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Decisão 5043473-34.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5043473-34.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7053477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5043473-34.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500003-79.2010.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por B. I. L., S. M. L., S. P. M. e A. D. R. M. em face do aresto de eventos 35 e 37, proferido por este Órgão Julgador, o qual, por votação unânime, negou provimento ao agravo interno manejado pelos ora recorrentes.  Nas razões de insurgência sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à possibilidade de revisão contratual diante da prova pré-constituída. Defendem também omissão e contradição relativamente à ausência de exame da tese alusiva ao excesso de penhora. Por fim, prequestionam dispositivos legais e pugnam pelo acolhimento do incidente (Evento 15). 

(TJSC; Processo nº 5043473-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7053477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5043473-34.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500003-79.2010.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por B. I. L., S. M. L., S. P. M. e A. D. R. M. em face do aresto de eventos 35 e 37, proferido por este Órgão Julgador, o qual, por votação unânime, negou provimento ao agravo interno manejado pelos ora recorrentes.  Nas razões de insurgência sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à possibilidade de revisão contratual diante da prova pré-constituída. Defendem também omissão e contradição relativamente à ausência de exame da tese alusiva ao excesso de penhora. Por fim, prequestionam dispositivos legais e pugnam pelo acolhimento do incidente (Evento 15).  Apresentadas contrarrazões (Evento 51), vieram os autos conclusos.  Este é relatório. VOTO As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, cujo teor preceitua: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.  Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pela leitura do preceito legal infere-se que, constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte manejar os aclaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir. A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à celeuma dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da causa submetida à apreciação jurisdicional. Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva. A omissão, ademais, consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o julgador, necessariamente, deveria se manifestar. Nesse aspecto, inclusive, o Código de Ritos traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incidir em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação. O erro material, ao seu turno, revela a ocorrência de colisão entre a intenção do juízo na análise do litígio e a respectiva exteriorização, de forma a não comprometer o raciocínio lógico desenvolvido no ato decisório. Estabelecidas essas conceituações, passa-se ao exame do caso concreto, destacando, desde logo, o nítido o intuito, da parte embargante, em rediscutir a decisão preteritamente lançada por este Órgão Julgador.  No presente caso, os embargantes afirmam existir omissão no julgado colegiado diante da  possibilidade de revisão contratual em virtude da existência de prova pré-constituída, o que autoriza a apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade.  Entretanto, conforme consignado no aresto objurgado, a exceção de pré-executividade tem lugar apenas para a discussão de matérias de ordem pública, ou seja, que podem ser examinadas de ofício pelo julgador, e que prescindem de dilação probatória. Na hipótese de pretensa revisão das cláusulas constantes no título executivo extrajudicial exequendo, com o expurgo dos encargos reputados abusivos, a parte executada poderia ter lançado mão dos embargos do devedor (art. 525 do Código Fux), momento em que teria oportunidade de arguir a temática, vez que o decote de rubricas acarreta excesso de execução, matéria típica dos aludidos embargos. Os insurgentes também defendem a existência de omissão e de contradição relativamente à ausência de exame da tese alusiva ao excesso de penhora, pois o valor dos bens supera mais que o dobro da dívida exequenda.  Todavia, lembre-se que "a contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença" (STJ, EDcl no AR n. 5805/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019). Ademais, o acórdão recorrido consignou expressamente que o questionamento do montante atribuído aos bens apenas pode ser verificado após a realização do ato avaliatório, nos moldes do art. 874 da Lei Adjetiva Civil.  E, no caso concreto, apesar de promovida a penhora, a avaliação ainda não restou concretizada, de sorte que não há falar em exame do alegado excesso neste momento processual.  Dessarte, em vista da fundamentação retro, não há falar em vício a macular o "decisum" objetado em relação ao tópico mencionado alhures. Diante desse quadro, tratando-se de rediscussão de matéria com o objetivo de reverter a decisão, o que se mostra inviável, não há outro desfecho que a rejeição dos embargos declaratórios. Em casos similares, assim tem deliberado esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO INTERNO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO CLARA E COERENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO AGRAVO INTERNO, ASSIM COMO EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS PARA A IMPOSIÇÃO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Agravo de Instrumento n. 5060821-02.2024.8.24.0000, Rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 20/5/2025) (sem grifos no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSCITADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ARESTO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU O EXATO NORTE DE SUA ORIENTAÇÃO, NO SENTIDO DE SER INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DAS TESES LANÇADAS EM APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III E 1.010, INCISO III, DO CPC. CLARIVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI. ACÓRDÃO QUE ABORDOU DE FORMA SUFICIENTE A MATÉRIA DISCUTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (Apelação n. 5104963-17.2024.8.24.0930, Rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 24/4/2025) (sem grifos no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. OMISSÃO. ALEGADO VÍCIO NA APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES RECURSAIS QUE NÃO FORAM ADMITIDAS EM FACE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONCLUSÃO QUE DECORREU DE MANEIRA LÓGICA DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO VOTO. REJEIÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (Apelação n. 0306928-23.2018.8.24.0064, Rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 14/2/2023) (sem grifos no original).  Por derradeiro, é forçoso destacar que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes a hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ, RCD no AREsp 2107689/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 21/03/2023). Por todo o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.  assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053477v18 e do código CRC 03f3eb88. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:19:25     5043473-34.2025.8.24.0000 7053477 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7053478 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5043473-34.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500003-79.2010.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo interno em agravo de instrumento - ação de execução - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - inconformismo da parte executada.  ALEGADA A EXISTÊNCIA DE omissão no tocante à revisão contratual - tese que acarreta excesso de execução - inviabilidade de exame em sede de exceção de pré-executividade - temática que não CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - VIA PROCESSUAL ELEITA inadequada - mácula quanto ao excesso de penhora - hipótese dos autos em que sequer realizada a avaliação dos bens - exegese do art. 874 da Lei Adjetiva Civil - vícios inocorrentes - argumentos EXAMINADos DE FORMA ADEQUADA - NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM RAZÃO DO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU DOS TEMAS INDICADOS PELAS PARTES -ACLARATÓRIOS rejeitados.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053478v7 e do código CRC aaabe566. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:11:29     5043473-34.2025.8.24.0000 7053478 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5043473-34.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 10, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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