Órgão julgador: Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7012530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5042475-36.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Imobiliária Zattar Ltda., com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, interpôs Recurso Especial contra acórdãos proferidos pela 2ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Joinville e deu parcial provimento àquele ofertado pelo recorrente (evento 9, ACOR2), bem como rejeitou os aclaratórios opostos (evento 22, ACOR2). Em síntese, alegou negativa de vigência aos arts. 202, III, do CTN, 2º, §§ 5º, III, e 6º da LEF, 56 e 57 do CPC15 (evento 31, RECESPEC1).
(TJSC; Processo nº 5042475-36.2021.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.); Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7012530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5042475-36.2021.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Imobiliária Zattar Ltda., com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, interpôs Recurso Especial contra acórdãos proferidos pela 2ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Joinville e deu parcial provimento àquele ofertado pelo recorrente (evento 9, ACOR2), bem como rejeitou os aclaratórios opostos (evento 22, ACOR2).
Em síntese, alegou negativa de vigência aos arts. 202, III, do CTN, 2º, §§ 5º, III, e 6º da LEF, 56 e 57 do CPC15 (evento 31, RECESPEC1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência, que inadimitiu o Recurso Especial (evento 38, DESPADEC1).
Irresignada, a recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (evento 45, AGR_DEC_DEN_RESP1), o qual, após o cumprimento do procedimento do art. 1.042, § 4º, do CPC, ascendeu a Corte Superior.
Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão de lavra da Min. Maria Thereza de Assis Moura, determinou a devolução dos autos, nos seguintes termos (evento 60, DESPADEC15):
O Tribunal de origem, às fls. 289-292, ao não admitir o recurso especial, olvidou em esclarecer a quais artigos os óbices aplicados estariam relacionados.
Por isso, em razão da deficiência nas razões do decisum origem, para que o Tribunal a quo , devolvo os autos à possa proferir novo juízo de admissibilidade. Cumpra-se.
É o relatório.
Passo ao novo juízo preliminar de admissibilidade do recurso especial.
1. Art. 105, III, "a", da CF. Da violação aos arts. 202, III, do CTN, 2º, §§ 5º, III, e 6º da LEF, 56 e 57 do CPC15
Obsta-se a ascensão do reclamo à instância superior pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que diz respeito aos arts. 202, III, do CTN, 2º, §§ 5º, III, e 6º da LEF, 56 e 57 do CPC15, ante o óbice das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal, em analogia, e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Infere-se dos autos que a insurgente não impugna, em suas razões, fundamento central utilizado pelo Órgão Fracionário ao solucionar a controvérsia, mais especificamente aplicação da regra do art. 2º, § 5º, VI, da LEF, razão pela qual a admissibilidade do reclamo nobre esbarra na Súmula 283 do STF, aplicada por analogia, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ademais, da leitura da insurgência, verifica-se que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Mister trazer à colação o seguinte trecho do acórdão recorrido (evento 9):
O recorrente busca o reconhecimento da continência com outras ações de execução fiscal igualmente embargadas, mas o argumento não prospera. Os arts. 56 e 57 do CPC dispõem que "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais", assim como "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas".
Haverá continência quando, entre duas ou mais ações, existir identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma causa, denominada continente, sendo mais amplo, abranger o pedido contido nas demais. Embora tivesse suscitado a continência, a recorrente não juntou aos autos documentos referentes à ação n. 0900130-75.2018.8.24.0038. Em sua impugnação, o Município de Joinville esclareceu (evento 29):
"A CDA 2018/4807, que lastreia a execução fiscal embargada, tem por objeto a cobrança do Auto de Infração n. 26267/2015, conforme irregularidade contida na Notificação 15424/2014. Já a execução fiscal n. 0900130-75.2018.8.24.0038, é lastreada pela CDA 2017/2017, cujo objeto é a cobrança do Auto de Infração 26269/2015, cujo lançamento também se baseia na Notificação 15424/2014.
A despeito de os Autos de Infração possuírem numeração próxima e terem como base a mesma Notificação de irregularidade, a aparente continência não se confirma. O Auto de Infração 26267/2015 foi lavrado no dia 06/03/2015, objetivando o pagamento de multa no valor de 10 UPMs (R$ 2.316,60 à época), uma vez que verificado não ter havido a regularização da infração informada na Notificação 15424/2014.
O Auto de Infração 26269/2015 teve sua lavratura em 29/04/2015, e teve sua emissão pelo fato de, mesmo após a emissão do Auto 26267, as irregularidades não terem sido sanadas. Dessa forma, em virtude da apurada reincidência, a multa estipulada se deu no valor de 20 UPMs (R$ 4.689.80 à época). Tal procedimento encontra legalidade pelo disposto na Lei Complementar 84/2000".
Nos autos n. 50834102120218240023 (embargos à execução fiscal relacionados ao auto de infração n. 26269/2015), esses dados são confirmados: as certidões de dívida ativa têm números e valores diversos e decorrem de autos de infrações distintos, lavrados em datas diferentes. Mais ainda, a notificação de irregularidade n. 15424/2014 refere-se ao auto de infração 26269/2015, que resulta da reincidência, o que é corroborado pela diversidade das multas impostas: 10 e 20 UPMs. Sendo diversas as certidões de dívida ativa, bem como seus valores e os autos de infração, que se referem a infrações cometidas em datas distintas, não se pode considerar duplicidade de infrações e continência entre os processos, porque diversas as causas de pedir.
Embora a notificação de irregularidade tenha mesmo número, isso não permite a continência, porque o auto de infração n. 26269/2015 tem como causa a reincidência, ou seja, outra causa de pedir. Finalmente, os valores executados em cada uma das execuções fiscais são diversos, não havendo pedido que abranja o outro, senão pedidos diversos e autônomos.
Em relação ao débito propriamente dito, não merece acolhimento a alegação de que a certidão de dívida ativa seria nula, ao não contemplar as datas em que houve intimação da notificação n. 15.424 e do auto de infração n. 26.267. Essa circunstância não deságua na inexistência de origem da dívida, tampouco compromete a liquidez e a certeza do crédito.
Constam das certidões de dívida ativa original e substitutiva que a dívida decorre de "auto Infração - SAMA (20) (Instituto pela Lei municipal n. 1715/1979)", com referência à incidência (Lei 84/00, art. 77, I - terreno baldio com vegetação alta e entulhos Not. 15424/14 - Lei 84/00 art. 77, I - terreno baldio com vegetação alta e entulhos) e do número do auto 26267/2015. No encerramento da certidão, constou auto de infração da SEMA.
Essas informações são suficientes para que o requisito de origem da dívida seja dado por cumprido, não sendo necessário que da certidão de dívida ativa conste informação da data da intimação da notificação n. 15424, nem do auto de infração n. 26267, bastando que conste o número do auto de infração, conforme art. 2º, § 5º, VI, da Lei n. 6.830/1980.
Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", não admitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do apelo nobre.
A propósito:
[...] sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção". O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas. Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (STJ, AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015).
Contudo, esse não é o caso dos autos, uma vez que a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado, exigiria a reapreciação do conjunto de provas e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial.
Em arremate, guardadas as devidas adequações:
PROCESSUAL CIVIL. [...]. REANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.094.670/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 639 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ADOÇÃO. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 639 do STJ, pacificou o entendimento de que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.) 2. Os autos versam sobre ação anulatória que visa impugnar valores exigidos em execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, em razão de descumprimento de contrato de natureza privada, não tributária, com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade passou a ser da União.
3. Na hipótese, adota-se a ratio decidendi do Tema 639 do STJ, a fim de afastar a alegação de observância do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 e adotar o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, devido à natureza da relação jurídica, que não se modifica em virtude do ajuizamento da execução fiscal.
4. A verificação da alegada nulidade da execução fiscal por irregularidades na CDA e no processo administrativo demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINÊNCIA. IDENTIDADE DE PARCELA DE PEDIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A simples propositura de ação de revisão de cláusulas contratuais não retira a liquidez do título executivo, impondo-se apenas a adequação ao montante eventualmente determinado na ação revisional.
3. A continência exige identidade de parcela do pedido, mostrando-se o pedido de uma mais amplo que o pedido da outra.
4. O acórdão vergastado assentou que inexiste identidade entre os pedidos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.015.054/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) (Grifou-se)
Assim, a insurgência transborda as funções da Corte Superior, qual seja, a de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
2. Conclusão:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7012530v3 e do código CRC 9e47d71c.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 09:40:38
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