Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5042658-02.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5042658-02.2024.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/02/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO

(TJSC; Processo nº 5042658-02.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/02/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7230519 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5042658-02.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Garopaba interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 18, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 14, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 18, 156, 150, I, §6º e art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, no que concerne à extinção da execução fiscal por desconsideração da Lei Municipal que define o limite de baixo valor e à imposição de multa processual, trazendo a seguinte argumentação: “O presente Recurso Extraordinário encontra-se devidamente fundamentado no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, porquanto a decisão recorrida manifestamente contrariou dispositivos constitucionais, notadamente o artigo 18 (Autonomia Federativa), o artigo 156 (Competência Tributária Municipal), o artigo 150, I, §6º (Princípio da Legalidade Tributária e Vedação ao Confisco) e o artigo 5º, incisos XXXV e LIV (Acesso à Jurisdição e Devido Processo Legal). [...]”  Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, no que concerne à interpretação formalista que levou à extinção do processo mesmo após a regularização do interesse de agir, trazendo a seguinte argumentação: “Ao aplicar um rigor formal excessivo, exigindo que as providências fossem tomadas antes da propositura da ação (28/03/2024), mesmo tendo havido intimação judicial para regularização e posterior cumprimento diligente pelo Fisco Municipal, o Tribunal a quo violou o princípio da efetividade e do acesso à jurisdição. [...]”  Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, no que concerne à não conhecimento do Agravo Interno por dialeticidade e inovação, e à imposição de multa processual, trazendo a seguinte argumentação: “O Acórdão recorrido (Evento 14) não conheceu o Agravo Interno por suposta violação ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal, culminando na aplicação de multa de 1% (Art. 1.021, § 4º, do CPC), o que configurou novo e grave cerceamento ao direito de defesa do Município, em afronta direta ao Devido Processo Legal. [...]”  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e segunda controvérsias, aplicam-se os TEMAS 1.184/STF e 1.482/STF. No dia 25.11.2021, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal afetou, para julgamento sob o rito de recursos repetitivos, o RE n. 1.355.208/SC, cadastrado como TEMA 1.184/STF, a fim de definir a questão da "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial". Em 19.12.2023, o Plenário da Suprema Corte, ao apreciar o leading case, fixou tese jurídica no sentido de que:  "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"”. A propósito, transcreve-se a ementa do julgado paradigmático: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 01-04-2024  PUBLIC 02-04-2024). Em tal contexto, em 20.09.2025, a Corte Suprema, no RE n. 1.553.607/RS, cadastrado como TEMA 1.428/STF, reconheceu a repercussão geral da questão referente à "Competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG" e, na mesma data, julgando o mérito do apelo nobre, firmou a seguinte tese: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Consta da ementa do aresto paradigma: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA DO CNJ PARA GESTÃO JUDICIÁRIA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Na decisão recorrida, o juiz de direito extinguiu a execução fiscal de valor inferior a 50 ORTNs, diante da ausência de interesse de agir, conforme os critérios e parâmetros definidos no TEMA 1.184/STF e na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, editada segundo diretrizes da Resolução n. 547/2024 do CNJ e cuja validade foi afirmada pela Corte Suprema no TEMA 1.428/STF, destacando que o ente municipal não logrou demonstrar no momento oportuno o esgotamento das medidas administrativas para satisfação do crédito tributário. Nesse contexto, como a questão central discutida no presente recurso está integralmente abarcada pelo precedente repetitivo, não se justificando a eventual análise de outros óbices, e  atento aos limites do contexto fático e contratual delineado nas decisões objurgadas, ao qual está adstrito o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, aplica-se o disposto no art. 1.030, I, "a", CPC, em razão dos TEMAS 1.184/STF e 1.428/STF. Quanto à terceira controvérsia, é incabível o manejo do apelo nobre, uma vez que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido: "Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. AgravoInterno a que se nega provimento” (RE nº 1.169.266/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/02/2019). E:  "É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo" (ARE nº 1.161.422/SPAgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,DJe de 06/12/2018). Em reforço: ARE 1.210.720-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/09/2019; ARE 939.243/SP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 07/04/2016; ARE 784.179-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/02/2014. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 18, RECEXTRA1, em relação à primeira e segunda controvérsia (Temas 1.184/STF e 1.428/STF); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230519v7 e do código CRC 6773111b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 18/12/2025, às 16:12:24     5042658-02.2024.8.24.0023 7230519 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp