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Decisão 5042726-84.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5042726-84.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

Órgão julgador: Turma Recursal, julgado em 09/05/2024)" (Remessa Necessária Cível n. 5003626-51.2024.8.24.0035, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).O servidor tem direito ao auxílio-alimentação durante os afastamentos remunerados, em consonância com a decisão do Órgão Especial do TJSC na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2012.001369-5.Em relação à constitucionalidade de norma que limita o direito ao dias trabalhados, "o não pagamento de auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos remunerados do servidor público é inconstitucional por violar, dentre outros, os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade"(Remessa Necessária Cível n. 5003626-51.2024.8.24.0035, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).[...]"Diante dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, precipuamente o da legalidade, não se há reconhecer o pagamento de verbas trabalhistas ao servidor público sem a respectiva previsão legislativa legitimadora do pleito" (Apelação n. 0001123-59.2012.8.24.0037, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2021). (AC/RN n. 5000275-70.2024.8.24.0035, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-2-2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7135770 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5042726-84.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO NEGRINHO propôs AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, em face dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 66 da Lei Municipal nº 16/2000, incluídos pela Lei Municipal nº 216/2025, do Município de Rio Negrinho/SC, por alegada violação aos artigos 1º, 9º, 27 e 153, todos da Constituição do Estado de Santa Catarina, que guardam consonância com os artigos 5º, 6º, 7º (incisos IV e XXII) e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil.

(TJSC; Processo nº 5042726-84.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: Turma Recursal, julgado em 09/05/2024)" (Remessa Necessária Cível n. 5003626-51.2024.8.24.0035, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).O servidor tem direito ao auxílio-alimentação durante os afastamentos remunerados, em consonância com a decisão do Órgão Especial do TJSC na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2012.001369-5.Em relação à constitucionalidade de norma que limita o direito ao dias trabalhados, "o não pagamento de auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos remunerados do servidor público é inconstitucional por violar, dentre outros, os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade"(Remessa Necessária Cível n. 5003626-51.2024.8.24.0035, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).[...]"Diante dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, precipuamente o da legalidade, não se há reconhecer o pagamento de verbas trabalhistas ao servidor público sem a respectiva previsão legislativa legitimadora do pleito" (Apelação n. 0001123-59.2012.8.24.0037, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2021). (AC/RN n. 5000275-70.2024.8.24.0035, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-2-2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7135770 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5042726-84.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO NEGRINHO propôs AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, em face dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 66 da Lei Municipal nº 16/2000, incluídos pela Lei Municipal nº 216/2025, do Município de Rio Negrinho/SC, por alegada violação aos artigos 1º, 9º, 27 e 153, todos da Constituição do Estado de Santa Catarina, que guardam consonância com os artigos 5º, 6º, 7º (incisos IV e XXII) e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil. Segundo alega, os dispositivos questionados impõem penalidade financeira progressiva sobre o auxílio-alimentação dos servidores públicos municipais, com base exclusivamente nas ausências ao trabalho — mesmo quando justificadas por atestado médico. Defende, primeiramente, que a previsão legislativa afronta diretamente o art. 9º, incisos I e II, da Constituição Estadual, que impõem ao Estado o dever de zelar pela Constituição e cuidar da saúde e assistência pública; o art. 27, inciso XVI, da Constituição Estadual, que garante aos servidores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; bem como o art. 153, caput e parágrafo único, da Constituição Estadual, que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, assegurando políticas que promovam a saúde, o trabalho digno e a recuperação da saúde dos trabalhadores. Assevera que a imposição de descontos no auxílio-alimentação pode forçar servidores adoentados a comparecerem ao trabalho para evitar perdas financeiras, vulnerando sua saúde, agravando quadros clínicos e comprometendo a qualidade do serviço público. Aduz, ainda, que, ao condicionar o pagamento do auxílio-doença à presença no trabalho, mesmo em caso justificado de enfermidade, a norma em tela transforma o benefício em instrumento de punição e coerção física, comprometendo a dignidade do servidor — fundamento da Constituição Estadual previsto em seu art. 1º. Acrescenta que a equiparação entre faltas injustificadas e justificadas por doença ofende o princípio da igualdade material, "ao tratar situações desiguais como se fossem iguais". Em seu entender, também viola a razoabilidade e a proporcionalidade, por prever penalidade crescente a evento justificado. Afirma que o auxílio-alimentação visa garantir condições mínimas de subsistência ao servidor, e não remunerar sua produtividade ou frequência. Por essa razão, sua concessão não deve estar condicionada à presença física no local de trabalho, especialmente em casos de ausência justificada por motivo de saúde. Em seu entender, ao vincular o pagamento do auxílio à assiduidade, a norma municipal desvirtua completamente a finalidade do benefício, transformando-o indevidamente em um prêmio por comparecimento, violando o princípio da legalidade (art. 16 da Constituição do Estado de Santa Catarina). Requereu a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da Lei nº 216/2025 até o julgamento final da ação, ressaltando os impactos do diploma legal para os servidores públicos municipais. Diante do exposto, requer-se a Vossas Excelências: i) A concessão de medida cautelar, ad referendum do Pleno, para suspender de imediato os efeitos dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 66 da Lei Municipal nº 016/2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 216/2025, na forma da fundamentação supra e conforme permitido no art. 10 da Lei nº 12.069/2001; ii) No mérito, seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a liminar pleiteada, declarando-se a inconstitucionalidade dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 66 da Lei Municipal nº 016/2000, alterada pela Lei Complementar nº 216/2025, com efeitos ex tunc, retirando-os do ordenamento jurídico municipal; Com fulcro no art. 10 da Lei n.º 12.069/2001, determinou-se a audiência da autoridade da qual emanou a lei impugnada, no prazo de cinco dias. A Câmara de Vereadores de Rio Negrinho manifestou-se no ev. 39.1. Destaca que o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e retributivo em razão do trabalho efetivamente prestado. Dessa forma, em seu entender, não há ilegalidade na norma, já que o benefício deve ser descontado proporcionalmente quando ausente o pressuposto da contraprestação diária do serviço. O Prefeito do Município de Rio Negrinho manifestou-se no ev. 41.1. Sustenta a legalidade da normativa, em razão do caráter indenizatório da verba, atrelada à efetiva prestação de serviço. Assevera que a normativa não pune o servidor, mas limita-se ao escopo da finalidade da verba. Nessa esteira, suscita o conteúdo da Súmula Vinculante 55 do STF (a qual estabelece que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos) e julgados sobre a natureza do auxílio-alimentação.  Foi concedida a medida cautelar, nos seguintes termos dispositivos: Ante o exposto, voto por conceder a cautelar, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 66 da Lei Municipal nº 016/2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 216/2025, no que se refere às faltas justificadas. Cumpra-se o disposto no art. 11 da Lei n.° 12.069/2001, inclusive com a ulterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação.   A Procuradora-Geral de Justiça, representada pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), manifestou-se "pela procedência do pedido, para que se declare a inconstitucionalidade dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 66 da Lei Complementar n. 016/2000, com redação dada pela Lei Complementar n. 216/2025, ambas do Município de Rio Negrinho, no que se refere às faltas justificadas, por ofensa ao art. 153 da CESC, a ecoar o conteúdo do art. 196 da CRFB; ao art. 16 da CESC, a reproduzir o conteúdo do art. 37 da CRFB; e ao art. 1º, inciso IV, da CESC, a espelhar o art. 1º, inciso III, da CRFB" (75.1).  É o relato do essencial. VOTO Cuida-se de pedido cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RIO NEGRINHO em face do §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 66 da Lei Municipal nº 16/2000, incluídos pela Lei Municipal n.º 216/2025, do Município de Rio Negrinho/SC, por alegada violação aos artigos 1º, 9º, 27 e 153, todos da Constituição do Estado de Santa Catarina, que guardam consonância com os artigos 5º, 6º, 7º (inciso IV e XXII) e 196, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em apertada síntese, o autor alega que, ao impor descontos progressivos no auxílio-alimentação dos servidores públicos municipais de Rio Negrinho, mesmo em caso de faltas justificadas ao trabalho, o diploma normativo viola preceitos constitucionais relativos ao direito à saúde, à dignidade da pessoa humana, à isonomia e à razoabilidade, além de descaracterizar a natureza da verba. A defesa da norma reuniu argumentos quanto ao caráter indenizatório e retributivo do auxílio-alimentação, decorrente do trabalho efetivamente prestado. Dessa forma, aduz não haver ilegalidade na norma, já que o benefício deve ser descontado proporcionalmente quando ausente o pressuposto da contraprestação diária do serviço. Nessa esteira, suscita o conteúdo da Súmula Vinculante 55 do STF (que estabelece que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos) e julgados acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação. A medida cautelar pleiteada foi deferida, a fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 66 da Lei Municipal nº 016/2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 216/2025, no que se refere às faltas justificadas.  Resta, portanto, a análise definitiva.  O conteúdo normativo impugnado é o seguinte (grifo meu): Art. 66 A concessão mensal de Auxílio-Alimentação se constitui em benefício mensal, destinado a subsidiar as despesas alimentares dos servidores públicos municipais ativos da administração direta, indireta, autarquia e fundacional: (Redação dada pela Lei Complementar nº 137/2018) § 1º O Auxílio-Alimentação terá caráter indenizatório e será pago diretamente aos servidores públicos municipais, em forma de pecúnia ou por outro meio estabelecido na forma regulamentar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2007) § 2º O servidor que acumule cargo ou emprego no Município de Rio Negrinho, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único Auxílio-Alimentação, mediante opção, somando-se as jornadas, não ultrapassando o teto estabelecido no art. 66-A, inciso I, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2007) § 3º O auxílio-alimentação não será concedido ao servidor quando estiver: I - acumulando cargo ou emprego público no Município de Rio Negrinho, na forma da Constituição Federal, cujo montante de suas remunerações ultrapasse o teto estabelecido no caput do artigo; II - em todos os casos de licenças previstas nos incisos I, II, IV, IX e X do artigo 117 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2014) § 4º O Auxilio-Alimentação será custeado pelo órgão ou entidade a que pertença o servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2007) § 5º Haverá a diminuição de cinco por cento do valor do auxílio-alimentação a cada dia de falta do servidor no período mensal do ponto, independentemente se justificado ou não, inclusive via atestados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216/2025) § 6º A diminuição prevista no parágrafo anterior não será aplicada para o servidor que tenha apenas um único dia de falta no período mensal do ponto, justificada através de atestado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216/2025) § 7º A diminuição prevista no parágrafo quinto será aplicada a partir do segundo dia de falta do servidor no período mensal do ponto, sendo que o percentual previsto no parágrafo quinto será majorado em cinco por cento a cada dia a mais de falta no mês anterior, limitado a vinte e cinco por cento do total. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 216/2025) § 8º O percentual do parágrafo quinto será de dois e meio por cento se a falta for de meio dia, sendo multiplicado por cada meio dia faltado até o limite do parágrafo anterior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 216/2025)   O que se retira a partir da leitura do texto legal impugnado é que a norma impugnada impõe redução progressiva do auxílio-alimentação dos servidores públicos municipais mesmo em face de faltas justificadas, podendo alcançar o patamar de vinte e cinco por cento do valor total do auxílio. É certo que, inicialmente, os questionamentos orbitaram com maior frequência nos casos de supressão do pagamento do auxílio-alimentação durante o gozo de férias e licença-prêmio. Nessa seara, retira-se da jurisprudência do Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, julgado em 09/05/2024)" (Remessa Necessária Cível n. 5003626-51.2024.8.24.0035, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).O servidor tem direito ao auxílio-alimentação durante os afastamentos remunerados, em consonância com a decisão do Órgão Especial do TJSC na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2012.001369-5.Em relação à constitucionalidade de norma que limita o direito ao dias trabalhados, "o não pagamento de auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos remunerados do servidor público é inconstitucional por violar, dentre outros, os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade"(Remessa Necessária Cível n. 5003626-51.2024.8.24.0035, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024).[...]"Diante dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, precipuamente o da legalidade, não se há reconhecer o pagamento de verbas trabalhistas ao servidor público sem a respectiva previsão legislativa legitimadora do pleito" (Apelação n. 0001123-59.2012.8.24.0037, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2021). (AC/RN n. 5000275-70.2024.8.24.0035, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-2-2025) SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AÇÃO COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. "[...] PAGAMENTO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS REMUNERADOS [...]. "Conforme o Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, julgado em 09/05/2024)' (Remessa Necessária Cível n. 5003626-51.2024.8.24.0035, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024). "O servidor tem direito ao auxílio-alimentação durante os afastamentos remunerados, em consonância com a decisão do Órgão Especial do TJSC na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2012.001369-5. "Em relação à constitucionalidade de norma que limita o direito ao dias trabalhados, 'o não pagamento de auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos remunerados do servidor público é inconstitucional por violar, dentre outros, os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade' (Remessa Necessária Cível n. 5003626-51.2024.8.24.0035, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024) [...]. "Pela previsão legal conferindo o direito aos servidores aos vencimentos integrais durante tais afastamentos e considerando que o auxílio-alimentação é pago em pecúnia e de maneira habitual aos servidores ativos, a rubrica integra a remuneração e deve ser adimplida nos períodos acima mencionados. "Sabe-se que durante a pandemia da COVID-19 o trabalho do setor público foi mantido, seja da forma presencial ou remota, sem que essa situação se enquadre em afastamento remunerado, de modo que a pretensão incorre em carência de ação, por falta de interesse de agir (necessidade e adequação), pois se o servidor faltou ao trabalho de forma injustificada e teve descontado o dia, não há se falar em recebimento de auxílio-alimentação por afastamento remunerado, por força do art. 57, I, da Lei Complementar n. 05/2011. "'Diante dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, precipuamente o da legalidade, não se há reconhecer o pagamento de verbas trabalhistas ao servidor público sem a respectiva previsão legislativa legitimadora do pleito' (Apelação n. 0001123-59.2012.8.24.0037, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2021)." (AC/RN n. 5000275-70.2024.8.24.0035, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-2-2025) RECURSO DESPROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 5000784-62.2024.8.24.0144, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025).   De mais a mais, a jurisprudência deste tem reconhecido que o auxílio-alimentação, a despeito de sua natureza indenizatória, quando pago em pecúnia e de forma recorrente, toma feição salarial: RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR - REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO  NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO AUTORAL - CABIMENTO - VERBA INDENIZATÓRIA QUE TOMA FEIÇÃO SALARIAL, CONSIDERANDO O PAGAMENTO HABITUAL E REITERADO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5012663-05.2022.8.24.0090, JUÍZA ADRIANA MENDES BERTONCINI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. EM 13.09.2023) - VALORES DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5029341-61.2023.8.24.0090, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 09-05-2024).   Cito ainda: Apelação Cível n. 5061938-61.2021.8.24.0023, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 06/10/2022; Apelação Cível n. 5000329-48.2019.8.24.0023, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15/09/2020; Apelação Cível n. 0308859-58.2016.8.24.0023, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21/09/2021; Recurso Cível n. 5022907-94.2023.8.24.0045, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 13/08/2024; Recurso Cível n. 5004894-34.2024.8.24.0135, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 18/12/2024. Ou seja, o argumento referente à feição indenizatória da verba é incapaz de sustentar sua constitucionalidade. Tampouco o conteúdo da Súmula Vinculante 55 do STF ("O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos") demanda compreensão distinta. Há jurisprudência deste , rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, julgado em 09/05/2024)" (Remessa Necessária Cível n. 5003626-51.2024.8.24.0035, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024). Assim, na mesma esteira da compreensão alhures mencionada, entendo que a supressão do auxílio-alimentação nos casos de faltas justificadas também age em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de, por representar risco à integridade remuneratória do servidor, vulnerar o direito à saúde, por representar potencial penitência ao afastamento justificado a tal título.  Quanto ao direito à saúde, nesse mesmo sentido manifestou-se o ente ministerial, com importantes apontamentos (grifos meus): No tocante ao direito à saúde, a CESC prevê que se trata de direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 153, a ecoar o conteúdo do art. 196 da CRFB). Ora, a opção do constituinte pelo emprego da locução “políticas sociais e econômicas” não parece mero acaso; a leitura do sistema jurídico integralizado resulta na conclusão de que o programa normativo que interage com a criação e manutenção de políticas públicas como aquelas normas que tratam da remuneração de servidores públicos -, deve rechaçar a adoção de medidas de cunho político e econômico que conflitem com a saúde dos cidadãos, não apenas pelo mero emprego de atos normativos que reservem orçamento para a saúde, mas efetivamente pela composição de um projeto de administração pública que integre, em diversas frentes, os valores advogados pelo constituinte originário. Não por outro motivo, o próprio artigo 196 da CRFB prevê que o direito à saúde implica, dentro outros, no princípio do trabalho digno (Parágrafo único, inciso I).   São oportunas, ademais, as considerações ministeriais acerca do princípio da legalidade, mormente porque a previsão legal impugnada, além de representar uma espécie de sancionamento à falta justificada, estabelece uma ordem de progressão dos abatimentos que não guarda correspondência necessária com o fato gerador: Ademais, não se ignora que a distorção causada pela lei municipal redunda em ofensa ao princípio da legalidade (art. 37 da CRFB; art. 16 da CESC). Isso porque sua redação oscila entre a criação de espécie de prêmio-assiduidade e a imposição de penalidades, apesar de ausente previsão legislativa de dimensão específica. Ora, com as vênias aos agentes legiferantes envolvidos, verificam-se elementos redacionais que permitem a conclusão de que a norma questionada traveste intuitos inconstitucionais; ex vi, quando se prevê que haverá diminuição do auxílio-alimentação a cada dia de falta do servidor no período mensal do ponto, independentemente se justificado ou não, inclusive via atestados, no importe de 5%, denota-se que não há uma preocupação com a correspondência aritmética do valor percebido mensalmente e dos dias que não se trabalhou (poderia a norma preconizar o desconto com base no valor-dia, por exemplo).   A previsão de descontos percentuais progressivo desnatura  tanto o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, como o caráter remuneratório de que se reveste por sua habitualidade, convertendo-o em mecanismo de controle disciplinar - finalidade para a qual o benefício não foi criado. Essa Corte de Justiça já foi instada à análise incidental de inconstitucionalidade de norma municipal de normativo semelhante. Por oportuno, transcrevo o conteúdo da norma cujos reflexos foram impugnados: Art. 142. O servidor efetivo que cumpra, efetivamente, sua carga horária receberá auxílio alimentação, na seguinte proporção: [...]  § 4º O servidor que apresentar falta e/ou atestado médico, nos moldes do art. 83 desta Lei Complementar, terá o auxílio-alimentação descontado proporcionalmente ao prazo do afastamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta aplicabilidade por Decreto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 344/2023) (Lei Complementar n. 96/2010). 2) Art. 158. O profissional efetivo da educação escolar básica que cumpra sua carga horária receberá auxílio alimentação, na seguinte proporção:  [...]  § 4º O servidor que apresentar falta e/ou atestado médico, nos moldes do art. 107 desta Lei Complementar, terá o auxílio-alimentação descontado proporcionalmente ao prazo do afastamento, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta aplicabilidade por Decreto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 344/2023) (Lei Complementar n. 97/2010). Segue a ementa do recente julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CORTE INDEVIDO EM AFASTAMENTOS JUSTIFICADOS POR ATESTADO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Palhoça/SC contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Município de Palhoça, para condenar o ente municipal ao pagamento do auxílio-alimentação suprimido em razão de afastamentos por motivo de saúde, devidamente justificados mediante apresentação de atestado médico, bem como para vedar novos descontos nessas hipóteses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a via da ação civil pública para discussão de inconstitucionalidade de norma municipal que restringe o pagamento do auxílio-alimentação em caso de afastamento médico; (ii) estabelecer se é constitucional o desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses de afastamento remunerado do servidor público por motivo de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inconstitucionalidade das normas municipais que condicionam o pagamento do auxílio-alimentação à efetiva prestação de serviço foi arguida como causa de pedir e não como pedido principal, sendo válida a análise incidental em ação civil pública. 4. O controle difuso de constitucionalidade é admissível quando a análise da norma inconstitucional for indispensável à solução da lide. 5. O auxílio-alimentação, ainda que com natureza originária indenizatória, assume feição remuneratória quando pago em pecúnia e de forma habitual, tornando-se indevido seu corte em afastamentos legais, por configurar decesso remuneratório. 6. Jurisprudência consolidada do TJSC e do STJ reconhece o direito dos servidores públicos ao recebimento do auxílio-alimentação durante os afastamentos remunerados, inclusive por motivo de saúde, por força dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. 7. Mantida a condenação do Município ao pagamento dos valores suprimidos indevidamente e à vedação de novos descontos, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a análise incidental de inconstitucionalidade de norma municipal em ação civil pública, desde que a inconstitucionalidade figure como causa de pedir e não como pedido principal. 2. É inconstitucional o desconto do auxílio-alimentação durante afastamentos legais remunerados do servidor público, inclusive nos casos de apresentação de atestado médico, por configurar decesso remuneratório e violar os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade."  (TJSC, Apelação n. 5005572-28.2024.8.24.0045, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27/05/2025).   No mesmo passo, concluo, portanto, ser inconstitucional o desconto do auxílio-alimentação durante faltas justificadas, por violar os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e prover a ação, para  que seja declarada a inconstitucionalidade dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 66 da Lei Complementar n. 016/2000, com redação dada pela Lei Complementar n. 216/2025, ambas do Município de Rio Negrinho, no que se refere às faltas justificadas. assinado por ANDRÉ CARVALHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135770v2 e do código CRC 4f298d7d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:34:33     5042726-84.2025.8.24.0000 7135770 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7135771 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5042726-84.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 66, §§ 5º, 6º, 7º E 8º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 016/2000, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 216/2025, DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO. PREVISÃO DE DESCONTOS PROGRESSIVOS NO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM CASO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECEndo QUE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, A DESPEITO DE SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, QUANDO PAGO EM PECÚNIA E DE FORMA RECORRENTE, ADQUIRE FEIÇÃO SALARIAL. NORMATIVA IMPUGNADA QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PREVISÃO QUE, ADEMAIS, ACABA POR VULNERAR O DIREITO À SAÚDE E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, QUANDO REDUNDA na criação de ESPÉCIE DE SANÇÃO À FALTA JUSTIFICADA. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.     ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do decidiu, por unanimidade, conhecer e prover a ação, para que seja declarada a inconstitucionalidade dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 66 da Lei Complementar n. 016/2000, com redação dada pela Lei Complementar n. 216/2025, ambas do Município de Rio Negrinho, no que se refere às faltas justificadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ANDRÉ CARVALHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135771v3 e do código CRC 1fefbb87. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:34:33     5042726-84.2025.8.24.0000 7135771 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 03/12/2025 Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5042726-84.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART PROCURADOR(A): ANDREAS EISELE Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 03/12/2025, na sequência 41, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E PROVER A AÇÃO, PARA QUE SEJA DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 5º, 6º, 7º E 8º DO ART. 66 DA LEI COMPLEMENTAR N. 016/2000, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 216/2025, AMBAS DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO, NO QUE SE REFERE ÀS FALTAS JUSTIFICADAS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador CID GOULART Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SAUL STEIL Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO GRAZIELA MAROSTICA CALLEGARO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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