RECURSO – Documento:7154482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5042665-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 82, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 71, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021, DO CPC). INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL CONTADO DA DECISÃO AGRAVÁVEL. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VEREDITO UNIPESSOAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5042665-29.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7154482 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5042665-29.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 82, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 71, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021, DO CPC). INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL CONTADO DA DECISÃO AGRAVÁVEL. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VEREDITO UNIPESSOAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
“A interposição de agravo de instrumento deve ocorrer no prazo legal contado da ciência da decisão agravável, ainda que a parte opte por apresentar pedido de reconsideração ou impugnação.” (STJ, AgInt no AREsp 1.656.403/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/08/2019, DJe 02/09/2019) (grifou-se)
No tocante à pretensão de afastar a nomeação de perito judicial, houve preclusão temporal para a impugnação recursal. Executada que foi regularmente notificada e tomou ciência acerca decisão, inclusive com manifestação posterior em primeiro grau, sem, contudo, interpor o competente recurso. Eventual pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. Recurso não conhecido neste ponto. (TJ-SP - AI: 20781838220228260000 SP 2078183-82.2022.8.26.0000, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 27/06/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022) (grifou-se).
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte aponta violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, no tocante à garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em razão da negativa de apreciação recursal sobre imparcialidade da prova pericial.
Quanto à segunda controvérsia, a parte sustenta afronta ao art. 465, §1º, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da natureza jurídica autônoma da impugnação à nomeação do perito e seus efeitos processuais em razão da declaração de intempestividade do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação.
Quanto à terceira controvérsia, a parte indica ofensa aos arts. 1.003, §5º, e 1.015, XIII, do Código de Processo Civil, relativamente ao reconhecimento da intempestividade e da negativa de cabimento ao agravo de instrumento, "em contrariedade ao entendimento consolidado no Tema 988 do STJ", referente ao entendimento jurisprudencial sobre taxatividade mitigada do rol de decisões agraváveis.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Vislumbra-se que o acórdão recorrido não tratou especificamente da natureza jurídica autônoma da impugnação à nomeação do perito (art. 465, §1º, I, do CPC), tampouco dos prazos recursais (art. 1.003, §5º, do CPC), ou ainda da hipótese específica de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias contra "outros casos expressamente referidos em lei" (art. 1.015, XIII, do CPC). O julgado limitou-se a aplicar entendimento que "que a impugnação à nomeação de perito não suspende nem reabre o prazo para interposição de recurso. O prazo para agravo de instrumento deve ser contado da intimação da decisão que nomeia o perito, e não da decisão que rejeita eventual impugnação" (grifos originais - evento 71).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Não fosse o bastante, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF, sendo que, no caso, deixou de ser impugnado "o fundamento principal para o não conhecimento do agravo de instrumento": a "intempestividade, uma vez que a parte deixou de interpor o recurso no momento oportuno, após a intimação da decisão que nomeou o perito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. (evento 71).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 82, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154482v17 e do código CRC e78cd3ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 10:06:53
5042665-29.2025.8.24.0000 7154482 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:05.
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