Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5042336-95.2022.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5042336-95.2022.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7198916 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042336-95.2022.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 126 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais", ajuizada por L. A. S., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: L. A. S., qualificado na petição inicial, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais contra EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada nos autos, pedindo a edição de tutela jurisdicional para os seguintes efeitos: a) declaração de inexistência dos débitos...

(TJSC; Processo nº 5042336-95.2022.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7198916 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042336-95.2022.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 126 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e indenização por danos morais", ajuizada por L. A. S., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: L. A. S., qualificado na petição inicial, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais contra EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada nos autos, pedindo a edição de tutela jurisdicional para os seguintes efeitos: a) declaração de inexistência dos débitos relacionados à Unidade Consumidora (UC) n. 630153255, bem como a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes; b) exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros do SERASA e quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito eventualmente comunicados pela parte requerida; c) condenação da parte ré à devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada no montante de R$ 1.946,01 (mil, novecentos e quarenta e seis reais e um centavo) e d) condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Para tanto, narrou que, na data de 23/06/2021, ajuizou uma demanda devido ao fato da parte ré ter inscrito seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de suposta dívida proveniente de uma unidade consumidora de energia elétrica no município de Rio Verde/GO. Nos autos da primeira ação judicial, comprovou que desconhecia o motivo pelo qual seu nome e CPF estão vinculados à empresa requerida ou à referida unidade consumidora, bem como o fato de sempre ter residido na cidade de Blumenau/SC, jamais ter adquirido qualquer bem imóvel na cidade de Rio Verde/GO e que as cobranças e os apontamentos junto ao SERASA são totalmente indevidos. Aduziu que, diante da verossimilhança das alegações e da consistência das provas carreadas aos autos, os pedidos da primeira ação judicial foram julgados procedentes, com o reconhecimento da ausência de relação jurídica entre as partes, notadamente pelo fato de que a UC não pertence ao autor. Também houve condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.  Contudo, mesmo tendo a sentença transitado em julgado, a parte demandada continuou realizando cobranças indevidas em nome da parte autora, via ligações, SMS e e-mails, relacionadas à mesma UC, o que, inclusive, foi noticiado nos autos da primeira ação. Assim, entende que a parte ré descumpriu ordem judicial e continuou efetuando cobranças indevidas, mesmo após o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos lançados. Outrossim, a parte ré inscreveu novamente, sem prévio aviso, o nome do autor na plataforma SERASA, que, por sua vez, descobriu a existência da negativação quando tentou efetuar uma operação financeira em um banco e não logrou êxito. Em consulta à plataforma SERASA, a parte autora constatou que, desta vez, as dívidas inscritas são referentes ao período de janeiro a abril de 2022, totalizando o montante de R$ 1.946,01 (mil, novecentos e quarenta e seis reais e um centavo). Em sede de tutela de urgência, requereu a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. Valorou a causa em R$ 18.892,02 (dezoito mil, oitocentos e noventa e dois reais e dois centavos), procedeu ao recolhimento das custas processuais e juntou documentos.  Inicialmente, o processo foi distribuído por dependência à 2ª Vara Cível desta Comarca, que, por sua vez, determinou a redistribuição por sorteio (evento 7). Foi deferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma decisão determinou-se a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), bem como a citação da parte ré Companhia Energética de Goiás - CELG (evento 13). Houve cumprimento da tutela de urgência deferida, conforme documento acostado no evento 23. Devidamente citada (evento 51), parte ré não compareceu à audiência de conciliação (evento 80). A parte autora apresentou emenda à inicial, postulando a inclusão de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A no polo passivo da ação (evento 60, EMENDAINIC1). Intimada a se manifestar acerca da empresa Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A no polo passivo da demanda, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIAS - CELG deixou o prazo transcorrer in albis, razão pela qual foi determinada a retificação do polo passivo da ação, bem como deferido o pedido de tutela de urgência em face do novo réu (evento 87). A parte ré habilitou-se espontaneamente nos autos (evento 109, PET2) e apresentou resposta na forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a oposição parcial à tramitação da ação pelo juízo 100% digital. No mérito, alegou a licitude da negativação do nome da parte autora, ausência de requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar, bem como ausência de cobrança indevida e de danos extrapatrimoniais. Por fim, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova (evento 110). O autor apresentou réplica (evento 114). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (evento 115). O réu apresentou manifestação tecendo considerações acerca de sua tese de regularidade e existência da relação jurídica entre as partes, contudo, limitou-se a postular a improcedência dos pedidos autorais sem requerer a produção de outras provas (evento 121). O autor, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 122). (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos na petição inicial pelo autor L. A. S. em face do réu EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação à Unidade Consumidora n. 630153255, bem como do débito no valor de R$ 1.946,01 (mil, novecentos e quarenta e seis reais e um centavo) e seus respectivos encargos, além de eventuais débitos oriundos de faturas posteriores registradas em nome do autor, cabendo ao réu proceder à exclusão definitiva do nome e dados pessoais do autor em seus sistemas internos, bem como nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado monetariamente desde a presente data pelo IPCA, bem como de juros de mora, a partir da inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. Especificamente quanto aos juros de mora, estes serão calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, observados os termos dos art. 389, caput e parágrafo único, arts. 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Confirmo os efeitos da tutela antecipada deferida nos termos da decisões proferidas no evento 13 e 62.1, atribuindo caráter definitivo à exclusão do registro do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.  Sucumbente no pedido de repetição de indébito e sendo este de valor irrisório, arcará a parte autora com 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do §8º do art. 85 do CPC, a serem pagos em favor do advogado do réu.  Por sua vez, a parte ré foi sucumbente no pedido de declaração de inexistência de débito e pagamento de danos morais, razão pela qual será responsável pelo pagamento de 2/3 (dois terços) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação atualizado, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, a serem pagos ao advogado da parte autora. O valor da condenação atualizado também servirá de parâmetro para o cálculo das custas processuais. Sem prejuízo, condeno a parte ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no montante de 2% da vantagem econômica pretendida a ser paga em favor do Estado de Santa Catarina (art. 334, §8º, do CPC). Diante da ausência de proposta de honorários pela Conciliadora/Mediadora (evento 80), nada há que deliberar acerca da homologação de valores para fins do artigo 515, V, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.  Após, remetam-se os autos ao Egrégio (TJSC), com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 134 dos autos de origem), a parte ré asseverou que ocorreu o cerceamento de defesa, uma vez que "ao apresentar contestação, requereu a produção de provas adicionais — inclusive perícia técnica e complementação documental" (p. 3). Aduziu que "o débito que fundamentou o protesto decorre de consumo de energia efetivamente registrado em unidade consumidora vinculada ao nome do Apelado, e não de arbitrária imputação de valores [...] A Apelada alega reclama de conduta indevida da empresa e que nunca teve relação comercial com a Apelante, mas o débito refere-se à unidade 10012971535 na qual o cliente foi titular" (p. 4-5). Alegou que "o protesto do título e a negativação subsequente configuram exercício regular de direito [...]  para a configuração do dever de indenizar [são necessários]: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Ausente qualquer desses elementos, inexiste responsabilidade" (p. 5-7). Sustentou que "a título de danos morais não encontra respaldo fático ou jurídico e deve ser integralmente afastada. [...] Ainda que se cogitasse a configuração de dano moral – hipótese admitida apenas para argumentar – o valor arbitrado em R$ 15.000,00 mostra-se manifestamente excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (p. 8-9). Referiu que "em sua contestação, opôs-se expressamente ao processamento do feito sob a modalidade de juízo 100% digital, o que já denotava sua postura contrária à autocomposição. A ausência em audiência, portanto, não decorreu de desídia, mas de exercício legítimo do direito processual de não transigir [...] Portanto, a multa fixada carece de fundamento fático e jurídico, devendo ser integralmente afastada" (p. 10). Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor indenizatório e o afastamento da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Foi certificado o decurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões pelo autor (evento 142 do processo de origem). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que os dados do autor foram inscritos em cadastro de inadimplentes, assim como também ocorreu o protesto de títulos pela ré, referente aos seguintes débitos, decorrentes da suposta utilização dos serviços de energia elétrica registrada pela Unidade Consumidora n. 630153255, com vencimentos entre 17-1-2022 e 16-4-2022 (evento 1, OUT4 do processo originário):     A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca: a) da (i)regularidade das cobranças e das anotações restritivas e dos protestos; b) da (in)existência de danos morais indenizáveis e, se existentes, a sua quantificação; e c) da (des)necessidade de afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do ). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5004833-28.2023.8.24.0033, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 6-2-2025). Assim, deve ser confirmada a sentença também no que diz respeito à condenação pelo abalo anímico causado, dano esse automático e que decorre do próprio ato. II.IV - Do quantum indenizatório: Na mesma diretriz, não comporta acolhimento o pedido subsidiário de minoração do valor da indenização por dano moral. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o legislador optou por não definir critérios objetivos à quantificação de indenização por prejuízo extrapatrimonial e relegou ao arbítrio do julgador a fixação de montante adequado às peculiaridades de cada caso concreto. Dessa forma, quando da fixação do valor a ser pago a título de abalo anímico deve o Judiciário atentar-se, além do caráter compensatório, ao intuito pedagógico da punição, de modo a evitar que a conduta se repita. Vale ressaltar que não se está, com isso, a afirmar que as indenizações devam ser milionárias, mas tão somente que sejam eficazes no seu papel preventivo e didático.  Nesse rumo, esta Corte de Justiça já se posicionou:  Consoante a melhor exegese doutrinária e jurisprudencial, a indenização por danos morais, à míngua de limites ou critérios objetivos a tanto, impõe a estipulação pelo juízo caso a caso, segundo seu senso de justiça e razoabilidade, com o intuito de reparar ou restabelecer ao lesado "o status quo anterior à ocorrência da lesão, ainda que impossível a reconstituição da integridade psíquica e moral violada; e punitiva, através da qual se objetiva castigar o causador do dano, como forma de atuar no ânimo do agente, impedindo que prossiga na sua conduta danosa" (AC n. 2001.006122-8, rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 12.04.2005). [...] (Apelação n. 5007498-62.2023.8.24.0018, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 21-5-2024) Transmudadas essas diretrizes ao caso concreto, o arbitramento da verba indenizatória exige o sopesamento dos seguintes elementos: a) a condição econômica das partes envolvidas no litígio, de um lado a concessionária de energia elétrica e de outro o consumidor; b) o caráter pedagógico da reparação, em razão do descaso da ré com o autor, a fomentar expressivo ajuizamento de processos dessa natureza; c) o aspecto reparatório do instituto, que, no caso concreto, se destina a amenizar a ofensa à honra subjetiva da vítima; e, por fim, d) o intervalo em que os dados do demandante permaneceram em cadastro restritivo de crédito e os títulos protestados, desde novembro de 2022 até fevereiro de 2023, considerando o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão de dados e dos apontamentos (evento 23). Por conseguinte, dadas as particularidades do caso concreto, verifica-se que o quantum fixado na sentença combatida (R$ 15.000,00) deve ser confirmado, uma vez que atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. II.V - Da adequação de ofício dos consectários legais: A sentença guerreada deliberou no sentido de que o valor da condenação por abalo anímico deverá ser "atualizado monetariamente desde a presente data pelo IPCA, bem como de juros de mora, a partir da inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. Especificamente quanto aos juros de mora, estes serão calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, observados os termos dos art. 389, caput e parágrafo único, arts. 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024". Contudo, a decisão comporta ajuste pontual nesse aspecto, o que deve ser feito de ofício. Como é sabido, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do Tema 235 dos recursos repetitivos de controvérsia, a correção monetária, assim como a incidência de juros de mora e as demais matérias de ordem pública, são passíveis de cognição ex officio e não se sujeitam ao risco de julgamento ultra ou extra petita. Ademais, cediço que o Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei n. 14.905/2024, passou a prever a atualização das dívidas de natureza civil por meio da Selic, composta tanto por taxa de juros quanto por atualização monetária, esta última determinada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Não obstante, referido índice já havia sido reconhecido pela jurisprudência da Corte Cidadã como o aplicável no período anterior às referidas mudanças legislativas, orientação reafirmada no julgamento do Tema 1.368, quando se definiu a seguinte tese: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15-10-2025, DJEN de 20-10-2025). No âmbito do Tribunal de Justiça catarinense, não se desconhece a vigência do Provimento CGJ n. 13/1995, que estabelecia a aplicação do INPC e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, ato normativo formalmente revogado com a edição do Provimento CGJ n. 24/2024. Porém, apesar da existência de decisões em sentido diverso, em respeito à supremacia das decisões proferidas pelos tribunais superiores em precedentes qualificados, entende-se que o Provimento n. 13/1995 foi tacitamente revogado quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, motivo pelo qual a Selic se aplica ao período anterior à Lei n. 14.905/2024 ou ao Provimento CGJ/SC n. 24/2024. No caso concreto, a indenização por danos morais deve ser acrescida da taxa legal de juros moratórios (Selic, deduzido o IPCA) desde o evento danoso (STJ, Súmula 54) o que deverá ser realizado até a data da sentença atacada (STJ, Súmula 362), a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic. II.VI - Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça: Não prospera a pretensão da apelante de ver afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Verifica-se que embora devidamente citada a demandada injustificadamente deixou de constituir preposto para comparecimento à audiência designada pelo Juízo a quo (evento 80). Conforme estabelece o art. 334, § 8º, do CPC: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Portanto, deve ser confirmada a penalidade aplicada em face da recorrente. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte apelada devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor da parte apelada; ainda, determino de ofício a adequação dos consectários legais para que o valor devido seja acrescido da taxa legal de juros de mora (Selic, deduzido o IPCA) desde o evento danoso até a data da sentença, a partir de quando a Taxa Selic passará a incidir de forma integral, conforme fundamentação. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198916v25 e do código CRC 08449016. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 20/12/2025, às 16:27:40     5042336-95.2022.8.24.0008 7198916 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp