RECURSO – Documento:310085757940 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5042995-81.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação que lhe move E. C. A.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, pretende o ente público a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada demora na convocação da parte autora para o cargo público em que foi aprovada.
(TJSC; Processo nº 5042995-81.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085757940 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5042995-81.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação que lhe move E. C. A..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, pretende o ente público a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada demora na convocação da parte autora para o cargo público em que foi aprovada.
Sustenta, em síntese, que a condenação viola a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 671 da repercussão geral, uma vez que a nomeação da autora se deu por força de decisão judicial.
A parte autora, por sua vez, afirma que foi aprovada dentro do número de vagas no concurso público regido pelo Edital n. 066/2004, da Secretaria de Estado da Educação, e que sua nomeação ocorreu apenas em 2024. Alega que a demora comprometeu sua expectativa profissional, uma vez que já se encontrava aposentada à época da convocação.
A sentença afastou a incidência da tese firmada no Tema 671 do Supremo Tribunal Federal e entendeu caracterizado o dano moral. Consequentemente, fixou a indenização no valor de R$ 10.000,00.
Ocorre que não se vislumbra hipótese que justifique a aplicação da técnica do distinguishing. A tese jurídica firmada no Tema 671 da Repercussão Geral assim dispõe:
Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
A exceção admitida na tese - que permite a indenização mesmo quando a nomeação decorre de decisão judicial - exige a demonstração de arbitrariedade flagrante por parte da administração pública. Cuida-se de hipótese que, conforme consta na própria decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, envolve o "descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições".
No caso concreto, não se fazem presentes tais circunstancias.
Não há nenhum elemento que aponte para a existência de ato doloso ou deliberado da Administração Pública com o propósito de frustrar o direito da autora. Ao revés, a nomeação da autora se deu em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação coletiva movida pelo sindicato da categoria.
Ainda, verifica-se que o concurso público foi realizado em período anterior à consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a obrigatoridade de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no edital do concurso.
Essa circunstância reforça a ausência de arbitrariedade por parte da Administração, que, à época, atuava sob contexto normativo e jurisprudencial menos definido.
Doutro lado, não se verifica que a parte autora, ao longo do período entre a homologação do concurso e a nomeação, adotou qualquer providência individual no sentido de compelir o Estado à sua convocação.
Ademais, à época da nomeação, não havia impedimento legal para o exercício do cargo, mesmo diante da aposentadoria já implementada no Regime Geral de Previdência Social. A situação não configura óbice à posse, sendo possível, inclusive, a averbação de tempo de contribuição para contagem recíproca, na forma da legislação vigente.
Nesse cenário, não se verifica situação de arbitrariedade flagrante ou abalo moral a justificar a condenação do Estado de Santa Catarina.
Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência do :
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. NOMEAÇÃO TARDIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE NOVOS. EXAME OBSTADO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ALEGAÇÃO E DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ANTERIOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO QUE TERIA DIREITO, SE TIVESSE SIDO NOMEADA TEMPESTIVAMENTE. INSUBSISTÊNCIA. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS QUE PRESSUPÕE O EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSTULAÇÃO RECHAÇADA. NOMEAÇÃO TARDIA QUE, POR SI SÓ, NÃO DÁ ENSEJO À REPARAÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 724.347/DF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 671). AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE. Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. (STF, RE 724.347, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 26.2.2015). - A preterição da nomeação por parte do Estado não é passível de acarretar abalo moral indenizável. (TJSC, AC 0329231-62.2015.8.24.0023, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 26.11.2019). [...] (Apelação Cível n. 0005378-49.2014.8.24.0018, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Henry Petry Junior. Data do julgamento: 05.05.2020) APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO RECORRIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (Apelação Cível n. 0007078-05.2013.8.24.0080, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, D.E. 29.4.2021).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONCURSO PÚBLICO. ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR CONTA DE NOMEAÇÃO TARDIA PARA O CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CANDIDATA QUE, EMBORA APROVADA NO CERTAME, FOI CONSIDERADA INAPTA NA PERÍCIA REALIZADA PELA JUNTA MÉDICA DA MUNICIPALIDADE. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DA DEMORA NA INVESTIDURA. INVIABILIDADE. NOMEAÇÃO TARDIA QUE, POR SI SÓ, NÃO DÁ ENSEJO À REPARAÇÃO. TEMA 671 DA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. Tema 671 - Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (STF, RE 724.347, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 26/02/2015). SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5003154-27.2022.8.24.0033, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Des. João Henrique Blasi, julgado em 5.3.2024).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE GUARDA PORTUÁRIA - CLASSE III - NÍVEL MÉDIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1 - COMPETÊNCIA RECURSAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO XX DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. Os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum. Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos). 2 - AVENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO REALIZADO POR AUTARQUIA ESTADUAL. ENTIDADE QUE TEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. 3 - REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ART. 496, INC. I, DO CPC. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO PARA A MESMA FUNÇÃO DO CARGO PLEITEADO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO E À POSSE. PRECEDENTES. [...] se houve a necessidade de contratação temporária de função equivalente, cujo cargo está previsto na estrutura administrativa do Município, presume-se que há cargo a ser preenchido, devendo-se, por isso, ser ocupado da forma legal prevista constitucionalmente, qual seja, por intermédio de concurso público, conforme preceito estabelecido no art. 37, II, da Constituição Federativa. Inexistem justificativas aptas a amparar uma contratação direta nesse caso, pois, presente a necessidade do serviço, presume-se que há o cargo e, existente este, deve obrigatoriamente ser preenchido por concurso público. Assim, a contratação direta e temporária de mão-de-obra para a realização do mesmo labor destinado ao cargo existente na estrutura administrativa e com concurso já perfectibilizado, na vigência de seu prazo de validade e com candidato aprovado aguardando a nomeação, faz presumir que há cargo a ser ocupado, a ensejar o direito à nomeação. (TJSC, Reexame Necessário n. 0304740-92.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-05-2016). SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 4 - RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE OCORRIDAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. TEMA 161 DO STF. ARBITRARIEDADE INEXISTENTE. TEMA 671 DO STF. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO PORTUÁRIA - CLASSE III - AGENTE DE GUARDA PORTUÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. FUNÇÃO VINCULADA À ANTIGA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - APSFS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERATIVO EVIDENCIADA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PLEITO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS EM VIRTUDE DE POSSE TARDIA. INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO E NOMEAÇÃO PRECÁRIA DO APROVADO OCORRIDAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ARBITRARIEDADE INEXISTENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECHAÇADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 0301857-83.2017.8.24.0061, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-03-2021). (Grifei). 5 - SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] Esta Corte firmou o entendimento de que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta (AgInt nos EDcl no REsp 1.741.600/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2019). [...] (STJ, AgInt no AREsp 1201795/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27-08-2019, DJe 29-08-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível n. 0301872-52.2017.8.24.0061, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, D.E. 2.7.2021).
Destarte, o recurso merece provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos inicias. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085757940v31 e do código CRC f8c0ead0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:29:06
5042995-81.2024.8.24.0090 310085757940 .V31
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310085757943 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5042995-81.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO FUNDADA EM NOMEAÇÃO TARDIA PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. TESE DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE PRESTOU CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N. 066/2004, DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, TENDO SIDO APROVADA NO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO HOMOLOGADO EM FEVEREIRO DE 2005, COM CONVOCAÇÃO EFETIVADA SOMENTE APÓS DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE JURÍDICA DO TEMA 671 DA REPERCUSSÃO GERAL DE QUE A NOMEAÇÃO TARDIA NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO, SALVO NO CASO DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO EXEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, CONDUTA DOLOSA OU DESPREZO ÀS INSTITUIÇÕES POR PARTE DO ESTADO. DEMORA NA NOMEAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA CONDUTA ARBITRARIA. INVIABILIDADE DE EMPREGO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING NO CASO CONCRETO. ADEMAIS, PARTE AUTORA DE QUE, EMBORA APOSENTADA, PODERIA ASSUMIR O CARGO PÚBLICO, INCLUSIVE COMPUTAR O TEMPO DE SERVIÇO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE INGRESSO DE AÇÃO INDIVIDUAL PARA COMPELIR O ESTADO À NOMEAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos inicias. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085757943v4 e do código CRC 22d15750.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:29:06
5042995-81.2024.8.24.0090 310085757943 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5042995-81.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 712 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:09:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas