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Decisão 5042574-36.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5042574-36.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador: Turma, j. 24/4/2023).

Data do julgamento: 24 de maio de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:6636757 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5042574-36.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Arn Espírito Ibérico Restaurante Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho, da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que, no evento 89 dos autos da ação de despejo por infração contratual c/c pedido de tutela de urgência ou evidência nº 5002295-27.2024.8.24.0005 que lhe move Edifício Terraços da Rainha Residence Apart Hotel, deferiu novo pedido de tutela de urgência do condomínio autor com fins a determinar a desocupação voluntária do salão comercial locado no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado.

(TJSC; Processo nº 5042574-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma, j. 24/4/2023).; Data do Julgamento: 24 de maio de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6636757 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5042574-36.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Arn Espírito Ibérico Restaurante Ltda. interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho, da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que, no evento 89 dos autos da ação de despejo por infração contratual c/c pedido de tutela de urgência ou evidência nº 5002295-27.2024.8.24.0005 que lhe move Edifício Terraços da Rainha Residence Apart Hotel, deferiu novo pedido de tutela de urgência do condomínio autor com fins a determinar a desocupação voluntária do salão comercial locado no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado. Argumentou, às p. 4-5: "A decisão que decretou o despejo liminar da agravante padece de vícios insanáveis, que impõem a sua revogação imediata. Trata-se de medida proferida inaudita altera pars, em processo que já conta com ampla contestação e em que o próprio , foram localizadas mais de dez ações trabalhistas em desfavor da ARN ESPÍRITO IBÉRICO RESTAURANTE LTDA., por descumprimento de obrigações trabalhistas, como ausência de registro de funcionários, não pagamento de remuneração de acordo com a categoria, entre outras infrações trabalhistas e sociais. Isso demonstra que a Agravada não é um empregador exemplar, e a manutenção de suas atividades precárias não se justifica pelo argumento social, que é desvirtuado por sua própria conduta. (RELATÓRIO E ATOS ANEXOS) 4. Situação Societária e Financeira da Agravada – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE: Importa salientar, ainda, a dissolução da sociedade e a existência de ação de prestação de contas ajuizada (AUTOS 5000319-82.2024.8.24.0005) por "sócios ocultos investidores" devido a dívidas feitas com o dinheiro desses investidores [...]. Diante desse cenário, a tese de "prejuízo irreparável" para a Agravada com o despejo é, no mínimo, questionável, pois seus problemas financeiros e operacionais já são anteriores e internos. O prejuízo maior, na verdade, recai sobre os condôminos que são obrigados a suportar as consequências de uma gestão temerária"; e d) "A farta documentação juntada aos autos, os laudos técnicos, os boletins de ocorrência, as multas aplicadas e o histórico de descumprimentos comprovam a reiteração das infrações contratuais (quebra do dever de boa-fé, desrespeito às normas internas, perturbação do sossego) e legais (poluição sonora, irregularidades administrativas). Tais condutas, independentemente de estarem sendo discutidas em outras esferas, são causas expressas de rescisão do contrato de locação e de despejo. A manutenção do vínculo locatício sob essas condições é insustentável e ilegal. O perigo de dano aos condôminos é concreto, grave e contínuo. A persistência das infiltrações, o risco elétrico, a perturbação de sossego (especialmente noturna), o uso indevido de áreas e elevadores, e a insegurança gerada, afetam diretamente a saúde, o bem-estar, a segurança e a valorização patrimonial dos moradores. A cada dia que a Agravada permanece no imóvel, esses danos se agravam, configurando um verdadeiro caos na convivência condominial. É inaceitável que o Condomínio seja obrigado a permitir o descumprimento reiterado das normas condominiais por um "possuidor nocivo", o que é expressamente vedado pela convenção e regimento interno. A decisão monocrática, ao suspender o despejo, ignorou a premente necessidade de proteção dos direitos dos moradores, subvertendo a lógica da tutela de urgência. A "chance de adequação" que o eminente Relator busca conceder à Agravada já se exauriu ao longo dos meses de 2024 e 2025, diante da inércia e da continuidade das infrações, mesmo após diversas notificações e intervenções de órgãos públicos e do Ministério Público. As obrigações de um estabelecimento comercial alocado em um condomínio residencial, especialmente aquelas relacionadas à segurança estrutural, sonora e à convivência pacífica, são de cumprimento imediato e contínuo, não se sujeitando a "prazos de adequação" que se estendam por anos. A concessão de mais prazo para adequações a um ponto comercial instalado há mais de dois anos, que insiste em descumprir obrigações básicas, supera qualquer entendimento acerca da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, a manutenção do status quo prejudica o resultado útil do processo principal, que é a cessação das infrações e a retomada do imóvel para que o Condomínio possa dar-lhe uma destinação adequada, que não comprometa a vida de seus moradores". Postulou a reconsideração da decisão monocrática, ou, caso não seja esse o entendimento, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com a reforma da "r. decisão monocrática de Evento 8 deste Agravo de Instrumento (que concedeu efeito suspensivo), restaurando-se a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau (Evento 89 do processo principal) que decretou o despejo da ARN ESPÍRITO IBÉRICO RESTAURANTE LTDA., com a consequente determinação de desocupação voluntária do imóvel". Contrarrazões ao agravo de instrumento pelo Edifício Terraços da Rainha Residence Apart Hotel no evento 17, CONTRAZ1, pelo desprovimento do agravo de instrumento. No evento 21, PET1 deste feito sobreveio cópia de petição do condomínio ao juízo de primeiro grau, voltada ao saneamento do feito, bem assim à determinação de diligências para se apurar a regularidade da situação do réu perante os órgãos públicos e ao deferimento da dilação probatória. A ré ofertou contrarrazões ao agravo interno no evento 22, CONTRAZ1 pedindo o seu não provimento, sustentando, em suma: "a. não restou comprovado descumprimento contratual grave e insanável que justifique a medida extrema de despejo; b. inexiste qualquer fato novo relevante após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5018290-95.2024.8.24.0000, de modo que prevalecem a coisa julgada e a preclusão consumativa em relação aos fatos anteriores a 28/11/2024, vedando-se a rediscussão de temas já superados; c. as alegações de risco estrutural e irregularidades já estão sendo tratadas em processo próprio (5006730-44.2024.8.24.0005), com reparos emergenciais devidamente custeados pelo Agravado e acompanhados pelo próprio condomínio; d. a suposta irregularidade no alvará provisório decorre de conduta obstrutiva do Agravante, que até hoje não devolveu assinada a declaração necessária para a regularização, em flagrante violação aos arts. 421 e 422 do CC e ao art. 22, II, da Lei nº 8.245/1991; e. o áudio juntado aos autos comprova a perseguição orquestrada por um pequeno grupo de condôminos, que confessa manipular assembleias, monitorar câmeras e ameaçar vizinhos, caracterizando abuso de direito e conduta próxima ao ilícito previsto no art. 345 do CP". Requereu a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ao condomínio, dizendo manifestamente infundado e protelatório o agravo interno. No evento 24 adveio "relatório circunstanciado de fato", confeccionado pelo comandante do 12° Batalhão de Polícia Militar em Balneário Camboriú/SC, tratando de vias de fato generalizada na tarde de 15/10/2025 entre alguns moradores do condomínio e Rafael S. Menegheli, representante do restaurante Arn Espírito Ibérico Ltda. Constando do documento que, como medida de urgência, "e tendo a Carta Magna de 1988 em seu artigo 5º explanando que é dever do Estado proteger a vida das pessoas, o que reforça a obrigação estatal de adotar políticas e ações que garantam a proteção da vida em todas as suas dimensões, foi necessária a interdição imediata do local para garantia da segurança e da vida das pessoas que ali estavam" (evento 24, INF1 e evento 24, DOCUMENTACAO2). No evento 25, PED LIMINAR/ANT TUTE1 peticionou o condomínio asseverando, em suma, que o histórico de descumprimentos contratuais por parte da ré agora se somam à interdição decretada pela Polícia Militar de Balneário Camboriú, evidenciando a formação de ambiente instável dentro do condomínio e de risco à segurança dos moradores. Acrescentou, às p. 2-3: "Em que pese a revogação da decisão em Primeira Instância, através de Mandado de Segurança, autos nº 5019619-93.2025.8.24.0005, cujo processo prossegue até esta data em segredo de justiça indevido, pois não há qualquer matérias (artigos 189, incisos I a IV, do CPC), que eventualmente tenha que ser discutida, que demande o sigilo processual [...]. A jurisprudência deste colendo Tribunal é pacífica no sentido de que, em hipóteses de reiteração de infrações contratuais, perturbação e risco à coletividade condominial, deve prevalecer o interesse público e a proteção da segurança e sossego dos moradores. [...] Pontuar destacar que, a obra de reparos da unidade 2802 até a presente data não foi executada". Requereu o imediato restabelecimento da decisão de evento 89/origem, que decretou a desocupação do salão comercial, e, sucessivamente, que o colegiado dê provimento ao agravo interno. Por meio da decisão de evento 26, DESPADEC1, em exercício de juízo de retratação, revoguei a decisão que proferi no evento 8 deste procedimento recursal, e restabeleci a decisão do togado singular de evento 89, DESPADEC1/origem, que fixou prazo à ré para a desocupação voluntária do salão comercial. Sopesada a natureza das atividades desenvolvidas pela ré, readequei o prazo da desocupação voluntária para 20 dias corridos, contados a partir da intimação da decisão. A agravante apresentou pedido de reconsideração (evento 34, PED RECONSIDERAÇÃO1), recebido como agravo interno, tendo sido indeferido pedido de tutela de urgência recursal nele formulado (evento 38, DESPADEC1). VOTO 1 Admissibilidade O agravo é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (eventos 92 e 103/origem). Certificado o recolhimento do preparo no evento 105, CUSTAS1/origem. Preenchidos os demais requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. 2 Mérito O agravo diz com decisão que deferiu novo pedido de tutela de urgência formulado pelo condomínio autor, com fins a determinar a desocupação voluntária do salão comercial locado no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado. Segue o conteúdo da decisão agravada (evento 89/origem): 1. Ciente do acórdão proferido pelo TJSC no AI nº 5018290-95.2024.8.24.0000, que deu provimento ao recurso para "revogar a decisão que decretou o despejo". 2. A parte autora formulou novos pedidos liminares objetivando o despejo da parte ré ao argumento de que o descumprimento contratual narrado na inicial se agrava a cada dia (Evento 49 e Evento 88). O caso dos autos contém particularidades fáticas. A liminar inicialmente concedida (evento 15, DESPADEC1) foi revogada pelo TJSC, sendo externada, no que interessa, a seguinte conclusão: (...) Apesar das alegações do condomínio autor de que o descumprimento do contrato de locação teria iniciado ainda durante as reformas do salão comercial, motivando, inclusive, a lavratura do aludido Auto de Embargo nº 4848/2023 pela municipalidade de Balneário Camboriú (evento 1, DOC14/origem), a ação de despejo foi distribuída quando já se encontrava em funcionamento o restaurante, em fevereiro/2024. Para além das fotografias anexadas ao evento 1, OUT6, as razões recursais se fizeram acompanhar do "Alvará de Localização e Funcionamento" emitido pela municipalidade em 19/2/2024 e com viabilidade provisória até junho/2024 (evento 1, OUT16), do "Alvará Sanitário" emitido pela Secretaria de Saúde e Saneamento, válido até 31/12/2024 (evento 1, OUT17), e do "Atestado de Funcionamento" emitido pelo Corpo de Bombeiros, com validade até 27/11/2024 (evento 1, OUT18). Ou seja, sob o enfoque estrutural e sanitário, não ressaem irregularidades no funcionamento do restaurante. No que se refere à recepção e ao acompanhamento da clientela desde o hall do edifício Terraços da Rainha até o salão principal do restaurante, o agravante rebateu a narrativa do condomínio, nos seguintes termos: "Todas as diretrizes impostas pelo Agravado para funcionamento do Restaurante após a abertura da casa estão sendo cumpridas: segurança e recepcionista na entrada do Apart Hotel, ascensoristas de elevador que acompanham o cliente até o salão (doc. 06 – vídeo funcionamento), buscando o Agravante, mesmo dispendendo elevado valor de operação, não macular de qualquer forma o regramento apresentado" (p. 7 das razões recursais). A mídia audiovisual de evento 1, OUT7 corrobora as alegações recursais, porquanto evidencia a disponibilização de recepcionista não apenas para acolher os clientes no hall do edifício, como também para conduzi-los até o salão principal do restaurante.  Some-se a isso a inexistência de reclamação ou comprovação, pelo condomínio autor/agravado, de recentes intercorrências de perturbação dos condôminos, em suas áreas privativas/íntimas, pelos clientes do restaurante. De seu turno, a mídia audiovisual juntada ao evento 4, OUT2 deste procedimento recursal confirma a versão do agravante quanto à desocupação, desde 1º/4/2024, do apartamento nº 2603 (que vinha utilizando como estoque, nos primeiros meses das operações do restaurante Aragon). A propósito das alegações do condomínio de que o réu meramente transferiu o estoque para o apartamento n° 1505, persistindo a problemática em torno do frequente transporte de lixo e de alimentos pelos elevadores, e da propagação de mau-cheiro, essas questões extrapolam o que efetivamente ficou resolvido pela decisão agravada, inclusive porque são a ela supervenientes. Esses mesmos argumentos foram ventilados pelo condomínio em sede de réplica (evento 38, RÉPLICA1/origem, p. 2), bem assim no pedido de tutela de urgência de evento 49, PED LIMINAR/ANT TUTE1/origem, mas pendem de apreciação pelo juízo de primeiro grau, o que impede sejam aqui sopesados, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Ainda que assim não fosse, vê-se que o agravante já rebateu as colocações do condomínio tanto em grau recursal como nos autos principais, asseverando que a locação da unidade n° 1505 se deu exclusivamente em nome do seu representante legal, sr. Rafael Selomar Menegheli, para fins de moradia desde o início das atividades do restaurante (evento 42, PET1/origem). Tratando-se de questão controvertida, que demanda dilação probatória, de todo modo seria inviável tomar tal tese para a manutenção da decisão agravada, por ser ainda nebulosa a narrativa do autor/agravado quanto à irregularidade do estoque do restaurante, e ao indevido transporte de alimentos, materiais e lixo nos elevadores. Importa ainda registrar que, nos autos das ações de reparação de danos n°s 5007452-15.2023.8.24.0005 e 5006730-44.2024.8.24.0005, ajuizadas pelos proprietários das unidades n°s 2801 e 2802, respectivamente, estão sendo demandados o restaurante e o condomínio, e tudo está a depender de instrução, o que certamente impede concluir, aqui, ser do réu Arn Espírito Ibérico Restaurante Ltda. a exclusiva responsabilidade pelas avarias constatadas nesses apartamentos. Sob tal perspectiva, então, não cabe cogitar de manutenção da ordem de despejo. A propósito do barulho excessivo dito provocado pelo restaurante, e da perturbação dos condôminos, persiste o que consignei quando da decisão unipessoal de evento 9, DESPADEC1. Não se tem informações sobre eventual decreto de interdição do restaurante por conta de perturbação do sossego público, ao tempo em que deverá ser avaliada, nos autos em primeiro grau, a possibilidade de acordo entre as partes voltado à adequação das atividades do restaurante no que diz com os níveis de ruídos produzidos. Com o pedido de tutela de urgência de evento 20, PED LIMINAR/ANT TUTE1 deste procedimento o autor/agravado colacionou documentos que datam de maio/2024 em diante, dentre eles o relatório emitido em 25/6/2024 pela autoridade condutora do inquérito policial n° 5001305-88.2024.8.24.0505 (evento 20, INQ12), nos seguintes termos: As medições foram realizadas na sala do apartamento 2801, local logo abaixo do restaurante na estrutura do prédio. Se trata de uma área mista predominantemente residencial. Foi possível, com a chegada, constatar ruídos ambientais que perturbavam o ambiente (arrastamento de cadeira e interação social entre pessoas). Foram feitas oito medições em quatro pontos internos entre as 22h27min e 22h32min chegando a um nível de pressão sonora de 53,16dB. O permitido para esse tipo de local e horário é de 50dB. No dia 24 de maio de 2024, foi periciado o próprio restaurante, dando origem ao laudo pericial 2024.08.02206.24.002-00. Na conclusão, item 5,4 e 5.5, o perito afirma que os níveis medidos no apartamento citado, poderia resultar em dano à saúde humana, pois estavam acima dos estabelecidos pela norma. Eis o resumo dos fatos. [...] Destarte, a POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio do Delegado de Polícia subscritor, com fulcro nos artigos 2º, parágrafo 6º, da Lei Federal n° 12.830/2013, artigo 6º, incisos V, VIII, IX, do Código de Processo Penal, DETERMINA o FORMAL INDICIAMENTO de RAFAEL SELOMAR MENEGHELI, como incurso no crime de poluição sonora, tipificado no artigo 54, §1°, da lei 9605/98. Já no novo boletim de ocorrência, datado de 30/6/2024, cujo registro foi levado a efeito por duas moradoras do Edifício Terraços da Rainha (evento 49, BOC14), constou, in verbis: A guarnição da PM então subiu no restaurante, o som estava ambiente, mas por conta do horário e silêncio, parecia estar mais alto nos andares abaixo. No local haviam 04 pessoas, o senhor RAFAEL SELOMAR MENEGHELI se identificou como proprietário do restaurante e relatou que depois do fechamento do caixa ficou no local com alguns amigos e que o restaurante não estava funcionando naquele momento. Devido ao fato da senhora LISIANE DA SILVA FELIX querer representar, foi lavrado o presente termo circunstanciado em desfavor do senhor RAFAEL SELOMAR MENEGHELI, que foi devidamente cadastrado como autor do fato. O sistema de som do restaurante era via Bluetooth e a caixa de som estava soldada na parede, não tendo a guarnição PM naquele momento meios para retirar o objeto. Ocorre que, assim como esses elementos estão a depender da apreciação do togado singular, também deve ser debatida entre as partes, perante o juízo a quo, a proposta já lançada pelo réu de "realizar tratamento acústico na unidade que alega restar incomodada com 'barulho' (orçamento - doc. 03), mesmo não tendo responsabilidade quanto a isto" (evento 55, PET1/origem, p. 4). Não é demasiado registrar que "o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, Terceira Turma, j. 24/4/2023). Portanto, sopesados tão somente os argumentos invocados pelo condomínio autor à época em que proferida a decisão agravada (evento 15/origem), impõe-se concluir que não existia base efetivamente segura que permitisse acolher a tese de violação do contrato de locação comercial e respectivo adendo (evento 1, CONTRLOC9 e evento 1, CONTRLOC10/origem). Frente à necessidade de dilação probatória, e porque sucinta e imprecisa a conclusão do juízo a quo sobre a ausência de perigo de irreversibilidade da ordem de despejo, sem sequer avaliar os investimentos para a instalação do restaurante (ao que tudo indica, de mais de R$ 1.000.000,00 - evento 4, OUT3 deste procedimento), entendo que foi prematura a decisão agravada. Este colegiado assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CARÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A TESE DA AGRAVANTE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 59, § 1°, DA LEI 8.245/91. ADEMAIS, NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 5009356-56.2021.8.24.0000, relator Des. Selso de Oliveira, j. 26/8/2021). Dessarte, voto por ratificar a decisão unipessoal de evento 9 e dar provimento ao presente agravo de instrumento, com fins a revogar a decisão que decretou o despejo (evento 15/origem). Torno a enfatizar que o espectro cognitivo deste recurso se resumiu aos argumentos ventilados pelo condomínio autor até fevereiro/2024, quando editada a decisão agravada. Nada impedindo, portanto, que o juízo a quo avalie os novos fatos debatidos pelas partes para decidir a respeito do pedido de tutela de urgência formulado pelo demandante no evento 49/origem. (...) Aquele pronunciamento primevo fora revogado com base exclusivamente "nos argumentos ventilados pelo condomínio autor até fevereiro/2024, quando editada a decisão agravada. Nada impedindo, portanto, que o juízo a quo avalie os novos fatos". A partir daí, como os argumentos expostos no Evento 49 e no Evento 88 consubstanciam fatos novos, passo à análise das pretensões. 3. Como já esclarecido no evento 15, DESPADEC1, a pretensão antecipatória fundada em descumprimento contratual é hipótese não contemplada no § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991 e, portanto, deve ser apreciada com fundamento no art. 300 do CPC/2015, segundo o qual "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito invocado foi novamente comprovada pelos documentos juntados no Evento 49 e no Evento 88. Consta na notificação do evento 49, DOCUMENTACAO3 (expedida pela Defesa Civil de Balneário Camboriú/SC em 28/06/2024) que em vistoria realizada no local foram constatadas irregularidades graves: Descrição da Notificação: Em vistoria realizada ao local - Edifício Terraços da Rainha - foi constatado que infiltrações advindas do pavimento do restaurante, mais precisamente onde se localiza a cozinha, estão causando danos ao forro de gesso de aptos no andar de baixo, com molhaduras também na fiação elétrica embutida nele. Inspecionado o teto do apartamento 2802 (o apto fica imediatamente abaixo do pavimento do restaurante, com parte de sua área na mesma projeção da área da cozinha) onde parte do forro de gesso já foi danificado, é possível perceber uma pequena abertura na laje. Por esta abertura, as águas de lavação do piso da cozinha do restaurante passam, atingindo o andar de baixo. Devido ao risco que a permanente ação das águas infiltrantes trazem ao forro de gesso, aos circuitos elétricos e aos moradores, por extensão, se faz necessário o fechamento dessa abertura com urgência. Embora soubemos que a situação já esteja tramitando em demanda judicial para reparação de danos, entendemos que isso não seja motivo para postergar os consertos na referida laje. Portanto, a Defesa Civil de Balneário Camboriú, no uso de suas atribuições legais, notifica o responsável pelo restaurante para que dentro do prazo estabelecido, execute os serviços de fechamento de tal abertura. Esta medida se faz necessária para salvaguardar a vida dos moradores e a preservação do patrimônio alheio. Consta no boletim de ocorrência do evento 88, BOC5, lavrado em 25/04/2025 (pelo morador EVANDRO LUIS), que "o responsável pelo restaurante sempre passa do horário de funcionamento, realizando algazarra com mulheres, virando a manhã inteira". O termo circunstanciado do evento 49, BOC14 (lavrado em 30/06/2024) comprova que pelo menos outras duas moradoras do condomínio (LISIANE e RENATA) manifestaram desejo em representar contra o responsável legal da parte ré por perturbação de sossego, já que no dia dos fatos houve "som alto desde as 5 horas da manhã" (como informado pelas comunicantes). Nessa mesma direção, os "prints" do evento 88, ANEXO9 e do evento 88, ANEXO11 corroboram a alegação da parte autora de que a perturbação de sossego atinge os demais condôminos do edifício, o que derrui a alegação da parte ré de que "é vítima de perseguição pelo condomínio". No processo administrativo nº 252047, a parte autora foi multada (em junho de 2024) pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina em razão das irregularidades constatadas (e não sanadas) na unidade ocupada pela parte ré (evento 88, AUTO15). Não fosse isso, o "Laudo Pericial" juntado pelo próprio réu no evento 55, OUT3, confeccionado pela Polícia Científica de Santa Catarina em 16/05/2024, é conclusivo no sentido de que "os níveis de pressão sonora mensurados no local periciado encontram-se acima dos limites estipulados pela NBR 10151:2019 no período noturno", o que apenas corrobora todos os argumentos até aqui expostos pela parte autora e derrui o argumento da parte ré de que "o funcionamento do restaurante não é o culpado pelo problema sonoro". Vale lembrar que nos autos do Inquérito Policial nº 5001305-88.2024.8.24.0505 o representante legal da parte ré, RAFAEL SELOMAR MENEGHELI, firmou (em novembro de 2024) acordo de não-persecução penal e confessou formal e circunstancialmente a prática do crime ali apurado: "causar poluição consistente na emissão de ruídos acima dos limites estabelecidos na norma em vigor, em níveis que podem resultar danos à saúde humana e/ou animais". Diante dos elementos de prova até então amealhados, desnecessária a realização de "inspeção judicial" ou mesmo de "perícia" para apreciação da pretensão antecipatória, já que sobejamente demonstrado nos autos que a ré descumpre reiteradamente o regimento interno do condomínio, na forma da fundamentação já exposta no evento 15, DESPADEC1. Noutras palavras, subsistem outros meios de prova aptos e suficientes para a formação do convencimento do juízo em relação aos fatos narrados na inicial, tornando a inspeção judicial e a realização de perícia dispensáveis. O perigo de dano, como já dito, decorre da utilização indevida do imóvel pela ré e do evidente prejuízo causado aos demais condôminos, que são obrigados (há meses) a suportar barulho excessivo durante o período noturno (a partir das 22 horas). É o quanto basta para o deferimento da pretensão antecipatória. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo. Liminar deferida. Inconformismo da parte ré. Liminar deferida. Suspensão dos despejos determinados pela ADPF nº828 até junho de 2022. Prazo transcorrido no curso do processo. Liminar com fundamento no término do prazo de vigência do contrato de locação e em conduta perniciosa da locatária quanto ao sossego da vizinhança. Hipótese não prevista no artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/90. Rol não exaustivo. Presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Necessário o depósito da caução para restabelecimento da liminar concedida. Decisão reformada em parte. Recurso improvido.   (TJSP, AI nº 2093953-18.2022.8.26.0000, rel. Des. Rodolfo Cesar Milano, j. 20/01/2023) Por fim, não existe o perigo de irreversibilidade da prestação antecipada, já que sobrevindo compreensão fática diversa nada impede a revogação da medida, retornando as partes ao status quo ante. Posto isso, defiro a tutela de urgência pleiteada para decretar o despejo da ré ARN ESPIRITO IBERICO RESTAURANTE LTDA do imóvel descrito na inicial, o que faço com espeque no art. 300 do CPC/2015. Pois bem. Como mencionado no relatório, na decisão unipessoal de evento 8 deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela agravante/ré com fins a obstar a eficácia da decisão de evento 89/origem, ao menos até que viessem aos autos atualizações acerca dos reparos emergenciais na unidade n° 2802 do condomínio e da adequação acústica do salão locado conforme a determinação do Ministério Público.  Tal decisão, que remonta a 9/6/2025, teve como norte, convém frisar, evitar que fosse cumprida a ordem de despejo forçado enquanto ainda se vislumbrava, pela pendência dos prazos fixados à ré em ações paralelas, a possibilidade de o restaurante vir a corrigir os principais pontos que levaram o juízo a quo a determinar a desocupação da sala comercial, quais sejam, a ausência de correção dos danos estruturais causados ao apartamento n° 2802, e a constante perturbação ao sossego dos demais condôminos, pela falta de adequação acústica. Convém retomar, nos seus principais excertos, o que sopesei naquela oportunidade, há mais de 6 meses, tendo em consideração os motivos que levaram à ordem de desocupação (evento 89/origem), e, de outro lado, a existência de prazos em aberto para o restaurante. Litteris: [...] a acolhida do novo pedido de tutela de urgência do condomínio teve por base a constatação pela Defesa Civil, em 28/6/2024, da necessidade de urgente reparação dos danos estruturais verificados no apartamento n° 2802 (situado imediatamente abaixo do restaurante), e também a apontada perturbação do sossego dos condôminos com as atividades regulares do estabelecimento, também demais eventos e festas, todos se estendendo após o horário de silêncio do edifício, tendo sido indiciado o representante legal do restaurante por possível prática do crime de poluição sonora. [...] A decisão agravada foi proferida em 19/5/2025 e, naquele momento, ainda se aguardava a audiência de conciliação, designada para 28/5/2025, nos já citados autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos n° 5006730-44.2024.8.24.0005, no bojo do qual a empresa proprietária da unidade n° 2802, Campos Gerais Participações Ltda., litiga não apenas com o aqui agravante e o seu representante legal, mas também contra o condomínio e outros, em virtude dos danos estruturais verificados no apartamento a partir do início das obras de instalação do restaurante. Às razões recursais o agravante anexou o termo da referida audiência do dia 28/5/2025, dela ressaindo que, independentemente da prova pericial a ser realizada (por meio da qual será apurada, inclusive, a responsabilidade do condomínio pelos danos no apartamento), o restaurante aqui agravante se comprometeu a participar de vistoria na unidade 2802 que ficou agendada para 29/5/2025, e, então, providenciar o imediato reparo da situação emergencial lá constatada. Confira-se, do respectivo termo de audiência (evento 1, OUT15 deste procedimento): 1) A parte autora autoriza o acesso irrestrito ao apartamento, e os réus Arn Espírito Ibérico Restaurante Ltda. e Rafael Selomar Menegheli autorizam o acesso irrestrito ao restaurante, mediante prévia comunicação de data e horário entre os respectivos advogados, para realização de vistorias e da perícia a seguir designada. As datas e os horários acertados devem ser informados aos advogados de todas as partes, cientes todas as partes que devem todas acompanhar as vistorias e a perícia. 2) Os réus Arn Espírito Ibérico Restaurante Ltda. e Rafael Selomar Menegheli se comprometem a realizar os reparos emergenciais no apartamento da parte autora, conforme vistoria que será realizada amanhã, dia 29/05/2025, às 10h. Participarão da vistoria o réu Rafael, o advogado Bruno, o engenheiro assistente do restaurante, o gestor do condomínio (Felinto) e o representante da parte autora (Marco Aurélio). A partir do resultado dessa vistoria, o restaurante e o réu Rafael se comprometem a providenciar o imediato reparo da situação emergencial que lá for constatada. 3) As partes requerem e concordam com a imediata realização de perícia judicial, esclarecendo que cada uma das quatro partes adiantará 1/4 dos honorários periciais. [...] 4) As partes requerem a suspensão da ação até que seja concluída a perícia judicial cuja realização foi aqui determinada. Foi proferida a decisão: "Vistos etc. Homologo o acordo ajustado entre as partes para suspender a ação até que a perícia cuja realização foi determinada seja concluída." (Destaquei) Em consulta àqueles autos observei que até o momento não foi atualizado o desfecho da vistoria ajustada para 29/5/2025. De todo modo, noticiada a homologação de acordo entre o aqui agravante e a proprietária da unidade n° 2802 para fins de reparação "da situação emergencial que lá for constatada" (sic), inviável confirmar a decisão agravada na parte em que invocou tais danos estruturais para deferimento do pedido de tutela de urgência e antecipou, com isso, a configuração de uma infração incontornável e justificadora do despejo liminar. No que se refere à dita perturbação do sossego dos demais condôminos, notadamente daqueles cujas unidades estão no andar abaixo do restaurante, é de se registrar que, malgrado o Ministério Público tenha deflagrado as execuções n°s 5022713-83.2024.8.24.0005 e 5022714-68.2024.8.24.0005 (porque não cumprido voluntariamente o acordo de não persecução penal ao qual aderiram o restaurante aqui agravante e seu representante legal), desde o início de junho/2025 está aberto para os executados, em ambos os procedimentos, o prazo para que comprovem "a adoção das providências técnicas necessárias à execução do tratamento acústico, mediante a apresentação de estudo ou projeto elaborado por profissional habilitado, bem como o pagamento da última parcela da prestação pecuniária", na linha do mais recente parecer do Parquet naqueles autos. Oportunizado ao agravante, no âmbito criminal, comprovar o efetivo adequamento acústico do seu estabelecimento, tema que guarda estreita relação com as alegações de perturbação dos condôminos, vejo que também neste particular se mostra temerário confirmar a decisão que determinou a desocupação. Sem descurar do que relatou o condomínio autor a respeito do episódio do dia 25/4/2025, por volta das 5 horas da manhã, quando "o representante legal do Requerido se dirigiu ao local locado acompanhado de diversas pessoas sem vínculo com o estabelecimento comercial, organizando uma confraternização, na forma de evento festivo irregular, popularmente conhecido como 'after', com som alto, gritaria, música e consumo de bebidas alcoólicas, totalmente fora do horário autorizado e incompatível com a destinação do espaço" (evento 88, PET1/origem, p. 5), sequer tendo atendido à polícia militar (evento 88, BOC5/origem), fato é que o agravante ainda dispõe de prazo, no âmbito criminal, para comprovar a adequação acústica do local, o que exige maior prudência quanto ao pedido de despejo. Não se pode descartar venham a ser corrigidos pelo restaurante agravante os principais pontos da determinação de desocupação do salão comercial. [...] Ainda sujeito a debate, nos autos em primeiro grau, eventual acerto entre os contratantes a respeito do horário de funcionamento do restaurante, principalmente porque desde a aprovação da locação em assembleia o condomínio estava ciente das atividades para almoço e jantar, não cabe a manutenção da ordem de desocupação sob tal perspectiva. (Destaquei, aqui). Ao que se vê, o objetivo da decisão de evento 8 foi tão somente evitar qualquer temeridade no cumprimento da ordem de despejo forçado, sem nenhuma pretensão de conceder "salvo-conduto" ao restaurante nem mesmo autorizar que prosseguisse desenvolvendo as suas atividades a bel-prazer, independentemente da comprovação do que lhe foi imposto regularizar. No entanto, decorridos mais de 4 meses desde a decisão que obstou a eficácia da ordem de desocupação do salão comercial, verifiquei, quanto às execuções de acordo de não persecução penal n°s 5022713-83.2024.8.24.0005 e 5022714-68.2024.8.24.0005, que a ré não havia realizado nenhum movimento voltado à comprovação do tratamento acústico do seu espaço. Sequer juntou àqueles autos ou aos autos da ação desalijatória estudo ou projeto elaborado por profissional habilitado. Quanto aos autos n° 5022713-83.2024.8.24.0005, foi cumprida ainda em 9/7/2025 a intimação do representante legal do restaurante, Rafael S. Menegheli, sobre a fixação do prazo improrrogável de 15 dias para que comprovasse a adequação acústica do salão comercial. Essa falta de atendimento à determinação do juízo criminal evidenciou não somente a despreocupação da ré em aderir ao acordo de não persecução penal entabulado com o Ministério Público, como também a sua falta de interesse em ajustar o desenvolvimento das suas atividades às disposições do contrato de locação e às regras do condomínio residencial, de modo a evitar a perturbação ao sossego dos condôminos. Trago a lume o que dispôs o "contrato de locação comercial" e o que constou da declaração subscrita em apartado pelo representante legal do restaurante, essa quanto ao dever de estrita observância às regras condominiais evento 1, CONTRLOC9, CONTRLOC10 e COMP11/origem, litteris: Do contrato de locação: 5.1.3 Fica obrigado o LOCATÁRIO a respeitar a Convenção e Regimento Interno do Condomínio, sendo este responsável por seus clientes, funcionários prestadores de serviço, pelo descumprimento das normas condominiais, podendo ser responsabilizada civil e criminalmente, não perdendo o condomínio direito de ressarcimento de danos que porventura possam ocorrer. 5.1.4. Na assinatura deste contrato, declara o LOCATÁRIO ter recebido cópias do Regimento Interno e Convenção do Condomínio. Da declaração em apartado: 10. Fica obrigado o LOCATÁRIO a respeitar a Convenção e Regimento Interno do Condomínio, sendo este responsável por seus clientes, funcionários prestadores de serviço, pelo descumprimento das normas condominiais, podendo ser responsabilizada civil e criminalmente, não perdendo o condomínio direito de ressarcimento de danos que porventura possam ocorrer.  [...]  Normas previstas na Convenção: 15. Usar as unidades comuns e privativas observando a sua finalidade e de modo a não causar prejuízos ou incômodos aos demais condôminos. 16. Respeitar e cumprir as regras da convenção e Regimento Interno. 17. Responsabilizar-se pessoalmente pelos prejuízos causados por clientes ao condomínio, condôminos ou a terceiros. 18. Não embaraçar o uso das partes comuns do Edifício. Eu Rafael Selomar Menegheli declaro que recebi do Condomínio Terraços da Rainha pasta contendo a Convenção do condomínio, Atas de 2020,2021 e 2022, contrato de locação e resumo do que foi estabelecido. (Sublinhei) Evidenciada, portanto, a falta de interesse da ré em promover o adequamento acústico do estabelecimento comercial a fim de fazer cessar as relatadas perturbações ao sossego dos demais condôminos, entendi, por meio da decisão que examinou o agravo interno interposto pelo condomínio (evento 26, DESPADEC1), que estava configurada infração contratual que autorizava restabelecer a eficácia da decisão do juízo a quo de evento 89/origem – a qual fixou prazo à ré para a desocupação voluntária do salão comercial. Notadamente porque foram bem pontuados pelo togado singular, na referida decisão, os variados episódios em que os moradores do edifício se insurgiram ao barulho do restaurante no período noturno, tanto é que o acordo de não persecução celebrado com o Ministério Público decorria justamente do indiciamento de Rafael S. Menegheli em 25/6/2024, no bojo do inquérito policial n° 5001305-88.2024.8.24.0505, como incurso no crime de poluição sonora (art. 54, § 1º, da Lei n° 9.605/98). Quanto ao prazo de que ainda dispunha q ré, ao tempo em que proferi a decisão unipessoal de evento 8, para realizar em caráter emergencial os principais reparos quanto aos danos estruturais no apartamento n° 2802, observei que tampouco ficou comprovada a resolução emergencial do problema em conformidade com o que dispõem o contrato de locação e as regras condominiais. Transcrevo, do contrato de locação (evento 1, CONTRLOC9/origem): 5.4. AO LOCATÁRIO não é permitido realizar modificação estrutural de disposição interna dos cômodos bem como, fachada ou qualquer outra parte do imóvel sem autorização do LOCADOR. Parágrafo primeiro. Fica proibido qualquer alteração de fachada ou colocação de edículas, toldos, placas ou algo que interfira na parte estrutural ou visual da edificação sem aprovação e autorização do LOCADOR. Paragrafo Segundo. A contratação de um responsável técnico (engenheiro, arquiteto etc.) pelo LOCATÁRIA e apresentação ao síndico dos projetos aprovados pelos órgãos competentes bem como a ART dos serviços a serem executados antes do início de qualquer obra, conforme norma 16.280 da ABNT. No evento 25, PED LIMINAR/ANT TUTE1 deste procedimento recursal, o condomínio autor informou que "a obra de reparos da unidade 2802 até a presente data não foi executada". Como outrora destaquei, está sendo discutida nos autos n° 5006730-44.2024.8.24.0005 a apuração e a reparação dos danos estruturais no apartamento n° 2802 do edifício Terraços da Rainha, situado no pavimento logo abaixo ao do restaurante e cuja proprietária é a pessoa jurídica Campos Gerais Participações Ltda. Infere-se daqueles autos que, apesar de ajustada em audiência de conciliação no dia 28/5/2025 a obrigação do restaurante de realizar reparos emergenciais que seriam levantados a partir de vistoria no dia 29/5/2025, somente no final de agosto/2025 foi informado naquele feito, pelo condomínio e pela proprietária Campos Gerais, que o restaurante havia iniciado obras de modificação do revestimento do piso da cozinha do estabelecimento sem nenhuma autorização para tal, porque sequer apresentou documento técnico ao condomínio (ART). Inclusive, a proprietária do apartamento n° 2802 noticiou em 1°/9/2025 que as obras não atingiram o resultado pretendido, "uma vez que as infiltrações continuam a ocorrer, conforme demonstram os vídeos anexos" (evento 180, PET1 daqueles autos). Sem pretensão de adentrar à efetiva realização, ou não, dos reparos emergenciais que incumbiam ao restaurante, pontuei que o cenário era relevante por demonstrar que, também sob tal enfoque, a ré desafiou as regras do condomínio além de ter desatendido diretamente às disposições do contrato de locação, dando início a obras de alteração estrutural sem a prévia apresentação, ao condomínio, de documento técnico comprobatório da viabilidade e da regularidade desses trabalhos. Refluindo sobre o caso, entendi, no evento 26, DESPADEC1, que não mais subsistia o cenário que serviu de base à decisão que exarei no evento 8, por não se identificar na conduta da ré verdadeira intenção de adequar as suas atividades às regras do condomínio e às disposições do contrato de locação. Tudo apontando, ao revés, para a quebra da boa-fé contratual por parte da locatária (art. 422 do CC). Consignei ainda, que, por certo, a aprovação do contrato de locação com a ré, que se deu pela maioria dos condôminos em assembleia (evento 1, ATA5/origem), fundou-se no pressuposto de que seria harmoniosa, inclusive confortável e vantajosa para os moradores do edifício, a instalação do restaurante no local. O que não mais se vislumbrava, naquele momento. Asseverei que em se tratando de contrato de locação comercial em condomínio edilício, impunha-se atentar que também ao locatário se estendem deveres que exigem estrita observância, para a boa e harmônica convivência social (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direitos reais. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: SaraivaJur. 2025 p. 246). Tornei a enfatizar, como consignei no evento 8, que o novo pedido de tutela de urgência apresentado pelo condomínio na origem não se afastou do cerne da demanda desalijatória, pois que teve como base a perpetuação e o agravamento das infrações condominiais e contratuais, nos seguintes termos (evento 88, PET1/origem. p. 4 e 8): De forma reiterada e abusiva, o Requerido vem descumprindo as normas condominiais e contratuais, promovendo perturbação ao sossego, risco à segurança e desvio de finalidade do imóvel locado. [...]  A probabilidade do direito vem consubstanciada no fato de que a tutela já foi concedida, e novos fatos foram trazidos aos autos, referentes a descumprimento das normas condominiais, qual seja, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão. O risco ao resultado útil do processo se revela na clara violação contratual e condominial, com desvio de finalidade do imóvel, utilização indevida por terceiros estranhos, perturbação do sossego e desrespeito à segurança da coletividade condominial. (Destaquei) Tudo sopesado, entendi por afastar as colocações da ré sobre o perigo de dano irreversível às suas atividades caso se mantivesse/restabelecesse a decisão de evento 89/origem, a fim de garantir a segurança, a convivência harmoniosa e o bem-estar geral dos condôminos do Edifício Terraços da Rainha Residence Apart Hotel. Consignei a existência de depósito do equivalente a 3 meses de aluguel, pelo condomínio (evento 107, COM_DEP_SIDEJUD1/origem). Por essas razões, exerci juízo positivo de retratação para o fim de revogar a decisão que proferi no evento 8 deste procedimento recursal, e restabelecer a decisão do togado singular de evento 89, DESPADEC1/origem, que fixou prazo à ré para a desocupação voluntária do salão comercial. Ante a natureza das atividades desenvolvidas pela ré, tive por bem readequar o prazo da desocupação voluntária para 20 dias corridos, contados a partir da intimação daquela decisão. A referida decisão proferida em sede de agravo interno merece ser integralmente mantida por este colegiado, ante a correção de seus fundamentos jurídicos e a plena adequação ao conjunto fático-probatório dos autos, inexistindo razão, portanto, para o acolhimento do agravo de instrumento. Há que se ressaltar, aliás, que a ordem de despejo já foi cumprida, conforme se infere do auto de despejo e imissão de posse colacionado no evento 189, AUTO2/origem. 3 Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. O agravo interno foi decidido no evento 26. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6636757v28 e do código CRC c7ad5b23. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:25:15     5042574-36.2025.8.24.0000 6636757 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:15:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6636758 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5042574-36.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU NOVO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DO CONDOMÍNIO AUTOR COM FINS A DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO SALÃO COMERCIAL LOCADO NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE DESPEJO FORÇADO. RECURSO DA RÉ. POSTULADA A REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA, COM A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO LIMINAR. PEDIDO REJEITADO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE DESPEJO DIANTE DA AUSÊNCIA DE REPARO DOS DANOS ESTRUTURAIS CAUSADOS AO APARTAMENTO SITUADO NO ANDAR INFERIOR E DA PERSISTENTE PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO DOS DEMAIS CONDÔMINOS, DECORRENTE DA FALTA DE ADEQUAÇÃO ACÚSTICA DO ESTABELECIMENTO. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER DISPOSIÇÃO EM ADEQUAR AS ATIVIDADES DO RESTAURANTE ÀS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E ÀS NORMAS DO CONDOMÍNIO, MOSTRANDO-SE INSENSÍVEL À NECESSIDADE DE EVITAR NOVOS TRANSTORNOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CC). PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO DOS CONDÔMINOS, NOTADAMENTE QUANTO À SEGURANÇA, À HARMONIA DA CONVIVÊNCIA E AO BEM-ESTAR GERAL DOS MORADORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. O agravo interno foi decidido no evento 26, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6636758v9 e do código CRC 63d28d98. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:25:15     5042574-36.2025.8.24.0000 6636758 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:15:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5042574-36.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 89 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. O AGRAVO INTERNO FOI DECIDIDO NO EVENTO 26. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:15:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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