RECURSO – Documento:7264187 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5043487-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. F. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 34, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, no âmbito de cumprimento de sentença voltado à cobrança de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão agravada manteve o arbitramento dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor do e...
(TJSC; Processo nº 5043487-18.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 1º-9-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264187 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5043487-18.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. D. F. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 34, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AGRAVANTE.
I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, no âmbito de cumprimento de sentença voltado à cobrança de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão agravada manteve o arbitramento dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor do excesso reconhecido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Cabimento da decisão monocrática com base em jurisprudência dominante; (2) Fundamentação da decisão recorrida; (3) Legalidade da fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e jurisprudência dominante, sendo legítima a negativa de provimento com base em precedentes vinculantes; (2) A fundamentação da decisão recorrida está devidamente delineada, afastando alegação de nulidade; (3) A fixação dos honorários em 15% sobre o excesso reconhecido observa os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, bem como a jurisprudência consolidada do STJ, não sendo cabível a apreciação equitativa na hipótese, tampouco procedente a alegação de aviltamento da verba honorária.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte agravante conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática recorrida.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta ao art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de fundamentação do acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação: "a Corte, porém, se limitou a transcrever a decisão monocrática, sem adicionar qualquer fundamento de contraposição às razões recursais. O que implica violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC e, por consequência, nulidade do acórdão por vício de fundamentação. 2. Não bastasse, o v. acórdão recorrido, ao manter a fixação de honorários com base em percentual sobre o proveito econômico, ignorou a exceção expressamente prevista na tese firmada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076".
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85, § 8º, e 927, III, do Código de Processo Civil; e ao Tema 1076/STJ, no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que "a decisão do Tribunal catarinense nega vigência ao art. 85, § 8º, do CPC e contraria a tese firmada no Tema 1.076/STJ. A fixação de honorários em percentual sobre o proveito econômico, no caso em tela, resultou em um valor simbólico e aviltante, que não remunera condignamente o trabalho técnico desempenhado pela Defensoria Pública".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, consignando que "a decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada e em estrita conformidade com os dispositivos legais, bem como com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação de honorários advocatícios" (evento 34, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.845/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 1º-9-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 34, RELVOTO1):
Correto, portanto, o julgamento monocrático, uma vez que os fundamentos do recurso, nos pontos aqui discutidos, estão em confronto com o entendimento dominante das Cortes que emanaram os julgados então referenciados.
2.1 Veja-se que o julgamento deu-se na forma orientada pelo precedente indicado no decisum objeto deste agravo, de modo que a parte agravante, mesmo na questão de mérito do recurso julgado monocraticamente por este relator, não tem o direito que alega:
'Defende a recorrente ser necessária a redefinição dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o excesso reconhecido, pois resulta em verba irrisória.
Sem razão.
Quanto aos honorários advocatícios, é cediço que no seu arbitramento devem prevalecer as diretrizes do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço'.
Vê-se, pois, que a atual legislação processual admoesta preferência a que sejam observados os montantes da condenação, do proveito econômico ou da causa, nesta ordem.
A fixação da verba por apreciação equitativa, em valor designado pelo prudente arbítrio do Magistrado, deve ficar restrita às hipóteses previstas no § 8º do referido diploma legal, 'in verbis': 'Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º'.
A questão foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu a seguinte tese em sede de recurso especial repetitivo:
'i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo' (Tema n. 1.076).
Por fim, não se pode olvidar tratar-se de causa simples e corriqueira, consistente em cumprimento de sentença voltado à cobrança de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, arbitrada em R$ 13.198,48, a qual não demandou elevado grau de complexidade nem exigiu esforço significativo dos patronos.
No mais, o advogado que aceita patrocinar causa sabidamente de pequeno valor, sujeita-se a ganhar eventuais honorários sucumbenciais condizentes com a demanda que defende. Nem poderia ser diferente, pois é injustificável que o causídico ganhe mais do que o próprio jurisdicionado obteve com a atuação de seu patrono.
Mantém-se incólume, portanto, o arbitramento de honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) do valor do excesso reconhecido'.
Enfim, tem-se que desprovimento da insurgência foi correto, porquanto a decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada e em estrita conformidade com os dispositivos legais, bem como com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação de honorários advocatícios. Diante disso, ausente qualquer ilegalidade ou violação a direito da parte agravante, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida. (Grifou-se}).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, 'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe de 24/05/2021). II. Dispositivo 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.020.520/CE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 16-12-2025, grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 1076/STJ (definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados), pois a questão jurídica nele relacionada não coincide com a hipótese do caso em tela.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264187v11 e do código CRC 85bb2351.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:48:32
5043487-18.2025.8.24.0000 7264187 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:05.
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