AGRAVO – Documento:7074164 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5042774-43.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO J. L. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo 17° Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão de contrato c/c com indenização por danos morais e tutela de urgência" n. 51398883920248240930 ajuizada pelo ora agravante em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., ora agravado, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 20, DESPADEC1):
(TJSC; Processo nº 5042774-43.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7074164 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5042774-43.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
J. L. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo 17° Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão de contrato c/c com indenização por danos morais e tutela de urgência" n. 51398883920248240930 ajuizada pelo ora agravante em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., ora agravado, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 20, DESPADEC1):
O direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), restando assegurado, assim, o efetivo acesso à justiça. A gratuidade da justiça antes regulamentada pela Lei n. 1.060/50, passou a ser prevista também no Código de Processo Civil em seus arts. 98 e seguintes.
O código não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso, verifico que a parte autora não apresentou qualquer documento pertinente que justificasse a concessão do benefício, de forma imediata. Ademais, ao ser intimada para apresentar a documentação necessária nos autos (Evento 5), não trouxe (Evento 16).
Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Catarinense:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA E PODE SER DERRUBADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM CONDIÇÃO DIVERSA. 2. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.021, §4º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5020681-57.2023.8.24.0000, REL. ROBERTO LEPPER, J. 26-10-2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5046102-83.2022.8.24.0000, REL. MARCIO ROCHA CARDOSO, J. 29-11-2022.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057222-55.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024). Grifei.
Logo, não demonstrada a carência financeira, não faz jus o autor ao benefício da justiça gratuita, que deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade de gratuidade para litigar em juízo, evitando abusos.
Ante o exposto, indefiro o pedido do benefício da justiça gratuita e determino que o(a) autor(a) providencie o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença.
Este Relator proferiu decisão monocrática terminativa (evento 9, DESPADEC1) que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da gratuita da justiça ao recorrente.
Irresignada, a parte recorrente interpôs agravo interno (evento 18, AGR_INT1) contra essa decisão. Sustentou, em síntese, que: a) "deve ser mantida a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada" (fl. 5); b) "o entendimento jurisprudencial do STJ reforça que a exigência de critérios abstratos, como uma faixa de renda fixa para a concessão ou não do benefício, não pode prevalecer sobre a análise concreta da situação" (fl. 9); c) "foi recentemente submetido a procedimento cirúrgico" que lhe impôs "severas restrições no uso das mãos, comprometendo de forma relevante sua funcionalidade e autonomia, sendo compelido, por consequência, a suportar os encargos decorrentes dos tratamentos médicos e terapêuticos indispensáveis" (fl. 11). Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que lhe fosse deferido o benefício da justiça gratuita.
Na sessão de julgamento iniciada no dia 28-8-2025, esta Câmara decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo o indeferimento da justiça gratuita (evento 26, RELVOTO1 e evento 26, ACOR2).
A parte recorrente interpôs Recurso Especial (evento 34, RECESPEC1).
Sobreveio decisão da eminente Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, 3ª Vice-presidente deste Sodalício, oportunizando a esta Câmara o juízo de retratação por possível desacordo com o entendimento firmado no Tema 1.178 do STJ.
Os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de agravo interno julgado por este colegiado, interposto contra decisão monocrática deste Relator, e que retornou à apreciação para juízo de retratação em relação ao tema 1.178/STJ, nos termos dos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC/2015.
O Superior .
Em realidade, os critérios propostos pela Resolução n. 15/2014 do CDPESC foram utilizados tão somente como parâmetros norteadores para verificação da insuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC, sem prejuízo da análise das peculiaridades do caso concreto e das provas produzidas pela parte requerente à concessão da benesse.
A partir do cotejo da documentação carreada, constatou-se, então, que o agravante aufere rendimentos líquidos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), circunstância que enfraquece a alegação de hipossuficiência, sobretudo porque não foi demonstrado que referida quantia estaria comprometida por despesas ordinárias ou extraordinárias que inviabilizassem o custeio das despesas processuais.
A renda superior ao parâmetro usualmente considerado por este Órgão Julgador foi empregada tão somente como elemento suplementar, destinado a corroborar o que já se extraía da documentação apresentada.
Ademais, a decisão recorrida cuidou de assentar que as alegações trazidas pelo agravante acerca de supostas limitações funcionais decorrentes de procedimento cirúrgico, bem como as despesas médicas alegadamente suportadas, configuravam inovação recursal, porquanto não submetidas ao crivo do Juízo de origem, embora o procedimento tenha ocorrido em momento anterior.
Em tal contexto, consignou-se que "ao Tribunal compete analisar as matérias debatidas e decididas em primeiro grau, salvo as de ordem pública, passíveis de apreciação ex officio. Assim, a inclusão de fundamentos novos apenas em sede recursal caracteriza indevida inovação e enseja inadmissível supressão de instância".
No mesmo sentido, destacou-se que o atestado médico apresentado juntamente com o agravo de instrumento (evento 1, ATESTMED2) não poderia ser admitido, pois sua juntada extemporânea encontrava óbice no art. 435 do Código de Processo Civil. Embora emitido em março de 2025, o documento revela que a cirurgia ocorreu em março de 2024, de modo que não se trata de fato superveniente ou documento novo. Considerando que o agravante havia sido expressamente intimado na origem a apresentar documentação pertinente, sua apresentação apenas em grau recursal atraiu os efeitos da preclusão.
Ainda assim, consignou-se que, mesmo se admitida sua análise, o referido atestado não seria suficiente para caracterizar a alegada hipossuficiência, uma vez que o agravante não logrou comprovar quaisquer despesas efetivamente decorrentes do procedimento ou capazes de comprometer sua capacidade financeira.
Tais fundamentos, somados à análise da documentação apresentada, evidenciam que a negativa do benefício não se baseou em automatismos ou em critérios exclusivamente objetivos, mas em avaliação concreta e individualizada do caso, em conformidade com a tese firmada no julgamento repetitivo ora em debate.
Dessarte, estando o entendimento firmado por esta Câmara em consonância com a jurisprudência dominante do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5042774-43.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.178/STJ.
AVENTADA AFRONTA AO TEMA 1.178 DO STJ. DISCUSSÃO QUE DIZ RESPEITO À VEDAÇÃO DO USO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O INDEFERIMENTO IMEDIATO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL. DECISÃO DESTA CÂMARA QUE NÃO CONTRARIA O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. CRITÉRIOS PROPOSTOS PELA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CDPESC UTILIZADOS DE FORMA SUPLEMENTAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NAS PROVAS PRODUZIDAS PELA PARTE REQUERENTE DA BENESSE E NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. COTEJO DOS DOCUMENTOS CARREADOS QUE DEMONSTRA RENDA CONSIDERÁVEL. AUSENTES OS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DESNECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
EXERCÍCIO NEGATIVO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, exercer o juízo negativo de retratação, mantendo-se o acórdão como lançado. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074165v11 e do código CRC 13956381.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:49:24
5042774-43.2025.8.24.0000 7074165 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:29.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5042774-43.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 125 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO COMO LANÇADO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:29.
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