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Decisão 5043831-61.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5043831-61.2024.8.24.0023

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

Órgão julgador: TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020).

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7163935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043831-61.2024.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Banco Itaú Consignado S.A. interpôs Agravo Interno em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria que, nos autos da apelação n. 5043831-61.2024.8.24.0023, conheceu do recurso por ela interposto e negou-lhe provimento (evento 7, DESPADEC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Inicialmente, nos termos do art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso:

(TJSC; Processo nº 5043831-61.2024.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020).; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7163935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043831-61.2024.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Banco Itaú Consignado S.A. interpôs Agravo Interno em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria que, nos autos da apelação n. 5043831-61.2024.8.24.0023, conheceu do recurso por ela interposto e negou-lhe provimento (evento 7, DESPADEC1). Nas razões do agravo interno (evento 13, AGR_INT1), o agravante aduziu, em síntese, que: a) "houve verdadeiro cerceamento de defesa em relação aos requerimentos realizados pela Casa Bancária, vez que, em sua defesa, durante a instrução bem como em Apelação (ev. 74), postulou pela designação de audiência de instrução e julgamento, bem como pela expedição de ofício à instituição financeira destinatário do valor decorrente da contratação sub judice os quais não foram acolhidos, de modo a não ter sido oportunizado a produção das provas pleiteadas"; b) "no caso em lide, essencial a produção de prova oral, uma vez que o contrato de nº 628698157 (ADE 53151207), por exemplo, foi realizado de maneira digital, na qual há envio de Selfie/foto autoral no momento da celebração do contrato, bem como há indicativo de geolocalização do endereço de celebração, e, conforme provas colacionadas a parte estava em ambiente que oferta tais contratos sendo no local de centro comercial da cidade de sua residência"; c) "o julgamento da lide, nessas condições como relatado, acabou por violar o direito fundamental à obtenção de adequada prestação da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, incorrendo no cerceamento do direito de defesa do agravante, conforme o inciso LV, do artigo supra"; d) "a matéria envolve controvérsia fático-jurídica relevante, que exige a análise do conjunto probatório à luz das teses defensivas invocadas, como a boa-fé contratual, a teoria da supressio e o próprio cumprimento do ônus probatório por meio de outros elementos, conforme autorizado pelo próprio STJ"; e) "o julgamento unipessoal se mostra inadequado, configurando ofensa ao princípio da colegialidade e ao devido processo legal substancial, razão pela qual se requer, também por este fundamento, o provimento do presente agravo interno, a fim de que o recurso de apelação seja submetido à apreciação do órgão colegiado, com a reanálise integral das teses recursais deduzidas"; f) "o Agravante demonstrou a irrefutável regularidade da contratação, eis que, além de acostar a cópia do contrato assinado pela parte Agravada, comprovou a disponibilização do valor em conta bancária de sua titularidade, cujo recebimento restou incontroverso aos autos, de modo a ser dispensável a produção de prova pericial aos autos"; g) "em análise detida, inicialmente, importa destacar que, além dos efetivos créditos, os descontos no vencimento da parte autora não ocorreram em ínfima quantidade, operando-se por mais de três anos, o que revela um pagamento reiterado, com o recebimento de valores, sem a devida reclamação em tempo razoável, cujo seria um comportamento esperado no caso em que houvesse o manifesto desinteresse da cliente na operação"; h) "Consoante exposto à contestação, a operação questionada de nº 622981838 foi celebrada em 06/01/2021, a qual liberou valor em conta bancária de titularidade da parte Agravada, cujo recebimento restou incontroverso aos autos comprovados por meio apresentação de comprovante de transferência de valores à conta de titularidade autoral (TED)"; i) "em que pese possa haver alguma diferença, não é demais enfatizar que as assinaturas nos instrumentos contratuais foram apostas MAIS DE TRÊS ANOS antes do ingresso da presente demanda, bem como das assinaturas presentes nos documentos que instruem a exordial, como a procuração ou declaração de hipossuficiência, a título ilustrativo"; j) "é pertinente enfatizar que na tela disponível para registrar sua foto (selfie), há o popup indicando tratar-se de uma contratação de empréstimo consignado. Nesse sentido, foi analisada a imagem da selfie (biometria facial) com a imagem do documento do reclamante e verificamos que não consta irregularidades entre as imagens"; k) "a parte Agravada recebeu as montas dos contratos sub judice em 12/2020,01/2021 e 04/2021, sendo que ingressou com a presente demanda somente em 04/2024, nunca tendo manifestado o interesse em devolvê-las, seja no âmbito judicial ou administrativamente"; l) "a parte Agravada poderia ter procedido a qualquer reclamação administrativa, ou até mesmo alegado extravio do referido documento, de modo que poderia ter relatado tal fato à autoridade policial - por meio de um boletim de ocorrência, por exemplo -, o que não o fez, evidenciando-se a regularidade desta e a ausência de falha na prestação do serviço"; m) "os contratos (de contratação física e digital) foram realizados e usufruídos pela parte Agravada que, agora, no intuito de se desincumbir das obrigações assumidas, pretende a nulidade dos negócios jurídicos firmados, em clara violação à boa-fé objetiva e ao pacta sunt servanda"; n) "o simples fato do caso tratar de relação de consumo, não é circunstância suficiente para serem presumidas como verdadeiras as alegações iniciais, eis que mesmo que o caso presente trate de relação de consumo, é de se ressaltar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, de modo que não exclui da parte Autora a responsabilidade de trazer indícios mínimos acerca do pretenso direito"; o) "deve ser mantido hígido o empréstimo, sobretudo porque a contratação foi subsidiada por documento de identificação da parte Agravada, seus dados pessoais, com liberação de valores em conta bancária de sua titularidade – cujo recebimento além de ser incontroverso -, evidenciando-se a regularidade na contratação e a ausência de falha na prestação do serviço, de modo que a Instituição Financeira Agravante se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preconiza o art., 373, II, do CPC"; p) "em que pese não tenha sido produzida prova pericial aos autos, no ato da contratação houve a apresentação de documento pessoal e posse exclusiva da parte autora, cujo é idêntico aquele anexado em sua peça portal, de modo que as operações apresentavam plenos indícios de regularidade, agindo o Banco Réu em evidente boa-fé"; q) "o agente bancário acreditava estar diante de contratação plenamente legítima e lícita, que tinha contornos de absoluta regularidade, principalmente após a conferência de todos os documentos apresentados no ato, motivo pelo qual é possível aplicar-se o previsto no art. 42, p. único, do CDC, eis que os atos foram praticados em indubitável engano justificável"; r) "tendo em vista que restou decidido que os requisitos legais para a repetição em dobro são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável, ao se verificar que o débito questionado não resultou de uma prática abusiva, mas de um erro justificável, uma vez que a instituição financeira agiu de boa-fé, torna-se aplicável a restituição simples"; s) "ainda que o evento possa ter causado dissabores a parte apelada, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado dano moral"; t) "no caso em apreço, a parte Apelada não fez qualquer prova de sua situação financeira, bem como a intensidade do alegado constrangimento. Portanto, por óbvio, sendo-lhe devida indenização por danos morais, o que se admite apenas a título de argumentação, o quantum indenizatório não poderá ser de monta que lhe enriqueça indevidamente, como seria na hipótese de ser mantida a sentença a quo"; u) "a tese jurídica já está consolidada e não exige esforço adicional na produção de peças processuais ou na busca por jurisprudência. A majoração dos honorários, portanto, representaria um ônus desproporcional e injustificado para a parte vencida". Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Inicialmente, nos termos do art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]  IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023; grifo no original). O julgamento por decisão monocrática, portanto, encontra amparo tanto na legislação, como em enunciado e jurisprudência consolidada deste Tribunal. Assim, resta caracterizada hipótese de julgamento monocrático do recurso. No mais, sem maiores delongas, consigno que não merece provimento o agravo interno, porquanto inexiste qualquer inconsistência na decisão unipessoal, havendo apenas, ao que parece, descontentamento da parte agravante quanto ao seu resultado. Entretanto, sendo o agravo interno via estreita e imprestável à rediscussão, deverá buscar a modificação do julgado, se possível for, através de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIAO agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). É que os temas trazidos pelo agravante já foram suficientemente debatidos e fundamentados na decisão monocrática terminativa, conforme será a seguir discorrido. No particular da preliminar de cerceamento de defesa, inobstante a parte agravante tenha aduzido que "o depoimento pessoal da parte agravada possibilitaria o esclarecimento acerca dos fatos e das provas acarreadas aos autos, como no caso das informações constantes no instrumento contratual, por exemplo, tratando-se de uma prova que, não somente mostra-se pertinente, como também é menos onerosa e mais célere", restou devidamente fundamentado, no bojo da decisão vergastada, que "apesar de defender a regularidade da contratação, caberia ao requerido comprovar, indene de dúvidas, por meio de prova pericial, a autenticidade da assinatura aposta nos contratos pela consumidora (alegação de falsificação da assinatura - evento 49, RÉPLICA1), ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que, na petição do evento 56, PET1, pugnou, tão somente, pela produção de prova oral e documental". Ademais, ponderou-se que a prova testemunhal seria, de todo, inútil à resolução do caso. Quanto à regularidade do empréstimo, esta relatoria afastou os argumentos recursais ao sopesar as provas documentais trazidas à lume, nos seguintes termos: [...] a) Validade das contratações No caso, defende o réu a regularidade das contratações. Contudo, conforme já devidamente fixado neste decisum quando da análise do cerceamento de defesa, caberia ao requerido comprovar, indene de dúvidas, por meio de prova pericial, a necessidade das assinaturas apostas nos contratos pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, pois não pleiteou a aludida prova (evento 56, PET1). E, a partir desta observação, filio-me ao entendimento exarado na sentença objurgada: [...] No mérito, a questão será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), ao passo que a parte ré reúne todas as características de fornecedora de produtos e serviços (CDC, art. 3º, § 2º e Súmula 297 do STJ). O contrato de empréstimo firmado com instituição financeira (mútuo feneratício), dada a natureza consumerista que lhe é inerente (STJ, Súmula 297), observa os elementos e princípios comuns a todos os negócios jurídicos (CC, arts. 104, 166 e 171), mas também se orienta pelo princípio da informação, direito básico do consumidor vertido no art. 6º, III, do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de informar de forma "[...] adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem [...]". Em decorrência do princípio da informação, o art. 52 do CDC prevê deveres específicos para outorga de crédito ou concessão de financiamento a consumidores: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Também em razão do dever de informação, que decorre da boa-fé objetiva, a oferta vincula o fornecedor, conforme art. 30 do CDC: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Ademais, a prévia informação sobre o conteúdo do contrato condiciona a exigibilidade do pacto em relação ao consumidor, conforme art. 46 do CDC: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Portanto, sem a ciência prévia sobre o conteúdo do contrato, o consumidor não está obrigado a cumpri-lo.  De outro lado, se o fornecedor não observar os termos da oferta, admite-se ao consumidor "rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos" (CDC, art. 35, III). A vinculação da oferta ao contrato também está prevista no art. 427 do Código Civil, que estabelece que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". Corolário disso, a validade do contrato de empréstimo bancário pressupõe ter sido ele firmado pelo consumidor e, ainda, que a oferta de crédito corresponda ao efetivamente formalizado no instrumento contratual. Com relação à possibilidade de consignação das prestações do empréstimo no benefício previdenciário do consumidor, está prevista no art. 115, VI, da Lei n.º 8.213/91 (Lei Geral de Benefícios da Previdência Social) e no art. 154, § 1º-A, do Decreto n.º 3.048/99, e pressupõe "autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário" para viabilizar a consignação. A lei não exige que o contrato de empréstimo bancário ou a autorização para consignação sejam realizadas de forma específica, senão que as declarações de vontade e a oferta sejam documentadas (escrita) para que vinculam o fornecedor, conforme art. 48 do CDC: Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos. Embora o contrato de consumo não esteja engessado quanto à forma, por ser objetiva a responsabilidade do fornecedor, a este compete demonstrar a legitimidade da contratação, independentemente do meio de adesão do consumidor (de forma eletrônica, por áudio, selfie, vídeo ou qualquer outra tecnologia). O princípio da atipicidade dos contratos é o que viabiliza a liberdade das formas de contratar, mas não desonera o fornecedor do dever de comprovar a coerência entre a oferta e o pacto, nem de demonstrar a legitimidade da operação. É do fornecedor o risco da adoção de meios informais de contratação. No que diz respeito aos contratos formalizados por meio eletrônico, assim entendidos os não são firmados na presença física do consumidor, consideram-se autênticos quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei" (CPC, art. 411, II) e sua utilização é admitida como prova do negócio jurídico quando houver "[...] sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei" (CPC, art. 439). Vale salientar que não é necessária a prova da autenticidade da Ao aceitar a formalização de contrato de empréstimo via selfie ou outro meio informal, o banco assume o risco da segurança da negociação e o dever de adotar providências para repelir a prática de fraudes, infelizmente comuns no dia-a-dia de instituições financeiras, o que decorre da responsabilidade objetiva que lhe é atribuída nas relações consumeristas, conforme tema repetitivo 466 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ, tema repetitivo 466). Em qualquer caso de contratação eletrônica (que diz respeito à forma de adesão, não necessariamente por É dizer: a regularidade da contratação depende da comprovação de que o contrato foi efetivamente firmado pela parte autora, independentemente do meio de formalização do ajuste (se via selfie, identificação biométrica, internet, aplicativo ou caixa eletrônico com uso de senha pessoal ou cartão magnético), e de que o conteúdo do negócio subscrito pelo consumidor corresponda ao que foi ofertado pelo fornecedor.  Nos contratos formalizados por escrito e na presença física do consumidor, supõe-se que a oferta corresponde ao que consta do preâmbulo do contrato, pois as partes trataram verbalmente, com maior clareza na comunicação. Além disso, a formalização do pacto no estabelecimento da fornecedora permite concluir que o consumidor efetivamente procurou os serviços bancários e, dada a presencialidade, diminui sobremodo as chances de golpes. No que diz respeito ao ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da consignação das prestações no benefício previdenciário, trata-se de incumbência da instituição financeira ré, da qual não se desonerou, por se tratar de documentação por ela elaborada e arquivada, cuja exibição não admite recusa (CPC, arts. 396 e 399, III), e porque impugnada a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Oportuno é salientar que a ausência de contratação, sob o viés da parte autora, é prova de impossível produção, já que envolve fato negativo, entendimento que encontra amparo na Corte Catarinense, de onde colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. POSTERGAMENTO DE ANÁLISE DE PLEITO DE PLEITO ANTECIPATÓRIO QUE, DO PONTO DE VISTA PRÁTICO, CORRESPONDE AO SEU INDEFERIMENTO. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO, ANTE O MANIFESTO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC (PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS). DECISUM REFORMADO. ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE É DO BANCO AGRAVADO (ARTS. 6º, INC. VIII E 14, AMBOS DO CDC). IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO (CPC, ART. 373, § 1º - PROVA DIABÓLICA). Versando os autos sobre declaratória de inexistência dos débitos que se discute a (i)legalidade dos descontos a título de empréstimo consignado atrelado a cartão de crédito (RMC), é do fornecedor o ônus de provar a legitimidade da operação bancária (CDC, arts. 6º, inc. VIII e 14), não podendo redistribuir este encargo ao consumidor, mormente considerar a produção de prova impossível ou extrema dificuldade (CPC, art. 373, § 1º - prova diabólica). Decisão reformada. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065478-89.2021.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022). O dever de provar a regularidade da consignação do contrato em benefício previdenciário também encontra fundamento no art. 113 da Lei n.º 8.112/91 e no art. 154 do Decreto n.º 3.048/99, os quais exigem autorização do titular para consignação das parcelas de empréstimo, e na legislação consumerista, que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, arts. 12 e 14) e a necessidade de formalização do contrato e da oferta por escrito (CDC, arts. 46 e 48). Segundo art. 14, caput e § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, eximindo-se do dever de indenizar quando demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Essa é, a propósito, a orientação do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. SOLIDARIEDADE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. 3. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela responsabilidade de ambas as fornecedoras pela má prestação do serviço. Nesses termos, a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer culpa exclusiva da corré, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1598606/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020). Também é objetiva a responsabilidade decorrente da ausência de correspondência entre a oferta e o contrato efetivamente formalizado, referida no art. 35, III, do CDC, conforme art. 20 do CDC, abaixo transcrito:  Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. No mesmo aspecto, o art. 35 do CDC permite ao consumidor rescindir o contrato em caso de recusa do fornecedor em cumprir a oferta, reforçando o sistema de responsabilidade objetiva do fornecedor, que orienta as relações consumeristas, senão vejamos: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Essa previsão é coerente com a forma de extinção contratual prevista no art. 475 do CC, segundo o qual "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Vale salientar que a invalidação do contrato principal repercute sobre os conexos, o que decorre do princípio da boa-fé objetiva, tanto que, recentemente, foi inserido no art. 54-F, § 4º, do CDC, pela Lei n.º 14.181/21, redigido nos termos seguintes: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. [...] § 4º. A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. Sobre a análise da cadeia de contratos, trata-se de orientação já consolidada em matéria de revisão de pactos bancários, conforme Súmula 286 do STJ (a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão de eventuais contratos anteriores), assegurando-se ao fornecedor, porém, a obtenção da devolução dos valores disponibilizados ao consumidor.  Para melhor elucidação, colhe-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELO JUÍZO SINGULAR. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. 1. O princípio da congruência - estabelecido no art. 460 do CPC - norteia a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o julgador profira sentença em desconformidade com pedido deduzido na petição inicial. 2. A natureza acessória das relações negociais firmadas entre as partes repousa no fato de que os sucessivos pactos tinham como real objetivo liquidar a operação anterior, representando verdadeira cadeia de contratos entabulados com propósito de amortizar a dívida contraída junto à instituição financeira. Nesse raciocínio, impossível se pensar na revisão da última relação contratual. 3. Ao julgador cabe a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial, a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, de modo a conceder à parte o que foi efetivamente requerido. Precedentes. 4. A parte tem direito em ter seus contratos revistos, desde a origem, a fim de afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação da dívida. Súmula 286/STJ. 5. Recurso especial interposto por CHEADE ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTRO provido. Prejudicado o julgamento do especial interposto pelo BANCO BVA S/A em razão da perda de seu objeto. (STJ, REsp n. 1.339.242/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 25/9/2012.) A ausência de requerimento expresso de análise da cadeia de contrato inviabiliza a anulação de ofício, por aplicação analógica da Súmula 381 do STJ ("nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"). Além de requerimento expresso, o pedido deve ser formulado dentro do lapso da prescrição condenatória, porque mesmo que a declaração de ilegalidade contratual não se sujeite a prazos prescricionais, a inércia do consumidor por período maior ao da prescrição, gerando a expectativa no fornecedor legítima (porque este lhe disponibilizou os valores) de que o direito não mais seria exercido, situação que obstaculiza a análise do mérito das negociações sedimentadas pelo comportamento das partes ao longo do tempo (supressio). É que a ausência de exercício do direito em tempo adequado representa violação, por omissão, ao princípio da proteção da confiança entre as partes e, consequentemente, da boa-fé objetiva, que orienta a formação, a execução e a interpretação dos negócios jurídicos, conforme art. 113 do CC. Não obstante, o tem entendido que a aplicação do instituto não é compatível com demandas em que a parte alega a inexistência da relação jurídica, conforme se retira de inúmeros acórdãos (TJSC, Apelação n. 5002156-17.2023.8.24.0068, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5003102-81.2021.8.24.0060, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023); (TJSC, Apelação n. 5001579-39.2023.8.24.0068, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2024). Assim, a sua aplicabilidade ao presente caso há de ser afastada. No caso sub judice, a discussão envolve os seguintes contratos, ilustrados na tabela abaixo, todos consignados em benefício previdenciário da autora (aposentadoria por invalidez previdenciária NB 532.005.276-2) (evento 1.7): Contrato n. Forma de adesão Data do pacto Exibição nos autos Comprovante de disponibilização de valor 622981838 presencial/escrito 06/01/2021 evento 36.5 evento 36.4 628698157 presencial/escrito 05/04/2021 evento 36.6 evento 36.3 627979904 presencial/escrito 22/12/2020 evento 36.8 evento 36.2 Com relação aos contratos escritos n.º 622981838, 628698157 e 627979904, a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas, mas o banco réu não manifestou interesse na produção de prova pericial, mesmo diante do art. 429, II, do CPC e orientação repetitiva objeto do tema 1061 do STJ, não se desonerando, portanto, do dever de provar a legitimidade dos contratos. Em consequência, conclui-se que tais pactos não gozam de autenticidade (TJSC, Apelação n. 5001051-81.2021.8.24.0033, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2021). A ausência de contratação, sob o viés da parte autora, é prova de impossível produção, já que envolve fato negativo, consoante orientação da Corte Catarinense, de onde se extrai o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. POSTERGAMENTO DE ANÁLISE DE PLEITO DE PLEITO ANTECIPATÓRIO QUE, DO PONTO DE VISTA PRÁTICO, CORRESPONDE AO SEU INDEFERIMENTO. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO, ANTE O MANIFESTO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300, DO CPC (PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS). DECISUM REFORMADO. ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE É DO BANCO AGRAVADO (ARTS. 6º, INC. VIII E 14, AMBOS DO CDC). IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO (CPC, ART. 373, § 1º - PROVA DIABÓLICA). Versando os autos sobre declaratória de inexistência dos débitos que se discute a (i)legalidade dos descontos a título de empréstimo consignado atrelado a cartão de crédito (RMC), é do fornecedor o ônus de provar a legitimidade da operação bancária (CDC, arts. 6º, inc. VIII e 14), não podendo redistribuir este encargo ao consumidor, mormente considerar a produção de prova impossível ou extrema dificuldade (CPC, art. 373, § 1º - prova diabólica). Decisão reformada. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065478-89.2021.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2022). Desse modo, tem-se por ilegítima a contratação, a derruir todas as teses defensivas. Aliás, colhe-se do TJSC:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DESPACHO SANEADOR, COM FULCRO NO ART. 429, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISO IX, DO CPC). PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FRUSTRADA. REQUERIDO QUE, ALÉM DE DISCORDAR DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, MANIFESTOU EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PRETENSÃO DE CONFECÇÃO DA PERÍCIA DESCABIDA. PREFACIAL REJEITADA. (TJSC, Apelação n. 0302732-67.2018.8.24.0045, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2021). Vale reforçar que o ônus de comprovar a solicitação do crédito e a regularidade da contratação, inclusive com a oferta vinculante (CDC, art. 48), é da instituição ré, por força do art. 373, II, do CPC, do art. 6º, VIII, do CDC, e por se tratar de prova impossível de ser produzida pela parte autora (CPC, art. 373, II e § 1º). Estando a relação regida pelo CDC, incidem, notadamente, as regras relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa. Com efeito, pela teoria do risco da atividade, "[...] quem exerce uma atividade no mercado de consumo, dela obtendo vantagem econômica, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa" (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. São Paulo: Método, 2017, p. 499). A situação sob análise caracteriza, sob a ótica do CDC, vício na prestação dos serviços, constituindo fortuito interno (não externo), porque envolve o risco da atividade ou do empreendimento, não sendo crível relegar ao consumidor o ônus por suportar eventuais prejuízos. Nessa linha, o STJ firmou a seguinte orientação em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE  CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA  DO  ART.  543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem  objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados   por   terceiros - como,  por  exemplo,  abertura  de conta-corrente  ou  recebimento  de  empréstimos  mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1197929/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgamento 24/08/2011, Publicação/Fonte DJe 12/09/2011, Tema 466, Súmula 479). Assim, o vício na prestação dos serviços dá azo ao ato ilícito, impondo ao fornecedor o dever de reparar os danos eventualmente suportados pelo consumidor, conforme orientação da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O BANCO EMITENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DE TÍTULO FRAUDULENTO. TESES DEFENSIVAS GENÉRICAS DE AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO PREJUÍZO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA, NO BOLETO, DE TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES À TRANSAÇÃO COMERCIAL MANTIDA ENTRE O AUTOR E A EMPRESA CREDORA. GOLPE QUE NÃO PODERIA TER SIDO IDENTIFICADO PELO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR DE  15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0307628-05.2016.8.24.0020, do , rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2021). Por tais fundamentos, impõe-se declarar a inexistência de relação jurídica decorrente dos contratos 622981838, 628698157 e 627979904, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, em conformidade com o art. 182 do CC ("anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). [...] De mais a mais, eventual ocorrência de fraude não se mostra apta a afastar sua responsabilidade, nos termos da Súmula n. 35 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça: A contratação fraudulenta de serviços por terceiro de má-fé não exime o fornecedor pelo fato do serviço, objetivamente responsável pelos danos causados a consumidor em caso de indevida inscrição, influindo, todavia, a qualidade da fraude e as cautelas por ele adotadas na valoração do quantum indenizatório. Assim, a despeito das razões recursais em sentido contrário, deve ser mantida a sentença no que toca à declaração de inexistência de relação jurídica. [...] A parte agravante, nessa seara, não conseguiu afastar essa ilação, repetindo os argumentos outrora apresentados no bojo do apelo. Prosseguindo, a decisão agravada examinou, de forma escorreita, a tese relativa à devolução dos valores, nos seguintes termos: [...] b) Inexistência de dano material e descabimento da restituição de valores em dobro Mantida a desconstituição dos negócios jurídicos, inafastável a obrigação do requerido de restituir os valores indevidamente descontados do consumidor, ficando afastada a alegação de inexistência de danos materiais. Quanto à irresignação em face da condenação à repetição do indébito em dobro, a apelante afirma ser descabida a condenação, por não comprovação do evento danoso, mas que, mesmo se considerada apropriada, deveria ser aplicada a modalidade simples, ante a sua falta de má-fé. No que tocante à forma da repetição (se simples ou em dobro), convém asseverar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Não obstante a existência de divergência jurisprudencial acerca dos critérios necessários a configurar a obrigação de devolução em dobro, sobretudo quanto à intenção do fornecedor na cobrança indevida, da leitura do dispositivo denota-se que, prima facie, o instituto pressupõe, cumulativamente: (i) a cobrança indevida; (ii) o pagamento em excesso; e (iii) a ausência de engano justificável. Em adendo, é cediço que o Superior , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA PELA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE INDICA A INSERÇÃO INDIRETA DAS FIRMAS NOS CONTRATOS. PROVA TÉCNICA QUE APONTA A MANIPULAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E DA SÚMULA 31 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO APÓS 30-3-2021 E NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO ÀS DEDUÇÕES ANTERIORES. PARCELAS DEBITADAS NO CASO DOS AUTOS A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2018. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE CESSAÇÃO DOS ABATIMENTOS. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002614-21.2020.8.24.0074, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024). Assim, e como aqui não se trata de prestação de serviço público, é cabível a restituição, de forma simples, das cobranças anteriores à publicação do acórdão paradigma acima citado (30/03/2021) e, em dobro, das cobranças posteriores, uma vez que a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No caso concreto, como os descontos ocorreram de 01/2021 a 04/2028, a repetição deverá se dar de forma mista, já que os descontos foram realizados antes e depois de 30/03/2021. [...] Assim, a sentença objurgada não merece qualquer reparo no ponto. [...] Já no que tange ao dano moral, as razões recursais não foram suficientes a infirmar a conclusão adotada na decisão objurgada: [...] No caso em apreço, os descontos foram implementados nos patamares de R$ 143,70, R$ 71,00 e R$ 82,00, totalizando R$ 296,70 (duzentos e noventa e seis reais e setenta centavos) do benefício previdenciário percebido pelo autor, este no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) (evento 1, ANEXO7). Dessarte, diante dos parcos rendimentos e do fato de que os descontos representam mais de 20% dos proventos do autor, ratifica-se a ilação do juízo a quo no sentido de que o valor descontado impactou no orçamento mensal a ponto de comprometer a subsistência do autor ou impedi-lo de adimplir seus compromissos financeiros. Dessarte, caracterizou-se lesão anímica indenizável, pois evidenciada mácula aos direitos da personalidade do autor que tenha decorrido da ínfima diminuição patrimonial. [...] Por sua vez, entendo que o quantum fixado também deve ser mantido irretocável. No ponto, friso que, como já esclarecido na decisão vergastada, "o montante fixado na origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para indenizar o autor pelos prejuízos sofridos e apto a inibir novas irregularidades pela ré, não se vislumbrando a necessidade de minoração da aludida indenização". Em arremate, a majoração dos honorários sucumbenciais se fazia necessário, pois houve o desprovimento do recurso da parte requerida. Aliás, no particular dos honorários sucumbenciais, "o estipêndio estipulado é adequado e não se revela excessivo ou ínfimo, devendo ser mantido, o que é reforçado pela própria argumentação genérica exarada pela parte recorrente". Exsurge inconteste, assim, que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º), e ainda, não havendo qualquer inconsistência na decisão unipessoal, impõe-se manter decisão monocrática agravada, pelos próprios fundamentos. Em arremate, saliento não ser devida a fixação de honorários recursais, nos termos do já decidido pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043831-61.2024.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF EMENTA DIREITO CIVIL. ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. agravo interno. decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação interposto pela agravante e negou-lhe provimento. agravo interno rejeitado. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Agravo interno que não se presta à rediscussão das matérias, cabendo à parte agravante impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie, o que não ocorreu, no caso. Ademais, decisum unipessoal que apresenta resultado condizente com a jurisprudência dominante deste tribunal e com a legislação aplicável ao caso. 4. Honorários recursais indevidos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno rejeitado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163936v3 e do código CRC 589c9152. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 18/12/2025, às 16:21:03     5043831-61.2024.8.24.0023 7163936 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5043831-61.2024.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PRESIDENTE: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI Certifico que este processo foi incluído como item 101 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 13:16. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargadora BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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