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Decisão 5043217-17.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5043217-17.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Órgão julgador: Turma, j. 26.10.2020. TJSC, Apelação n. 5003151-68.2021.8.24.0078, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 29.02.2024. TJSC, Apelação n. 5000262-78.2020.8.24.0175, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 20.04.2023. 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7204180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043217-17.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. I. P. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 52 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de produção antecipada de provas", ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A.,  homologou a prova produzida e extinguiu o feito.  Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: M. I. P. ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a exibição dos contratos que detêm as parcelas no valor de R$ 49,60, R$ 18,20, R$ 49,50, R$ 67,80, R$ 11,33, R$ 15,40, R$ 18,30.

(TJSC; Processo nº 5043217-17.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.; Órgão julgador: Turma, j. 26.10.2020. TJSC, Apelação n. 5003151-68.2021.8.24.0078, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 29.02.2024. TJSC, Apelação n. 5000262-78.2020.8.24.0175, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 20.04.2023. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7204180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043217-17.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. I. P. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 52 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de produção antecipada de provas", ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A.,  homologou a prova produzida e extinguiu o feito.  Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: M. I. P. ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a exibição dos contratos que detêm as parcelas no valor de R$ 49,60, R$ 18,20, R$ 49,50, R$ 67,80, R$ 11,33, R$ 15,40, R$ 18,30. Alegou ter encaminhado notificação extrajudicial ao banco, acompanhada de procuração com firma reconhecida e cópias autenticadas de documentos pessoais, solicitando a remessa dos contratos, mas não teria obtido resposta no prazo razoável. Deferida a gratuidade e determinada a exibição dos documentos (Evento 5). Citado, o réu apresentou manifestação no Evento 12. Apresentou os documentos solicitados. Disse que quanto ao contrato n. 159956424 cuja parcela de valor R$ 11,33, não existe, pois sequer foi efetivamente pactuado entre as partes, isso porque o contrato em questão tratou-se apenas de uma mera proposta, a qual posteriormente foi devidamente excluída, sem ter gerado qualquer desconto junto ao benefício de INSS da parte Autora. Juntou documentos. A autora apresentou réplica, sustentando o cabimento da demanda e reiterando o pedido de exibição do contrato faltante. No evento 26 restou reconhecida a incompetência do juízo e determinada a distribuição do feito a uma das unidades cíveis. Acolhida a competência (ev. 35), determinou-se ao réu a juntada dos documentos faltantes. Novamente compareceu o réu informando que não há contrato a ser exibido, tratando-se de mera proposta. A autora compareceu ao feito, rechaçando as alegações do réu e postulou pela juntada do contrato. Vieram os autos conclusos. É o relatório. (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Tendo em vista que a parte ré apresentou documentação, bem como justificou aquele que não pode apresentar, reputo satisfeito o pedido de produção antecipada de provas, do que o HOMOLOGO, por sentença. Em função da inexistência de litigiosidade, na ausência de recusa ou oposição ao pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade diante do benefício da justiça gratuita deferido a autora. Por fim, anoto que o disposto no art. 383, §1º, do CPC resta prejudicado, por se tratar de processo digital, pelo que deverão os autos ser arquivados, ficando facultada à parte sua impressão. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Em suas razões recursais (evento 57 dos autos de origem), a autora asseverou que a inércia da instituição financeira  na esfera extrajudicial "foi basilar à propositura da demanda, logo, por força do princípio da casualidade, deve arcar a casa bancária com os ônus sucumbenciais, ainda que tenha cumprido a ordem exibitória" (p. 5). Postulou "a reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral, com o arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor da casa bancária recorrida e, de igual forma, a imposição de pagamento das custas processuais em seu desfavor" (p. 6). A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 64 dos autos de origem). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que homologou a prova produzida.  Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado pelas partes, que a autora é correntista da instituição financeira demandada. A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a (im)possibilidade de inversão dos ônus sucumbenciais, a fim de condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora. Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento parcial. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2025). E ainda, deste relator: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DELIBERA SOBRE O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSTO NO ART. 382, § 4º, DO CPC. RESTRIÇÃO LEGAL RELATIVA A QUESTÕES DA PRÓPRIA PRODUÇÃO DA PROVA. LIMITAÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE ÀS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE ORDEM PÚBLICA.  INSURGÊNCIA DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE PACTOS QUE ENSEJARAM OS ABATIMENTOS NOS PROVENTOS. ARGUMENTO DE NÃO EXIBIÇÃO INTEGRAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO. PRETENDIDA A APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DE TODOS OS CONTRATOS. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA O FIM DE AVALIAR A VIABILIDADE DE EVENTUAL PROPOSITURA DE AÇÃO EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ART. 381, III DO CPC. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.  INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5046976-57.2023.8.24.0930, do , Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). E também deste Sodalício: Apelação n. 5035960-09.2023.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025; Apelação n. 5008290-05.2024.8.24.0075, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025; e Apelação n. 5020691-61.2022.8.24.0930, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Do pleito recursal: Razão assiste à autora, em parte, ao defender a condenação da parte adversa ao pagamento de custas processuais e dos honorários de sucumbência. A sentença guerreada homologou a documentação apresentada pelo réu e condenou a autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, sob os seguintes argumentos (evento 52, SENT1 dos autos de origem): Em função da inexistência de litigiosidade, na ausência de recusa ou oposição ao pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade diante do benefício da justiça gratuita deferido a autora. No entanto, não atuou com o costumeiro acerto o Juízo a quo, porquanto, segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.  No caso concreto, embora devidamente notificado, o demandado deixou de atender ao pedido administrativo de fornecimento dos contratos bancários formulado pela autora (evento 1, OFIC10 e evento 1, AR11 dos autos de origem), o que motivou o ajuizamento da demanda em epígrafe. Por conseguinte, firme no disposto no art. 82, §2º, do CPC, compete ao demandado o pagamento das custas processuais. No entanto, em que pese o art. 85, caput, do CPC, imputar ao vencido a obrigação de pagar honorários ao advogado do vencedor, faz-se necessária a aplicação da Súmula 59 desta Corte, segundo a qual "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo". Na hipótese dos autos, constata-se que a resistência ocorreu apenas na esfera extrajudicial, sendo que na via judicial o réu apresentou os documentos espontaneamente (evento 12 dos autos de origem). Logo, é indevida a fixação de honorários em favor do procurador da postulante. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 381 DO CPC) - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRETENDIDO O ARBITRAMENTO - ARGUIDA A RESISTÊNCIA JUDICIAL À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO - LITIGIOSIDADE NÃO CONFIGURADA - SÚMULA N. 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA RÉ - 2. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR - REJEIÇÃO - LIMITES PROCESSUAIS DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO E HOMOLOGATÓRIO - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS ADVINDAS DA HIPOTÉTICA NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS - ART. 400 DO CPC - INVIABILIDADE DE ESTENDER O PROCESSO COM ABERTURA DE INSTRUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Inocorrendo resistência judicial à apresentação de documento por parte do réu, descabe sua condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente litigiosidade a ensejar a caracterização da sucumbência. Arca o réu apenas com as custas processuais, por aplicação do princípio da causalidade ante o desatendimento do requerimento administrativo. 2. A ação de produção antecipada de provas, com a natureza de jurisdição voluntária que lhe é peculiar, não admite a dilação probatória com finalidade de juntada de documentação complementar, notadamente quando a parte ré, instada, junta os documentos postulados na peça inicial. (Apelação n. 5025985-26.2024.8.24.0930, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-7-2025). No mesmo rumo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  [...]  III. RAZÕES DE DECIDIR  O contrato principal foi apresentado pelo réu na contestação, contendo os elementos essenciais da relação jurídica.  A parte autora não demonstrou a impossibilidade de acesso aos demais documentos por meios eletrônicos disponibilizados pela instituição financeira.  A jurisprudência reconhece que, apresentado o contrato principal, é desnecessária a exibição de documentos acessórios.  A fixação de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas exige demonstração de resistência administrativa e judicial, o que não se verificou no caso.  A resistência ocorreu apenas na esfera extrajudicial, sendo que na judicial o réu apresentou os documentos espontaneamente.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A apresentação do contrato principal em sede de contestação supre a necessidade de exibição de documentos acessórios.""2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas exige demonstração de resistência administrativa e judicial."  Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 86, 87, 382, §4º, 400, 403; Resolução CMN nº 5.004/2022, art. 4º, §2º, I.  JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, Apelação n. 5055431-11.2023.8.24.0930, Rel. Des. Silvio Franco, j. 25.01.2024. STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.10.2020. TJSC, Apelação n. 5003151-68.2021.8.24.0078, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 29.02.2024. TJSC, Apelação n. 5000262-78.2020.8.24.0175, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 20.04.2023.  SÚMULA RELEVANTE: Súmula 59 do TJSC. (Apelação n. 5010737-83.2024.8.24.0036, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-7-2025).  E por fim: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de produção antecipada de provas ajuizada para exibição de contratos bancários. A parte ré apresentou os documentos solicitados em juízo. Sentença homologou a prova produzida, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, sem fixação de honorários advocatícios. A parte autora interpôs apelação, alegando ausência de contrato específico e dos demonstrativos do CET, além de requerer a condenação da parte ré em honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se houve exibição integral dos documentos solicitados; (ii) Avaliar o cabimento de honorários sucumbenciais na ação de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A instituição financeira apresentou os documentos solicitados, não havendo demonstração de ausência de informações ou impossibilidade de acesso pela parte autora; (ii) Honorários sucumbenciais indevidos, pois não configurada recusa administrativa cumulada com resistência judicial, conforme Súmula 59 do TJSC; honorários recursais incabíveis, à luz do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora desprovido. Mantida a sentença. Sem fixação de honorários recursais. Dispositivos citados: CPC, art. 381; CPC, art. 382, §§ 2º e 4º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência citada: TJSC, Apelação n. 5089364-72.2023.8.24.0930, rel. Luiz Felipe Schuch, j. 20-03-2025; TJSC, Apelação n. 5015935-38.2024.8.24.0930, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 29-01-2025; TJSC, Apelação n. 5041499-53.2023.8.24.0930, rel. Denise Volpato, j. 11-03-2025; STJ, REsp n. 1.864.633/RS (Tema 1.059). (ApCiv 5015739-34.2025.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 04/11/2025) Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido para inverter a distribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de condenar o demandado ao pagamento, tão somente, das custas processuais. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para inverter os ônus sucumbenciais e condenar o demandado ao pagamento das custas processuais, conforme fundamentação. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7204180v7 e do código CRC 29c40627. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 20/12/2025, às 16:27:39     5043217-17.2025.8.24.0930 7204180 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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