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Decisão 5043967-97.2020.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5043967-97.2020.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7276744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5043967-97.2020.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO RETAIL PARK CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 17, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÕES DE POSSE DE BOA-FÉ DO IMÓVEL FUNDADAS EM CERTIDÃO ONDE NÃO CONSTAVA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E NA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. REGISTRO ANTERIOR À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DIANTE DE OBSERVAÇÃO CONSTANTE NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO AFASTA A FRAUDE À EXECUÇÃO. EXIS...

(TJSC; Processo nº 5043967-97.2020.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7276744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5043967-97.2020.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO RETAIL PARK CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 17, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÕES DE POSSE DE BOA-FÉ DO IMÓVEL FUNDADAS EM CERTIDÃO ONDE NÃO CONSTAVA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E NA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. REGISTRO ANTERIOR À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DIANTE DE OBSERVAÇÃO CONSTANTE NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO AFASTA A FRAUDE À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS EM FACE DOS EXECUTADOS. SOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MÁ-FÉ A AFASTAR DIREITO DE RETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 35, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão do acórdão recorrido, notadamente quanto à análise da existência de bens suficientes para garantir a execução; ao pedido de retenção das benfeitorias; à suscitada preliminar de prejudicialidade externa; e à impossibilidade de reforma da sentença em prejuízo do recorrente (vedação à reformatio in pejus). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 828, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "vê-se que a Corte local entendeu por negar provimento ao apelo para manter a reconhecida fraude à execução e, com isso, manter o imóvel sub judice sob restrição na execução de origem. Ocorre, contudo, que tal entendimento acaba por negar vigência à redação do defendido art. 828, §§2º e 3º, do CPC/2015, já que, tendo a Recorrente demonstrado a presença de bens penhorados em valores suficientes ao pagamento da dívida, cabia ao Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, consignando que "no caso em exame, de mais que suficiente clareza a fundamentação presente no julgamento colegiado a respeito das preliminares suscitadas em apelação (no que se inclui, por evidente, o afastamento do pedido subsidiário relacionado à prejudicialidade [...] Não menos claro o acórdão quanto aos aspectos ligados à fraude à execução [...] A análise da aparente má-fé, em grau de recurso, deu-se em razão de pedido de retenção formulado pela própria recorrente em sua apelação: "a reforma e/ou complementação da sentença para autorizar à Apelante a retenção das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel". Dada a natureza do pedido recursal, trazendo a este juízo colegiado a necessidade de exame do elemento subjetivo estabelecido por lei como condição à retenção, provocou-se a necessidade da incursão presente em acórdão [...] O acórdão, distante dos vícios agora inculpados, encontra-se suficientemente fundamentado a respeito das razões que levaram à manutenção da sentença, não se prestando a limitada via meramente aclaratória, oportuno reiterar, a qualquer espécie de rediscussão" (evento 35, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 17, RELVOTO1): Da fraude à execução A averbação premonitória realizada pelo exequente, ora apelado, junto à matrícula do imóvel permite presunção de fraude à execução, conforme artigos 828, § 4º, e 792, II, ambos do Código de Processo Civil, e de má-fé de eventual adquirente, cabendo a este em sentido inverso comprovar que tomou todas as precauções necessárias no momento da aquisição da propriedade. As tão só alegações do apelante de que teria tomado as cautelas necessárias, sendo surpreendido com a averbação realizada poucos dias antes da celebração da escritura pública, não se mostram hábeis a desconstituir a presunção de má-fé apontada, vez que a averbação premonitória se encontra fielmente descrita na escritura pública de compra e venda, demonstrando a ciência inequívoca do adquirente, ora apelante, acerca da lide incidente sobre o imóvel no momento da efetivação do negócio. Extrai-se da escritura pública de compra e venda (ev. 1.6 dos embargos de terceiro): 2) DAS DECLARAÇÕES: Os Vendedores declaram sob pena de responsabilidade civil e penal que: a) não existem ações reais e pessoais reipersecutórias nem ônus reais incidentes sobre o imóvel, além da OBSERVAÇÃO 1: Certidão/Hipoteca Judicial, Autos nº 0000159-43.2016.5.12.0059, Vara do Trabalho Palhoça, à margem do termo feitos em data de 21/08/2017, conforme protocolo nº 160.229, e da OBSERVAÇÃO 2: Req. de Existência de Ação, Autos n° 0306956-51.2017.8.24.0023, 2ª Vara Cível, Capital, à margem do termo feitos em data de 24/01/2018, conforme protocolo n° 165.007; A alegada aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, sob fundamento de que necessária a comprovação de má-fé, não encontra aqui o amparo pretendido, visto que - repita-se - demonstrada ciência inequívoca do apelante acerca da averbação premonitória. Desimportante a alegação de que o executado possui outros bens penhoráveis, visto que o próprio contrato que modificou a forma de pagamento da compra e venda do imóvel em questão aponta a existência de vinte e três processos judiciais movidos em face dos alienantes (dentre estes os executados), além de dívida de IPTU em valor aproximado de R$ 223.000,00. A grande maioria destas dívidas, aliás, são de natureza fiscal e trabalhista, as quais detém de preferência sobre o crédito executado nos autos originários. Assim, em que pese o apontamento de outros bens em nome dos executados, não há prova inequívoca nos autos de que o patrimônio dos executados (e dos demais alienantes) seja suficiente a cobrir a totalidade das dívidas. Da mesma forma, carece de força a alegação de que os valores pendentes do contrato foram consignados perante a Justiça Federal, na ação anulatória n. 5008305-03.2019.4.04.7200, e que estariam disponíveis para penhora pelos demais credores. Os únicos documentos relacionados àquele processo são o mandado de citação, a decisão que deferiu a tutela provisória e, posteriormente, a cópia da sentença (respectivamente nos eventos 1.20 e 106.2 dos embargos de terceiro), carecendo de provas acerca de seu estado atual, de eventual trânsito em julgado ou da aventada possibilidade de levantamento dos valores pelo credor. Ademais, a alegação fraude à execução, no presente caso, se encontra fundada no artigo 792, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar na insolvência do devedor, nos termos do inciso IV do referido dispositivo legal, vez que se tratam de hipóteses distintas. Também incabível o disposto no artigo 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, isto porque trata de regramento específico ao Direito Tributário, não guardando qualquer relação com a dívida civil ora executada.  A apelante tinha pleno conhecimento das dívidas existentes em face dos alienantes, tanto que as listou na cláusula quarta do contrato acostado no evento 1.7, inclusive condicionando o pagamento das parcelas do contrato à liquidação dos débitos e autorizando a utilização destes valores para quitação direta, em verdadeira sub-rogação. Embora pudesse a apelante plenamente ter intervindo de forma a quitar as obrigações do executado, não o fez. (Grifou-se). Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276744v8 e do código CRC 86d4ff44. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 20:13:54     5043967-97.2020.8.24.0023 7276744 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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