RECURSO – Documento:7046923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5042523-08.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Joinville, nos autos da Ação Penal 5003579-34.2025.8.24.0038, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra A. L. M. J., V. C. A. F. e Rhuan Felipe Lopes Pedroso, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 121, I e IV, c/c o 14, II, ambos do Código Penal, e 244-B, por duas vezes, da Lei 8.069/90 (evento 1, DOC1). Concluída a instrução preliminar, o Doutor Juiz de Direito João Carlos Franco pronunciou A. L. M. J., V. C. A. F. e Rhuan Felipe Lopes Pedroso pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, I e IV, c/c o 14, II, ambos do Código Penal, e 244-B, por duas vezes, da Lei 8.069/90 (evento 346, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5042523-08.2025.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7046923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5042523-08.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Na Comarca de Joinville, nos autos da Ação Penal 5003579-34.2025.8.24.0038, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra A. L. M. J., V. C. A. F. e Rhuan Felipe Lopes Pedroso, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 121, I e IV, c/c o 14, II, ambos do Código Penal, e 244-B, por duas vezes, da Lei 8.069/90 (evento 1, DOC1).
Concluída a instrução preliminar, o Doutor Juiz de Direito João Carlos Franco pronunciou A. L. M. J., V. C. A. F. e Rhuan Felipe Lopes Pedroso pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, I e IV, c/c o 14, II, ambos do Código Penal, e 244-B, por duas vezes, da Lei 8.069/90 (evento 346, DOC1).
Insatisfeito, A. L. M. J. deflagrou recurso em sentido estrito (evento 382, DOC1).
Em suas razões, requer a desclassificação da imputação à da prática de constrangimento ilegal, por ausência do dolo de matar, em razão da inexistência de provas da unidade de desígnios com os Coacusados.
Subsidiariamente, pretende o afastamento das circunstâncias qualificadoras do delito, por insuficiência probatória (evento 382, DOC1).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 7, DOC1).
A decisão resistida foi mantida pelo Juízo de Primeiro Grau (evento 9, DOC1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Rosemary Machado, manifestou-se pelo desprovimento do reclamo (evento 12, DOC1).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Não merece, entretanto, provimento.
1. A materialidade dos fatos está positivada no conteúdo do boletim de ocorrência do evento 25, DOC1; do laudo pericial das lesões sofridas pela Vítima do processo 5000196-03.2025.8.24.0538/SC, evento 62, DOC1; do prontuário médico do processo 5000196-03.2025.8.24.0538/SC, evento 70, DOC3; da mídia do processo 5000196-03.2025.8.24.0538/SC, evento 64, DOC8; e da totalidade da prova oral, até então unânime no sentido que Matheus Shelbi Ortiz Torres foi ferido violentamente por arma branca em 16.1.25, em frente às catracas de acesso ao Terminal Urbano Central em Joinville, o que veio a ocasionar-lhe, inclusive, risco de morte.
Também há indícios de que o Recorrente A. L. M. J. seria um dos Agentes a participarem da agressão física contra o Ofendido Matheus Shelbi Ortiz Torres naquela ocasião, contribuindo também, em tese, à sua imobilização enquanto era golpeado por faca. Estes ressaem da prova oral coligida ao feito e, novamente, da mídia do processo 5000196-03.2025.8.24.0538/SC, evento 64, DOC8.
Ao tratar desta, constata-se, ao menos em análise preliminar, que a filmagem mostra um sujeito, identificado como A. L. M. J. (pelos Guardas Municipais Gustavo Reis Vanvossen, Paulo Menezes de Mendonça Neto e Bianca Cristine Hornburg, em seus depoimentos na fase judicial (evento 195, DOC1, evento 195, DOC2 e evento 195, DOC3, quando asseriram já o conhecer anteriormente), que segura a Vítima Matheus Shelbi Ortiz Torres pela jaqueta e passa a desferir-lhe socos no rosto e na cabeça, bem como, com a chegada dos demais Acusados e Adolescentes (segundo suas identificações pelos mesmos Agentes Estatais), continua a imobilizá-la enquanto ela é por eles agredida, inclusive quando passa a ser esfaqueada, aparentemente, à sua plena vista.
Aliás, a Defesa, por ora, não apresenta tese que rechace a identificação do Recorrente no vídeo, ou que o faça quanto às ações nele observadas, atribuídas a A. L. M. J., mas nega que ele, ao segurar a Vítima, tivesse aderido à conduta do autor direto das facadas contra ela desferidas, ou à dos Coacusados; ou ao menos nega que haja evidências nos autos que apontem nesse sentido.
Sem razão, pois dos próprios indícios de autoria extraem-se sinais de que o Recorrente pode ter aderido à conduta dos demais agressores da Vítima, ao tentarem, supostamente, matá-la com golpes de arma branca. É que, aparentemente, ao imobilizar o Ofendido, depois de golpeá-lo com socos, A. L. M. J. foi um dos Agentes a fornecer ativamente as condições a um segundo homem (provisoriamente identificado como V. C. A. F., pronunciado em conjunto com ele) para que desferisse 9 golpes de faca contra Matheus Shelbi Ortiz Torres, golpes que foram empreendidos, pelo que parece, exatamente no campo de visão do Recorrente, e sem que servissem a fazê-lo alterar seu comportamento, mantendo-se ele firme na atividade de contenção da Vítima, enquanto ela era alvejada pelas facadas.
Tal constatação, neste momento processual, não é prejudicada pela ausência de demonstração da ocorrência de algum acerto prévio entre os Acusados à prática do crime em questão, mesmo porque não se exige a premeditação à verificação da adesão entre comportamentos, ou do acerto entre vontades. Podem ocorrer, estes, concomitantemente à ação conjunta de atores, e sua verificação depende, então, da análise das próprias condutas por eles praticadas. Vale, exemplificativamente, observar o comportamento dos seguranças do Terminal Urbano, Givanildo Rosa de Borba e Vanderlei Ivani Rogelin Júnior, retratados na gravação dos fatos, no momento do ocorrido: primeiro, tentam impedir a Vítima de adentrar no terminal, mas, ao perceberem que ela passou a ser agredida violentamente por diversas pessoas, passaram, aparentemente, a tentar puxá-la para longe destas, para protegê-la, ou seja, inicialmente agiram a fim de imobilizar e expulsar a Vítima, mas ao perceberem atos de agressão, imediatamente alteraram seus comportamentos, demonstrando manifestamente rechaçar as condutas dos demais. Não se verifica, no feito, essa cabal rejeição por parte do Recorrente.
Não bastasse, no caso em mesa há indicação de que os Acusados (e os Adolescentes por eles supostamente corrompidos) costumavam estar juntos no local dos fatos (tal como mencionado pelos Agentes Estatais inquiridos no feito, que também asseriram que, na localidade, ocorre o tráfico de drogas, por eles possivelmente protagonizado), e tendo agido em prol de organização criminosa que sabidamente atua na região (o Primeiro Grupo Catarinense - PGC), possuiriam idêntico propósito de atentar contra sujeito considerado seu "inimigo", porque suspeito de integrar facção rival (o Primeiro Comando da Capital - PCC).
Bem se sabe que no âmbito do procedimento de apuração de crimes dolosos contra a vida, na primeira fase somente se pode falar em desclassificação quando houver prova contundente da ausência de intenção homicida.
Já decidiu o Superior já deliberou que "só é cabível a desclassificação quando houver prova inconteste e que permita juízo de convicção pleno de que o crime cometido é diverso daquele apontado na denúncia" (RESE 0000145-35.2016.8.24.0072, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 6.2.20).
Como destacado, no caso em mesa há elementos de prova que indicam, em tese, que o Recorrente A. L. M. J. agiu imbuído de animus necandi.
Por tal razão, é inviável a desclassificação pretendida.
2. É também indevido o afastamento das circunstâncias qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia.
A doutrina aponta que, na fase da pronúncia, as circunstâncias qualificadoras "só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 921).
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5042523-08.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO DE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO (CP, ART. 121, § 2º, II e IV, C/C o 14, II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, 244-B, POR DUAS VEZES). DECISÃO DE PROnÚNCIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. DOLO. INTENÇÃO HOMICIDA. FILMAGEM DO OCORRIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. 2. MOTIVO TORPE (CP, ART. 121, § 2º, I). DISPUTA ENTRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. 3. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, § 2º, IV). SUPERIORIDADE NUMÉRICA E DE ARMAS.
1. Se há filmagem dos fatos demonstrando, em tese, que o acusado, depois de agredir a vítima por meio de socos no rosto, a imobilizou para que fossem contra ela desferidos golpes de faca, não é manifesta a ausência de animus necandi e nem devida a desclassificação da imputação da prática de crime doloso contra a vida na fase da pronúncia.
4. A existência de elementos de prova, indicando que as ações violentas foram motivadas pela disputa entre facções criminosas, justifica a manutenção da circunstância qualificadora do motivo torpe na primeira fase do procedimento de apuração dos crimes de competência do tribunal do júri.
5. A existência de depoimentos e de filmagem dos fatos, indicando que, em tese, os delitos foram praticados por pluralidade de agentes, armados com uma faca, contra um homem desarmado, que teria sido por eles imobilizado antes de sofrer os golpes potencialmente letais, justifica a manutenção da circunstância qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046924v8 e do código CRC 41ab95a4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:14
5042523-08.2025.8.24.0038 7046924 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:14.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Recurso em Sentido Estrito Nº 5042523-08.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 93, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:14.
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