Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Órgão julgador: Turma, j. 04.04.2017 (Tema 1.059).
Data do julgamento: 16 de outubro de 2023
Ementa
AGRAVO – Documento:7049543 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5043330-45.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. V. M., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos da ação de produção antecipada de provas n. 5012666-32.2024.8.24.0011, movida contra ABSOLUT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, I. M. e L. D. S., reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam dos agravados Isadora e Luan nos seguintes termos (evento 71): 1. Trata-se de demanda ajuizada por C. V. M. em face de L. D. S., I. M. e ABSOLUT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando a produção antecipada de prova.
(TJSC; Processo nº 5043330-45.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: Turma, j. 04.04.2017 (Tema 1.059).; Data do Julgamento: 16 de outubro de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:7049543 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5043330-45.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. V. M., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos da ação de produção antecipada de provas n. 5012666-32.2024.8.24.0011, movida contra ABSOLUT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, I. M. e L. D. S., reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam dos agravados Isadora e Luan nos seguintes termos (evento 71):
1. Trata-se de demanda ajuizada por C. V. M. em face de L. D. S., I. M. e ABSOLUT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando a produção antecipada de prova.
Em decisão de Evento 9, foi indeferida a gratuidade de justiça à parte autora.
A ré ABSOLUT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. apresentou contestação (Evento 54) e, preliminarmente, aventou impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, refutou a argumentação deduzida na petição inicial, pugnando, assim, pela improcedência da demanda.
Os réus L. D. S. e I. M. apresentaram contestação (Evento 55) e, em sede de preliminar, arguiram ilegitimidade passiva. No mérito, refutaram a argumentação deduzida na petição inicial, pugnando, assim, pela improcedência da demanda.
Houve réplica (Evento 58).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC.
2. PRELIMINARES:
2.1. Impugnação à Justiça Gratuita
Considerando que gratuidade de justiça foi indeferida à parte autora (Evento 9), resta PREJUDICADA a análise da referida preliminar.
2.2. Falta de interesse de agir
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Outrossim, o art. 381, inciso III do CPC prevê a possibilidade de ajuizamento de produção antecipada de provas com o intuito de justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, com a entrada em vigor do atual CPC, passou a ser admitida a produção antecipada de prova sem a necessidade de demonstração do requisito da urgência ou da existência de dano grave ou de difícil reparação.
Nestes moldes, estando presente o interesse processual, REJEITO a preliminar suscitada.
2.3. Ilegitimidade passiva
ACOLHO a preliminar arguida, uma vez que a responsabilidade por vícios construtivos recai sobre a construtora, nos termos do art. 618 do Código Civil:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Nestes termos, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, em face dos réus L. D. S. e I. M., com base no art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
2.4. Examinadas as preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a sanar ou nulidades a decretar, declaro o presente feito saneado.
3. PONTO CONTROVERSO: Fixo como pontos controversos: a) a existência de vício construtivo no imóvel.
4. ÔNUS DA PROVA: Inverto o ônus da prova, porquanto as peculiaridades da causa demonstram que o integrante do polo passivo tem maiores condições de produzir os elementos de aproximação referentes à situação fática controvertida, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
5. PROVAS:
5.1. DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, conforme requerido pelo autor e, para tanto, nomeio perito o engenheiro civil Luiz Marcone Fusão, CREA/SC nº 156404-2, com domicílio profissional na cidade de Brusque/SC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram.
Após, intime-se o perito pelo meio mais expedito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e indicar o valor dos seus honorários, encaminhando-lhe cópia dos quesitos.
Tendo em vista que o autor requereu a produção da prova pericial, os honorários periciais devem ser suportados por ele, a teor do artigo 95 do CPC.
Depositados os honorários, intime-se o perito para que designe data e horário para a realização da perícia, cientificando-o, ainda, que deverá juntar o laudo aos autos no prazo máximo de 30 (trinta), dias a contar da data da perícia.
Designada a data da perícia, cientifiquem-se os litigantes.
Com a juntada do laudo técnico, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias.
Havendo insurgência das partes com relação ao laudo, intime-se o perito para manifestar-se, em 20 (vinte) dias, desde que não constituam novos quesitos.
Não havendo insurgência ou pedido de quesitos complementares, expeça-se alvará em favor do perito para saque dos honorários.
6. Intimem-se. Cumpra-se.
A agravante, em suas razões recursais (evento 1), sustenta a necessidade de reforma da decisão, argumentando que o juízo de origem incorreu em equívoco ao antecipar o consequente jurídico da produção antecipada de provas. Alega que a ação de reparação de vícios construtivos não é o único remédio processual cabível após a conclusão da perícia, sendo possível, por exemplo, o ajuizamento de ação redibitória em face dos vendedores, ora agravados, caso sejam constatados vícios ocultos no imóvel. Adicionalmente, a agravante ressalta que, embora o contrato tenha sido formalizado como cessão de direitos, a transação configurou, de fato, uma compra e venda, uma vez que os agravados já residiam no imóvel e realizaram modificações nas instalações elétricas, fato este utilizado pela construtora para se eximir de responsabilidade. Aponta, ainda, a existência de cláusula contratual (cláusula 6.1.2 do contrato de cessão) que atribui aos cedentes (agravados) a responsabilidade por ônus ou dívidas com fato gerador anterior à imissão na posse da cessionária. Por fim, a agravante invoca a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo para justificar o pedido de antecipação da tutela recursal, aduzindo que a exclusão dos agravados neste momento processual pode gerar prejuízos em ações futuras e que os vícios construtivos colocam em risco sua saúde e segurança.
Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência recursal (evento 8).
A agravante apresentou petição (evento 18) requerendo a intimação da Construtora responsável pela obra para que se manifeste expressamente quanto à eventual intenção de atribuir responsabilidade à agravada pelos danos verificados na parte elétrica do imóvel objeto da demanda, bem como sobre a apresentação de quesitos periciais voltados à apuração de sua suposta ingerência nos componentes elétricos. Alega que a Construtora tem se recusado a realizar os reparos necessários sob a justificativa de que os danos decorreram de intervenções realizadas pela agravada, o que justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, requereu o recebimento de aditivo contratual anexado à petição, no qual consta cláusula expressa atribuindo à agravada a responsabilidade pela parte elétrica do imóvel. Justifica a juntada tardia do documento com base no art. 435, parágrafo único, do CPC, alegando que somente teve acesso ao instrumento após busca criteriosa em sua residência, motivada pelo avanço do litígio, sendo pessoa idosa e sem pleno domínio dos documentos contratuais anteriormente firmados. Sustenta que tais medidas são indispensáveis para assegurar a transparência na condução do processo, prevenir nulidades e evitar decisões fundadas em premissas fáticas não delimitadas por todas as partes envolvidas, especialmente diante da relevância da perícia técnica designada para apurar os danos na rede elétrica.
Em contrarrazões (evento 19), os agravados L. D. S. e Isadora Montibeller defenderam, em síntese, que: a) são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda originária, uma vez que os vícios construtivos alegados pela agravante são de responsabilidade exclusiva da Construtora; b) a ação de produção antecipada de provas não é o meio processual adequado para discutir responsabilidade civil, sendo mais apropriada a ação de conhecimento, onde se admite contraditório e ampla defesa. Ressaltaram que a ação cautelar tem por finalidade apenas resguardar o resultado útil de eventual demanda principal, não sendo cabível a discussão de mérito; c) a presença dos agravados na fase pericial não contribuiria para a apuração dos vícios construtivos, cuja responsabilidade primária recairia sobre a Construtora, conforme entendimento já manifestado pelo juízo de origem e nos termos do art. 618 do Código Civil; d) o documento colacionado pela agravante no evento 18 não pode ser objeto de análise nesta instância, por não ter sido submetido à apreciação do juízo de primeiro grau, o que configuraria supressão de instância. Alegaram, ainda, que o referido termo aditivo não possui assinatura de todas as partes envolvidas; e) não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela recursal e do efeito suspensivo, uma vez que não se verifica a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Postularam, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Intimada para contrarrazões (Evento 10), a agravada Absolut Construtora e Incorporadora Ltda não se manifestou (Evento 20).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas n. 5012666-32.2024.8.24.0011, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos agravados I. M. e L. D. S., extinguindo o feito em relação a eles, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
A agravante sustenta, em síntese, que a exclusão dos cedentes/vendedores do polo passivo da demanda é prematura, porquanto a responsabilidade pelos vícios construtivos, caso confirmados pela prova pericial, não se limitaria à construtora, podendo recair sobre os agravados em eventual ação redibitória ou reparatória futura, notadamente em face da natureza do negócio jurídico celebrado (cessão de direitos com características de compra e venda) e da existência de cláusula contratual que lhes atribuiria responsabilidade por ônus ou dívidas anteriores à imissão na posse da cessionária.
Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, a decisão objurgada não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade por seus próprios fundamentos.
É imperioso, de início, demarcar o escopo da demanda originária.
A ação de produção antecipada de provas, prevista nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente preparatória e não contenciosa, destinando-se a documentar fatos e elementos que possam ser utilizados em um futuro processo, ou mesmo para viabilizar a autocomposição.
O procedimento, por sua própria natureza, não se presta à declaração de responsabilidade ou à condenação, limitando-se à simples colheita da prova.
Contudo, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação probatória deve ser aferida em função da relação jurídica material que se pretende provar e da utilidade que a prova produzida terá para o interessado.
Assim, a despeito de não poder se falar em atribuição de responsabilidades neste momento, é imprescindível que figurem na relação processual apenas aqueles que possuam vínculo direto com o objeto da prova a ser produzida, isto é, com os fatos que se pretende documentar e que guardem pertinência imediata com a relação jurídica em discussão.
No caso em tela, a prova pericial visa constatar a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela embargante, e a relação de causa e efeito entre tais vícios e a conduta dos réus, ora agravados (cedentes e construtora), com vistas a uma futura ação de natureza indenizatória ou redibitória.
O Juízo a quo fundamentou a exclusão dos agravados na premissa de que a responsabilidade primária por vícios construtivos recai sobre a construtora, nos termos do art. 618 do Código Civil.
Tal entendimento, prima facie, está correto no que tange à responsabilidade pela solidez e segurança da obra.
A agravante, por sua vez, argumenta que a prova pericial poderia subsidiar uma ação redibitória contra os cedentes/agravados, com base nos arts. 441 a 446 do Código Civil (vícios redibitórios).
Neste ponto, a análise do instrumento contratual que rege a relação entre a agravante (cessionária) e os agravados (cedentes) é crucial.
Conforme foi mencionado na decisão monocrática anterior deste Relator (evento 8), o contrato de cessão de direitos (evento 1, CONTR9) contém cláusulas que, num primeiro momento, afastariam expressamente a responsabilidade dos cedentes por vícios ou defeitos físicos do imóvel.
Ao dispor que "não caberá à cessionária, em qualquer hipótese, pleitear desconto ou redução no preço dos imóveis ou mesmo exigir o desfazimento do compromisso assumido [...] seja em razão de qualquer pendência passada, presente ou futura, motivada, vinculada ou conexa com as características físicas do respectivo imóvel", a cláusula 2.3 veda de forma abrangente qualquer pretensão de natureza redibitória ou indenizatória contra os cedentes, inclusive afastando os efeitos dos arts. 441 a 446 do Código Civil, com o qual se alinha, por tratar-se de cessão entre particulares plenamente capazes e sem vícios de vontade.
Ainda, a cláusula 6.1 também é clara ao dispor que "a cessionária imitir-se-á na posse do imóvel após a quitação do financiamento bancário, a qual receberá o imóvel no estado em que se encontra", o que, em conjunto com a cláusula 2.3, deixa claro que a cessionária aceitou os riscos relacionados à integridade física e estrutural do bem.
Quanto à Cláusula 6.1.2, mencionada pela agravante, que trata da responsabilidade dos cedentes por "quaisquer ônus ou dívidas judiciais e extrajudiciais que estejam gravados sobre o imóvel ou venham a surgir, que tenham como fato gerador data anterior a emissão da posse pela cessionária", tal disposição se refere a ônus e dívidas de natureza obrigacional ou real (como débitos condominiais, tributários ou hipotecas), e não a vícios físicos ou construtivos do bem, os quais foram objeto de tratamento específico e excludente nas Cláusulas 2.3 e 6.1.
A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma restritiva, especialmente quando se trata de renúncia de direitos.
Nesse andar, tem-se que a construção da eventual e futura responsabilidade civil/contratual dos agravados, especialmente no âmbito da cessão de direitos sobre bens imóveis, deve observar a literalidade do contrato e a intenção manifesta das partes, em conformidade com os princípios da autonomia privada (art. 421 do Código Civil), da função social dos contratos (art. 421-A do Código Civil) e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
A aceitação do imóvel pela cessionária (agravante) nas condições em que se encontrava, sem ressalvas expressas quanto a vícios aparentes ou ocultos de natureza construtiva, reforça essa interpretação e a legitimidade da decisão agravada, diga-se de passagem, apesar de objetiva, é irretocável.
Assim, a ausência de responsabilidade dos agravados por vícios físicos do imóvel, quando analisado o referido instrumento contratual de forma isolada, retira-lhes a pertinência subjetiva para figurarem como interessados no procedimento de produção antecipada de provas, cuja finalidade é justamente a de preparar uma ação futura.
No entanto, após o indeferimento do pedido de concessão da tutela de urgência recursal, e apenas neste recurso, a agravante procedeu à juntada aos presentes autos, do denominado "primeiro termo aditivo ao instrumento particular de compromisso de cessão de direitos e outras avenças" (evento 18, DOC2), o qual foi firmado com os agravados Isadora Montibeller e L. D. S. em 15/02/2024 (cerca de 4 meses após a assinatura do instrumento de cessão e 7 meses antes do ajuizamento da ação de origem), onde ficou expressamente consignado:
Pelo presente Primeiro Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos e Outras Avenças, resolvem as partes de comum acordo, celebrar o presente aditivo contratual de acordo com o que estabelece o Código Civil Brasileiro e legislações pertinentes à matéria, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CONSIDERANDO que em 16 de outubro de 2023 as partes celebraram o Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos e Outras Avenças, tendo como objeto UMA UNIDADE AUTONOMA, designada pelo n. 01, situado nesta cidade de Brusque/SC, na rua Oswaldo Heil, n. 280, Bairro Nova Brasília, no pavimento térreo e pavimento superior do Residencial Heil, com área de 72,38m² (setenta e dois metros e trinta e oito decímetros quadrados), e uma vaga de garagem, devidamente registrado no Ofício de Registro de Imóveis de Brusque/SC, sob a matrícula n. 100.794, livro 2-A.
CONSIDERANDO que a unidade ora negociada fazia parte de uma permuta realizada entre os CEDENTES e a INTERVENIENTE ANUENTE;
CONSIDERANDO as alterações das características físicas promovidas sob responsabilidade técnica e financeira dos CEDENTES;
Desta forma, em razão da necessidade de alterar o Contrato Primitivo, as partes, de comum acordo, resolvem ALTERAR a redação do instrumento até então celebrado, passando a vigorar as cláusulas com a seguinte redação:
CLÁUSULA PRIMEIRA Incluem os subitens identificados como “2.4”, “2.5” e “2.6” no Item “2”, denominado como “DO OBJETO”:
“2.4. Os CEDENTES promoveram alterações nas características físicas do imóvel ora negociado, de modo que, haverá divergências com relação ao inicialmente projetado pela INTERVENIENTE ANUENTE. Tais alterações foram realizadas sob responsabilidade financeira e técnica dos CEDENTES.
2.5. Quaisquer consequências, danos, prejuízos e/ou manutenções originadas que possam ser relacionadas com as alterações indicadas no Item “2.4”, são de inteira responsabilidade dos CEDENTES, não podendo a INTERVENIENTE ANUENTE ser responsabilidade por tal.
2.6. Os CESSIONÁRIOS declaram ciência e estar de acordo quanto ao indicado nos Itens “2.4” e “2.5”.
CLÁUSULA SEGUNDA As demais cláusulas e condições do contrato primitivo que não estão em conflito com o presente ADITIVO, permanecem inalteradas, ficando este aditivo como parte integrante do referido ao Primeiro Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos e Outras Avenças.
Ainda que seja necessário ratificar a inadmissibilidade de sua consideração neste grau recursal, sob pena de supressão de instância, tal documento não teria o condão de alterar a conclusão deste recurso, por três simples motivos.
Primeiro, como já foi dito, a ação de origem é de produção antecipada de provas, e não de responsabilidade civil.
Trata-se, portanto, de um procedimento de natureza instrumental e não contenciosa, cujo objeto se limita à documentação técnica dos fatos, sem qualquer juízo de valor sobre a existência de culpa, dolo ou responsabilidade neste momento.
Nessa perspectiva, a pertinência subjetiva da lide deve ser aferida a partir da relação direta entre a parte demandada e o objeto da prova. Ou seja, só devem integrar o polo passivo aqueles que, de modo imediato, mantenham vínculo jurídico ou técnico com os fatos a serem apurados, de forma que a sua presença seja necessária ou útil à produção e ao contraditório da prova requerida.
No caso, a perícia pleiteada destina-se a identificar eventuais vícios construtivos no imóvel. Tais vícios, em princípio, relacionam-se à execução da obra e, portanto, à atuação da construtora, cuja responsabilidade é direta e legalmente presumida nos termos do art. 618 do Código Civil.
A eventual responsabilidade dos cedentes/vendedores, por sua vez, dependeria de prova da existência de intervenções materiais ou estruturais realizadas por eles, capazes de causar ou agravar os defeitos construtivos.
Essa responsabilidade, como regra, só poderia ser reconhecida em ação própria, e não no âmbito restrito da produção probatória.
Segundo, ainda que se considere o aditivo contratual juntado no evento 18, é importante observar que os agravados – mesmo inequivocamente cientes do referido documento, de suas cláusulas e da respectiva assunção de responsabilidades – manifestaram expressamente, na ação de origem, a sua falta de interesse e de legitimidade para permanecer no processo, optando por não participar da produção da prova técnica.
Tal postura processual revela uma declaração de vontade inequívoca no sentido de se desvincular do contraditório naquela demanda específica, assumindo, por consequência, o risco jurídico de eventual impossibilidade de impugnação futura da prova que vier a ser produzida.
Com efeito, a renúncia à participação processual, no contexto de uma ação probatória, não implica reconhecimento de responsabilidade, mas gera preclusão lógica quanto à discussão da prova técnica posteriormente produzida, na medida em que o contraditório é um ônus, e não uma faculdade inócua.
Assim, caso futuramente a agravante ajuíze ação indenizatória ou redibitória e invoque a perícia realizada nesta demanda, os agravados não poderão alegar nulidade ou cerceamento quanto àquela prova, por terem voluntariamente se ausentado do contraditório.
Terceiro, ainda que o aditivo contratual estabeleça cláusulas que atribuam aos cedentes a responsabilidade técnica e financeira pelas alterações promovidas no imóvel, essa previsão não tem o condão de gerar legitimidade automática para sua inclusão em todos os litígios relacionados ao bem, sobretudo quando a pretensão imediata se restringe à produção de prova pericial sobre vícios construtivos de origem possivelmente anterior às intervenções.
Em outras palavras, a simples existência do aditivo não impõe a presença dos cedentes no polo passivo da ação probatória, especialmente quando a perícia solicitada visa, em tese, avaliar a execução da obra e não as modificações supervenientes realizadas por eles.
Caso, ao final, o laudo pericial venha a apontar nexo causal entre os vícios e as intervenções dos cedentes, o documento aditivo poderá ser oportunamente invocado em futura ação de mérito, como fundamento de eventual responsabilidade contratual, sendo que tal documento deverá, por consequência, ser sopesado pelo respectivo juízo.
E quarto, a própria construtora, diretamente interessada no desfecho da demanda e que permaneceu no polo passivo, não se insurgiu contra a decisão que excluiu os cedentes, o que reforça a adequação do entendimento adotado pelo juízo de origem.
A ausência de insurgência da construtora indica, inclusive, convergência de interesses processuais e estabilidade da decisão agravada.
Diante disso, a exclusão dos agravados Isadora Montibeller e L. D. S. do polo passivo da ação originária revela-se medida adequada e juridicamente coerente, devendo ser desprovido o presente recurso e mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
Por fim, quanto aos honorários recursais, à luz da jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5043330-45.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Produção antecipada de provas. Vícios construtivos. Contrato particular de compromisso de cessão de direitos. Demanda probatória proposta contra os cedentes e a construtora. Exclusão dos cedentes do polo passivo. Ausência de pertinência subjetiva com o objeto da prova pericial, consideradas as especificidades do caso concreto. Responsabilidade primária pelos vícios construtivos que recai sobre a construtora. Assunção de responsabilidades pelos cedentes em aditivo contratual que conflita com a postura processual por eles adotada ao postularem a manutenção da decisão agravada. Preclusão lógica quanto à discussão da prova técnica produzida na origem, caso vier a ser intentada eventual demanda de responsabilidade civil contra os cedentes. inequívoca Assunção do risco processual. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de produção antecipada de provas proposta por cessionário de contrato particular de compromisso de cessão de direitos de bem imóvel, para a apuração de vícios construtivos, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação aos cedentes, por ilegitimidade passiva ad causam.
2. Fatos relevantes. A agravante sustenta que a decisão recorrida antecipou indevidamente a consequência jurídica da ação probatória, argumentando que a exclusão dos cedentes é prematura, pois eventual perícia poderá evidenciar vícios decorrentes de intervenções realizadas por eles no imóvel. Alega ainda que aditivo contratual posterior atribuiu aos cedentes responsabilidade técnica e financeira por alterações nas instalações elétricas, o que justificaria sua permanência no polo passivo.
3. A decisão recorrida. O juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos cedentes e extinguiu o feito em relação a eles, por entender que a responsabilidade por vícios construtivos recai primariamente sobre a construtora, nos termos do art. 618 do CC/2002.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se os cedentes/vendedores (agravados) possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de produção antecipada de provas que visa à apuração de vícios construtivos no imóvel, ou seja, (i) se a ação probatória comporta a manutenção dos cedentes no polo passivo; (ii) se o aditivo contratual que lhes atribui responsabilidade por alterações físicas no imóvel é suficiente para justificar sua inclusão na lide.
III. Razões de decidir
5. A ação de produção antecipada de provas possui natureza não contenciosa e finalidade instrumental, limitando-se à coleta e documentação técnica de fatos, sem juízo de valor sobre responsabilidade civil.
6. A legitimidade passiva deve restringir-se àqueles que possuam vínculo direto com o objeto da prova. No caso, os vícios construtivos referem-se à execução da obra, cuja responsabilidade é da construtora, nos termos do art. 618 do CC/2002.
7. A eventual responsabilidade dos cedentes por modificações no imóvel dependeria de prova da existência de intervenções causadoras de danos, o que somente pode ser examinado em ação própria, não no âmbito da produção probatória.
8. Ainda que a cedente e os cessionários tenham firmado um aditivo contratual atribuindo aos cedentes a responsabilidade técnica e financeira por alterações no imóvel, cujo instrumento foi juntado apenas em grau recursal, tal instrumento não lhes confere legitimidade automática para integrar o polo passivo da ação probatória.
9. Os agravados – mesmo inequivocamente cientes do referido documento, de suas cláusulas e da respectiva assunção de responsabilidades – manifestaram expressamente, na ação de produção antecipada de provas, a sua falta de interesse e de legitimidade para permanecer no processo, optando por não participar da produção da prova técnica, postura processual que revela uma declaração de vontade inequívoca no sentido de se desvincular do contraditório naquela demanda específica, assumindo, por consequência, o risco jurídico de eventual impossibilidade de impugnação futura da prova que vier a ser produzida.
10. A renúncia à participação processual, no contexto de uma ação probatória, não implica reconhecimento de responsabilidade, mas gera preclusão lógica quanto à discussão da prova técnica posteriormente produzida, na medida em que o contraditório é um ônus, e não uma faculdade inócua. Assim, caso futuramente a agravante ajuíze ação indenizatória ou redibitória e invoque a perícia realizada nesta demanda, os agravados não poderão alegar nulidade ou cerceamento quanto àquela prova, por terem voluntariamente se ausentado do contraditório.
11. A construtora, única parte diretamente responsável pelos vícios de construção, não se insurgiu contra a decisão que excluiu os cedentes, reforçando a correção do entendimento adotado na origem.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na ação de produção antecipada de provas, a legitimidade passiva restringe-se às partes que mantenham vínculo direto e imediato com o objeto da prova a ser produzida.
2. A existência de cláusulas contratuais que atribuem responsabilidade técnica ou financeira a terceiros não gera, por si só, legitimidade para sua inclusão na ação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, 485, VI, e 95; CC/2002, arts. 421, 421-A, 422 e 618.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017 (Tema 1.059).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049544v9 e do código CRC e9641222.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:28
5043330-45.2025.8.24.0000 7049544 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:39.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5043330-45.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 117 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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