Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7222238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042478-78.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 45, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Ingressa D. J. M. D. S. P. com ação de rito comum em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. Salienta que o instrumento contratual pactuado com a casa bancária possui cláusulas abusivas as quais prejudicam o seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requer a revisão do pacto, bem como pretende a restituição dos valores cobrados em excesso.
(TJSC; Processo nº 5042478-78.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7222238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5042478-78.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 45, SENT1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Ingressa D. J. M. D. S. P. com ação de rito comum em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. Salienta que o instrumento contratual pactuado com a casa bancária possui cláusulas abusivas as quais prejudicam o seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requer a revisão do pacto, bem como pretende a restituição dos valores cobrados em excesso.
Indeferido o pedido urgencial.
Citada, oferece a parte ofereceu defesa na forma de contestação e impugna especificamente as alegações vertidas na exordial, defendendo a regularidade do pacto e consequente improcedência da demanda. Apresenta, ainda, preliminares.
Houve réplica.
Requereu a parte ré a extinção do feito em razão do pagamento do débito, visto o desconto ofertado em favor da parte autora.
Manifestação da demandante.
Posteriormente, intimada apresentou a parte ré a peça do evento 37, DOC1.
Causa madura. Entende-se desnecessária a produção de outras provas além das documentais já materializadas nos autos (art. 443, inc. I, do CPC). Assim, julga-se antecipadamente o pedido (art. 355, inc. I, do CPC).
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Pelos fundamentos, procedem em parte os pedidos formulados por D. J. M. D. S. P. contra BANCO VOTORANTIM S.A. para revisar o contrato encartado nos autos, da seguinte forma:
a) reduzir os juros pactuados à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da contratação:
b) afastar a incidência da capitalização diária na cédula de crédito bancário em discussão e, considerando o entendimento de que a menção numérica é suficiente para considerar como estipulados os juros capitalizados, sendo desnecessário que conste em cláusula contratual a redação expressa da avença, bem como o fato do contrato em exame ter sido assinado após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, de 31.03.2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001, declarar como legal a cobrança da taxa de juros capitalizados em periodicidade mensal;
c) afastar a tese relativa à comissão de permanência.
d) admitir a cobrança da tarifa de cadastro;
e) rejeitar o pedido de aplicação do IGP-M como índice de correção monetária;
Conforme entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior , rel. Des. Silvio Franco, j. 21-03-2024). Assim, afasta-se a mora.
Acolher o pedido de repetição do indébito, determinando sejam restituídas, deduzidas ou compensadas do valor do débito, de forma dobrada, as quantias eventualmente pagas a maior por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90;
Saliente-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Em virtude da sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 70% pela parte ré e 30% pela parte autora, arbitrando-se os honorários em 10% do valor atualizado da causa revisional, cabendo 70% desse valor ao procurador da parte autora e 30% ao procurador da parte ré.
Suspende-se a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trânsita, arquive-se.
O recurso de apelação apresentado requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência da parte apelante. No mérito, busca a reforma da sentença para: (i) reconhecer a ilegalidade da capitalização mensal de juros e vedar a prática do anatocismo, aplicando juros simples em vez de compostos; (ii) fixar os juros conforme pactuados no contrato ou conforme a taxa média do Banco Central, com recalculação das parcelas e depósito em subconta judicial; (iii) excluir cláusulas abusivas e determinar a devolução em dobro das tarifas e taxas indevidas (TAC, TEC, registro, avaliação, cadastro e seguros), com correção monetária e juros; (iv) aplicar integralmente o Código de Defesa do Consumidor às cláusulas contratuais; e (v) condenar a parte apelada ao pagamento de honorários de sucumbência e honorários recursais. Além disso, sustenta a vulnerabilidade do consumidor, a função social do contrato e a boa-fé objetiva como fundamentos para revisão contratual e reequilíbrio das obrigações.
O recurso de apelação interposto pelo Banco Votorantim S.A. busca, preliminarmente, a reforma da sentença por julgamento extra petita, alegando que a decisão revisou a cláusula de capitalização diária de juros sem que houvesse pedido na inicial. No mérito, requer a improcedência total dos pedidos autorais, sustentando a legalidade da capitalização diária e das taxas pactuadas, bem como a impossibilidade de limitação dos juros à taxa média do BACEN e de descaracterização da mora. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia: (i) afastamento da repetição em dobro, admitindo apenas restituição simples; (ii) aplicação da taxa Selic para juros e correção monetária, conforme Lei nº 14.905/2024; e (iii) minoração dos honorários sucumbenciais por serem exorbitantes.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 66, CONTRAZ1 e evento 67, CONTRAZ1).
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
SENTENÇA EXTRA PETITA
Em preliminar, sustenta a instituição que a sentença foi extra petita em razão da ausência de pedido inicial no que se refere à capitalização diária de juros. Com razão, adianto!
Em que pese a sentença tenha afastado a capitalização de juros em periodicidade diária, extrai-se da peça portal fundamentação restrita à capitalização de juros em periodicidade mensal.
Bem se vê que em nenhum momento a parte autora se insurgiu em relação aos juros remuneratórios capitalizados diariamente. A sentença, todavia, abordou a questão como se este pedido fosse um daqueles trazidos na inicial. É evidente, pois, que a sentença foi além do pedido.
Nunca é demais destacar que "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir." (STJ. EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013).
Deve ser o recurso, pois, provido no ponto.
JUROS REMUNERATÓRIOS
Pugna a parte autora pela fixação dos juros conforme pactuados no contrato ou conforme a taxa média do Banco Central;
Em análise aos autos, todavia, tem-se que a sentença é favorável ao recorrente no ponto; veja-se:
Compulsando os autos, verifica-se que o caso em testilha deve ser analisado com base na tabela disponibilizada pelo Banco Central.
[...]
Desse modo, considerando que os juros praticados excedem o percentual que representa a taxa média de mercado em mais de 10%, estes devem ser reduzidos para o referido limite (percentual previsto na Tabela das Operações Ativas do Bacen), sem quaisquer acréscimos, como definido pela jurisprudência de nosso eg. TJSC, a exemplo do que consta da Apelação n. 5094237-81.2024.8.24.0930, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 18/06/2025. Ou seja, reconhecida a abusividade (porque praticados juros em 10% acima da taxa BACEN), a consequência é a declaração da nulidade da cláusula e a redução da taxa de juros à taxa média de mercado.
Por fim, inaplicável, também, para fins de análise da abusividade dos juros remuneratórios, os índices previstos como CET - Custo Efetivo Total, uma vez que este "[...] deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento" (art. 1º, § 2º, da Resolução BACEN n. 3.517/07). É dizer, a taxa de juros é um dos encargos englobados pelo CET.
É clarividente, pois, a ausência do interesse processual da parte autora sobre o tema, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
A instituição financeira, igualmente, insurge-se quanto à limitação do encargo. Pois bem!
A partir das discussões havidas na sessão deste Fracionário em 31.08.2023, em especial das considerações expostas pelos Des. Roberto Lepper e Soraya Nunes Lins, este relator revolveu a matéria relacionada à revisão dos contratos envolvendo taxas de juros remuneratórios, seja em ações revisionais propriamente ditas, ou a partir dos pleitos de revisão ventilados em embargos à execução.
Resta consabido que boa parte da jurisprudência ainda estabelece percentual fixo como parâmetro para verificação da abusividade na taxa de juros praticada no sistema financeiro, isso em razão da média divulgada pelo BACEN; a evolução da discussão, todavia, principalmente perante a Corte da Cidadania, impõe a discordância quanto à fixação de um estipêndio rígido, sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto.
Pois bem! De plano, a circunstância dos juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade, sendo a matéria já bem pacificada nos Tribunais.
Súmula 648 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula Vinculante n. 7 do STF: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023, grifou-se).
Cabe esclarecer que se deixa de acolher a tese de repetição de indébito na forma em dobro, baseada em nova orientação jurisprudencial, quando verificado se tratar de precedente sem força vinculativa.
Aqui cabe um parêntese: esse relator, atento ao overruling sobre o tema ocorrido no Superior , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 6-12-2022, grifou-se).
Contudo, a atividade colegiada nos impõe, no caso, não a revisão do entendimento propriamente dito, mas a revisitação dos critérios erigidos anteriormente. É cediço que os entendimentos evoluem e devem acompanhar a construção doutrinária e jurisprudencial atual, em especial, deve-se curvar o entendimento pessoal àquele evidenciado pela maioria da câmara, tudo no espírito de preservação da colegialidade.
Como esclarece o Ministro Marco Aurélio de Mello, "A atividade monocrática ou em órgão fracionário, como é a Turma, faz-se sob a orientação jurisprudencial do Plenário, sob pena de a divergência intestina gerar perplexidade dos jurisdicionados e descredito para o órgão judicante tomado como um todo. Ressalva do entendimento pessoal e projeção de novo ferimento do tema, com fidelidade a convicção, em sede própria, ou seja, a revelada pelo Plenário" (STF, HC 73.193/GO, in DJU de 8-3-1996).
Destarte, a repetição de indébito, no presente caso, deve se dar na forma simples, eis que não comprovada a má-fé da instituição financeira.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Até pouco tempo esta Câmara de Direito Comercial vinha se posicionando no sentido de que, em se reconhecendo a cobrança de valores indevidos, a repetição do indébito se daria na forma simples, com devida compensação, devidamente "atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/95) a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação judicial, conforme a orientação que vem do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 15-12-2022).
Recentemente, todavia, a Lei 14.905/24 promoveu alterações no Código Civil no que tange à correção monetária e aos juros legais incidentes sobre os valores a serem restituídos, nos seguintes termos:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (enlevou-se).
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
No entanto, a aplicação da nova sistemática é restrita aos efeitos patrimoniais ocorridos a partir de sua vigência, não havendo autorização legal para retroação dos novos critérios aos débitos já constituídos ou exigíveis antes de 30/8/2024.
Assim sendo, eventual repetição do indébito deve se dar na forma simples, com os seguintes critérios:
Para obrigações vencidas até 29/8/2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002; já para obrigações vencidas a partir de 30/8/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
No que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais, é imperioso observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles" (STJ, AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 25-5-2020).
Nesse caminhar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO DEMANDANTE. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PLEITOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA, PACTUADA EM 10%, PARA O LIMITE MÁXIMO DE 2%; DE LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO VIGENTE NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO; E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. DIVISÃO DOS ENCARGOS QUE DEVE LEVAR EM CONTA NÃO APENAS O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS, MAS TAMBÉM A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DE CADA UM PARA A DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0011833-97.2005.8.24.0033, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 8-8-2023, grifou-se).
Nesse trilhar, por a parcela sucumbencial da casa bancária representar maior repercussão econômica na avença celebrada, por abarcar os encargos da normalidade (juros remuneratórios) mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais tal como definida pelo juízo a quo.
Por fim, em razão do desprovimento da insurgência da parte autora, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando, à hipótese, 12% (doze por cento). Suspensa a exigibilidade, contudo, por ser o litigante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em razão do parcial acolhimento do recurso da ré, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso da parte autora e, na extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição para decotar da sentença a parte extra petita e para que a repetição do indébito se dê na forma simples.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222238v7 e do código CRC 153297c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:08:38
5042478-78.2024.8.24.0930 7222238 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas