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Decisão 5043701-60.2023.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5043701-60.2023.8.24.0038

Recurso: conflito

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

CONFLITO – Documento:7114934 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043701-60.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais" proposta por Z. H. em face de Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e Intercontinental Bank of Lebanon - IBL Bank. O autor alegou que mantém conta bancária junto ao segundo réu, na qual possui aproximadamente US$ 294.000,00 (duzentos e noventa e quatro mil dólares americanos), e que, desde 2019, não consegue movimentar tais valores, seja por meio de transferências, saques ou utilização do cartão Visa vinculado à conta. Sustentou falha na prestação dos serviços, pois, apesar da indisponibilidade dos recursos, continuou sendo cobrado por tarifas e anuidades. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das rés e...

(TJSC; Processo nº 5043701-60.2023.8.24.0038; Recurso: conflito; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7114934 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043701-60.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais" proposta por Z. H. em face de Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e Intercontinental Bank of Lebanon - IBL Bank. O autor alegou que mantém conta bancária junto ao segundo réu, na qual possui aproximadamente US$ 294.000,00 (duzentos e noventa e quatro mil dólares americanos), e que, desde 2019, não consegue movimentar tais valores, seja por meio de transferências, saques ou utilização do cartão Visa vinculado à conta. Sustentou falha na prestação dos serviços, pois, apesar da indisponibilidade dos recursos, continuou sendo cobrado por tarifas e anuidades. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das rés e a inversão do ônus da prova. Requereu: (a) o reconhecimento da relação de consumo e aplicação da legislação consumerista; (b) a inversão do ônus probatório; (c) a condenação solidária das rés à liberação do acesso à conta, permitindo a movimentação dos valores em dólares ou equivalentes em reais; (d) subsidiariamente, a autorização para pagamento do imóvel que pretende comprar por meio do cartão; (e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00; (f) a expedição de carta rogatória para citação do banco estrangeiro; e (g) a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Sobreveio sentença proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento nos arts. 330, I e II, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. Considerou inviável a execução de eventual decisão contra instituição financeira estrangeira - afirmando que a resolução do conflito não cabe à jurisdição nacional - bem como inexistente a responsabilidade da Visa sobre os valores bloqueados, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Assim, determinou a extinção do processo sem resolução do mérito (Evento 57). O autor opôs embargos de declaração (Evento 61), alegando omissões, contradições, obscuridades e erros materiais na sentença, notadamente quanto à existência do Decreto n. 7.934/2013 (Acordo de Cooperação Judiciária Brasil–Líbano), à natureza da conta em dólares e à responsabilidade solidária da Visa. Pleiteou o saneamento dos vícios apontados. Os embargos foram rejeitados (Evento 65), sob o fundamento de que não se verificaram hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão da matéria. Irresignado, o autor interpôs a presente apelação (Evento 72), arguindo, antes de tudo, erro na definição da competência como bancária, sustentando que a matéria é de natureza cível, não bancária, e que a decisão do conflito de competência foi equivocada. No mérito, defendeu a nulidade da sentença por violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório, ampla defesa e efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, alegou que a petição inicial não é inepta, que há interesse processual e utilidade da demanda, e que a dificuldade de execução internacional não afasta a jurisdição brasileira, especialmente diante do Acordo de Cooperação Judiciária Brasil-Líbano (Decreto n. 7.934/2013). Ainda, sustentou a necessidade de instrução probatória mínima, a legitimidade passiva da Visa com base na teoria da aparência e na jurisprudência do Superior . Não é isto, porém, que a narrativa fática da petição inicial dá a entender, especialmente quando se conta que, de 2014 em diante, passou ele a trabalhar nos Emirados Árabes Unidos (Evento 1, INIC1, p. 08): Mais do que lá trabalhar, o autor estabeleceu residência efetiva naquele país, como consta em sua qualificação (Evento 1, INIC1, p. 01):  Não foi explicado então, sequer tangencialmente, de que espécie seria o domicílio da parte em Joinville, se sua residência atual se encontra no exterior. Cuide-se que a principal definição de "domicílio" diz respeito à residência em que alguém se estabelece com intenção de permanência, conforme o Código Civil: Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. É verdade que o mesmo diploma reconhece a possibilidade de uma pessoa se domiciliar em mais de um local, vivendo em cada um por períodos alternados de tempo: Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Todavia, o demandante não relatou nenhuma circunstância do gênero e, inclusive, até fez parecer o contrário, afirmando que, quando quis comprar imóveis no Brasil, retornou ao país exclusivamente com essa finalidade (Evento 1, INIC1, p. 15):  Sendo a existência de domicílio ou residência um fator primordial para a definição da competência deste Estado-juiz, seria de se esperar que a parte tivesse descrito, com a mínima especificação que fosse, os seus vínculos com o território brasileiro e se nele reside, ainda que transitoriamente, por algum intervalo de tempo; essa descrição, contudo, se ausenta da petição inicial. Friso que a circunstância de o autor manter uma casa em Joinville não é suficiente para o enquadramento no art. 22, II, do Código de Processo Civil, pois os conceitos nele referenciados se referem a um vínculo mais profundo, como leciona Caio Mário da Silva Pereira: O Código Civil brasileiro, assim como já o havia feito o de 1916, encontrando esta tríplice caracterização doutrinária, propendeu na conceituação para a concepção suíça e formulou uma definição (o que, aliás, habitualmente não faz), dizendo, no art. 70, que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. Conjugou, portanto, dois elementos: um material, outro psíquico. Assim, para o direito brasileiro, o conceito de domicílio resulta da apuração de duas ordens de ideias: uma externa, a residência, e outra interna, a intenção de permanecer. Que é, então, residência? É o lugar de morada normal, o local em que a pessoa estabelece uma habitação. Fazendo distinção que auxilia a compreender, Ruggiero instituiu uma gradação, morada, residência, domicílio.9 Aproveitando em parte seu raciocínio, vemos na residência a morada de quem chega e fica; não é pousada eventual de quem se abriga em um lugar para partir de novo [...] (PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições Direito Civil-Introd. ao Dir. Civil-Teoria Geral Dir. Civil-Vol.I-35ª Ed. 2024. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.317. ISBN 9786559649105. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649105/. Acesso em: 27 nov. 2025 - negritei). De qualquer forma, por mais que se imaginasse o autor como residente, ou mesmo como domiciliado, não só em Dubai, mas também na cidade catarinense, ainda seria necessário compreender pela incompetência da jurisdição brasileira no caso. A regra inscrita no Código de Processo Civil não pode ser lida de forma simplista, apenas por sua literalidade:  o que realmente define o seu âmbito de incidência é a mens legis, i.e., a intenção subjacente à norma, que revela para quais casos ela foi projetada. A doutrina ensina que o dispositivo faz parte do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo Direito Brasileiro, tencionando facilitar a defesa dos seus interesses ao livrá-lo da necessidade de litigar no estrangeiro para obter tutela. Nessa linha: 3. Relação de consumo. Outra novidade no CPC é a previsão de jurisdição do (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.61. ISBN 9786559644995. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/. Acesso em: 27 nov. 2025 - negritei). O vínculo entre a norma e a facilitação da tutela é estabelecido por mais de um autor: 2.2. Ações fundadas em relações de consumo. Em linha com as hipóteses anteriores e inspirado também pelo princípio da proteção da parte mais fraca, o art. 22, II, estabelece regra de competên-cia concorrente da Justiça brasileira para apreciação de ações fundadas em litígios de consumo com conexão internacional. O dispositivo, contudo, restringe-se ao foro do domicílio ou residência do consumidor no Brasil. Trata-se do reconhecimento de foro específico para ações propostas pelo consumidor, em tutela individual ou coletiva, como previstas nos arts. 93, I e II, e 101 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A solução parece atender a um importante critério de proximidade, também associado ao direito de acesso à justiça e maior facilidade do juízo processante (ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil, v. 1, Parte Geral, 11. ed. São Pau-lo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 340). (FREIRE, Alexandre; STRECK, Lenio L.; NUNES, Dierle; et al. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2017. E-book. p. 78. ISBN 9788547220471. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788547220471/. Acesso em: 27 nov. 2025). Veja-se, então, como a situação deste caso se distancia do que a norma buscou regular. Não se está diante de consumidor que, residindo no Brasil, faz uma compra remota junto a fornecedor estrangeiro e é, então, lesado pelo descumprimento. Nem mesmo é este o caso do nacional que, estando temporariamente no exterior, adquire produto ou serviço e, depois, se encontrará em território brasileiro no momento em que precisar defender os seus interesses. Aqui, cuida-se de pessoa que trabalha e reside nos Emirados Árabes Unidos e houve por bem investir seus rendimentos no Líbano, tendo, depois, fracassado em conseguir a transferência dos recursos não para o Brasil, mas para uma outra instituição também estrangeira. Mesmo que seja verdade que o autor ainda tem domicílio em Joinville por alguma circunstância, está claro que este não guarda nenhuma relação com a lide e nem torna o ajuizamento no Brasil necessário para assegurar o acesso do autor à Justiça, bem ao contrário das hipóteses comumente associadas com o dispositivo do código processual. Creio, portanto, que nisto reside a diferença essencial que afasta o art. 22, II, invocado pela parte. Ao vir buscar o provimento jurisdicional, o demandante não se encontra situado no Brasil, e isso se depreende até mesmo da procuração acostada à inicial, que foi assinada digitalmente no fuso horário do Golfo (Evento 1, PROC2): O acesso ao Judiciário brasileiro, na hipótese, não é um imperativo ditado pela proximidade, e dele tampouco depende a proteção dos seus direitos. O autor não teria dificuldade de acessar a Justiça no país onde se estabeleceu - com o qual está, por óbvio, familiarizado - e, pode-se imaginar, nem mesmo no Líbano, onde já residiu e com o qual ainda aparenta manter vínculos que vão além dos ativos financeiros depositados; afinal, ali fica o escritório da psicóloga que o atendeu: Logo, por tudo o que foi dito - e por não parecer razoável que tramite no Brasil a ação movida por quem não reside aqui contra uma pessoa jurídica estrangeira, relativa a depósitos bancários realizados no exterior com frutos do trabalho desenvolvido também em território alienígena, buscando transferi-los para uma ainda outra instituição que tampouco se encontra em território nacional -, entendo que a sentença deve ser mantida, mesmo que por outro fundamento. Não sendo este um caso de ausência de interesse, ainda assim carece o processo de um pressuposto essencial para o seu desenvolvimento válido - qual seja a competência do Estado-juiz -, o que determina sua extinção nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em arremate, assinalo que este entendimento não afronta o adotado pela Corte em sede de conflito de competência, apesar do que defendido na apelação. Quando a Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal decidiu pela competência do juízo bancário, a única questão jurídica discutida era se a demanda envolvia contornos tipicamente cíveis ou se seria afeta ao Direito especializado. Os limites da jurisdição nacional não chegaram a ser abordados e, por serem, evidentemente, de ordem pública, devem ser observados neste julgamento. Da legitimidade passiva de Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. Afora o diagnóstico de ausência de interesse contido na sentença, o apelante também impugna o que se decidiu a respeito da legitimidade passiva da administradora do cartão de crédito. Na oportunidade, o juízo a quo consignou que o congelamento dos valores mantidos junto ao banco efetivamente impediu a atuação da bandeira, que, por isso, não teria qualquer responsabilidade pelos danos alegados. O recurso afirma, porém, que essa conclusão foi precipitada, de tal forma que "ofende o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), além de impedir que a empresa se manifeste sobre os fatos que lhe são imputados". Ignoraria, também, a aplicabilidade da Teoria da Aparência e a existência de um grupo econômico entre os dois réus. Passando ao largo da controvérsia existente quanto à possibilidade de responsabilizar a bandeira do cartão de crédito pela falta de acesso aos recursos mantidos junto à instituição financeira, bem como quanto à viabilidade de demandar a sucursal brasileira da Visa pelo mau funcionamento do cartão estrangeiro, é preciso destacar que a forma como esta ação foi engendrada não permite cindir as pretensões direcionadas contra o banco e a administradora do cartão. Veja-se o rol de pedidos finais (Evento 1, INIC1, p. 51-52): Assim, como se pretende que ambas as pessoas jurídicas sejam condenadas, em conjunto, a adotar as providências cabíveis para a disponibilização dos ativos financeiros, a definição da medida pertinente não prescinde da participação do banco no processo, a fim de se apurar o grau de responsabilidade de cada demandado e, em caso de procedência, o que estaria ao alcance de cada um para que esse resultado fosse alcançado. Esses mesmos elementos também são de suma importância para a definição do direito aplicável no tocante à indenização por dano moral, por mais que, em tese, o desmembramento da condenação fosse possível (já que se defende a existência de responsabilidade solidária, em que cada devedor pode ser cobrado pelo todo do débito). Sob esse prisma, tendo em vista o que se entendeu a respeito da incompetência do Judiciário brasileiro para apreciar o conflito, o exame da tese de legitimidade de Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. fica prejudicado, por mais que se trate de pessoa jurídica brasileira. A ausência de jurisdição impede que se faça qualquer juízo a respeito da pertinência subjetiva da lide, e também obsta que se tente antecipar qual seria o resultado da demanda em uma hipotética procedência (o que, aliás, já não teria relação com as condições da ação, de qualquer modo). O fundamento da extinção do processo, nesses termos, passa a ser, com exclusividade, o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso entenda que as condutas dos demandados podem ser abordadas de forma autônoma e subsidiar pedidos independentes, competirá ao autor propor ação em termos nos quais possa ser analisada em face da administradora do cartão de crédito, tão somente. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043701-60.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. depósitos bancários no exterior. ação movida contra instituição financeira estrangeira. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. autor residente em território estrangeiro. ausência de vínculo entre a lide e o brasil. caso alheio aos limites da jurisdição nacional. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, com base na impossibilidade de intervenção do Judiciário brasileiro sobre valores depositados no Líbano junto a instituição financeira estrangeira. 2. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais, ainda que reproduzam argumentos da inicial, são suficientes para impugnar os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 3. Ante a preclusão do debate sobre a natureza bancária ou cível da matéria, em virtude de decisão anterior proferida em conflito negativo de competência, o recurso não deve ser conhecido nessa extensão. 4. A simples circunstância de atos processuais terem de ser praticados em território estrangeiro, ou mesmo de os efeitos de uma sentença terem de ser produzidos no exterior, não impede, isoladamente, que o Judiciário brasileiro conheça de uma ação. É justamente para essas hipóteses que existem os mecanismos de cooperação internacional, na linha do art. 27 do Código de Processo Civil. 5. Contudo, a existência dos instrumentos de cooperação jurídica internacional não significa que todo conflito envolvendo pessoa de nacionalidade brasileira possa ser julgado no Brasil. Devem ser observados, de qualquer forma, os limites da jurisdição nacional traçados pelos arts. 21 a 23 do Código de Processo Civil. 6. O art. 22, II, do Código de Processo Civil faz parte do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo Direito Brasileiro, tencionando facilitar a defesa dos seus interesses ao livrá-lo da necessidade de litigar no estrangeiro para obter tutela, como no caso do consumidor que, residindo no Brasil, faz uma compra remota junto a fornecedor estrangeiro e é, então, lesado pelo descumprimento, ou do nacional que, estando temporariamente no exterior, adquire produto ou serviço e, depois, se encontrará em território brasileiro no momento em que precisar defender os seus interesses. 7. No caso, embora o autor tenha afirmado domicílio no Brasil, também narrou trabalhar e residir nos Emirados Árabes Unidos, deixando de explicar os seus vínculos com o território brasileiro, e se nele reside, ainda que transitoriamente, por algum intervalo de tempo.  8. Aqui, cuida-se de pessoa que trabalha e reside nos Emirados Árabes Unidos e houve por bem investir seus rendimentos no Líbano, tendo, depois, fracassado em conseguir a transferência dos recursos não para o Brasil, mas para uma outra instituição também estrangeira. Mesmo que seja verdade que o autor ainda tem domicílio nacional por alguma circunstância, está claro que este não guarda nenhuma relação com a lide e que o acesso ao Judiciário brasileiro, na hipótese, não é um imperativo ditado pela proximidade, e dele tampouco depende a proteção dos direitos do autor. 9. A impossibilidade de exercício da jurisdição nacional configura ausência de pressuposto de constituição válida do processo, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 10. O diagnóstico de ausência de jurisdição torna prejudicado o exame da legitimidade passiva da bandeira do cartão de crédito, por mais que se trate de pessoa jurídica brasileira, eis que a forma como os pedidos foram engendrados não permite cindir as pretensões direcionadas a um e outro réu.  11. Não havendo condenação na origem, é incabível a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 12. Recurso conhecido em parte e, nessa porção, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta porção, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7114935v11 e do código CRC 534c97fe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:24     5043701-60.2023.8.24.0038 7114935 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5043701-60.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 233, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA PORÇÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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