RECURSO – Documento:7159743 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043582-02.2023.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043582-02.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO R. S. C. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança de indenização securitária n. 5043582-02.2023.8.24.0038, nos seguintes termos (evento 67, SENT1): Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
(TJSC; Processo nº 5043582-02.2023.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7159743 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5043582-02.2023.8.24.0038/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5043582-02.2023.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. S. C. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança de indenização securitária n. 5043582-02.2023.8.24.0038, nos seguintes termos (evento 67, SENT1):
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
De imediato, não se cogitando do pagamento requerido no evento 65 em razão da falta de notícia de outras despesas a serem suportadas e decorrentes do adiamento, restituam-se à ré os valores depositados no evento 38, desde que por ela informados os dados bancários respectivos, expedindo-se então o alvará, com prioridade (art. 166, caput, do CNCGJ).
Cientifique-se o perito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões (evento 76, APELAÇÃO1), defende que a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito, pois a ausência à perícia caracteriza hipótese do art. 485, III, IV e VI, do CPC, pugnando pela reforma da sentença para que seja decretada a extinção sem apreciação do mérito, resguardando o direito de repropositura da ação.
Com contrarrazões (evento 91, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, inciso VIII, do CPC, e 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, promove-se o julgamento monocrático do presente recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifei)
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Registra-se que a adoção do julgamento monocrático, além de expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico e pelo regimento interno desta Corte, revela-se medida compatível com os princípios da eficiência processual e da duração razoável do processo, notadamente em razão da consolidada orientação jurisprudencial desta Colenda 5ª Câmara de Direito Civil e deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria debatida.
Desse modo, considerando que a submissão do presente recurso ao julgamento colegiado conduziria, de forma inexorável, à mesma conclusão jurídica ora adotada, eventual remessa ao órgão colegiado configuraria ato meramente protelatório, incompatível com os princípios da racionalidade processual, da eficiência e da economia processual, além de contrariar a própria garantia constitucional da razoável duração do processo.
Por tais razões, passo ao julgamento monocrático deste recurso.
Como visto, a sentença julgou improcedente a ação de cobrança securitária sob o fundamento de que o autor, embora intimado, não compareceu à perícia médica judicial, prova imprescindível para aferir o grau de invalidez alegado, acarretando a preclusão da prova técnica e a consequente rejeição do pedido.
O autor/apelante, por sua vez, entende que a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito, pois a ausência à perícia caracteriza hipótese do art. 485, III, IV e VI, do CPC.
A controvérsia, portanto, cinge-se à consequência jurídica da ausência injustificada do autor à perícia médica designada.
E, adianto, não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, foi determinada a realização de prova pericial (evento 32, DESPADEC1) por se tratar de demanda que discute o grau de invalidez decorrente de acidente pessoal, elemento indispensável à quantificação da indenização securitária. O autor foi regularmente intimado para comparecimento ao ato, mas não o fez, tampouco apresentou justificativa plausível em tempo oportuno.
A sentença, então, reconheceu a preclusão da prova técnica e aplicou a regra do art. 373, I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
A tese de extinção sem resolução do mérito não se sustenta.
O art. 485, III, do CPC prevê a extinção do feito sem julgamento do mérito apenas quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, o que não se confunde com a ausência a um ato específico da instrução. Tampouco se verifica ausência de pressupostos processuais ou de interesse, pois o processo tramitou regularmente até a fase probatória. A inércia do autor em produzir prova essencial não configura hipótese de extinção, mas sim de julgamento de improcedência, por não comprovação do alegado.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a falta injustificada à perícia médica implica preclusão da prova e autoriza o julgamento de improcedência, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA VOLTADA À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA NÃO PODERIA ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR, DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXOU DE SE SUBMETER AO EXAME PERICIAL, MEIO PROBATÓRIO INDISPENSÁVEL À DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC. TESE DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO AFASTADA. SITUAÇÃO QUE REVELA NÃO MERA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, MAS INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À PRETENSÃO INICIAL, O QUE ENSEJA APRECIAÇÃO DE MÉRITO E CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA (ART. 487, I, DO CPC). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, CUJA EXIGIBILIDADE REMANESCE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5059520-08.2021.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 10/09/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO EM LOCAL E DADA DESIGNADOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PROVA INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DO ARTIGO 485, DO MESMO DIGESTO, NÃO VERIFICADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE CONDUZ À EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Em sendo essencial a prova pericial para solução da lide onde se busca cobertura securitária, o não comparecimento injustificado da parte autora no local e data para tanto designados se traduz, por decorrência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na não satisfação do ônus processual de comprovar fato constitutivo do direito invocado que, por sua vez, deve conduzir à extinção do feito com resolução de mérito em sentença de improcedência da pretensão inaugural. (TJSC, ApCiv 5050056-23.2022.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 24/07/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO DO SEGURO POR CONTA DA INVALIDEZ PERMANENTE SOFRIDA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENDIDA A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CONDUTA OMISSIVA QUE RESULTOU NA PERDA DA PROVA, A QUAL ERA ESSENCIAL PARA DEMONSTRAR O FATO QUE FUNDAMENTA O DIREITO PLEITEADO. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5053928-46.2022.8.24.0038, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 16/07/2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVA ESSENCIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, sob o fundamento de que o autor, embora intimado, não compareceu à perícia médica judicial, deixando de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A parte autora recorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o não comparecimento injustificado do segurado à perícia médica judicial inviabiliza a produção da prova indispensável à demonstração da alegada invalidez, autorizando o julgamento do mérito com improcedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 6º, do CPC exige requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa após a contestação, o que não ocorreu no caso. 4. A perícia médica judicial foi agendada duas vezes por acordo entre as partes, mas o autor não compareceu em nenhuma das ocasiões, sem apresentar justificativa plausível. 5. A perícia médica era essencial à comprovação da alegada invalidez, elemento central da pretensão de cobrança da indenização securitária. 6. A ausência injustificada do autor à perícia inviabilizou a produção de prova indispensável, de modo que não restaram demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 485, III e § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5001364-30.2020.8.24.0016, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 6-12-2022; TJSC, AC n. 0301157-53.2017.8.24.0079, rela. Desa. Haidée Denise Grin, j. 22-4-2021. (TJSC, ApCiv 5048951-74.2023.8.24.0038, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 17/06/2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. I. Caso em exame 1. Demanda que trata de ação de complementação de indenização securitária em contrato de seguro de vida em grupo, cuja pretensão do autor consistia na condenação da seguradora ré ao pagamento da integralidade do capital segurado ou, alternativamente, de indenização proporcional ao grau de invalidez sofrido, em decorrência das sequelas sofridas em acidente automobilístico sofrido. 2. O não comparecimento do autor à perícia impossibilitou a apuração do grau de lesão que o acometeu, o que, por consequência, repercutiu na rejeição dos pedidos iniciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em apurar se o não comparecimento do autor ao exame médico designado, embora devidamente intimado, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito ou repercute na improcedência do pedido inicial. III. Razões de decidir 4. Pleito de concessão da justiça gratuita. Benesse já deferida na origem que se estende a todas as instâncias e atos processuais, sendo despicienda a renovação. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso, no ponto. 5. A realização da prova pericial era imprescindível para a apuração do grau de invalidez do autor e, a partir daí, possibilitar a apreciação do pedido de complementação da indenização. Não tendo o interessado comparecido ao exame médico, sem qualquer justificativa, houve a preclusão do direito de produzir a prova que lhe incumbia, o que fundamenta o julgamento do mérito pela improcedência dos pedidos iniciais. Precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 6. Honorários recursais devidos. 7. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 373, I, CPC. (TJSC, ApCiv 5042198-72.2021.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ROSANE PORTELLA WOLFF, julgado em 06/02/2025).
Ressalte-se, ainda, que eventual complementação do pagamento administrativo realizado pela seguradora dependeria da prova técnica não produzida por culpa do autor. Não há, portanto, como acolher a pretensão recursal.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e VIII, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Considerando o desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados em sentença para 17% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, por ser o autor/apelante beneficiário da justiça gratuita.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159743v5 e do código CRC e2c90997.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 02/12/2025, às 09:50:15
5043582-02.2023.8.24.0038 7159743 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:48.
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