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Decisão 5043376-57.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5043376-57.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 23-6-2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7229876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043376-57.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação movida por B. B. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, o qual possui cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.    

(TJSC; Processo nº 5043376-57.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 23-6-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7229876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043376-57.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação movida por B. B. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, o qual possui cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.     Citada, a parte ré compareceu aos autos e defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas.  Houve réplica. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 56, 1G): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;   b) descaracterizar a mora; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29.08.2024, devendo, a partir de 30.08.2024, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca (eis que o pedido inicial era de limitação dos juros à média, mas foi aplicada um acréscimo de 50% sobre referida taxa), arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB. Os honorários serão atualizados pelo IPCA, do arbitramento, e após o trânsito em julgado acrescidos exclusivamente da taxa SELIC. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, estes foram rejeitados (Eventos 61 e 64, 1G). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em sede preliminar, que a sentença é nula por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação (Evento 74, 1G). No mérito, afirma, em linhas gerais, que: a) fornece empréstimos com alto risco de inadimplência e sem qualquer garantia; b) o risco de inadimplência é o fator que possui maior influência na composição dos juros remuneratórios; c) conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a revisão das taxas de juros é medida excepcional; d) a revisão judicial das taxas de juros, sem considerar as particularidades de cada caso, gera insegurança jurídica e pode afetar negativamente a oferta de crédito no mercado; e) é necessária a concreta demonstração da onerosidade dos juros, sem olvidar as particularidades de cada instrumento contratual; f) o consumidor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; g) deve prevalecer o pacta sunt servanda; h) a taxa média de mercado não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferir eventual abusividade contratual; e i) a repetição do indébito é descabida (Evento 74, 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 80, 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em atenção à melhor técnica, passo à análise das teses levantadas nos recursos de forma individual. 1. Preliminar 1.1. Cerceamento de defesa Em preliminar, a apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da necessidade da produção de prova documental suplementar, pericial e oral. Adianta-se, sem razão à recorrente. O art. 370 do CPC dispõe competir ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou protelatórias.  No mesmo rumo, segundo o art. 371 da legislação adjetiva, o magistrado apreciará a prova constante dos autos e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento. Nesse sentido, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza que o magistrado julgue antecipadamente a demanda quando observar, à luz dos princípios da admissibilidade da prova e do convencimento motivado - considerados, frisa-se, os fatos e circunstâncias do processo -, a desnecessidade de instrução por meios distintos. Na espécie, a discussão da demanda está relacionada a questões unicamente de direito – isto é, à legalidade das cláusulas contratuais – e os documentos juntados ao processo são suficientes ao seu julgamento, especialmente em razão da juntada dos controvertidos contratos (Evento 44, ANEXO4, 1G). Ademais, toda a prova documental deveria ter sido juntada em contestação e a prova pericial e oral não seriam suficientes a alterar o entendimento sobre a matéria firmado pelo juízo a quo e, como se verá a seguir, por este juízo ad quem. No mesmo sentido, precedente deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAL COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. RECURSO DA AUTORA. [...] PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA FACE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONSTATAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA. EXAME DAS AVENÇAS QUE SE DESNUDA SUFICIENTE PARA O FIM COLIMADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. EXEGESE DO ART. 464, § 1º, INCISO I, DO CPC/2015. PROEMIAL RECHAÇADA. [...] REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. (Apelação n. 5003264-51.2020.8.24.0015, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 20-9-2022, sem destaque no original). Portanto, ausente o alegado cerceamento de defesa, porquanto acertada a apreciação da lide de acordo com o contexto probatório documental previamente juntado. 1.2. Ausência de fundamentação A apelante afirma ser nula a sentença por ausência de fundamentação, pois o magistrado singular não analisou detalhadamente o caso concreto e não enfrentou todos os seus argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento. Nada obstante, realizado cotejo entre a decisão recorrida e o disposto nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, denota-se que o comando satisfez as exigências normativas, pois adotou fundamentação suficiente, harmônica e clara no estudo da causa posta a debate. Em outras palavras, além de ter enfrentado de forma fundamentada todas as questões de fato e de direito, a sentença apreciou as teses revisionais em observância às disposições contratuais do instrumento firmado entre as partes. É importante lembrar a diferença entre fundamento e argumento. Fundamento é razão de decidir; argumento é raciocínio por força do qual, partindo-se de fundamentos fáticos e jurídicos articulados entre si, se extrai uma conclusão decisória. O primeiro é ponto de partida; o segundo, o caminho para o ponto de chegada" (coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 594-595). Por conseguinte, o decisório observou todos os parâmetros delineados pelo art. 489, § 1º, do CPC, de modo que a mera irresignação da parte com o resultado não dá ensejo a nenhuma das hipóteses de nulidade elencadas, pelo que não se acolhe a preliminar aventada. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE REJEITADA. ARGUMENTAÇÃO VAZADA NA SENTENÇA QUE EXPÔS AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DA TOGADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF/88 E DO ART. 11 DO CPC. [...] RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5051666-32.2023.8.24.0930, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 8-10-2024, sem destaque no original). Além disso, cabe destacar a desnecessidade de o julgador discorrer expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelas partes quando incapazes de infirmar a conclusão adotada, conforme preceitua o art. 927, § 1º, cumulado com o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Logo, não prospera a alegada nulidade por ausência de fundamentação. 2. Mérito 2.1. Possibilidade de revisão A instituição financeira afirma ser inviável a alteração dos termos contratuais, cujos encargos o autor tinha plena e efetiva ciência e foram livremente pactuados. Na espécie, a relação jurídica subjacente à lide é típica relação de consumo, pois a instituição financeira ré é prestadora de serviço utilizado como destinatário final pelo autor – art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras restou consolidada com a edição da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a discussão atrai para si a imperiosa observância dos preceitos da legislação consumerista, de modo a se evitar desequilíbrios em desfavor da parte autora. Por conseguinte, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, é legítima a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, Relª. Minª Nancy Andrighi, Segunda Seção, 22-10-2008). Ainda, a questão não configura violação aos princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade e da boa-fé contratual, os quais cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque referidos princípios não possuem incidência irrestrita e indiscriminada, porquanto legítimo o pedido do consumidor de revisão das cláusulas contratuais abusivas, notadamente em observância à função social do contrato e aos princípios de probidade e boa-fé. Assim, "teses no sentido de que o cumprimento do contrato seria obrigatório por ter sido firmado livremente pelas partes, sem qualquer erro, coação, abuso ou irregularidade não merecem prosperar, porquanto a prévia ciência das cláusulas contratuais, a suposta livre pactuação ou a execução de contrato não têm o condão de convalidar a abusividade e afastar a revisão ou a anulação in totum de cláusula, exegese que se extrai dos arts. 421 a 424 do Código Civil" (TJSC, Apelação n. 5004895-47.2023.8.24.0040, Rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 3-9-2024). Portanto, plenamente possível a revisão contratual. 2.2. Juros remuneratórios A casa bancária sustenta a legitimidade dos juros remuneratórios pactuados e a impossibilidade de limitação do encargo à média de mercado em face da peculiaridade da relação negocial, em especial pelo alto risco da operação. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio julgamento do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, ser a média percentual praticada pelo mercado financeiro e disposta na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil o critério de aferição – entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, conforme a redação dos Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, julgado deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEFINIDAS NO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS PACTUADOS EM PERCENTUAL EXORBITANTE. PARTICULARIDADES DA NEGOCIAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO DEVIDAMENTE PROMOVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Apelação n. 5008039-38.2021.8.24.0092, rel. Vitoraldo Bridi, j. 19-3-2024, sem destaque no original). Na espécie, em cotejo entre os controvertidos contratos de empréstimo e a média das taxas de juros apresentadas pelo Banco Central do Brasil1, tem-se o seguinte quadro comparativo: Nº do contratoTipo de contratoDataTaxa pactuadaTaxa média033430028506 (evento 44, ANEXO4) Séries ns. 20742 e 25464 - Taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado9-202323,00% a.m. 1.099,12% a.a.5,55% a.m. 91,30% a.a. Nesse ínterim, embora esta Câmara não adote um limite fixo sobre a média de mercado para apuração da onerosidade excessiva do encargo, está demonstrado a exorbitância dos juros remuneratórios contratuais em relação às médias de mercado divulgadas na época das contratações. E, independentemente de quais critérios foram utilizados pela instituição financeira para liberar o crédito, inviável convalidar o emprego de encargos substancialmente onerosos ao consumidor e em descompasso com a média de mercado prevista para operações dessa natureza. Não obstante o mútuo firmado não apresente garantia real ou fidejussória, houve autorização expressa do consumidor para débito em sua conta corrente, o que confere uma maior segurança ao credor. Além do mais, não está caracterizado o alto risco de inadimplência, porquanto, conquanto tenha comprovado a inscrição do nome da autora/apelada B. B. em cadastro de proteção ao crédito, está diz respeito a débitos vencidos em 7-5-2025 e 5-4-2025 (Evento 44, ANEXO9, 1G), os quais, por serem muito posteriores, não influenciam nesta contratação realizada em 9-2023 (Evento 44, ANEXO4, 1G). Assim, não houve a constituição de prova em relação à relevante excepcionalidade circunstancial quanto "ao custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23-6-2022). Portanto, não há qualquer circunstância apta a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios mensais e anuais, motivo pelo qual se confirma a abusividade dos contratos. 2.3. Repetição de indébito A apelante pugna pela inviabilidade da repetição de indébito, porém o próprio Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do seu art. 42, autoriza a medida quando o consumidor for cobrado por quantia indevida. Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original). Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em R$ 200,00 (duzentos reais). Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador da autora em R$ 200,00 (duzentos reais). assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229876v5 e do código CRC b63642cc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:07   1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina   5043376-57.2025.8.24.0930 7229876 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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