RECURSO – Documento:7249263 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043380-75.2020.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Fort Glass Esquadrias Ltda, contra sentença que acolheu os Embargos à Execução opostos em face da execução promovida pela ora recorrente em face dos embargantes, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos embargantes no feito executivo, nos seguintes termos: 3. Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para fins de reconhecer a ilegitimidade passiva dos embargantes no feito executivo, operando, em relação a eles, a extinção da execução, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5043380-75.2020.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7249263 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5043380-75.2020.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Fort Glass Esquadrias Ltda, contra sentença que acolheu os Embargos à Execução opostos em face da execução promovida pela ora recorrente em face dos embargantes, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos embargantes no feito executivo, nos seguintes termos:
3. Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para fins de reconhecer a ilegitimidade passiva dos embargantes no feito executivo, operando, em relação a eles, a extinção da execução, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85 do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado dos embargos à execução. (evento 80, SENT1)
Opostos embargos de declaração pela parte embargada (evento 87, EMBDECL1), restaram rejeitados nos termos do evento 91, SENT1.
Encaminhados os autos para o Cejusc e designada audiência de conciliação, as partes entraram em acordo, descrito nos termos do evento 53, TERMOAUD1.
O RITJSC dispõe que está dentre as atribuições do relator homologar a autocomposição da partes (art. 132, I).
Os termos do ajuste são lícitos e a transação foi formalizada validamente surtindo efeitos processuais imediatos (CPC, art. 200).
Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Na hipótese dos autos, as partes, assistidas por seus procuradores, entabularam acordo sobre os fatos que motivaram o ajuizamento da ação.
Considerando que o art. 932, I, do Código de Processo Civil confere ao relator do recurso as prerrogativas de "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes", e, estando satisfeitos os requisitos legais, possível a homologação do acordo nesta instância. De outra parte, é fato que a composição entre os litigantes caracteriza conduta incompatível com a vontade de recorrer e acarreta a superveniente perda do interesse recursal.
Diante do exposto, homologo o acordo e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao requerimento das partes, SUSPENDO o feito, pelo prazo necessário ao cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo ajustado sem manifestação, intime-se a parte exequente para que informe acerca do adimplemento ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficam as partes cientes de que o eventual inadimplemento autoriza o imediato prosseguimento do feito, nos termos avençados.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e na estatística.
assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249263v5 e do código CRC 9bf13f5a.
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Signatário (a): ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Data e Hora: 08/01/2026, às 11:23:10
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