EMBARGOS – Documento:7160395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043742-54.2022.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de embargos de declaração opostos por B. M. contra a decisão monocrática de evento 14, que conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante e negou-lhe provimento. A embargante sustenta a existência de contradição no julgamento impugnado. Nesse sentir, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanado o vício apontado. Com as contrarrazões (evento 25), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato necessário.
(TJSC; Processo nº 5043742-54.2022.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7160395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5043742-54.2022.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. breve relatório
Trato de embargos de declaração opostos por B. M. contra a decisão monocrática de evento 14, que conheceu do recurso de apelação interposto pela embargante e negou-lhe provimento.
A embargante sustenta a existência de contradição no julgamento impugnado.
Nesse sentir, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Com as contrarrazões (evento 25), os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relato necessário.
2. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
3. mérito
Os embargos de declaração prestam-se tão somente à integração da decisão judicial, com a correção de eventuais defeitos, consubstanciados em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:
Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º). (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786).
Por tal motivo, o pleito da recorrente merece ser, de pronto, rechaçado, uma vez que, em análise das suas alegações, é evidente a tentativa de rediscussão da matéria em razão da sua nítida insatisfação com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, de modo que a pretensão de reavivar o debate é inviável na estreita via dos aclaratórios.
Restou expressamente fundamentado que a impugnação apresentada pela autora quanto à Da decisão embargada, destaco:
Nesse cenário, a instituição financeira ré demonstrou que o contrato foi assinado pela autora por meio de Além disso, há registro da data e horário da assinatura do documento, com a identificação da geolocalização próxima ao endereço da residência da autora.
Ademais, a casa bancária requerida anexou aos autos o recibo de transferência dos valores emprestados para a conta bancária de titularidade da requerente, enquanto esta não apresentou extrato bancário referente à data dos depósitos, nem alegou que a conta em que foram creditadas as quantias não lhe pertence.
Não bastasse, é bem verdade que a assinatura aposta no ajuste digital foi impugnada pela autora em réplica, porém de maneira genérica. Assim, a impugnação ocorreu sem o respaldo de um mínimo de prova que a sustentasse.
Por fim, o pedido de aplicação da Lei n. 19.236/2025 não se sustenta, uma vez que o contrato ora discutido fora celebrado três anos antes de sua vigência, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e à vedação à retroatividade das leis. Os efeitos do contrato devem ser regidos pelas regras em vigor à época de sua celebração, assegurando-se às partes a estabilidade das condições pactuadas conforme o ordenamento jurídico então vigente.
Dessarte, entendo que os documentos trazidos pela ré junto à contestação comprovam detidamente todas as alegações. A contratação possui autenticação eletrônica, com a identificação fotográfica da autora e a geolocalização do local de onde emanou a assinatura.
Nesse cenário, a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios que trouxe para embasar o feito são insuficientes e não autorizam a conclusão pretendida, notadamente porque, em contrapartida, a prova elaborada pela instituição financeira requerida atende ao disposto pelo art. 373, II, da lei adjetiva".
Não houve, assim, qualquer contradição.
Nesse cenário, entendo que o decisório hostilizado examinou o caso exposto de maneira precisa, fundamentando detalhadamente a questão com base em dispositivos legais pertinentes e em norteamentos jurisprudenciais acerca da matéria, inexistindo qualquer defeito passível de correção.
Não bastasse, é sabido que o julgador não está obrigado a analisar todas as questões suscitadas pelas partes quando em uma ou mais delas encontra os fundamentos necessários ao desate do litígio, não se vislumbrando, nesse proceder, violação à garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais, sobretudo quando tal manifestação não teria o condão de influenciar no resultado da decisão.
Ressalto, em acréscimo, que nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Resultado
Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160395v2 e do código CRC 4ce45928.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 02/12/2025, às 11:32:23
5043742-54.2022.8.24.0008 7160395 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:18.
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