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Decisão 5042340-71.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5042340-71.2024.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. Quinta Câmara de Direito Civil. Julgada em 30.03.2021).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6936179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042340-71.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante YELUM SEGUROS S.A e como parte apelada CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5042340-71.2024.8.24.0038. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: I. Tendo em vista o teor das petições de evento 56-57, em que as partes requeram o julgamento antecipado da lide, reputo prejudicada a realização de perícia e designação de audiência de instrução.

(TJSC; Processo nº 5042340-71.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. Quinta Câmara de Direito Civil. Julgada em 30.03.2021).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6936179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042340-71.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante YELUM SEGUROS S.A e como parte apelada CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5042340-71.2024.8.24.0038. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: I. Tendo em vista o teor das petições de evento 56-57, em que as partes requeram o julgamento antecipado da lide, reputo prejudicada a realização de perícia e designação de audiência de instrução. II.Trata-se de demanda ajuizada por YELUM SEGUROS S.A em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas. Relatou a parte autora, em síntese, que firmou contrato de seguro com Lucas Maciel Gomes, Mara Gissele Alves Florencio Matias e Micheli Cardoso dos Santos, que previa cobertura para danos elétricos. Aduziu que, dentro da vigência do referido contrato, foi comunicada da ocorrência de sinistro decorrente de distúrbios elétricos proveniente da rede de distribuição de energia fornecida pela parte ré. Alegou que os prejuízos se deram pela falha na prestação de serviços da parte requerida. Nesse contexto, pugnou pela condenação da parte demandada ao ressarcimento de R$ 9.081,81. Requereu, ainda, a aplicação do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova. Juntou documentos (evento 1:1-8). Na decisão de evento 8, aplicou-se o CDC sem a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 14) arguindo a ausência de nexo de causalidade entre os serviços prestados e os danos narrados na inicial. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Houve réplica (evento 17). Saneado o feito, designou-se a realização de pericia por engenheiro civil (evento 40). As partes requeram o julgamento antecipado do feito (evento 153-154). É o relatório. Sentença [ev. 60.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte ré ao ressarcimento do montante de 8.382,81 (oito mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), referente aos danos sofridos. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 30% a parte demandante e 70% a parte demandada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do 487, inciso I, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Razões recursais [ev. 69.1]: a parte apelante requer: [a] julgar procedentes os pedidos iniciais em relação à outra segurada; [b] a inversão da sucumbência, caso provido o recurso. Contrarrazões [ev. 75.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do apelo e o arbitramento de honorários recursais. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão indenizatória pelos prejuízos materiais decorrentes de danos em diversos aparelhos pertencentes aos segurados da autora, supostamente causados por oscilação na rede de energia elétrica. Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o objeto do recurso consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] os documentos apresentados com a petição inicial, especialmente o laudo técnico, são suficientes para demonstrar nexo causal entre os danos no equipamento da segurada Micheli Cardoso dos Santos e a falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica; [b] a documentação técnica juntada pela concessionária de serviço público é incapaz de provar a regularidade na prestação do serviço nas data do evento danoso, porquanto em desconformidade com as normativas da ANEEL; [c] necessidade de inversão da sucumbência, caso provido o recurso. 2.1. [A]: [In]existência de ato ilícito Inicialmente, convém registrar, a requerida é concessionária prestadora de serviço público, motivo pelo qual a responsabilidade por danos causados ao usuário é objetiva [CF, art. 37, § 6º]: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). O art. 373, § 1°, do Código de Processo Civil determina que: Art. 373. CC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Logo, o ônus da prova deve recair sobre a concessionária ré, sendo imperiosa a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ressalta-se, por oportuno, não obstante aplicável a distribuição dinâmica do ônus da prova à hipótese da presente relação jurídica, a parte autora não está desonerada a demonstrar, ainda que minimamente, prova do fato no qual fundamenta a sua pretensão, a teor do art. 373, I, CPC. No caso em apreço, embora os danos sofridos estejam comprovados, o nexo causal não está demonstrado em relação a uma, dos três segurados, razão pela qual o juízo da origem rejeitou parte da pretensão deduzida pela parte autora.  As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:  Na espécie, a parte autora colacionou os documentos comprobatórios de sua relação contratual com os segurados Lucas Maciel Gomes (evento 1:6), Mara Gissele Alves Florencio Matias (evento 1:7) e Micheli Cardoso dos Santos (evento 1:8), aviso de sinistro ocorrido, respectivamente em 15/08/2023, 25/08/2022 e 01/04/2023, ocorrência de danos a aparelhos domésticos, laudo técnico e pagamento da indenização. A parte ré, por sua vez, tem o ônus de demonstrar a existência de causa modificativa, impeditiva ou extintiva de tal direito do autor (art. 373, II, do CPC). A requerida apresentou "Pesquisa de Perturbação da Rede Elétrica" (evento 14:2-4), onde se concluiu, referente a consumidora Micheli Cardoso dos Santos (evento 14:2), que: "não existe registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do segurado considerando a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano (01/04/2023 às 08:00)." No tocante aos consumidores Lucas Maciel Gomes (evento 14:4) e Mara Gissele Alves Florencio Matias (evento 14:3), a conclusão foi em outro sentido: "Existe registro de ocorrência no sistema elétrico que atende a unidade consumidora para a data e hora aproximada dos supostos danos (15/08/2023 às 09:00)" "Existe registro de ocorrência no sistema elétrico que atende a unidade consumidora para a data e hora aproximada dos supostos danos (25/08/2022 às 19:00)" Logo, inexistente na espécie o nexo de causalidade entre as falhas na prestação do serviço e os defeitos nos equipamentos segurados somente em relação à consumidora Micheli Cardoso dos Santos. Quanto aos demais consumidores, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público demandada, para se desincumbir da obrigação que lhe é imputada, deveria ela demonstrar a ausência de falhas na data do sinistro, inerente ao dever de bem desempenhar os seus serviços, o que não fez a contento. Dessarte, é de rigor a parcial procedência do pedido formulado na inicial, devendo a parte suscitada ressarcir os danos suportados pela parte autora no montante de R$ 8.382,81 (oito mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos). Examinando o acervo probatório, especialmente a documentação técnica oficial elaborada pela concessionária de serviço público e colacionada junto à contestação [pesquisa de perturbação em rede elétrica - ev. 14.2], ressai inexistir registro de perturbação na rede elétrica na unidade consumidora de Micheli Cardoso dos Santos no período de ocorrência da suposta oscilação de tensão [01/04/2023]. Da análise dos autos, observa-se, conforme consignado em sentença, que o laudo técnico colacionado junto à inicial [ev. 1.8] trata-se de prova unilateralmente produzida, não se prestando, por si só, para confirmar se os danos causados decorreram da efetiva falha na prestação de serviços da ré. Aliás, sobre a legitimidade da documentação técnica juntada pela Celesc, dispõe o Enunciado n. 32 da Súmula do Grupo de Câmaras de Direito Civil do : O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros. Em suma, os documentos apresentados possuem presunção relativa de veracidade, recaindo sobre o impugnante o ônus de provar a sua ilegitimidade [mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, decorrente de distribuição dinâmica ou relação consumerista]. A documentação, ademais, atende aos requisitos do módulo 9 da ANEEL, pois atesta a inexistência de registro de qualquer perturbação na rede elétrica hábil a afetar a unidade consumidora em análise, permitindo concluir não ter ocorrido, no período em que causado o dano, qualquer oscilação de tensão na rede de energia.  Como já decidido por este Tribunal: [...] mostra-se irrelevante para o deslinde da questão a alegada irregularidade formal do documento apresentado pela concessionária de energia elétrica, uma vez que, segundo a seguradora, ele não atende aos requisitos do PRODIST e da Súmula n. 15 da ANEEL. O fato primordial a ser considerado é que a documentação apresentada com a inicial, conforme explanado nos parágrafos anteriores, não infirma a prova, ainda que indiciária, apresentada pela Celesc (TJSC. Apelação n. 5005877-02.2019.8.24.0008. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. Quinta Câmara de Direito Civil. Julgada em 30.03.2021). Por fim, as provas apresentadas pela parte autora, em especial, o laudo técnico juntado ao feito [ev. 1.8], por si sós, não são suficientes para derruir a robusta documentação juntada pela requerida, a qual atesta inexistir registro de perturbação da rede elétrica da unidade consumidora no período em que o equipamento foi danificado. A existência de dano elétrico em equipamento, isoladamente, não configura falha na prestação de serviço da apelada. Os equipamentos alimentados por energia elétrica podem sofrer danos por diversos fatores, internos e externos, entre eles o mau uso. Ainda que efetivamente tenha ocorrido oscilação brusca de tensão no momento dos danos [situação não provada nos autos], não é possível afirmar ter decorrido de falha na prestação do serviço pela apelada, porquanto descargas atmosféricas podem atingir diretamente o local segurado e não só a rede elétrica.  Do contrário, a concessionária do serviço público seria transformada em seguradora universal de qualquer dano elétrico em equipamentos, providência impossível. A esse respeito, já se manifestou esta Corte: [...] embora tal laudo tenha mencionado que houve oscilação brusca de tensão, não traz qualquer informação sobre as razões pelas quais se chegou a essa conclusão, sendo que descargas atmosféricas podem atingir diretamente o imóvel segurado e não só a rede elétrica. Logo, por ser genérico, não é hábil a comprovar a responsabilidade da concessionária requerida pelos danos, sendo insuficiente para ensejar a sua condenação. (TJSC. Apelação n. 5001686-04.2022.8.24.0235. Relatora: Desa. Cláudia Lambert de Faria. Quinta Câmara de Direito Civil. Julgada em 11.07.2023). Portanto, não há provas do nexo causal entre o dano no equipamento e a prestação do serviço público pela apelada, dada a ausência de registro de perturbação na rede elétrica da unidade consumidora no período em que ocorrido o sinistro. Via de consequência, inexiste dever de indenizar pela apelada. Em casos semelhantes, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CELESC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA PARA DANOS ELÉTRICOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. 2. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NO ART. 14 DA LEI N. 8.078/1990. 3. PRERROGATIVAS INERENTES À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE, NO ENTANTO, NÃO EXIMEM A REQUERENTE DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E OS DANOS ELÉTRICOS EXPERIMENTADOS PELOS SEGURADOS - E INDENIZADOS PELA SEGURADORA - NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. RELATÓRIOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE NÃO DEMONSTRAM A ALEGADA SOBRETENSÃO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 5. PLEITO DE APLICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. INACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER FIXADO EQUITATIVAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO QUE CONDIZ COM O TRABALHO EXERCIDO PELO CAUSÍDICO, BEM COMO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002540-16.2022.8.24.0035, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CELESC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS QUE NÃO APONTAM O SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ COMO CAUSA DETERMINANTE DOS SINISTROS. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS INSTRUÇÕES DO MÓDULO 9 DO PRODIST, QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DO EVENTO. EXEGESE DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO E INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA QUE NÃO OCASIONA, NECESSARIAMENTE, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CARÊNCIA OU VULNERABILIDADE TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006750-64.2022.8.24.0018, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A CELESC. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA AO SEGURADO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE SOBRETENSÃO NA REDE. OSCILAÇÃO REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DA SEGURADORA AUTORA. CERCEAMENTO DE PROVA. PRETENSÃO PROBATÓRIA PARTE NÃO FUNDAMENTADA E PARTE INÓCUA. NULIDADE REJEITADA. REQUERIDA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE A RÉ APRESENTE OS RELATÓRIOS DO ITEM 6.2 DA SEÇÃO 9.1 DO MÓDULO 9 DO PRODIST, E A NOTA DE ATENDIMENTO SUPOSTAMENTE GERADA PELA ABERTURA DE CHAMADO DO SEGURADO. REJEIÇÃO. RELATÓRIOS JÁ APRESENTADOS. NOTA DE ATENDIMENTO QUE, MESMO EXISTENTE, NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA. SUSCITADA A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO INVERTIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. LAUDOS DA AUTORA QUE SE APRESENTAM GENÉRICOS E INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE SOBRETENSÃO NA REDE EXTERNA OU QUE ELA TENHA SIDO A CAUSA DETERMINANTE DOS DANOS APURADOS. DOCUMENTOS, ADEMAIS, NÃO EMITIDOS POR PROFISSIONAL COM CREDENCIAL DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não é razoável presumir que sobretensões na rede externa sejam a única causa para a queima de equipamentos elétricos. Como se sabe, há um elevado número de eventos que não podem ser sumariamente descartados, como, por exemplo, o esgotamento da vida útil do aparelho elétrico, a superutilização da rede interna, o mau funcionamento de algum outro equipamento ligado na mesma rede, um curto circuito, etc. Ademais, não se pode perder de vista que há uma tolerância para a variação na tensão de fornecimento (Módulo 8, seção 8.1., item 2.3.2.3 e 2.3.3, e tabelas do anexo I, do PRODIST - ANEEL), e que a ausência de dispositivos de proteção por parte do próprio consumidor ou o dimensionamento inadequado do circuito e das instalações internas também pode culminar na queima ou no desgaste precoce dos componentes desses equipamentos. Para que o laudo apresentado pelo autor agregue credibilidade técnica, exige-se qualificação profissional do seu subscritor, indicação clara da metodologia adotada na análise do objeto e conclusão convincente acerca da origem dos danos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011773-18.2020.8.24.0064, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023). AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS - PRETENSÃO DA SEGURADORA EM VER-SE REEMBOLSADA DO VALOR REFERENTE À INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO POR DANO A EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO DECORRENTE DE DISTÚRBIOS NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CELESC S/A PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (CF, ART. 37, § 6º; CDC, ART. 14) - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO SERVIÇO - EXIBIÇÃO DE LAUDO UNILATERAL DEMASIADAMENTE GENÉRICO - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CELESC S/A QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE ANOMALIAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SÚMULA Nº 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL - RESSARCIMENTO REFUTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A despeito de ser objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público de fornecimento de energia, o ressarcimento à seguradora do valor referente à indenização paga ao segurado pressupõe a demonstração do liame de causalidade entre os danos relatados e o serviço prestado. Revela-se apta a afastar o nexo etiológico entre o fornecimento de energia e as avarias nos equipamentos eletroeletrônicos a documentação interna produzida pela Celesc S/A em conformidade com as normativas da ANEEL, a qual não registra, na data do afirmado sinistro, perturbação na rede elétrica. (TJSC, Apelação n. 5004290-54.2022.8.24.0067, do , rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-02-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A CELESC. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO EM RAZÃO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA SEGURADORA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS FUNDADAS NA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. TESE NÃO ACOLHIDA. LAUDOS TÉCNICOS ACOSTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO COMPROVAM, EXTREME DE DÚVIDAS, QUE OS DANOS APONTADOS DECORRERAM DE FALHA NO SERVIÇO FORNECIDO. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETIA À SEGURADORA POR SER FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE, POR SUA VEZ, APRESENTOU RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DEMONSTRANDO QUE NA DATA DO SINISTRO, NÃO HOUVERAM REGISTROS DE FALTA DE ENERGIA OU QUALQUER ANORMALIDADE NA REDE QUE ATENDE À UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO. OCORRÊNCIA DE RELIGAMENTOS EM ALIMENTADOR NÃO CONECTADO À UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO QUE NÃO CONFIGURA NEXO CAUSAL COM OS DANOS SUPORTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO DE REGRESSO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001113-74.2022.8.24.0005, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023). Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se incólume a sentença de parcial procedência e a distribuição dos ônus sucumbenciais operada pelo juízo a quo.  3. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do advogado da parte apelada em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936179v3 e do código CRC 93e2e910. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:29     5042340-71.2024.8.24.0038 6936179 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6936180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042340-71.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º). SUB-ROGAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR (TEMA 1.282/STJ). DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, § 1º). SÚMULA 32 DO TJSC. LAUDO UNILATERAL GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO A UMa DOS TRÊS SEGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, buscando o reembolso de indenizações securitárias por danos elétricos a equipamentos de três segurados; a sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, fixando sucumbência recíproca, e o recurso pretendeu ampliar a condenação e inverter a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os documentos da inicial, em especial o laudo técnico unilateral, demonstram o nexo causal entre os danos no equipamento da terceira segurada e falha no serviço da concessionária; (ii) estabelecer se, em ação regressiva, é cabível a inversão do ônus da prova por sub-rogação nas prerrogativas processuais do CDC; (iii) determinar os efeitos quanto à distribuição de ônus sucumbenciais e honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público por danos causados a usuários (CF, art. 37, § 6º), mas a reparação exige prova do nexo causal entre o serviço e o dano. 4. Fixa-se, nos termos do Tema 1.282/STJ, que o pagamento do sinistro não sub-roga a seguradora nas prerrogativas processuais do consumidor (v.g., inversão do ônus do art. 6º, VIII, e foro do art. 101, I, do CDC); eventual inversão deve observar as normas do CPC e a distribuição dinâmica do ônus da prova. 5. Autoriza-se a distribuição dinâmica do ônus probatório quando a concessionária detém maior facilidade de produzir prova técnica, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, sem afastar o encargo mínimo do autor de provar o fato constitutivo (art. 373, I). 6. O documento interno “Pesquisa de Perturbação da Rede”, produzido em conformidade com as normativas da ANEEL (PRODIST, Módulo 9), é início de prova da regularidade do serviço e goza de presunção relativa, transferindo à seguradora o ônus de demonstrar a falha ou a divergência nos registros (Súmula 32 do TJSC). 7. No conjunto probatório, há registro de ocorrências na rede para dois segurados e inexistência de perturbação para a unidade da terceira segurada na data informada, o que afasta o nexo causal quanto a esta última e mantém a condenação parcial. 8. O laudo técnico unilateral apresentado pela autora é genérico, não indica metodologia e não infirma a documentação oficial da concessionária; descargas atmosféricas e outros fatores internos podem explicar os danos, não se podendo transformar a concessionária em “seguradora universal” dos equipamentos dos consumidores. 9. Mantém-se a sucumbência da origem e fixam-se honorários recursais em favor da parte apelada (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), diante do desprovimento do apelo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º ; CPC, arts. 373, I e II, e § 1º ; CPC, art. 85, §§ 2º e 11 ; CPC, art. 487, I ; CC, art. 379 (sub-rogação) ; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I (apenas para afastar sub-rogação processual) ; PRODIST/ANEEL, Módulo 9 (menção no acórdão) . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.310/SP (Tema 1.282), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025, DJEN 25.02.2025 ; TJSC, Apelação n. 5015273-27.2024.8.24.0008, Rel. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 25.03.2025 ; TJSC, Apelação n. 5005877-02.2019.8.24.0008, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 30.03.2021 ; TJSC, Apelação n. 5001686-04.2022.8.24.0235, Rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 11.07.2023 ; TJSC, Apelação n. 5004290-54.2022.8.24.0067, Rel. Roberto Lepper, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 28.02.2023 ; TJSC, Apelação n. 5001113-74.2022.8.24.0005, Rel. Haidée Denise Grin, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 10.08.2023 ; TJSC, Apelação n. 5006750-64.2022.8.24.0018, Rel. Volnei Celso Tomazini, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 06.07.2023 . Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936180v5 e do código CRC 584f2058. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:29     5042340-71.2024.8.24.0038 6936180 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5042340-71.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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