RECURSO – Documento:7134100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5043044-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA FLORATTA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 29, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Cumprimento de sentença de cobrança de taxas condominiais em que a decisão monocrática incluiu a credora fiduciária (empresa pública federal) no polo passivo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, à vista da consolidação da propriedade do bem em seu favor e do art. 109,...
(TJSC; Processo nº 5043044-67.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7134100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5043044-67.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA FLORATTA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 29, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Cumprimento de sentença de cobrança de taxas condominiais em que a decisão monocrática incluiu a credora fiduciária (empresa pública federal) no polo passivo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, à vista da consolidação da propriedade do bem em seu favor e do art. 109, I, da CF/1988. A parte agravante interpôs agravo interno pleiteando o conhecimento integral do recurso e a reforma da decisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) conhecimento integral do agravo interno frente aos limites objetivos da decisão monocrática; (ii) legitimidade da inclusão da credora fiduciária no polo passivo da execução de dívida condominial propter rem; (iii) necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal; (iv) cabimento da multa prevista no art. 1.021 § 4º do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) os arts. 932, IV e V, do CPC e 132 do RITJSC autorizam o julgamento monocrático quando a matéria está em consonância com jurisprudência dominante, inexistindo ofensa ao contraditório; (ii) a consolidação da propriedade transfere ao credor fiduciário a responsabilidade por obrigações propter rem (art. 1.345 do CC), legitimando sua inclusão como parte ré no cumprimento de sentença; (iii) a presença de empresa pública federal atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/1988; Súmula 150 STJ), impondo a remessa dos autos; (iv) ausente caráter manifestamente inadmissível ou protelatório, afasta-se a multa do art. 1.021 § 4º do CPC.
IV. DISPOSITIVO: Desprovimento do agravo interno da parte agravante, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Inaplicável a multa do art. 1.021 § 4º do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 46, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, o que faz sob a tese de que o Tribunal de origem rejeitou os embargos sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada: "A violação aos limites da coisa julgada (arts. 502, 506, 779 do CPC); A existência de uma solução processual específica e suficiente prevista em lei (art. 799, I, do CPC), que tornaria desnecessária a inclusão da CEF no polo passivo" (p. 5).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 502, 506, 779 e 799, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à legitimidade passiva na execução e aos limites da coisa julgada, uma vez que "o acórdão recorrido, ao impor a sucessão processual na fase executiva, ofendeu a autoridade da coisa julgada material" (p. 5).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação à interpretação equivocada da extensão dos efeitos da sentença.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no que diz respeito à necessidade de inclusão do novo proprietário no polo passivo da execução de dívida condominial propter rem, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a temática foi objeto de regular análise pela decisão embargada, sobretudo as razões pelas quais se justifica a inclusão da CEF no polo passivo da demanda mesmo não tendo participado da fase de conhecimento, não havendo, assim, qualquer circunstância que justifique o provimento da espécie que, na forma como manejada, destina-se tão somente à rediscussão do sentido do julgado (o que não se admite)" (evento 46, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 29, RELVOTO1, grifou-se):
Por oportuno, transcrevo da decisão recorrida:
3. No exercício da admissibilidade, algumas ponderações.
[...]
Contudo, vejo que a decisão agravada não tratou sobre a responsabilidade da Caixa Econômica e tampouco reapreciou a decisão que havia determinado a alienação do bem penhorado (evento 84, DESPADEC1, origem).
Em verdade, a decisão agravada tratou unicamente sobre a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, motivo pelo qual o âmbito de cognição deste Juízo ad quem deve se ater aos limites da decisão recorrida.
Dessa forma, considerando que tais pontos não foram alvo de análise pelo Juízo de origem, torna inviável o exame neste grau recursal, sob pena de supressão de instância.
Feitas essas considerações, presentes em parte os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
[...]
Na hipótese, com a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário e em se tratando de cobrança de dívida condominial (de caráter propter rem, portanto, conforme art. 1.345 do Código Civil), a jurisprudência deste Tribunal reconhece que é necessária a inclusão da credora no polo passivo da ação.
A propósito, deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. [...] POSSIBILIDADE DE POSTERIOR INCLUSÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NO POLO PASSIVO DE EVENTUAL EXECUÇÃO, EM CASO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM SEU FAVOR, AINDA QUE NÃO TENHA INTEGRADO A FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045719-37.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024).
Registro que, diante do caráter propter rem da obrigação condominial, a responsabilidade pelo adimplemento recai sobre o proprietário do imóvel, ainda que este não tenha participado da fase de conhecimento da ação. Assim, não se trata de mera atuação como terceiro interessado, mas sim com legitimidade passiva decorrente da qualidade de proprietário, fator que justifica sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença subjacente.
No caso específico dos autos, considerando ser a credora fiduciária a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), o deslocamento para a Justiça Federal é necessário em observância ao contido no art. 109, inc. I da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Desse modo, como bem ponderado em caso análogo decidido por esta Corte de Justiça:
[...] Não ocorre nenhuma afronta à coisa julgada ou às regras que versam sobre a competência do magistrado sentenciante para processar o cumprimento de sentença. Afinal, a alteração da posição de executado resulta superveniente à formação do título executivo e é subsidiada pela cogência da norma constitucional que estabelece, de forma expressa, a competência da Justiça especializada em razão da pessoa do devedor.
Para mais, a questão apenas será resolvida de forma definitiva quando o próprio Juízo Federal reconhecer o efetivo interesse e a pertinência subjetiva da empresa pública na lide. É que, como consabido, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula 150 do STJ), entendimento que corrobora a necessidade de deslocamento do processo, a fim de que a questão seja apreciada por quem a compete (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038451-29.2024.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024).
Dessa forma, diante da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e da sua inclusão no feito, escorreita a decisão do Juízo singular ao determinar a remessa do feito à Justiça Federal.
Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que "a condição de adquirente não confere à CEF o status de 'devedora' no título, mas sim de responsável patrimonial. A decisão recorrida confunde estes dois institutos e, na prática, reabre a discussão sobre o polo passivo em plena fase de execução, ferindo de morte a estabilidade da coisa julgada" (evento 57, RECESPEC1, p. 6), sem refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "a decisão agravada não tratou sobre a responsabilidade da Caixa Econômica e tampouco reapreciou a decisão que havia determinado a alienação do bem penhorado (evento 84, DESPADEC1, origem)"; que "a decisão agravada tratou unicamente sobre a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, motivo pelo qual o âmbito de cognição deste Juízo ad quem deve se ater aos limites da decisão recorrida"; e que "com a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário e em se tratando de cobrança de dívida condominial (de caráter propter rem, portanto, conforme art. 1.345 do Código Civil), a jurisprudência deste Tribunal reconhece que é necessária a inclusão da credora no polo passivo da ação" (evento 29, RELVOTO1).
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar:
A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134100v15 e do código CRC e3f30b65.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 09:43:12
5043044-67.2025.8.24.0000 7134100 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:49.
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