Órgão julgador: Turma, j. em 26-06-2023; grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7161712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5044095-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CAMPESATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 48, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA A INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PARTE DO FATURAMENTO. QUESTÃO CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 769. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE PRESCINDE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXECUÇÃO SEM GARANTIAS APTAS A VIABILIZAR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO QUE REALI...
(TJSC; Processo nº 5044095-16.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 26-06-2023; grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5044095-16.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
CAMPESATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 48, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
ALEGADA A INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE PARTE DO FATURAMENTO. QUESTÃO CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 769. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE PRESCINDE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXECUÇÃO SEM GARANTIAS APTAS A VIABILIZAR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO QUE REALIZA O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, DE FORMA MENOS ONEROSA PARA O DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NO CASO CONCRETO, AUTORIZAM NÃO OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, EXECUTADA QUE NÃO INDICOU OUTROS BENS À PENHORA, TAMPOUCO COMPROVOU QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZARIA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 805 do Código de Processo Civil, no que tange à "violação ao princípio da menor onerosidade", aventando que "A decisão recorrida, ao manter a penhora de 10% do faturamento da Executada/Recorrente, incorre em flagrante violação ao princípio da menor onerosidade. No caso em tela, a penhora sobre o faturamento, embora possa ser considerada uma medida excepcional, revela-se excessivamente onerosa e desproporcional. A Executada, conforme demonstrado nos autos, enfrenta sérias dificuldades financeiras, o que a torna particularmente vulnerável a medidas que possam agravar sua situação. A constrição de 10% do faturamento, em um cenário de crise, pode comprometer seriamente a capacidade da empresa de honrar seus compromissos, como o pagamento de salários, fornecedores e outras despesas operacionais essenciais".
Quanto à segunda controvérsia, no tópico "3.2 Da Ausência de Comprovação da Inexistência de Outros Bens Penhoráveis", a parte sustenta que "No caso em tela, a decisão agravada se baseia na alegação de que a Executada não possui bens. Contudo, a simples alegação, desprovida de elementos concretos e provas robustas, não é suficiente para justificar a penhora do faturamento. A Exequente, ora Agravada, não apresentou nos autos qualquer evidência de que diligenciou em busca de outros bens da Executada, como imóveis, veículos, aplicações financeiras ou outros ativos que pudessem garantir a execução".
Quanto à terceira controvérsia, no tópico "3.3 Do Caráter Confiscatório da Penhora de Faturamento", a parte sustenta que "O acórdão que manteve a penhora de 10% do faturamento mensal líquido da Recorrente, Campesatto Advogados Associados, merece ser revista, pois, na prática, configura-se como uma medida com potencial confiscatório, em flagrante desrespeito aos princípios que regem a execução e a preservação da atividade empresarial. A imposição de um percentual sobre o faturamento, sem a devida análise da real capacidade financeira da empresa, pode levar à sua inviabilidade, contrariando o próprio objetivo da execução, que é a satisfação do crédito, e não a extinção da fonte pagadora.".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela "penhora sobre faturamento da empresa, ainda que tal providência importe em desconsideração da ordem listada no artigo 835 do Código de Processo Civil, sob o permissivo inserto em seu parágrafo primeiro. Com isso, privilegia-se o princípio da efetividade da execução, de forma menos onerosa para o devedor".
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 48, RELVOTO1):
Nessa ordem de ideias, a Corte Superior firmou o entendimento de que a penhora de faturamento poderá ser deferida após a demonstração da inexistência de bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação de que tais bens são de difícil alienação. Por fim, com amparo no referido § 1º do art. 835 do CPC, ainda remanesce a possibilidade da medida ocorrer mesmo sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, caso a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim entender.
Fixadas tais premissas, ao examinar os autos de origem, observa-se que a execução tramita desde o ano de 2017 e, desde então, não houve sucesso no cumprimento do mandado de penhora, tampouco obtida a satisfação da obrigação mediante sucessivos empregos do Sisbajud.
Diante disso, constata-se que ocorreram diversas tentativas para a localização de bens penhoráveis da empresa executada e não fora encontrado nenhum bem classificado em posição superior do rol previsto no art. 835 do CPC, circunstância que autoriza a penhora do faturamento da empresa, conforme decidido recentemente no Tema Repetitivo 769 do STJ.
Ainda é oportuno ressaltar que a agravante manteve-se inerte durante todo o transcurso da execução, deixando de colaborar com a atividade expropriatória. Nesse sentido, em observância aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), poderia ter indicado bens à penhora, na forma do inciso V do art. 774 do CPC.
Além disso, a parte agravante não demonstrou que a penhora sobre 10% do faturamento inviabilizaria sua atividade societária, sendo ônus seu comprovar tal fato, conforme art. 373, inc. II, do CPC.
Nesse contexto, tomadas em consideração as circunstâncias apontadas, justifica-se, no caso concreto, a penhora sobre faturamento da empresa, ainda que tal providência importe em desconsideração da ordem listada no artigo 835 do Código de Processo Civil, sob o permissivo inserto em seu parágrafo primeiro. Com isso, privilegia-se o princípio da efetividade da execução, de forma menos onerosa para o devedor.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CRITÉRIOS ENSEJADORES DA EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme quanto à possibilidade de fixação de penhoras no percentual de 5% a 10% do faturamento bruto da empresa, com vistas a, por um lado, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução.
3. Na hipótese, tendo a Corte estadual, à luz das provas existentes nos autos, alcançado o entendimento pela aplicação da medida excepcional a fim de assegurar a satisfação do crédito, não pode este Superior Tribunal revolver o acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Assim, dada a excepcionalidade da via eleita, o acolhimento da pretensão recursal é providência inviável, incidindo o enunciado da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.234.697/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 26-06-2023; grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Por fim, afasta-se a sistemática dos recursos repetitivos em relação ao Tema 769/STJ, porquanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que referido tema "não se aplica a todo e qualquer processo em que tenha havido penhora sobre faturamento, mas apenas aos processos regidos pela Lei nº 6.830/80, que versa sobre o rito das execuções fiscais" (AREsp n. 2.612.403/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Decisão Monocrática, j. em 29-5-2024).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Constata-se que a parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, distanciando-se da técnica própria para apresentação da presente espécie recursal de natureza vinculada, pois deixou de especificar, de forma clara e objetiva, o dispositivo de lei federal violado pela decisão recorrida.
É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161712v7 e do código CRC 5387f48e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 16:17:06
5044095-16.2025.8.24.0000 7161712 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas