RECURSO – Documento:7123544 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043701-32.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 50437013220258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - afastar a cobrança de seguro; - determinar a repetição simples de eventual indébito cuja cobrança tenha ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro se ocorreu a partir de tal data, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma:
(TJSC; Processo nº 5043701-32.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7123544 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5043701-32.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 50437013220258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
- afastar a cobrança de seguro;
- determinar a repetição simples de eventual indébito cuja cobrança tenha ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro se ocorreu a partir de tal data, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma:
(a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);
(b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 27% para a parte autora e 73% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 15% do valor atualizado da causa. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação.
A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (evento 26, SENT1)
Em suas razões recursais, a instituição financeira alegou, preliminarmente, o cabimento do efeito suspensivo. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do seguro, sustentando inexistir ofensa à liberdade de contratação ou prática de venda casada. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais (evento 41, APELAÇÃO1).
As contrarrazões não foram apresentadas.
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2023).
Por essa razão, não há outra conclusão senão a de reconhecer a validade da cobrança da tarifa a este título, inclusive afastando-se a alegação de venda casada já que conforme acima pontuado restou conferida ao consumidor a opção pela contratação do seguro, com cobrança do respectivo prêmio. Ademais, em uma situação assim delineada, cabia à insurgente demonstrar eventual imposição por parte da instituição financeira quanto à contratação do seguro, o que não ocorreu, inexistindo, pois, quaisquer indícios quanto à eventual venda casada, pelo quê conclui-se que o desprovimento do reclamo no ponto.
Em outro caso semelhante, já decidi:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO-DANO MORAL C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE CONSUMIDORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. CONEXÃO DA DEMANDA COM OUTRA AÇÃO. TESE REJEITADA. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO.MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE NÃO EXCEDEM, DE MANEIRA SIGNIFICATIVA, AQUELES DIVULGADOS PELA TABELA DO BACEN. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. SENTENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITOS PREJUDICADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA APELANTE NA PEÇA RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...)
3.2 Venda casada
Os agravantes defendem que, ao esmiuçarmos o pacto, não se vê tal autorização para contratação e tampouco se vê o direito à escolha, além de não ter sido facultada a contratação e a livre escolha.
O Diploma Legal Consumerista, em seu art. 39, inciso I, dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Corroborando, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.639.320, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou as seguintes teses:
1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (TJSC, AC 5094022-42.2023.8.24.0930, j. em 25-02-2025)
Por essa razão, mantém-se a cobrança do seguro.
Repetição do indébito
Não há que se falar em devolução de valores, pois não houve reconhecimento de abusividade.
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, a sentença a quo merece ser reformada para manter a cobrança do seguro e julgar improcedente os pedidos da inicial.
Ônus sucumbenciais
Diante do provimento do recurso e considerando que a parte autora não obteve êxito em nenhum dos pedidos, condena-se a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade da referida verba ficará suspensa tendo em vista que à parte autora foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (evento 5, DESPADEC1).
Honorários recursais
No caso dos autos, diante do provimento do recurso, não são cabíveis honorários recursais (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).
Dispositivo
Isso posto, conheço do recurso e no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais com a redistribuição da sucumbência, devendo ser observado que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123544v8 e do código CRC eaea7cba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:02:57
5043701-32.2025.8.24.0930 7123544 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:53.
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