AGRAVO – Documento:7058027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5042793-77.2022.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A e Insular Transportes Coletivos Ltda. e outro interpuseram agravo interno em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos da ação monitória, conheceu e e deu parcial provimento ao apelo das rés (evento 15, DESPADEC1) e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos por ambas as partes (evento 36, DESPADEC1). Sustentou a casa bancária, em síntese, que 1) o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à espécie; 2) a capitalização de juros é legal; 3) a descaracterização da mora deve ser condicionada ao depósito integral do valor incontroverso da dívida; 4) se deve observar o princípio da causalidade e o real proveito econômico; 5) o re...
(TJSC; Processo nº 5042793-77.2022.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7058027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5042793-77.2022.8.24.0930/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A e Insular Transportes Coletivos Ltda. e outro interpuseram agravo interno em face de decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos da ação monitória, conheceu e e deu parcial provimento ao apelo das rés (evento 15, DESPADEC1) e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos por ambas as partes (evento 36, DESPADEC1).
Sustentou a casa bancária, em síntese, que 1) o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à espécie; 2) a capitalização de juros é legal; 3) a descaracterização da mora deve ser condicionada ao depósito integral do valor incontroverso da dívida; 4) se deve observar o princípio da causalidade e o real proveito econômico; 5) o restabelecimento dos ônus sucumbenciais definidos em sentença (40% ao autor e 60% às rés) ou, alternativamente, a fixação de sua sucumbência mínima afigura-se necessário (evento 44, AGR_INT1).
Alegaram as rés, em resumo, que a capitalização diária de juros é abusiva (evento 45, AGR_INT1).
Contrarrazões de ambas as partes (evento 55, CONTRAZ1 e evento 56, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da insurgência.
Em que pese o inconformismo, os recursos não prosperam.
Explica-se.
No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, restou suficientemente esclarecido que, embora a requerida não seja destinatária final do serviço, já que o crédito recebido do banco é empregado no fomento ou para alavancar a atividade empresarial, esta encontra-se em situação de vulnerabilidade frente à instituição financeira.
Quanto à capitalização de juros, concluiu-se corretamente pela admissibilidade de sua previsão na periodicidade mensal de acordo com a cláusula 2.1 (fl. 3 - evento 1, CONTR4), inclusive diante da ausência de previsão na forma diária.
De acordo com entendimento do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024) - grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELO JUÍZO A QUO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL COM ACRÉSCIMO DE 50%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. EXATA TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. TESE RECURSAL ACOLHIDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO IMPOSTO NA ORIGEM.
DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. VIABILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS. DECISUM RETOCADO NO PONTO. (...).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5004283-24.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024) - grifou-se.
Segundo se infere do caso concreto, constatou-se abusividade em encargo relacionado ao período de normalidade, de modo que resultou descaracterizada a mora na origem. Tal descaracterização, frisa-se, independe de eventual depósito do valor incontroverso da dívida.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE SEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA TAXA ESTIPULADA CONTRATUALMENTE. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO MESMO ÓRGÃO COLEGIADO QUE TERIAM APLICADO ENTENDIMENTO DIVERSO A CASOS IDÊNTICOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EMBARGADO. POSSÍVEL ERROR IN JUDICANDO NÃO SANÁVEL PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRETENSA FALTA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE CONSTATADA PELO ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SEM DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. TESES PREJUDICADAS PELO ENTENDIMENTO ADOTADO. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035600-80.2025.8.24.0000, rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - VEÍCULOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...).
MORA DEBITORIS. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS MORATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO N. 2 DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 5009753-62.2024.8.24.0113, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025) (grifou-se).
O apelo, portanto, deve ser acolhido no ponto para afastar a obrigatoriedade do depósito das parcelas vencidas e a vencer até o trânsito em julgado da demanda.
4. Ônus sucumbenciais
O recorrente postulou a readequação dos ônus sucumbenciais, a fim de que o percentual relacionado à verba honorária incida sobre o proveito econômico e não sobre valores cobrados a título de comissão de permanência.
Na origem, observa-se que, diante de sucumbência recíproca, as partes foram condenadas "ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o respectivo proveito econômico obtido pelos litigantes (credor - valor atualizado do débito nos termos da sentença / devedor - valores cobrados a título de comissão de permanência e excluídos do processo), nos moldes do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. A condenação deverá observar o pagamento de 40% pela parte autora, ficando o restante ao encargo da parte ré" (evento 27, SENT1).
Diante do provimento do reclamo da ré, constata-se ser necessária a readequação da verba honorária a fim de que ambas as partes arquem, na proporção de 50% cada, com o percentual de 10% do proveito econômico obtido pelos litigantes com a demanda.
O pleito, portanto, deve ser acolhido no tópico.
Incabíveis os honorários recursais, dado que não se encontram presentes, neste caso, os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5042793-77.2022.8.24.0930/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AMBAS AS PARTES, OS QUAIS FORAM REJEITADOS. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR E DAS RÉS.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA, AINDA QUE A REQUERIDA NÃO SE TRATE DE DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADo. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO expressado no RESP repetitivo N. 973.827/RS E na SÚMULA 541, ambos DO STJ.
MORA DOS DEVEDORES DESCARACTERIZADA DIANTE DA PRESENÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DESNECESSIDADE, CONSEQUENTEMENTE, DO DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ADEMAIS, QUE SE MOSTROU DEVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA CASA BANCÁRIA AUTORA CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno das rés e negar-lhe provimento; conhecer do agravo interno da casa bancária autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058028v10 e do código CRC cde12bd4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:15:40
5042793-77.2022.8.24.0930 7058028 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Apelação Nº 5042793-77.2022.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 19 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 13:07.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO DAS RÉS E NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER DO AGRAVO INTERNO DA CASA BANCÁRIA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas