peças citadas no laudo", mas "a análise pericial baseou-se em imagens e informações contidas nos autos, que são precisas e suficientes para a avaliação técnica necessária". Ainda assim, o laudo judicial é detalhado, extenso e técnico, reafirmando o laudo de vistoria preliminar apresentado pela seguradora, também elaborado por profissional habilitado (engenheiro de controle e automação), o qual pontuou e concluiu expressamente: "[...] o veículo objeto dessa análise é composto por um moderno sistema de gerenciamento eletrônico de carroceria, o qual registra e armazena todo e qualquer evento que o envolva como uma espécie de caixa preta, seja uma falha mecânica, elétrica / eletrônica, ou mesmo um evento de colisão desde que ultrapasse os 40KJ de energia, podendo esses dados serem analisado através da utilização de um equipamento eletrônico específico (Scanner Automotivo), tal qual o utilizado para realização de nossas análises. [...] Todas as avarias analisadas foram decorrentes de falhas no processo de manutenção do veículo, além disso, os danos e defeitos analisados ocorreram em momento anterior ao relatado, fato devidamente comprovado através das condições identificadas no motor e através dos estudos dos registros eletrônicos armazenados" (evento 13, LAUDO9). O próprio perito judicial, de forma clara e reiterada, afirmou: "Reafirmo que o veículo não sofreu calço hidráulico por aspiração de água externa pelo motor, conforme sugerido pela autora. Reforço que as imagens e informações constantes nos autos são precisas e permitem uma avaliação pericial adequada, tornando desnecessária uma vistoria no veículo em si" (evento 127, LAUDO2). Dessa forma, inexiste motivo técnico ou jurídico para que se desconsidere a conclusão pericial, especialmente quando ausente qualquer elemento concreto e tecnicamente qualificado que aponte no sentido contrário. O conjunto probatório favorece a tese da apelada de que o sinistro decorreu de falha mecânica, cuja causa se encontra expressamente excluída da cobertura contratual, nos termos da apólice. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269411v6 e do código CRC 8145e40a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 12:06:29     5042226-17.2023.8.24.0023 7269411 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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