EMBARGOS – Documento:7041984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5042514-68.2022.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Tridea Tecnologia da Informação Eireli interpôs, inicialmente, agravo de instrumento contra a decisão proferida pela magistrada Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet, da 1ª Vara da Comarca de Pomerode, que nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 0001042-27.2019.8.24.0050, julgou procedente o pedido formulado na inicial. Em julgamento realizado em 4 de maio de 2023, a Terceira Câmara de Direito Comercial do TJSC conheceu do recurso e negou-lhe provimento (evento 32, ACOR1).
(TJSC; Processo nº 5042514-68.2022.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 4 de maio de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7041984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5042514-68.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Tridea Tecnologia da Informação Eireli interpôs, inicialmente, agravo de instrumento contra a decisão proferida pela magistrada Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet, da 1ª Vara da Comarca de Pomerode, que nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 0001042-27.2019.8.24.0050, julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Em julgamento realizado em 4 de maio de 2023, a Terceira Câmara de Direito Comercial do TJSC conheceu do recurso e negou-lhe provimento (evento 32, ACOR1).
Irresignada, a agravante opôs embargos de declaração, nos quais defendeu, em síntese, que (evento 39, EMBDECL1): a) a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos relevantes apresentados nas peças recursais, notadamente a ausência de participação da embargante nas negociações entre a autora e a empresa MSBS, a inexistência de transferência de clientes ou valores, e a falta de qualquer prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; b) houve erro material no acórdão ao afirmar que Tridea e MSBS teriam se fundido, quando ambas sempre foram empresas distintas e ativas, conforme comprovado por documentos oficiais; c) a decisão desconsiderou precedentes já transitados em julgado que afastaram a configuração de grupo econômico entre Tridea e MSBS, bem como a aplicação do art. 50 do Código Civil, que exige prova cabal de abuso da personalidade jurídica para autorizar a medida excepcional; d) a inclusão da embargante no polo passivo, sem qualquer demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, afronta os princípios da legalidade e da proporcionalidade, além de ignorar a prescrição da pretensão, pois transcorreram mais de dez anos entre o alegado descumprimento contratual e a citação válida. Pugnou pela correção dos vícios apontados, a fim de que fosse reconhecida a existência de prescrição ou, subsidiariamente, julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Os embargos de declaração, contudo, foram rejeitados por esta Corte (evento 47, ACOR2).
Ato contínuo, a Tridea Tecnologia da Informação Eireli interpôs recurso especial (evento 60, RECESPEC1).
Contrarrazões ao recurso especial no evento 68, CONTRAZ1.
Na decisão de evento 70, DESPADEC1, a Exma Desa. Rejane Andersen, 3ª Vice-Presidente do TJSC, não admitiu o recurso especial.
No evento 78, AGR_DEC_DEN_RESP1, foi interposto agravo em recurso especial.
Foram ofertadas contrarrazões ao agravo em recurso especial no evento 83, CONTRAMINUTAARESP1.
Na sequência, não realizado o juízo de retratação pela 3ª Vice-Presidência do TJSC, os autos foram remetidos ao Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5042514-68.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSão RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE COMPLEMENTAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACLARATÓRIO ACOLHIDOS, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS infringentes.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de procedência do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Superior decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada pelo Superior EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5042514-68.2022.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 69 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE SANAR A OMISSÃO APONTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas