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Decisão 5043992-13.2020.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5043992-13.2020.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA

Órgão julgador: turma julgadora" (STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11-3-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7107581 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5043992-13.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO Avaí Futebol Clube opôs embargos de declaração (Evento 16, 2G) contra a decisão retro (Evento 8, 2G), em que apontou a existência de máculas no julgado. Em suma, requereu (Evento 16, 2G): Diante do exposto, o Embargante requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida a omissão constante do acórdão, com a integração do julgado, determinando-se que os débitos declarados inexigíveis não constituam óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) pelo Estado de Santa Catarina.

(TJSC; Processo nº 5043992-13.2020.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: turma julgadora" (STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11-3-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7107581 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5043992-13.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO Avaí Futebol Clube opôs embargos de declaração (Evento 16, 2G) contra a decisão retro (Evento 8, 2G), em que apontou a existência de máculas no julgado. Em suma, requereu (Evento 16, 2G): Diante do exposto, o Embargante requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida a omissão constante do acórdão, com a integração do julgado, determinando-se que os débitos declarados inexigíveis não constituam óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) pelo Estado de Santa Catarina. Igualmente, Estado de Santa Catarina também opôs aclaratórios (Evento 18, 2G), discernindo parâmetros para aclaramento do decisório, com os adjacentes requerimentos: a) determinar a intimação do ora recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões a estes Embargos de Declaração; b) acolher estes Embargos de Declaração para sanar os vícios indicados; c) se for o entendimento, conferir efeitos infringentes para negar provimento ao recurso de apelação e manter hígida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. É a síntese do essencial. VOTO Conformam-se os julgados do STJ, de que o cabimento de aclaratórios é restrito, de modo que "os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora" (STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11-3-2024). Na espécie, faltantes tais critérios, o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada. O Estado sustenta que "há omissão quanto à ausência de distinguish em face da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.717/PR" (Evento 18). Não prospera a arguição, porque o voto bem referenciou sobre "valiosa a lição colhida da ADI 7.035/PI, de que é inconstitucional a cobrança de taxa para 'cobertura de eventos particulares' quando se trate de policiamento ostensivo, por caráter indivisível e universal da atividade. A Suprema Corte somente admite taxas quando se está diante de atos específicos e divisíveis de polícia administrativa, como, por exemplo, vistorias para alvarás, o que não é o caso do policiamento de jogos" (Evento 8). Aliás, preservou-se literal transcrição ao julgado em voga, ao se recordar "por fim, do controle concentrado federal exsurgido a partir da ADI 3.717/PR, firmou-se a regra-matriz de sindicância sobre a validade da norma, dispensando-se, aliás, que se profira nova alçada à Corte Suprema ou que invoque reserva de plenário, na conformidade do parágrafo único do art. 948" (Evento 8). Argumenta o Estado, ainda, que "há omissão quanto à ausência de distinguish em relação à decisão proferida pelo próprio " (Evento 16). Cediço que a proclamação do resultado pelo órgão fracionário, ao firmar imprópria a cobrança encetada pelo Estado, implica sustação da exigência pelo fisco. É causa e consequência andando emparelhadas. Não se trata, portanto, de omissão, mas de correlação finalística que é aferível sucessivamente por correlção lógica e legal ante os efeitos práticos da obtenção de provimento favorável. A obtenção dos efeitos práticos da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa-CPEN, à luz do art. 206 do CTN: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Como o órgão julgado reconheceu a procedência dos embargos, há o intrínseco efeito prático de sustação da exigibilidade, coadunando-se expedir a certidão pretendida. Além disso, em reforço ao expediente, há Termo de Penhora do "Imóvel situado no Cariano, distrito de Ribeirão da Ilha, neste Município, constante na matrícula de n. 18.441 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis/SC" (evento 20, TERMOPENH1). Portanto, não há o que se aclarar porque é dever ao Estado a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa-CPEN relativamente aos débitos declarados inexigíveis na subjacente execução fiscal n. 5012269-73.2020.8.24.0023, o que de maneira alguma coaduna omissão, contradição ou obscuridade. Voto no sentido de conhecer e rejeitar ambos os embargos declaratórios. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7107581v12 e do código CRC 4e089d76. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 05/12/2025, às 11:30:43     5043992-13.2020.8.24.0023 7107581 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7107582 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5043992-13.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCONFORMISMO DO CLUBE ESPORTIVO EMBARGANTE. PROVIMENTO. aclaratórios rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão que conferiu provimento à apelação de clube esportivo, para julgar procedentes embargos à execução fiscal e extinguir exação fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aclaratórios do Estado consistentes em sanar vicissitudes do art. 1.022 do CPC, relativamente à pertinência da cobrança da taxa de segurança. 3. Embargos de declaração pelo clube resportivo relativamente à expedição de certidão positiva com efeito de negativa.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os núcleos tipificados na norma de regência da matéria compactuam-se com: obscuridade, consistente na falta de clareza do pronunciamento; contradição, quando o decisório resplandece proposições inconciliáveis entre si; omissão, consubstanciada na lacuna deixada a partir de pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes. 5. Destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da decisão por inconformismo, para o qual a parte há de buscar modificação por meio do recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Aclaratórios rejeitados. Tese de julgamento: “Veta-se que por intermédio dos aclaratórios providencie-se o prolongamento da demanda. Respectivo recurso é constrito em relação aos demais, pois se erige em fundamentação adstrita à alegação específica contida no próprio decisório”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11-3-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar ambos os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7107582v9 e do código CRC 8ffa90ce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 05/12/2025, às 11:30:43     5043992-13.2020.8.24.0023 7107582 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025 Apelação Nº 5043992-13.2020.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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