Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 14.3.2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033330-47.2018.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7266901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042286-14.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por K. D. S. com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil. O apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido no Evento 15.1. Na mesma oportunidade, foi intimado para recolhimento do preparo recursal, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento (Evento 21).
(TJSC; Processo nº 5042286-14.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 14.3.2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033330-47.2018.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7266901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5042286-14.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por K. D. S. com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, do Código de Processo Civil.
O apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido no Evento 15.1. Na mesma oportunidade, foi intimado para recolhimento do preparo recursal, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento (Evento 21).
Os autos vieram conclusos.
É o relato do necessário.
DECIDO.
Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil, que, dentre as incumbências atribuídas ao relator, está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (inciso III).
Já o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC, estabelece que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Partindo-se dessas premissas, inviável o conhecimento do recurso quando não recolhido o preparo recursal (pressuposto objetivo de admissibilidade), já que sabidamente conduz à deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, como já dito, houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sendo expressamente concedido ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo. Apesar disso, quedou-se inerte.
Aqui, importante esclarecer o seguinte:
"Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça, o postulante deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação no prazo fixado, o recurso não será conhecido pela deserção. Não é cabível, nesse caso, a determinação de pagamento em dobro do valor do preparo (CPC, art. 1.007, § 4º) porque essa medida só tem cabimento quando a despesa processual não for recolhida no ato da interposição recursal, não na hipótese de indeferimento da justiça gratuita (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.727.643/RJ, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 14.3.2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033330-47.2018.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).
Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, incabível o arbitramento da verba.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção, o que faço com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC.
Custas pela parte apelante.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, dando-se baixa nas estatísticas.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266901v4 e do código CRC c63b781b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 12/01/2026, às 18:36:02
5042286-14.2025.8.24.0930 7266901 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:30.
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