AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM EDIFICAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO DO AGRAVANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (ART. 926 DO CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de ser o fornecimento de energia elétrica serviço essencial e que deve ser prestado de forma adequada pelo Poder Público, não pode a concessionária do serviço de energia elétrica promover instalações em edificações irregulares, sob pena de causar prejuízos, de forma direta, ao planejamento e à regularidade urbana, bem como riscos ao meio ambiente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015252-12.2023.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-05-2023).
Ainda no mesmo se...
(TJSC; Processo nº 5042959-62.2022.8.24.0008; Recurso: agravo; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7041181 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5042959-62.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
RELATÓRIO
Em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com exatidão o trâmite processual na origem:
"V. M. ajuizou demanda em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando seja condenada em obrigação de fazer, consistente em fornecimento de energia elétrica, com relação a determinado imóvel, localizado na Rua Alwin Muller, n. 1743, bairro Vila Itoupava, Blumenau (SC), CEP n. 89095-170, embora conste em área de preservação permanente (APP) e/ou de risco geológico, sob o argumento de que se trata de região antropizada e cujos vizinhos já dispõe deste serviço essencial (ev. 1.1).
"O juízo recebeu a petição inicial e indeferiu a tutela provisória de urgência (ev. 9.1). A decisão foi desafiada pelo agravo de instrumento n. 5015252-12.2023.8.24.0000, ao qual foi negado provimento.
"A requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (ev. 26.1).
"O processo foi saneado (ev. 29.1).
"Posteriormente ao saneamento, a requerida apresentou peça de resposta, refutando a pretensão deduzida na petição inicial, argumentando que o imóvel objeto da demanda está localizado em área de risco (ev. 33.1).
"Foi oportunizada a produção de prova oral em audiência de instrução.
"Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Em seguida, foi proferida sentença de improcedência do pedido autoral.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando que reside em imóvel situado em área urbana consolidada, embora formalmente classificada como de preservação permanente (APP), e que a negativa da concessionária em realizar a ligação elétrica configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, à isonomia e ao mínimo existencial, sobretudo diante da existência de diversos imóveis vizinhos já atendidos pela própria apelada.
Alega que a sentença incorreu em "error in judicando" ao privilegiar o formalismo administrativo (ausência de alvará ou “habite-se”) em detrimento da realidade fática consolidada, ignorando, inclusive, os efeitos da revelia da parte ré, certificada nos autos, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, determinando-se à apelada a obrigação de fazer consistente na ligação da rede elétrica ao imóvel situado na Rua Walwin Muller, n. 1743, Vila Itoupava, Blumenau/SC.
Foram ofertadas as contrarrazões recursais.
Este é o relatório.
VOTO
Do Recurso
Trata-se de recurso de apelação interposto por V. M. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de Fazer proposta pelo apelante em desfavor da Celesc Distribuição S.A., cujo objeto consiste na determinação judicial para que a concessionária de serviço de energia elétrica realize a ligação de energia elétrica em imóvel situado na Rua Alwin Muller, n. 1743, bairro Vila Itoupava, Blumenau/SC.
Sustenta o recorrente que a decisão incorreu em "error in judicando", ao conferir peso desproporcional ao formalismo administrativo em detrimento da realidade fática e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Argumenta que a edificação, embora desprovida de alvará ou “habite-se”, está inserida em núcleo urbano consolidado, já servido por infraestrutura pública e por rede elétrica que atende a diversos imóveis vizinhos, o que, em seu entender, justificaria a mitigação das normas urbanísticas e ambientais em prol da efetivação de direitos fundamentais.
Assevera que a revelia da concessionária, devidamente certificada nos autos, atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, especialmente quanto à existência de urbanização e fornecimento de energia elétrica na localidade, sendo, portanto, indevida a desconsideração da prova testemunhal produzida.
Por fim, invoca a técnica da ponderação de princípios, sustentando que, diante da colisão entre o direito ao meio ambiente equilibrado e o direito à moradia digna, à saúde e ao mínimo existencial, deve prevalecer o segundo, em razão da consolidação da ocupação e da irreversibilidade da situação fática, pleiteando, com isso, a reforma integral da sentença e o acolhimento dos pedidos formulados na exordial.
Pois bem.
Do Mérito
A demanda originária versa sobre pedido de fornecimento de energia elétrica em imóvel dito irregular no Município de Blumenau e o presente recurso foi interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido autoral em que o apelante pretende o fornecimento de energia elétrica pela CELESC Distribuição S.A em sua residência.
Inicialmente, convém esclarecer que a matéria em debate já foi amplamente analisada por este Relator, no acórdão proferido quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5015252-12.2023.8.24.0000, interposto pelo apelante contra a decisão liminar proferida pelo juízo originário, que indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado pelo demandante. Com o intuito de evitar desnecessária tautologia, adotam-se como razões do presente voto os fundamentos consignados na referida decisão, nos seguintes termos:
"A demanda originária versa sobre pedido de fornecimento de energia elétrica em imóvel dito irregular no Município de Blumenau e o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar com que o agravante pretendia o fornecimento de energia elétrica pela CELESC Distribuição S.A.
Inicialmente, cumpre destacar que este Relator, em outros processos, já proferiu decisão em que autorizou a ligação da energia elétrica, pela concessionária, em imóveis com irregularidade, levando em conta sua localização em área urbana consolidada.
No entanto, respectivo entendimento não corresponde ao que está sendo, atualmente, adotado por esta Terceira Câmara de Direito Público, eis que, conforme julgamentos referentes a casos análogos ao discutido nos autos, foi decidido que a Celesc não tem obrigação de efetuar a ligação de energia elétrica em imóvel que não esteja devidamente regularizado, ainda mais quando situado em área de preservação permanente.
Em face do que dispõe o art. 926 do Código de Processo Civil, para estabilidade, integração e coerência do direito, é necessário seguir a jurisprudência consolidada no Tribunal.
A matéria em debate foi objeto de análise, pela Terceira Câmara de Direito Público, no Agravo de Instrumento n. 5045558-32.2021.8.24.0000, deste Relator, que se tornou vencido, a partir do voto vencedor do eminente Desembargador Júlio César Knoll (designado para lavrar o acórdão) e, levando-se em consideração que a fundamentação adotada em tal julgado corresponde à matéria de fundo discutida no presente processo (ligação de energia elétrica em imóvel irregular) as razões que a seguir serão transcritas passam a compor os fundamentos do presente voto:
A matéria em debate foi objeto de análise, pela Terceira Câmara de Direito Público, no Agravo de Instrumento n. 5045558-32.2021.8.24.0000, deste Relator, que se tornou vencido, a partir do voto vencedor do eminente Desembargador Júlio César Knoll (designado para lavrar o acórdão) e, levando-se em consideração que a fundamentação adotada em tal julgado corresponde à matéria de fundo discutida no presente processo (ligação de energia elétrica, em imóvel irregular, no Município de Florianópolis) as razões que a seguir serão transcritas passam a compor os fundamentos do presente voto:
"Na hipótese em liça, após detida análise do conjunto probatório amealhado ao feito, não verifiquei a presença da plausibilidade do direito.
"Ao menos sumariamente, restou demonstrado que os imóveis em questão encontram-se em situação de irregularidade, tendo o juízo de piso consignado que a empresa requerida está proibida de efetuar ligações por decisão judicial proferida nos autos 0900015-65.2019.8.24.0023.
"A demanda, conforme bem mencionado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, "trata-se de ação civil pública que visa impedir a ligação de energia elétrica em edificações irregulares, e para que passe a exigir a apresentação de alvará de construção ou "habite-se" dos usuários que solicitam a ligação de energia, ou seja, exatamente a obrigação oposta à pretensão da autora".
"Deste modo, não se verifica do caderno processual qualquer documento probatório que induza à conclusão de regularidade dos imóveis – ou sequer a algum processo de regularização.
"Os agravantes não se desincumbiram do ônus probatório, afinal, cabia a eles a demonstração da regularidade das construções aonde se almeja a prestação do serviço público ora perseguido.
"Portanto, razão assiste ao Juízo de origem, uma vez que inexiste motivo que dê ensejo ao acolhimento da pretensão recursal.
"Não se desconhece o seguinte precedente:
"'APELAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO LOTEADOR, DO MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA E DA CELESC. PRETENDIDA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL E INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA MOTIVADA NA IRREGULARIDADE DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AVENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS EXECUTADOS IRREGULARMENTE (CF, ART. 30, V, E LEI Nº 6.766/1979, ART. 40). RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL COM ÁREA DE 1000 M². PARCELAMENTO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO QUE COMPETE AO INCRA E NÃO AO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. MÉRITO. SUSTENTADO DIREITO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO VENDEDOR, ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CUMPRIMENTO, EM VIRTUDE DA INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL EM ÁREA INFERIOR À DIMENSÃO DO MÓDULO DE PROPRIEDADE RURAL (ART. 65, CAPUT, DA LEI Nº 4.504/1964) E DE CLÁUSULA CONTRATUAL IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE AO ADQUIRENTE. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA MOTIVADA NA IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. RESIDÊNCIA DESTINADA À MORADIA DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. EXISTÊNCIA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA VIZINHANÇA. PREVALÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À MORADIA EM FACE DA EVENTUAL IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. ÓBICE REMOVIDO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE OBSERVAR AS NORMAS DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 8.987/1995. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS.' (TJSC, Apelação Cível n. 0001176-65.2010.8.24.0019, de Concórdia, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-01-2018).
"Entretanto, 'Ainda que se pese a situação social descrita no processo, o acesso à rede pública de energia elétrica não pode ser autorizada quanto a imóveis em situação irregular.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012638-61.2017.8.24.0000, de Ascurra, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-08-2018).
"Inerente a necessidade de regularidade da ocupação para a ligação de energia elétrica, este Tribunal já decidiu em diversas oportunidades:
"'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAMAE. CELESC. PEDIDOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO IRREGULAR (CLANDESTINO). FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO PELOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ALVARÁ E DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM REVOGATÓRIO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.3'
"'AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AJUIZADA CONTRA A CELESC E A SAMAE. INSURGÊNCIA CONTRA O INTERLOCUTÓRIO QUE REVOGOU A ORDEM DE INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA. DECISÃO CONCESSIVA DO EFEITO SUSPENSIVO REVOGADA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. MÉRITO RECURSAL. DEFENDIDA A NECESSIDADE DA INSTALAÇÃO E FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS EM DESTAQUE. TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ E DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO ONDE O IMÓVEL DOS AGRAVANTES ESTÁ LOCALIZADO QUE IMPOSSIBILITA A IMPLANTAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...] RECURSO DESPROVIDO.4'
"'APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RECUSA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL PELA CELESC. OBRA NÃO AUTORIZADA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA SITUAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE ÁREA RESIDENCIAL CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.'
"A propósito, a fim de evitar tautologia, colhe-se trecho do parecer da Procuradoria, o qual bem elucidou a controvérsia:
"Ainda que o fornecimento de energia elétrica seja 'um serviço público essencial (art. 10, inc. I, da Lei n. 7.789/1989) e, portanto, indispensável para a vida em sociedade, e estar atrelado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil)'6 , grifa-se que o Ministério Público Catarinense vem defendendo a tese, em síntese, de que o fornecimento de energia só é possível em imóvel clandestino ou irregular quando da aprovação do projeto de regularização fundiária.
"Assim, o agir da agravada, em condicionar a disponibilização de energia elétrica na unidade consumidora a apresentação do alvará de construção e/ou habite-se emitido pela Prefeitura Municipal não se revela abusivo ou capaz de interferir na esfera individual dos agravantes, afinal, é dever dos órgãos e entidades públicas, bem como das concessionárias de serviços públicos, prestar os serviços públicos de forma adequada e conforme disposições do ordenamento jurídico.
"Aludido proceder encontra amparo na tutela do meio ambiente urbano efetivamente ordenado e no fato de que "aquele que constrói residência sem licença do município, clandestinamente, não tem direito de vê-la atendida por serviços públicos - v. g., distribuição de energia elétrica, de abastecimento de água e de coleta de esgoto"7 , não se olvidando da aludida decisão judicial proferida em autos diversos.
"Outrossim, 'Não comprovada a regularidade da ocupação, não se pode compelir a concessionária dos serviços de água e esgoto e a de fornecimento de energia elétrica, a realizar a ligação da rede em edificação clandestina. A existência de outras edificações em situação semelhante e destinatárias do serviço não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, não imitados.' (AI n. 0025491-10.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-6-2017).
"Assim, independentemente de haver alegação de que vizinhos dos agravantes são atendidos pelo serviço de energia elétrica, ou que a área é urbana e povoada, tais fatos não resultam em qualquer direito aos agravantes.
"Como o presente caso envolve imóveis irregulares sem as respectivas autorizações municipais, a negativa da concessionária se mostra legítima.
"A jurisprudência catarinense já consignou que: 'A distribuição de energia elétrica é, na sociedade contemporânea, serviço essencial que deve ser prestado com continuidade. No entanto, é legítimo o ato da concessionária que recusa a disponibilização dos préstimos a imóvel irregular, sobretudo se não houver prova robusta da existência de alvará construtivo e habite-se.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020034-21.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2020).
"Mais recentemente, analisando caso semelhante, ratificou esta Corte:
"'AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. CELESC. INDEFERIMENTO NA ORIGEM DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA QUE VISAVA À INDIVIDUALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA DOS POSTULANTES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA URBANA CONSOLIDADA, NÃO CLASSIFICADA COMO ÁREA DE RISCO PELA DEFESA CIVIL E QUE NÃO CONSTITUI ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. INSUBSISTÊNCIA. CADERNO PROCESSUAL INDICANDO PROVÁVEL CLANDESTINIDADE DA CONSTRUÇÃO, SEM A APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ OU HABITE-SE, INFIRMANDO A TESE DE REGULARIDADE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPELIR A CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A REALIZAR LIGAÇÃO DA REDE EM EDIFICAÇÃO CLANDESTINA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM PROLATADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035282-73.2020.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-05-2021).
"Vale dizer, ainda, que em razão do conflito entre a Lei Municipal n. 10.384/18 e a Resolução 414 da ANEEL, não caberia ao Município de Florianópolis editar uma lei cujo objeto estabelece possibilidade de concessão de ligação de energia elétrica em edificações clandestinas ou irregulares provenientes de parcelamento de solo ilegalmente instituído ou de áreas invadidas.
"Logo, inexistindo no ordenamento jurídico direito fundamental à moradia irregular, descumprindo plano diretor, meio ambiente, ordenamento do solo e sua função social, entende-se que a decisão deve ser mantida.
"Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045558-32.2021.8.24.0000, do , Rel. Jaime Ramos, Rel. designado (a) Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022).
Além disso, de suma importância destacar que o próprio agravante reconhece que o imóvel é irregular, pois destaca em seu recurso que "apesar do agravante não apresentaram os documentos que foram citados na decisão, visto que se trata de pessoa humilde, sem condições de regularizar a edificação junto a prefeitura, considerando o alto custo com serviços de engenharia, cumpre salientar que a residência está 100% apta para receber instalação de energia elétrica" (Evento 1, INIC1, p. 08 - autos nesta Corte).
Portanto, conforme os fundamentos acima delineados e, tendo em vista que inexiste prova nos autos de que o imóvel está devidamente regularizado, ou seja, não comprovada, até o presente momento, a regularidade da edificação e da ocupação do imóvel discutido no processo, não é viável compelir e/ou ordenar à Celesc que efetue a ligação ou religação da energia elétrica em edificação presumidamente clandestina.
Desta forma, cabia ao agravante demonstrar a regularidade da edificação em que almeja a prestação do serviço público de energia elétrica, porém, conforme acima explanado, não se depreende dos autos originários, tampouco com o presente recurso, a existência de qualquer documento probatório que induza à conclusão de regularidade do imóvel, bem como acerca da existência de algum processo de regularização.
Necessário se faz ainda destacar que, embora reafirme o agravante que o fornecimento de energia elétrica corresponde a um serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada pelo ente Público (art. 10, inc. I, da Lei n. 7.789/1989 e art. 175, da CF/88), denota-se da referida legislação que inexiste determinação legal no sentido de que ao imóvel edificado de forma irregular, em qualquer circunstância e local, deve ser concedido respectivo serviço.
Pelo contrário, não pode o ente Público fornecer serviço de energia elétrica em imóvel irregular, ou seja, edificado de forma indevida sem as respectivas autorizações municipais necessárias, e até em área de preservação permanente ou em área de risco, sob pena de causar prejuízos ao planejamento e à regularidade urbana, bem como, em especial, riscos ao meio ambiente.
Ademais, cumpre ressaltar que não há qualquer tipo de importância para o caso em comento o fato de haver fornecimento de energia elétrica nos imóveis vizinhos aos do agravante, tampouco em relação à alegação de que o imóvel está situado em área urbana e povoada, isso porque, na hipótese, observa-se que a edificação a ser discutida nos autos é a de propriedade do agravante e, essa, por sua vez, foi construída de forma irregular, sem a respectiva autorização do ente Público responsável e, portanto, a negativa da concessionária deve ser considerada, até o presente momento processual, legítima.
Assim, diante dos fundamentos apresentados, o pleito do agravante objetivado pelo presente recurso não deve ser acolhido, mantendo-se, assim, a decisão agravada.
Não fora isso, a fundamentação adotada pelo MM. Juiz, Dr. Orlando Luiz Zanon Júnior, na sentença que julgou improcedente o pedido autoral, também reflete a adequada análise do feito, pelo que passa a integrar o presente voto (Evento 74, SENT1 - na origem):
A tutela de obrigação de fazer, em sede provisória ou definitiva, pode ser concedida para que seja iniciado ou continuado o cumprimento de ação, mediante performance específica de obrigações de fazer ou através do respectivo suprimento judicial com efeitos equivalentes, conforme arts. 497 a 501 do Código de Processo Civil (CPC) e 84 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Especificamente quanto à obrigação de fornecimento do serviço público essencial de energia elétrica, cabe à concessionária atender à solicitação de (re)ligação, observados os requisitos normativos para tanto, conforme art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), art. 22 do CDC e Resolução n. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Fixadas essas premissas jurídicas, no presente caso concreto, a prova documental é no sentido de que o imóvel objeto da demanda está localizado na Rua Alwin Muller, n. 1743, bairro Vila Itoupava, Blumenau (SC), CEP n. 89095-170.
A concessionária de energia elétrica que figura no polo passivo negou a "ligação nova" de energia elétrica no referido endereço, sob o fundamento de que o local está inserido em "área de risco e/ou de preservação permanente" e não foi apresentada autorização municipal prévia (ev. 1.11).
Na peça intempestiva de resposta, foram juntados prints que, segundo ela, indicam que o imóvel estaria localizado especificamente em "área de risco" (ev. 33.1, p. 3).
E também (ev. 33.1, p. 4):
De outra margem, quanto à síntese dos pontos relevantes da prova oral, a testemunha Iolanda Altini disse conhecer a zona rural onde situado o terreno objeto da demanda há anos. Tem uns quinze imóveis abastecidos com energia elétrica na região. Não sabe de riscos naquele local. Ali não é área de risco. O autor tem poste no padrão para abastecimento de energia elétrica. O autor comprou o terreno faz uns cinco anos. Ele já está residindo na casa, mas não sabe se ele tem energia elérica. A casa mais próxima do terreno do autor dista uns trinta metros. Ali há serviço de coleta de lixo.
O testigo Rubens Draeger, na sequência, disse que mora na região objeto do litígio há uns 25 anos. Ali no local não é área de risco. Perto do imóvel do Vandro, há outros moradores servidos de energia elétrica. Ali devem viver quinze famílias em casas com fornecimento energia elétrica. O vizinho mais próximo do Vandro dista cerca de 40 metros de distância. O imóvel do autor já tem poste de energia instalado. Ele tem uma casa praticamente construída no imóvel.
Adiciono que, em pesquisa no app Google Maps, a região efetivamente contém outros imóveis habitados (Rua Alwin Müller, 1743 - Google Maps, Acesso em: 21.08.2025):
No site Geo Blumenau foi verificado que o local é considerado "adequado" para edificar residências unifamiliares. Embora não localizado especificamente o número 1.743, a área aproximada foi rastreada pela sequência da rua, em comparação com o site Google Maps (e proximidade ao lote 1.807, cf. ev. 1.11), cabendo trazer a imagem da informação trazida:
Todavia, em consulta ao site Alerta Blu, foi verificado que a região da Rua Alwin Muller, no bairro Vila Itoupava, em sua quase totalidade, é considerada de "médio perigo e/ou risco" (site: https://alertablu.blumenau.sc.gov.br/m/risco - Acesso em 03.09.2025).
Feita essa síntese do substrato probatório, entendo que o pleito merece ser denegado, haja vista que inviável a ligação nova de energia elétrica em imóvel localizado em área de médio risco ou perigo geológico, mormente quando ausente aprovação prévia pelos órgãos municipais competentes, ainda que já existam outras em situação similar no local.
Acrescento que o tema já foi objeto de análise no agravo de instrumento n. 5015252-12.2023.8.24.0000, ao qual foi negado provimento, conforme a presente ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM EDIFICAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO DO AGRAVANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (ART. 926 DO CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de ser o fornecimento de energia elétrica serviço essencial e que deve ser prestado de forma adequada pelo Poder Público, não pode a concessionária do serviço de energia elétrica promover instalações em edificações irregulares, sob pena de causar prejuízos, de forma direta, ao planejamento e à regularidade urbana, bem como riscos ao meio ambiente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015252-12.2023.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-05-2023).
Ainda no mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DA TUTELA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE RISCO. LIGAÇÃO NOVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRUÇÃO ESTÁ APTA A RECEBER NOVA LIGAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009224-57.2025.8.24.0000, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-06-2025; grifado).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NEGADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E JUSTO TÍTULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMÓVEL IRREGULAR. RECUSA NO FORNECIMENTO LEGÍTIMA. ALEGADA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA NÃO AVENTADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002389-17.2021.8.24.0025, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2024).
Portanto, rejeito a pretensão autoral.
Expostas essas premissas, no entanto, torna-se necessário esclarecer que a insurgência recursal está estruturada em quatro tópicos, os quais passa-se a analisar e afastar de forma individualizada.
Do alegado "error in judicando"
Alega o apelante que a sentença incorreu em equívoco de julgamento ao conferir peso desproporcional ao formalismo em detrimento da realidade dos fatos e da primazia da dignidade humana.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
De fato, a sentença não se fundamentou em mero apego ao formalismo, mas em elementos técnicos e normativos que evidenciam que o imóvel objeto da demanda está inserido em área de risco geológico e/ou de preservação permanente, conforme documentação acostada aos autos e consulta aos sistemas oficiais do Município de Blumenau.
Deve-se destacar que, apesar de ser o fornecimento de energia elétrica serviço essencial e que deve ser prestado de forma adequada pelo Poder Público, não pode a concessionária do serviço de energia elétrica promover instalações em edificações irregulares, em áreas de preservação permanente e de risco, sob pena de causar prejuízos, de forma direta, ao planejamento e à regularidade urbana, bem como riscos ao meio ambiente e aos próprios moradores do local.
Portanto, não há como falar em "error in judicando", mas em julgamento técnico e juridicamente adequado à realidade fática e normativa do caso concreto.
Da alegada desconsideração da realidade fática e da ponderação de princípios constitucionais
Sustenta o apelante que a sentença desconsiderou a consolidação urbana da área, onde há diversos imóveis vizinhos já servidos por energia elétrica, e que a ausência de alvará não deveria obstar o fornecimento do serviço essencial.
Invoca, ainda, a necessidade de ponderação entre os princípios da dignidade humana e da proteção ambiental, sustentando que a negativa de fornecimento de energia elétrica representa sanção desproporcional.
Tal argumentação não se sustenta.
Com efeito, a ponderação de princípios é técnica hermenêutica que exige a análise do caso concreto, com vistas à preservação do núcleo essencial de cada direito envolvido.
No presente feito, a negativa da concessionária não se deu de forma arbitrária, mas em razão da localização do imóvel em área de risco, conforme verificado em consulta ao sistema Alerta Blu e demais elementos probatórios.
Ademais, a existência de outros imóveis na região não convalida a irregularidade urbanística ou ambiental. A ocupação irregular de áreas de risco representa grave ameaça à segurança, à salubridade e à funcionalidade urbana, sendo dever do Poder Público e das concessionárias impedir sua perpetuação.
Assim, ainda que se reconheça a relevância dos princípios constitucionais invocados (dignidade da pessoa humana, moradia, isonomia), eles não podem ser utilizados como escudo para legitimar ocupações irregulares em áreas impróprias, cuja regularização depende de prévia autorização dos órgãos competentes.
E, sobre a questão, esta Corte de Justiça, em caso análogo, inclusive do Município de Blumenau, assim já decidiu:
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDOS TÉCNICOS, EMITIDOS POR ÓRGÃOS COMPETENTES, CERTIFICADORES DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE ALTO RISCO GEOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DE HABITE-SE. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ELETRIFICAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POR CONTA DO ASPECTO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE NÃO PODE SOBREPOR-SE AO INTERESSE COLETIVO E À SEGURANÇA DA COLETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, ApCiv 5006571-68.2019.8.24.0008, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI , julgado em 19/08/2025)
Assim, afasta-se a argumentação no ponto.
Da alegada violação aos efeitos da revelia
Alega o apelante que a ausência de contestação tempestiva por parte da concessionária ré deveria ter ensejado o reconhecimento da veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à alegada existência de infraestrutura urbana consolidada e fornecimento de energia elétrica aos imóveis vizinhos, o que, segundo sua ótica, tornaria incontroversa a pretensão deduzida.
Todavia, tal argumentação não merece acolhida.
É consabido que os efeitos da revelia, embora previstos no ordenamento processual, não operam de forma absoluta, tampouco vinculam o juízo à procedência automática dos pedidos formulados. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da inércia da parte ré, é de natureza relativa e encontra limites expressos no próprio art. 345 do CPC, que excepciona sua incidência quando (i) a matéria versar sobre direitos indisponíveis (inciso I); (ii) "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (inciso II).
No caso em exame, a controvérsia não se restringe à esfera privada, mas envolve diretamente o interesse público urbanístico e ambiental, notadamente quanto à ocupação de área classificada como de risco geológico e/ou de preservação permanente, cuja regularização depende de prévia autorização dos órgãos competentes. Trata-se, portanto, de matéria que transcende os limites da disponibilidade das partes, exigindo análise criteriosa do conjunto probatório e dos elementos técnicos constantes dos autos.
Ademais, conforme exposto acima, em seu art. 345, inciso II, o Código de Processo Civil excepciona a presunção de veracidade das alegações autorais quando estas se revelarem inverossímeis ou estiverem em contradição com as demais provas constantes dos autos.
No caso em apreço, a tese sustentada pelo apelante de que o imóvel estaria inserido em área urbana consolidada, apta ao fornecimento de energia elétrica, não encontra respaldo no conjunto probatório, que aponta, de forma inequívoca, a localização do bem em zona classificada como de risco geológico e/ou de preservação permanente, conforme verificado em consulta aos sistemas oficiais do Município de Blumenau e nos documentos acostados pela própria concessionária.
Portanto, ainda que se reconheça a revelia da concessionária, tal circunstância não é suficiente, por si só, para infirmar a sentença que se encontra devidamente fundamentada em elementos técnicos, normativos e jurisprudenciais, razão pela qual a alegação do apelante deve ser rejeitada.
Assim, em razão destes fundamentos, tem-se que a decisão recorrida não deve ser reformada e, por conseguinte, o apelo há de ser desprovido em sua totalidade.
Dos Honorários Recursais
Por fim, em consequência do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa para o montante de 12% sobre a mesma base de cálculo, levando em conta os parâmetros delineados nos §§ 2º e 8º do mencionado artigo. Suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da benesse da gratuidade judiciária ao apelante (Evento 9, DESPADEC1 - na origem).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041181v8 e do código CRC 2cb30381.
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Documento:7041182 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5042959-62.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
EMENTA
diReIto administRativo e ambientaL. apeLaÇÃo CÍVeL. PEDIDO DE LIGAÇÃO E forneCimento de energia eLÉtRICa NEGADO PELA CELESC. imÓVeL IRREGULAR em ÁRea de RIsCo. sentenÇa de impRoCedÊnCIa mantIda. ReCuRso despRovIdo.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, consistente na determinação judicial para que a concessionária Celesc Distribuição S.A. realize a ligação de energia elétrica em imóvel situado na Vila Itoupava, em Blumenau/SC, classificado como área de risco geológico e/ou de preservação permanente.
2. O autor sustenta que o imóvel está inserido em núcleo urbano consolidado, já servido por infraestrutura pública e rede elétrica, e que a negativa da concessionária viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e do mínimo existencial.
II. Questão em discussão:
3. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se houve "error in judicando" na sentença ao privilegiar o formalismo administrativo em detrimento da realidade fática;
(ii) saber se a ausência de alvará ou “habite-se” pode ser superada pela consolidação urbana da área e pela aplicação da técnica hermenêutica de ponderação de princípios constitucionais;
(iii) saber se a revelia da concessionária atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tornando incontroversa a pretensão autoral;
(iv) saber se a negativa de fornecimento de energia elétrica em imóvel irregular pode ser afastada diante da invocação dos princípios da dignidade humana e do mínimo existencial.
III. Razões de decidir:
4. A sentença recorrida não incorreu em "error in judicando", tendo se baseado em elementos técnicos e normativos que demonstram a localização do imóvel em área de risco, conforme verificado em sistemas oficiais do Município de Blumenau.
5. A ausência de alvará e a irregularidade da edificação impedem a concessão do serviço público essencial, pois a ocupação de áreas impróprias compromete a segurança, a salubridade e o ordenamento urbano, devendo o interesse público prevalecer sobre o interesse individual.
6. Os efeitos da revelia não operam automaticamente, sendo excepcionados pelo art. 345, II, do CPC, quando as alegações autorais forem inverossímeis ou contraditórias com as provas dos autos, como ocorre no presente caso.
7. A técnica de ponderação de princípios não autoriza a superação das normas urbanísticas e ambientais em hipóteses de ocupação irregular, especialmente em áreas de risco, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese:
8. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A negativa de fornecimento de energia elétrica por concessionária é legítima quando o imóvel se encontra em área de risco ou de preservação permanente, sem comprovação de regularidade urbanística.”
“2. A revelia não implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, especialmente quando estas se mostram inverossímeis ou contraditórias com o conjunto probatório.”
“3. A aplicação da técnica de ponderação de princípios não autoriza a concessão de serviços públicos essenciais em imóveis irregulares, localizados em áreas de risco, impróprias à ocupação, quando ausente autorização dos órgãos competentes.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, caput; art. 225; CPC, arts. 344, 345, 373, I, 926; CDC, art. 22; Resolução ANEEL n. 1.000/2021.
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, ApCiv n. 5006571-68.2019.8.24.0008, Rel. Des. João Henrique Blasi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19.08.2025; TJSC, AI n. 5015252-12.2023.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30.05.2023; TJSC, AI n. 5009224-57.2025.8.24.0000, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041182v5 e do código CRC 963be2db.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5042959-62.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
Certifico que este processo foi incluído como item 19 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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