EMBARGOS – Documento:7019429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5043709-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO G. P. opôs embargos de declaração (evento 40, EMBDECL1) ao aresto do evento 31, RELVOTO1. Alegou que o acórdão embargado é omisso ao desprezar a presunção de veracidade da hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, sem indicar elementos concretos que evidenciem capacidade financeira; que houve contradição na aplicação da Súmula 51 do TJSC, pois o agravante pagou as custas com ressalva para evitar a deserção, mantendo o inconformismo; que há obscuridade na interpretação do art. 82, §3º, do CPC, ao se negar isenção de custas sem distinguir entre honorários contratuais e sucumbenciais; que o acórdão ignorou a modulação temporal do Tema 1190/STJ, aplicável apenas a cumprimentos de sentença i...
(TJSC; Processo nº 5043709-83.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: Turma, DJe 27-09-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7019429 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5043709-83.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
RELATÓRIO
G. P. opôs embargos de declaração (evento 40, EMBDECL1) ao aresto do evento 31, RELVOTO1. Alegou que o acórdão embargado é omisso ao desprezar a presunção de veracidade da hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, sem indicar elementos concretos que evidenciem capacidade financeira; que houve contradição na aplicação da Súmula 51 do TJSC, pois o agravante pagou as custas com ressalva para evitar a deserção, mantendo o inconformismo; que há obscuridade na interpretação do art. 82, §3º, do CPC, ao se negar isenção de custas sem distinguir entre honorários contratuais e sucumbenciais; que o acórdão ignorou a modulação temporal do Tema 1190/STJ, aplicável apenas a cumprimentos de sentença iniciados após 01-07-2024, sendo o caso anterior; que houve contradição com o art. 85, §7º, do CPC, pois houve impugnação rejeitada, tornando devidos os honorários; que foram ignorados precedentes do STJ que reconhecem a sucumbência da Fazenda Pública em caso de resistência injustificada; e que há obscuridade na distinção entre execução comum e cumprimento de sentença para RPV, pois os honorários decorrem da rejeição da impugnação; que há contradição lógica na postergação da fixação de honorários para momento posterior à extinção do processo. Requer-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para conhecer do agravo interno, reconhecer a hipossuficiência e a isenção do art. 82, §3º, do CPC, dar provimento ao agravo de instrumento e condenar o Estado ao pagamento de honorários com aplicação do Tema 1190/STJ e sua modulação temporal; o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais invocados; e, subsidiariamente, a anulação do julgamento por negativa de prestação jurisdicional.
A parte adversa apresentou resposta (evento 49, CONTRAZ1).
Vieram conclusos os autos.
VOTO
Os embargos são tempestivos e devem ser recebidos. Passa-se à análise das suas razões.
O que a parte busca, a pretexto de suprir omissões e contradição, é contestar a decisão já tomada por esta Câmara e obter um novo julgamento de matéria previamente examinada, fim para o qual não se prestam os embargos.
Vale citar, da jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE DEVER JUDICIAL DE RESPONDER A QUESITOS - DESNECESSIDADE ATUALMENTE DE EMBARGOS PARA TAL FIM.
Sabe-se das dificuldades para fazer ascender recursos ao STJ ou ao STF. Compreensível que a parte procure prequestionar dispositivos para justificar os tais apelos. Isso, porém, não obriga o julgador a tratar de normas que sejam irrelevantes para a solução da causa. Não é o interesse em recorrer que lhe impõe converter decisão em respostas didáticas a um rol de indagações. Além do mais, o art. 1.025 do CPC traz o "prequestionamento implícito".
No caso, os aspectos abordados no julgado foram postos com clareza, não havendo negativa de vigência a nenhum dos dispositivos legais aventados pelos embargantes. Há, na verdade, pura insurgência com o julgamento posto - mas essa discordância, se for o caso, deverá realmente ser levada à superior análise das instâncias ascendentes.
Embargos de declaração desprovidos.
(TJSC, Apelação n. 5103195-66.2021.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2023).
De resto, "'Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento' (TJSC, Embargos de Declaração n. 4008910-46.2016.8.24. 0000, da Capital, 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 31/05/2019)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300124-15.2017.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2019), até porque há prequestionamento implícito "quando o Tribunal de origem, sem indicar dispositivo legal, emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial" (STJ, AgRg no REsp n. 1.795.892/RN, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27-09-2019).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7019429v2 e do código CRC 71b40f53.
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Documento:7019430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5043709-83.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM NOVOS HONORÁRIOS. RECURSO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE. ORDEM DO RELATOR EXIGINDO PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DO PREPARO PELO AGRAVANTE NO FEITO E EM DIVERSOS AGRAVOS SEMELHANTES. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO À ORDEM DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECOLHIMENTO, ENTRETANTO, DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE DE ATOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO TEMA 408 DO STJ E DA SÚMULA 519 DO STF. INVIABILIDADE DE DEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS, QUANDO REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. OMISSÕES NÃO OCORRIDAS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE OBTER NOVO EXAME DOS PONTOS JÁ TRATADOS. PROPÓSITO DESCABIDO. MERO PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7019430v3 e do código CRC 9908adff.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5043709-83.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 3 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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