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Decisão 5043485-42.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5043485-42.2023.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7213682 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043485-42.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial (evento 69). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de W. L. S. e SPEZIA VEICULOS LTDA, relativa a dívida de R$ 90.684,45.

(TJSC; Processo nº 5043485-42.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7213682 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043485-42.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial (evento 69). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de W. L. S. e SPEZIA VEICULOS LTDA, relativa a dívida de R$ 90.684,45. Foi determinada a expedição de mandado monitório. Devidamente citada, a parte ré opôs embargos monitórios, quando refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a existência de cláusulas abusivas no(s) ajuste(s) entabulado(s) entre as partes, ao que requereu a revisão do(s) contrato(s) para afastar os encargos ilegais. Houve réplica. É o relatório necessário. Organizados os autos, vieram-me conclusos. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios e julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em desfavor de W. L. S. e SPEZIA VEICULOS LTDA e constituo, pleno iure, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo, com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Saliento que o cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, ambos do CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte embargante/requerida interpôs recurso sustentando, em apertada síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil, pois o contrato venceu em 02/08/2017 e a ação foi proposta apenas em 11/05/2023, com citação em outubro de 2024, ultrapassando o prazo legal. Em seguida, alega cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de provas, especialmente pericial, violando os princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Também argumenta sobre a possibilidade de emenda à inicial, afirmando que poderia ter sido juntada a memória de cálculo sem prejuízo às partes, conforme jurisprudência que admite aditamento quando não há alteração do pedido ou da causa de pedir. Nos pedidos, requer: (a) reconhecimento da prescrição e extinção da ação; (b) anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para dilação probatória; (c) anulação da sentença para permitir a apresentação da memória de cálculo; e (d) inversão do ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais e recursais, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, solicita o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, visando eventual interposição de recursos especiais e extraordinários. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 86. Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). Cuida-se de ação monitória ajuizada em data de 11.05.2023, pautada em "contrato de abertura de crédito em conta-corrente", assinado em 2.8.2017, com cláusula expressa de renovação automática. Defende a apelante que a pretensão autoral resta prescrita, pois o prazo inicial seria a data de vencimento/assinatura da avença, de modo que findo o prazo prescricional em agosto de 2022.  Razão, contudo, não lhe assiste. Isso porque a circunstância altera o marco inicial prescricional, que passa a ser o vencimento da última prorrogação automática ocorrida, nos termos previstos no contrato. In casu, agosto de 2022, conforme demonstrado pela embargada, por meio dos extratos (evento 1, CONTR3). Ademais, na data apontada pelo recorrente, isto é, na data do vencimento originário, sequer existia o saldo devedor ora exigido, pois quando firmada a avença. A partir dessas premissas, e considerando o prazo prescricional quinquenal, por força do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não vislumbro a ocorrência da prescrição na espécie, nos exatos termos delineados na decisão objurgada.  Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO PREJUDICADO. SÚMULA 51 DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO COM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ABERTURA DE CRÉDITO - CHEQUE ESPECIAL - PJ. EXTRATOS ACOSTADOS DEMONSTRANDO INÚMERAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS PROMOVIDAS APÓS O TERMO FINAL DO PACTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DOS DEVEDORES NESSE CONTEXTO. VENCIMENTO PRORROGADO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. LAPSO QUINQUENAL (ART. 206, § 5°, INC. I, CC). CÔMPUTO DO PRAZO A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO DÉBITO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO COGNITIVA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA ACERCA DO PLEITO REVISIONAL VERTIDO NESTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÉBITO DA PRESENTE AÇÃO QUE DEVERÁ OBEDECER À REVISÃO OPERADA NA ALUDIDA DEMANDA DE REVISIONAL.ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001465-63.2012.8.24.0104, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024). De igual modo, não vislumbro o invocado cerceamento de defesa. Bem se sabe que "o julgamento antecipado da lide não importa cerceamento de defesa, pois constitui poder-dever que se impõe ao juiz quando este entender, justificadamente, que a prova autuada revela-se suficiente ao deslinde qualificado do feito" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.038035-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 9-11-2010). Cediço, ainda, que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao Magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".  Cumpre destacar que a prova técnica somente seria pertinente caso a embargante, ora apelante, tivesse apresentado memória de cálculo demonstrando os valores que entende devidos, contrapondo-os aos apresentados pelo exequente. Somente então seria possível aferir, mediante análise pericial, qual das partes detém razão. No caso em apreço, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a instrução processual já se encontrava completa e não havia outras provas a serem produzidas (art. 355, I, CPC).  Ademais, sendo o magistrado o destinatário das provas, compete-lhe avaliar a necessidade de sua produção, podendo indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. Sobre o tema, o Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2022). Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de inadmitir a discussão do excesso em razão da ausência de indicação pelo devedor, inclusive vedada qualquer emenda da inicial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.624.481/MT, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 7-12-2020). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. [...]Conforme entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.333.388/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11-12-2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. [...] EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. [...]O Superior , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-07-2024). Destarte, ausente a indicação do valor tido como devido e falta de apresentação da memória de cálculo, reputo correta a sentença. Por essas razões, mantém-se na íntegra a sentença objurgada. Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". A sentença, em que pese tenha condenado a  parte embargante/ré no pagamento de honorários advocatícios, não arbitrou o montante. Desse modo, fixo a verba em 11% do valor atualizado da causa, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, já considerando também os honorários de natureza recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.  Intime-se.  Transitada em julgado, dê-se baixa.  Cumpra-se.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7213682v17 e do código CRC 7631d420. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 12:04:15     5043485-42.2023.8.24.0930 7213682 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:19. 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