Órgão julgador: Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RÉUS EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E CONVERTEU O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A PETIÇÃO INICIAL FOI INSTRUÍDA COM OS SEGUINTES DOCUMENTOS: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS À CONTA, EXTRATO BANCÁRIO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. TAIS DOCUMENTOS ATENDEM AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, DESDE QUE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A OBRIGAÇÃO. A JURISP...
(TJSC; Processo nº 5043012-56.2023.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7171911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5043012-56.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
LAMAR IMPORTS LTDA interpôs apelação em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que rejeitou os embargos opostos na ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
A apelante sustenta, em síntese, a inépcia da petição inicial, pois os extratos bancários e o demonstrativo de débito são genéricos e "não estabelecem nexo lógico entre os valores lançados e o montante cobrado, tampouco explicam a origem, evolução e composição da dívida". Argumenta não dispor de elementos para compreender e contestar adequadamente as cobranças apresentadas.
No mérito, defende a possibilidade de revisão dos encargos abusivos, uma vez que demonstrada a exigência de juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo Bacen. Reforça que o contrato prevê taxa de juros remuneratórios de 13,99% a.m., enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil é de 1,62% a.m.
Pleiteia o recálculo do débito, afastando-se os encargos abusivos, defendendo que tal cálculo é de incumbência do apelado, dada a hipossuficiência técnica da apelante para tanto. Argumenta, ainda, que tendo os embargos monitórios o objetivo de revisão contratual, não se mostra exigível a apresentação de cálculo discriminado pelo embargante.
Meniona, ainda, a descaracterização da mora, ante a exigência de juros remuneratórios abusivos no período da normalidade contratual, de modo que requer "a consequente suspensão das cobranças extrajudiciais, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e ajuste dos cálculos com exclusão dos encargos moratórios".
Requer, assim, o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões (evento 69, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este .
1. Inépcia da Petição Inicial
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ) (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
A petição inicial foi instruída com o contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente, assinado pelo autor e por duas testemunhas, além das cláusulas e condições gerais do pacto, extrato da conta corrente que demonstra a utilização do limite de crédito. Também acompanhou a inicial demonstrativo de evolução do débito.
Ao contrário do que afirma o apelante, referidos documentos demonstram que o autor utilizou a conta corrente para pagamentos de títulos e faturas, pagamentos diversos, saques, débitos de parcela de financiamento, recebimento de valores, que evidenciam a origem e a evolução do débito.
Assim, a documentação apresentada pelo banco apresenta-se suficiente para aparelhar a ação monitória, não havendo falar, portanto, em inépcia da petição inicial.
A propósito:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RÉUS EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E CONVERTEU O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A PETIÇÃO INICIAL FOI INSTRUÍDA COM OS SEGUINTES DOCUMENTOS: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS À CONTA, EXTRATO BANCÁRIO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. TAIS DOCUMENTOS ATENDEM AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, DESDE QUE ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A OBRIGAÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NA SÚMULA 247, RECONHECE COMO HÁBIL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, DESDE QUE ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NESSE SENTIDO, A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA É CONSIDERADA SUFICIENTE PARA INSTRUIR VALIDAMENTE A DEMANDA. ADEMAIS, OS APELANTES NÃO NEGAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL NEM A INADIMPLÊNCIA, LIMITANDO-SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À SUPOSTA AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DOS ENCARGOS. A EVOLUÇÃO DOS DÉBITOS E O SALDO DEVEDOR FORAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, SENDO PLENAMENTE VIÁVEL A COBRANÇA DAS DÍVIDAS AMPARADAS EM PROVA ESCRITA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EXTRATO BANCÁRIO, CONSTITUI PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. 2. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL NÃO AFASTAM A IDONEIDADE DA PROVA APRESENTADA, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ALTERNATIVO. 3. É DESCABIDA A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANDO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC E DA SÚMULA 247 DO STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 700, 702, § 3º, E 85, §§ 1º, 2º E 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 247; TJSC, APELAÇÃO N. 5016343-54.2021.8.24.0018, REL. DES. ROCHA CARDOSO, J. 26.10.2023; TJSC, APELAÇÃO N. 0309625-88.2018.8.24.0008, REL. DES. GUILHERME NUNES BORN, J. 04.04.2024. (TJSC, ApCiv 5007845-75.2023.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 11/09/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 702, § 3º, DO CPC. INSURGÊNCIA DO RÉU. AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL. EXORDIAL ACOMPANHADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, BEM COMO EXTRATOS BANCÁRIOS. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ART. 702, § 3º, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA CREDORA QUE PERMITE O EXAME DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DO SALDO DEVEDOR. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE A EMBARGANTE ENTENDE CORRETO E DO DETALHAMENTO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS CORRETAMENTE DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5048680-71.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, de minha Relatoria, julgado em 04/09/2025).
Por essas razões, a preliminar não comporta acolhimento.
2. Mérito
No mérito, a apelante defende a possibilidade de revisão dos encargos abusivos, uma vez que demonstrada a exigência de juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo Bacen, o que enseja a readequação do valor do débito e a descaracterização da mora.
Conforme bem decidido em Primeiro Grau, tais alegações se relacionam à arguição de excesso do valor cobrado, o que exige o atendimento do disposto no art. 702, § 2º, do CPC. O não acatamento da norma, pelo embargante, conduz à rejeição liminar dos embargos e, consequentemente, a falta de exame da alegação de excesso.
É o que disciplina o art. 702 do Código de Processo Civil disciplina:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
[...]
§ 2º. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
O referido normativo é claro quanto à necessidade de o embargante declarar o importe considerado devido, razão pela qual afigura-se inviável admitir os embargos sem a apresentação do valor que entende correto e do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Assim, agiu com acerto o Magistrado ao rejeitar liminarmente os embargos, uma vez que o embargante, apesar de sustentar a presença de encargos contratuais excessivos, não apresentou o valor da dívida que entende correto, tampouco demonstrativo de cálculo. A simples indicação da taxa de juros que entende aplicável não supre exigência do § 2º do art. 702 do CPC.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À PROPOSITURA DA ACTIO. TESE AFASTADA. MONITÓRIA INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE DEVIDAMENTE ASSINADO, CUJO SERVIÇO DE CARTÃO LIMITE DE CRÉDITO AUTOMÁTICO RESTOU CONTRATADO, TERMO DE ENTREGA DO CARTÃO ASSINADO, EXTRATO BANCÁRIO, CONTA GRÁFICA DETALHADA, COMO TAMBÉM AS CLÁUSULAS GERAIS DAS OPERAÇÕES. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. NORMA DISPOSTA NO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE OBSERVADA. AVENTADA QUITAÇÃO DO DÉBITO ATINENTE AO CARTÃO DE CRÉDITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ÚLTIMA FATURA SE APRESENTA ZERADA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO PELA COOPERATIVA DA OPERAÇÃO DE HONRA DE AVAL CARTÃO. ORDEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. SUSCITADO EXCESSO DE COBRANÇA DECORRENTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DE INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, DO VALOR INCONTROVERSO E DA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA QUE ENTENDE DEVIDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE, CONSOANTE O ART. 702, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5033149-42.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, julgado em 03/07/2025) (grifou-se).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. I - CONTRARRAZÕES RECURSAIS CONTRARRAZÕES NÃO ANALISADAS, PORQUANTO REFERENTES A DEMANDA DIVERSA. II - APELO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE 1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA PELO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL, EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA-CORRENTE, FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 2 - ALEGADA DEFICIÊNCIA NO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTO QUE APRESENTA, DE FORMA CLARA, A EVOLUÇÃO DAS DÍVIDAS E OS ENCARGOS INCIDENTES, SENDO SUFICIENTE PARA A AMPLA DEFESA DA PARTE DEVEDORA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 3 - AVENTADA INAPLICABILIDADE DO ART. 702, § 3º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE EMBARGANTE ALEGA EXCESSO NA COBRANÇA EM RAZÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS (PEDIDOS TÍPICOS REVISIONAIS). EMBARGOS MONITÓRIOS QUE DEVERIAM ESTAR ACOMPANHADOS DE PLANILHA DE DÉBITO, OU, AO MENOS, QUE FOSSE DECLARADO O VALOR INCONTROVERSO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. 4 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5106201-08.2023.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 03/04/2025).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIÇÃO EM BENEFÍCIO DO BANCO CREDOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DO DEVEDOR/EMBARGANTE. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO AUTORAL (PRAZO QUINQUENAL). INACOLHIMENTO. VENCIMENTO DO CONTRATO EM NOVEMBRO DE 2011. INGRESSO EM JUÍZO EM MARÇO DE 2016. CITAÇÃO DO DEVEDOR REALIZADA EM MAIO DE 2024. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO ATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR. DILIGÊNCIA E ATENDIMENTO AOS COMANDOS JUDICIAIS DENTRO DOS RESPECTIVOS PRAZOS. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. MOROSIDADE CREDITADA AO PODER JUDICIÁRIO. ART. 240, §3º, DO CPC. PRELIMINAR RECHAÇADA. ALEGADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INACOLHIMENTO. CASO NO QUAL HOUVE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 702, §§2º E 3º DO CPC. DEFESA DESACOMPANHADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E DA INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. APRECIAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE SOBEJO INVIÁVEL NA HIPÓTESE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0300697-68.2016.8.24.0025, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, D.E. 25/03/2025).
Os argumentos contidos nos embargos monitórios possuem caráter estritamente revisional. Logo, sua rejeição constituiu medida acertada, em razão do disposto no art. 702, § 3º, do CPC, ausente incorreção na sentença impugnada.
Por fim, considerando o desprovimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). Logo, a verba honorária sucumbencial é majorada em 2% (dois por cento).
3. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7171911v9 e do código CRC 93e522aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 07/01/2026, às 14:09:26
5043012-56.2023.8.24.0930 7171911 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas