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Decisão 5043372-14.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5043372-14.2024.8.24.0038

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador VILSON FONTANA

Órgão julgador: Turma, julgado em 15-04-2024).

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2023

Ementa

EMBARGOS – Documento:7021711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5043372-14.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gattos Confecções Ltda. ao acórdão do Evento 30, assim ementado: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO. VALOR DA OPERAÇÃO. CUSTOS EMPRESARIAIS. ART. 13, § 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. QUESTÃO DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO EM DIVERSOS PRECEDENTES DA PRÓPRIA SUPREMA CORTE.  CLARA DISTINÇÃO QUANTO À INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 69 DO STF. FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES TAMBÉM AMPLOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO MUITO PACÍFICA. DESPROVIMENTO.

(TJSC; Processo nº 5043372-14.2024.8.24.0038; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: Turma, julgado em 15-04-2024).; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7021711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5043372-14.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gattos Confecções Ltda. ao acórdão do Evento 30, assim ementado: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO. VALOR DA OPERAÇÃO. CUSTOS EMPRESARIAIS. ART. 13, § 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. QUESTÃO DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO EM DIVERSOS PRECEDENTES DA PRÓPRIA SUPREMA CORTE.  CLARA DISTINÇÃO QUANTO À INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 69 DO STF. FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES TAMBÉM AMPLOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO MUITO PACÍFICA. DESPROVIMENTO. Aponta que houve omissão quanto à violação ao princípio da legalidade tributária, vício também verificável quanto à ofensa ao disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “I”, da Constituição Federal, quanto à violação ao princípio da capacidade contributiva previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, e quanto à violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, quanto ao art. 13 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir). Por fim, diz que a controvérsia não se submente às hipóteses do Tema 69 e 214 do STF. Este é o relatório. VOTO Todas as questões apontadas nos embargos foram expressamente abordadas na decisão monocrática e no acórdão embargado, que não teve por motivação apenas a tese firmada no Tema 1.223 do STJ, embora ela constitua o fundamento principal. Transcreve-se do acórdão: Primeiro, com dito na decisão agravada, não é necessário o trânsito em julgado para fins de aplicação de precedentes de força vinculante, mesmo porque, no caso, o entendimento até então pacífico apenas foi ratificado pelo STJ. A par disso, verifica-se que no Tema 1.223 do STJ não houve ordem de suspensão de - todos - os processos, mas apenas daqueles em que há interposição de recurso especial, conforme consta do acórdão proferido pela Primeira Seção em 04 de dezembro de 2023: b) suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional; Assim, especialmente agora que solucionada a questão repetitiva no STJ, a eventual suspensão nacional depende de ordem da Corte Suprema, a qual sequer ainda admitiu o recurso extraordinário interposto perante aquele caso paradigma. A propósito, há pouca perspectiva que o fará: recentemente o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal - reiterou - que esta questão acerca da composição da base de cálculo do ICMS não possui amplitude constitucional: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação declaratória. Exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE n. 1.549.635 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 01-07-2025). Aliás, são vários os precedentes da Suprema Corte nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS OU INADMISSÍVEIS NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA: INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF. 1. A parte meramente informa que seu recurso é tempestivo em razão da interrupção do prazo operada pela oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário na origem. 2. Ao não impugnar o fundamento atinente ao não conhecimento dos aclaratórios, não conhecidos no Órgão a quo, a recorrente deixa de impugnar o fundamento nuclear da decisão agravada. Incidente, por essa razão, o enunciado nº 287 da Súmula do STF. 3. De todo modo, a questão sobre a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS já foi chancelada pelo STF como de estatura infraconstitucional, conforme o julgamento do RE nº 1.258.842-RG/RS, Tema nº 1.098 do ementário da Repercussão Geral. 4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.462.789 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS A PIS E COFINS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 1.033 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO COMO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO RE 1.258.896-ED-AgR-ED-EDv. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM O CASO. RECURSO ESPECIAL ANTERIOR NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 182 DO STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (ARE n. 1.465.345 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024). Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. Ação rescisória. Icms. Pis e cofins. Base de cálculo. Modulação. Alegação de violação a coisa julgada. Tema 660 da repercussão geral. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, que julgou procedente ação rescisória ajuizada pela União. 2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE n. 1.479.988 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024). Claro que é possível a revisão do entendimento sobre o cabimento da discussão a partir do espectro recursal, mas simplesmente não parece haver razão para entendimento diverso até agora. Não sendo o caso aqui, de todo modo mantém-se a decisão agravada, que encontra-se em oposição lógica com os fundamentos expostos no agravo interno, o qual não tem, por suas razões, o condão de alterá-la: Tem-se aqui a questão a respeito da possibilidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. No fundo, além da necessária interpretação legal, vigorava até pouco tempo discussão quanto ao fenômeno tributário e, especialmente, em última análise, a feição e a situação dos valores de PIS e COFINS na dinâmica  operação mercantil e, portanto, sua amplitude e repercussão econômica para fins de cálculo do ICMS. Ocorre que, a par disso, recentemente, a Primeira Seção do STJ julgou o REsp n. 2.091.202/SP a respeito da matéria, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.223), fixando a seguinte tese: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". Para mais ampla compreensão, eis a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8. Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5043372-14.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA EMENTA embargos de declaração. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ausência de qualquer omissão. desnecessidade de SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA TESE DO TEMA 1.223 DO STJ. questões de mérito especificamente e expressamente enfrentadas no acórdão sob viés idêntico proposto no agravo interno. prequestionamento. art. 1.025 do código de processo civil. rejeição. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7021712v4 e do código CRC 8d92dd0e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:42:45     5043372-14.2024.8.24.0038 7021712 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5043372-14.2024.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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