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Decisão 5042652-30.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5042652-30.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS

Órgão julgador: Turma, j. 4.4.2017, DJe 19.4.2017 (Tema 1.059).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Direito processual civil. Agravo de instrumento. Chamamento ao processo. Hipóteses legais taxativas. Inadequação da via eleita para o reconhecimento de sucessão empresarial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de chamamento ao processo de empresas apontadas como sucessoras da demandada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos e revisão contratual. 2. Fato relevante. Os agravantes alegam que há sucessão empresarial entre a ré originária e outras empresas do mesmo grupo econômico, requerendo a inclusão destas no polo passivo da ação ordinária. Sustentam que a decisão agravada desconsiderou provas documentais que demonstrariam a sucessão e que a exclusão das empresas sucessoras comprometeria a efetividade do processo. 3. A decisão agravada. O juízo de origem i...

(TJSC; Processo nº 5042652-30.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: Turma, j. 4.4.2017, DJe 19.4.2017 (Tema 1.059).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7041372 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5042652-30.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. S. D. C. e S. T. P., que investe contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú nos autos da "ação obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos e revisão contratual c/c antecipação de tutela" de n. 5003826-23.2021.8.24.0113, movida contra KFJ INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, que indeferiu pedido de chamamento ao processo nos seguintes termos (evento 164): 1. Passo à análise das questões prévias pendentes. O chamamento ao processo Sobre o chamamento ao processo, dispõe o artigo 130 do CPC:   Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. No presente caso, o pedido deve ser afastado, primeiro porque ausentes quaisquer das hipóteses acima elencadas. Segundo, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC, o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Na espécie, conquanto o requerido não tenha se manifestado sobre o novo pedido formulado no evento 122, PET1, as empresas habilitadas, representadas pelo mesmo patrono, se insurgiram expressamente ao pleito (150.2), o que evidencia o desinteresse da ré com o aditamento da petição inicial, com inclusão de novos réus. Não é ocioso destacar que na hipótese de procedência da ação, a parte poderá se valer do instrumento de desconsideração da personalidade jurídica, acaso constate a existência de grupo econômico e/ou sucessão patrimonial entre os réus, oportunidade em que a questão poderá ser melhor explorada. Ante o exposto, indefiro o chamamento ao processo pleiteado. No mais, não há questões prévias pendentes de análise, as partes estão devidamente representadas e o objeto é lícito, possível e determinado, de modo que declaro o feito saneado. Em suas razões (evento 1), a parte recorrente sustenta que: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de chamamento ao processo das empresas sucessoras do empreendimento, desconsiderando provas documentais que demonstram a sucessão empresarial e a ligação direta dessas empresas com a relação jurídica discutida; b) o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC e na interpretação do Tema 988 do STJ, pois a exclusão das empresas sucessoras compromete a utilidade da sentença, já que a empresa originária não possui mais condições de satisfazer eventual condenação; c) a sucessão empresarial está devidamente comprovada nos autos, sendo aplicável o art. 1.146 do Código Civil, que prevê responsabilidade solidária entre sucedida e sucessora, especialmente em relações de consumo; d) estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência recursal (art. 300 do CPC), diante da probabilidade do direito e do risco de dano à efetividade do processo; e) a exclusão das empresas sucessoras do polo passivo compromete os princípios da efetividade e da utilidade do processo, podendo tornar inócua eventual tutela jurisdicional. Diante disso, postula pela concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a inclusão das empresas sucessoras no polo passivo, bem como o provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória e reconhecer a legitimidade passiva das empresas sucessoras. Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência recursal (Evento 10). Intimada (Evento 14), a agravada não apresentou contrarrazões (Evento 17). É o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. O presente agravo de instrumento busca a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o chamamento ao processo de empresas que os agravantes consideram sucessoras da agravada.  O chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros, possui hipóteses taxativas de cabimento, elencadas no art. 130 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) do afiançado, na ação em que o fiador for réu; (ii) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; e (iii) dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Trata-se de instituto de aplicação restrita, não se prestando a promover a ampliação subjetiva da lide com base em alegações de sucessão empresarial ou grupo econômico, que demandam procedimento próprio e cognição exauriente. No caso concreto, a pretensão dos agravantes, embora rotulada como "chamamento ao processo", busca, em sua essência, o reconhecimento de uma sucessão empresarial para fins de responsabilização patrimonial. Contudo, a pretensão deduzida não se amolda a nenhuma das hipóteses legais do art. 130 do CPC. Ainda que a argumentação recursal se ampare na ideia de sucessão prevista no direito material (art. 1.146 do Código Civil), a sua transposição para o plano processual não é automática e não pode se dar pela via inadequada do chamamento ao processo. Para além disso, a mera percepção dos agravantes quanto a existência de um suposto grupo econômico, não enseja automaticamente a responsabilização solidária ou a ampliação subjetiva da lide de conhecimento. A escolha do legislador por um rol taxativo no art. 130 do CPC tem por objetivo preservar a estabilidade da lide e a celeridade processual, evitando que a demanda principal seja tumultuada por discussões complexas e paralelas que não se enquadram estritamente nas hipóteses de intervenção de terceiros legalmente previstas. A possibilidade de resolução da lide de origem com a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, embora amplie a proteção do vulnerável, não autoriza a subversão das formas processuais. A solidariedade prevista no CDC, notadamente em seu art. 28, § 2º, que permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, reforça a tese de que o incidente específico é o meio correto para apurar a responsabilidade de sociedades integrantes de grupos societários ou sob controle comum, e não o chamamento ao processo, que pressupõe uma solidariedade passiva já definida por lei ou contrato na obrigação principal. A decisão agravada, de forma acertada e irretocável, apontou a ausência de subsunção do caso concreto a qualquer das situações previstas na legislação processual civil, chegando-se a conclusão de que a pretensão dos agravantes de ampliar subjetivamente a lide, mediante a inclusão de novas empresas sob a alegação de sucessão empresarial ou grupo econômico, não se amolda à sistemática do chamamento ao processo. Tal medida, se cabível, deveria ser veiculada por meio de outros institutos processuais, como a desconsideração da personalidade jurídica, conforme, inclusive, sugerido pelo juízo a quo, em momento oportuno e com a devida comprovação dos requisitos legais para tanto. Ademais, a alegação de que a exclusão das empresas indicadas como sucessoras inviabilizaria eventual execução da sentença, bem como a afirmação de que a empresa originária já teria alienado o empreendimento e, por isso, não possuiria condições de satisfazer eventual condenação, não se sustentam como justificativa para o acolhimento do pedido. Tais argumentos, por si sós, configuram meras conjecturas, desprovidas de comprovação concreta e, sobretudo, insuficientes para autorizar a ampliação subjetiva da lide de origem. Não é demais anotar que não há nos autos qualquer prova cabal do total esvaziamento patrimonial da empresa agravada que pudesse autorizar o recebimento do pedido de chamamento ao processo como pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica. A simples alegação de alienação do imóvel é insuficiente para autorizar o chamamento ao processo, especialmente em fase tão incipiente do processo de conhecimento, onde sequer se sabe se a ação será julgada procedente e se haverá, de fato, uma condenação a ser executada. A inviabilidade da execução da sentença é uma conjectura frágil, baseada em pressentimento, ou seja, desprovida de elementos concretos que a corroborem neste momento processual. Nesse andar, a decisão agravada, ao indeferir o chamamento ao processo, agiu em conformidade com a legislação processual e com a prudência que se espera do julgador, reservando a análise de questões que fogem do âmbito da lide originária, como a sucessão empresarial e a responsabilidade patrimonial de terceiros, para o momento processual adequado e mediante a observância dos ritos e procedimentos próprios para tanto. Por tais razões, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Por fim, quanto aos honorários recursais, à luz da jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5042652-30.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Chamamento ao processo. Hipóteses legais taxativas. Inadequação da via eleita para o reconhecimento de sucessão empresarial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de chamamento ao processo de empresas apontadas como sucessoras da demandada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos e revisão contratual. 2. Fato relevante. Os agravantes alegam que há sucessão empresarial entre a ré originária e outras empresas do mesmo grupo econômico, requerendo a inclusão destas no polo passivo da ação ordinária. Sustentam que a decisão agravada desconsiderou provas documentais que demonstrariam a sucessão e que a exclusão das empresas sucessoras comprometeria a efetividade do processo. 3. A decisão agravada. O juízo de origem indeferiu o chamamento ao processo, afirmando que o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais do art. 130 do CPC, e que eventual responsabilidade de outras empresas deve ser apurada em incidente próprio, como o de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o chamamento ao processo para inclusão de empresas alegadamente sucessoras da parte ré, sob a alegação de sucessão empresarial e formação de grupo econômico. (i) Se a hipótese se enquadra no art. 130 do CPC; (ii) se é possível ampliar subjetivamente a lide com fundamento em sucessão empresarial; (iii) se a decisão agravada deve ser reformada. III. Razões de decidir 5. O chamamento ao processo possui hipóteses taxativas (CPC, art. 130) e se aplica apenas em casos de afiançado, demais fiadores ou devedores solidários. 6. A pretensão dos agravantes visa, em verdade, o reconhecimento de sucessão empresarial, o que exige cognição exauriente e deve ser tratado por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não pelo chamamento ao processo. 7. A inexistência de prova concreta de esvaziamento patrimonial da ré, somada à ausência de demonstração de solidariedade legal ou contratual, impede o recebimento do pedido de chamamento ao processo como pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica. 8. A decisão agravada observou a legislação processual e preservou a estabilidade da demanda, sendo incabível a reforma pretendida. 9. Requisitos para fixação de honorários recursais não preenchidos, conforme entendimento do STJ (Tema 1.059). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O chamamento ao processo é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 130 do CPC. 2. A alegação de sucessão empresarial não autoriza a inclusão de terceiros no polo passivo por essa via, devendo ser suscitada em incidente próprio. –––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 130, 300 e 1.015, p.u.; CC/2002, art. 1.146; CDC, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4.4.2017, DJe 19.4.2017 (Tema 1.059). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041373v4 e do código CRC a8eb3de8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:37     5042652-30.2025.8.24.0000 7041373 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5042652-30.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 128 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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