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Decisão 5042596-20.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5042596-20.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7154425 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042596-20.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De proêmio, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 9/12/2025. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BMG S.A em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na denominada "ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" n.º 5042596-20.2025.8.24.0930, ajuizada contra si por T. D. O., cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se:

(TJSC; Processo nº 5042596-20.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7154425 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5042596-20.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De proêmio, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 9/12/2025. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BMG S.A em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na denominada "ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" n.º 5042596-20.2025.8.24.0930, ajuizada contra si por T. D. O., cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: 1) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC); 2) determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento; 3) condenar a parte ré à restituição dobrada do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. 4) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ-SC nº 13/95), a partir do arbitramento (STJ, Súmula nº 362), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), desde o primeiro desconto (STJ, Súmula nº 54). 5) As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC). Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (evento 51 - 1G). Em suas razões de inconformismo (evento 59 - 1G), defendeu a financeira, em apertada síntese, a higidez da contratação do cartão de crédito consignado, asseverando adesão voluntária da parte recorrida ao produto, estando plenamente consciente das condições estipuladas, conforme documentação carreada aos autos. Aduziu ocorrência de saque no valor de R$ 1.166,20, comprovado por TED e gravação telefônica, evidenciando ciência e anuência da apelada, afastando qualquer alegação de desconhecimento. Acrescentou imputação de litigância de má-fé à autora, por deturpar a verdade dos fatos, pleiteando a aplicação das sanções previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Sustentou a validade da pactuação eletrônica, fundamentando-se no art. 107 do Código Civil e na IN INSS/PRES n.º 28/2008, ressaltando observância aos requisitos de segurança e manifestação inequívoca de vontade. Afirmou inexistência de vício de consentimento, destacando a clareza das informações contratuais acerca de taxas e encargos, em consonância com os arts. 6º e 46 do Estatuto Consumerista. Impugnou a condenação à restituição em dobro, alegando ausência de má-fé e inaplicabilidade do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como inexistência de dano extrapatrimonial, por falta de demonstração de abalo relevante. Subsidiariamente, pugnou pela redução do "quantum" indenizatório, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Derradeiramente, reivindicou o conhecimento do apelo em seu duplo efeito e o provimento "in totum" à irresignação para os fins de extinguir o processo sem resolução de mérito; ou, a reforma da sentença vergastada para julgar improcedentes os pleitos portais; subsidiariamente, a minoração do montante arbitrado a título de danos morais e a readequação dos consectários legais. Foram apresentadas contrarrazões (evento 61 - 1G). É o relato do essencial. De plano, consigna-se comportar o presente reclamo julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, VIII, do Código Fux c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que os argumentos formulados encontram-se em desconformidade com a jurisprudência dominante da Corte. Logo, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado. Pedido de efeito suspensivo  Em seu inconformismo, a parte recorrente pretende a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No entanto, inexiste interesse recursal em relação a tal ponto, pois por expressa previsão legal (art. 1.012 do Código de Processo Civil), não sendo o caso das hipóteses do § 1° do dispositivo referido, a insurgência já detém automaticamente o duplo efeito. Em situação análoga esta Corte decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. DECRETO-LEI N. 911/1969. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. 1 - PLEITO PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EFEITO INERENTE AO RECURSO. EXEGESE DO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. 2 - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE QUE O DESCUMPRIMENTO ACARRETARIA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO, A QUAL RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ENTREGA DA CARTA AO DEVEDOR OU A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROTESTO. MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Apelação n. 5005488-41.2021.8.24.0139, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 2/2/2023). (sem grifos no original) Além disso, por ocasião do julgamento do presente recurso, desnecessário o exame da tutela recursal, conforme extrai-se da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, III, "B", DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  REQUERIDA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO, ANTE O PRESENTE JULGAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO CRUZADO (CROSS-DEFAULT) DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AO GRUPO ECONÔMICO EM QUE INSERTA A PARTE RÉ, POSTO QUE GENÉRICA EM SEU CONTEÚDO E CARENTE DE INFORMAÇÃO ACERCA DE SEU ALCANCE. INSUBSISTÊNCIA. HIGIDEZ DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DE QUALQUER OUTRO CONTRATO FORMALIZADO ENTRE A RÉ E SUAS COLIGADAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ACORDO FIRMADO PELO PROCURADOR/PREPOSTO DA DEVEDORA QUE REPRESENTA OS INTERESESSES DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO ALCANÇADO PELA CLÁUSULA CROSS DEFAULT. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA A RESPEITO DAS OBRIGAÇÕES EFETIVAMENTE ASSUMIDAS A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0300767-10.2018.8.24.0092, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 20/4/2023). (sem grifos no original) Logo, o reclamo do acionado não merece ser conhecido no tópico tanto por ausência de interesse, como pela desnecessidade da concessão postulada na presente fase processual. Mérito A instituição financeira defende a regularidade e validade da contratação, com a devida assinatura da parte autora e a disponibilização do valor contratado, não havendo falar-se em vício no negócio jurídico. Alega não ter havido cobrança indevida, tampouco falha na prestação dos serviços, tratando-se de exercício regular de direito, a afastar a condenação por danos materiais. Pois bem. Como é cediço, em se tratando de declaratória de inexistência de relação jurídica, hipótese na qual a parte autora aduz não ter contratado os serviços prestados pela adversa, cabe à esta a demonstração de fato impeditivo e modificativo do direito, à luz da disposição contida no art. 373, II, da Lei Processual Civil, mediante a juntada da respectiva documentação idônea. No caso em comento, veio aos autos cópia da cédula de crédito bancário n.º 79632327, celebrada em 20/10/2022, e do denominado "Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG S. A. e autorização para desconto em folha de pagamento", onde consta a pactuação de empréstimo no valor de R$1.166,20, a ser quitado em uma única parcela de R$1.174,93, por meio de desconto no benefício previdenciário da acionante (evento 17, CONTR3 - 1G). Todavia, a autora nega reconhecer a assinatura do instrumento juntado, sendo, desse modo, ônus da ré comprovar sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil. Confira-se, por oportuno: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:  [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. É entendimento assente do STJ que "tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade" (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013). É da jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUPOSIÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR MEIO FRAUDULENTO. PROVA TÉCNICA DETERMINADA. RÉU APRESENTOU QUESITOS, EFETUOU PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E SOLICITOU INTIMAÇÃO DA PERITA. JULGAMENTO PREMATURO SEM INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Configura error in procedendo o julgamento antecipado da lide quando presente equívoco na apreciação dos fatos e provas contidos nos autos, sobretudo se houver necessidade de dilação probatória imprescindível para melhor elucidação dos fatos narrados na exordial. 2. Nas ações de empréstimo consignado, havendo alegação do consumidor acerca da falsidade de assinatura, compete ao réu comprovar a autenticidade do documento, na forma do art. 429, II, do CPC e, o julgamento antecipado da lide sem a oportunização da prova, configura flagrante cerceamento de defesa. (Apelação n. 5001438-19.2020.8.24.0070, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. em 09/02/2023) (sem grifos no original). Ora, o banco desistiu da prova técnica, razão pela qual, a documentação encartada não possui eficácia probatória a autorizar o reconhecimento da validade do ajuste. Aliás, a imputação de litigância de má-fé revela-se desprovida de fundamento, pois inexiste demonstração concreta de conduta dolosa da parte autora voltada à alteração da verdade dos fatos. A simples divergência interpretativa acerca da natureza contratual não configura má-fé, sendo imprescindível prova inequívoca de intenção deliberada de induzir o juízo em erro, conforme exige o art. 80 do Código de Ritos. A autora exerceu regularmente o direito de ação, amparada pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não havendo elementos que evidenciem comportamento temerário ou ardiloso. Quanto à alegada validade da pactuação eletrônica, a invocação do art. 107 do CC e da IN INSS/PRES n.º 28/2008 não afasta a necessidade de comprovação da manifestação livre e esclarecida da vontade. A mera existência de gravação ou Por derradeiro, impositivo ressaltar que mesmo eventual recebimento de valores pela parte autora não tem o condão de demonstrar a regularidade contratual, pois não se descarta a ocorrência de fraude externa ou interna, o que, de qualquer modo, não afasta a responsabilidade da financeira, a qual responde pelos riscos da atividade, a teor da Súmula 479 da Corte de Cidadania. Logo, desmerece reparos a sentença no ponto. Repetição do indébito e consectários dos danos materiais A parte apelante argumenta ser impossível a imputação de má-fé pelos descontos efetivados, pois agiu em estrito cumprimento da avença celebrada. Além disso, entende necessária a incidência da correção monetária a partir da data em que a condenação foi fixada, porquanto o suposto ato ilícito inexistiu em período anterior. Por fim, alusivamente à fixação dos juros de mora, requer a aplicação do disposto no artigo 405 do Código Civil, ou seja, deve ocorrer a partir da data da citação válida do banco BMG, sob pena de enriquecimento e favorecimento indevido ao consumidor. Inexiste interesse recursal quanto à fixação dos juros de mora, porquanto o que se pede é exatamente o que foi conferido pelo Togado de base, ao determinar a restituição dobrada do montante descontado indevidamente, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Considerando, ademais, a abusividade da prática adotada pela casa bancária, a restituição deve se dar de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Este é o entendimento desta e. Corte de Justiça: "tendo em vista a ilicitude dos descontos, a reprovabilidade da prática perpetrada pelo banco e porque não verificado na hipótese engano justificável, a repetição de indébito em favor do consumidor deve se dar de forma dobrada" (TJSC, Apelação n. 5000417-35.2019.8.24.0040, rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2020)." (Apelação n. 5000961-06.2019.8.24.0175, rel. Rodolfo Tridapalli, j. em 10/3/2022). Concernente à pretendida reforma do "dies a quo" da correção monetária dos danos materiais, desmerece guarida a tese formulada pela casa bancária.  Os valores deverão ser devidamente atualizados em sede de liquidação de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso. A propósito:  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. [...] II - APELO DA PARTE AUTORA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PELA REPETIÇÃO EM DOBRO, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO. ABUSIVIDADE DA PRÁTICA ADOTADA PELA CASA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE OCORRER DE FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO NO PONTO. III - ÔNUS SUCUMBENCIAIS  REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC/2015. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME A DERROTA DE CADA LITIGANTE. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA PROPORÇÃO DE 70% (SETENTA POR CENTO) PARA O BANCO RÉU E 30% (TRINTA POR CENTO) PARA A PARTE AUTORA, VEDADA A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS  PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE REVELA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.  RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação n. 5002945-24.2021.8.24.0282, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 25/5/2023). (sem grifos no original) Portanto, improvido o apelo da instituição financeira no capítulo. Danos morais A casa bancária postula, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais, em razão das consequências produzidas pelas deduções realizadas de forma ilegal. A Constituição Federal assegura "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (art. 5º, V), estabelecendo, também, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X). Além disso, a Lei 8.078/1990, em seu art. 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade civil aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso "sub judice". Prevê mencionado dispositivo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]  § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...]  II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conquanto se trate de típica relação de consumo, segundo entendimento deste Órgão Fracionário, o abalo anímico não é presumido, de maneira que "para subsistir a responsabilidade civil e, por consectário, o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração da existência de um ato ilícito, do dano e, ainda, do nexo causal existente entre os prejuízos absorvidos pela requerente e a conduta dita ilícita" (TJSC, Apelação Cível n. 0314738-30.2018.8.24.0038, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 13/8/2019). Na hipótese dos autos, revela-se evidente o abalo anímico experimentado pela recorrida ao ver-se privada de parte de verba alimentar por ato ilegal da instituição financeira. Ademais, trata-se de pessoa que percebe benefício previdenciário, cujo provento anual foi de R$22.062,26 no ano-calendário de 2024 (evento 8, DOCUMENTACAO4 - 1G). Ainda que o numerário suprimido não se afigure expressivo quando examinado separadamente, se projetado para um contexto continuado, revela-se substancialmente oneroso, dado o subsídio previdenciário percebido mensalmente pela parte autora, a significar que a totalidade da importância subtraída é capaz de comprometer-lhe a subsistência. Logo, mostra-se inquestionável que tais circunstâncias acarretaram angústia, aflição e significativo tormento na vida emocional da demandante a justificar a respectiva indenização, de modo que o reclamo não comporta provimento no tópico. "Quantum" indenizatório Alusivamente à minoração da condenação por danos morais fixada pelo Togado Singular em R$ 5.000,00, melhor sorte não assiste à casa bancária.  Relativamente ao valor a ser arbitrado a título de danos morais àquele que teve seu direito violado, lembre-se que a lei não previu critérios objetivos à fixação da indenização, e nem poderia fazê-lo, devido às inúmeras realidades distintas que se apresentam ao julgador. Todavia, consta do Código Civil expressa disposição legal no sentido de que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944, "caput"), dimensão a ser aferida, portanto, em cada caso, consoante as provas carreadas aos autos. Assim sendo, além das peculiaridades da espécie, a reparação do dano moral deve ter como parâmetro a extensão do prejuízo sofrido e as condições econômico-financeiras das partes envolvidas, cabendo ao magistrado ater-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não impor reparação irrisória nem valor que acarrete o enriquecimento ilícito de uma das partes, considerado, sobretudo, o caráter pedagógico da indenização. A respeito, ensina Sérgio Cavalieri Filho: A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas. 2014, p. 125) (sem grifos no original) Convém consignar que a jurisprudência tem levado em consideração, ainda, algumas outras circunstâncias: a) situação pessoal da vítima; b) lesão por ela experimentada; c) condição financeira do ofensor e grau de culpa na prática do ato ilícito; d) valor não deve ser irrisório nem extremamente gravoso, pena de gerar enriquecimento sem causa, tornando conveniente o ato (Precedente: Apelação Cível n. 0027153-22.2007.8.24.0033, rel. Des. Jaime Machado Junior , j. em 15/2/2018). Na hipótese em testilha, a autora recebeu remuneração mensal no ano de 2024, proveniente de benefício previdenciário, no valor de R$1.838,52. Por outro lado, trata-se a parte ré de casa bancária dotada de grande poderio econômico com larga atuação no mercado creditício. Desta feita, atentando-se para o caráter punitivo pedagógico da condenação, tem-se por adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve incidir ao feito o enunciado da Súmula 54 do STJ, segundo o qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. "In casu", o dano ocorreu no momento em que houve contratação diversa daquela pretendida pela parte consumidora, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Desta forma, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (data do primeiro desconto a título de RMC realizado no benefício previdenciário).  Ainda, sobre o total da indenização devem incidir correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, mormente porque está em consonância com o entender desta Câmara de Direito Comercial. Veja-se: Apelação Cível n. 0302590-15.2017.8.24.0040, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 19.9.2019.  À vista disso, nega-se provimento ao recurso no quadrante. Sucumbência Diante do inacolhimento da postulação recursal, desnecessário redimensionar os ônus sucumbenciais fixados na sentença vergastada, inclusive o estipêndio patronal.  Honorários recursais Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que, na sessão de julgamento datada de 13/11/2018, quando da apreciação da Apelação Cível n. 0300208-27.2018.8.24.0036, este Órgão Colegiado refluiu do posicionamento outrora adotado para passar a acompanhar o entendimento externado pelo Superior ,  conhece-se em parte do recurso aviado pela casa bancária e, nesta extensão, nega-se-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte "ex adversa", no patamar de 5% (cinco por cento) do valor da condenação e, acolhe-se o pedido formulado em contrarrazões para arbitrar os honorários assistenciais em R$1.000,00 (hum mil reais) a título de remuneração da Curadora Especial. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154425v34 e do código CRC 5adb2015. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 02/12/2025, às 12:03:53     5042596-20.2025.8.24.0930 7154425 .V34 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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