RECURSO – Documento:7073849 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5044114-73.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu denúncia contra C. D. O. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 107, SENT1): Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado C. D. O., já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por 13 (treze) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto; além de multa-tipo em 17 (dezessete) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
(TJSC; Processo nº 5044114-73.2023.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7073849 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5044114-73.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu denúncia contra C. D. O. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 107, SENT1):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado C. D. O., já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por 13 (treze) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto; além de multa-tipo em 17 (dezessete) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, pois vencido (art. 804, do Código de Processo Penal).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, posto que respondeu ao processo solto, e notadamente, diante do regime em que foi condenado e da ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Não resignado, o réu interpôs apelação (evento 118, APELAÇÃO1). Em suas razões, preliminarmente, arguiu inépcia da denúncia, por ausência de individualização das condutas. No mérito, requereu: 1) o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em observância ao princípio da insignificância; 2) a atipicidade formal da conduta, por ausência de dolo de apropriação e de contumácia; 3) o reconhecimento da ausência de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa; 4) subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena com a redução da fração de aumento da continuidade delitiva, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (evento 135, RAZAPELA1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 148, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Abel Antunes de Mello, que opinou pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso (evento 95, PARECER1).
VOTO
1 Preliminar
O apelante busca o reconhecimento da inépcia da denúncia, alegando que a peça acusatória é genérica e restringe o pleno exercício da ampla defesa, além de sustentar que a imputação se baseia unicamente na posição ocupada pelo apelante na empresa.
Na sentença, a tese de nulidade por inépcia da denúncia foi afastada, com base nos seguintes fundamentos (evento 107, SENT1): "A preliminar de inépcia da inicial não prospera, pois a denúncia contém os requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal, com exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a partir de elementos colhidos durante a fase de apuração administrativa do débito tributário, de sorte a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa"
De fato, da simples leitura da denúncia, ao contrário do alegado pelo acusado, nota-se que todas as condições foram cumpridas, porquanto consta que o apelante, na condição de sócio-administrador da empresa A.G.R Comércio e Serviço de Brindes, Máquinas e Plásticos Ltda, não teria efetuado o recolhimento de R$ 33.997,80 a título de ICMS nos meses de novembro e dezembro de 2018 e de janeiro a novembro de 2019, apropriando-se de valores pertencentes ao Estado de Santa Catarina. Além do mais, o parquet classificou as mencionadas práticas como o crime capitulado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por treze vezes.
Desse modo, ao contrário do que assevera a defesa, conclui-se que a denúncia atende a todas as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, ou seja, contém a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, menciona a qualificação do acusado, a classificação do delito e o rol de testemunhas.
Ressalta-se, como se pode perceber da leitura atenta dos presentes autos, o réu pôde exercer regularmente o contraditório e a ampla defesa, demonstrando que a denúncia atende aos requisitos legais.
Em situação semelhante já me manifestei:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT, COM AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO SEU § 2.º, I E II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. MÁCULA NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. EIVA AFASTADA. Não há falar em inépcia da denúncia quando esta atende, satisfatoriamente, a todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0001942-43.2016.8.24.0073, de Timbó, Quarta Câmara Criminal, j. 19-10-2017).
Deve ser afastada, portanto, a prefacial de nulidade do processo por inépcia da denúncia.
2 Mérito
O apelante pleiteia a absolvição por atipicidade material da conduta, por a atipicidade formal da conduta, em razão de ausência de dolo de apropriação e de contumácia, ou por ausência de culpabilidade.
Razão não lhe assiste.
Inicialmente, aponta-se o disposto no 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, verbis:
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
[...]
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
In casu, a materialidade delitiva do crime de sonegação fiscal atribuído ao apelante está consubstanciada em vasta prova documental, notadamente o "Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 200003303155 (p. 5/6, 1.2), bem como a documentação da constituição da empresa 'A.G.R COMÉRCIO E SERVIÇO DE BRINDES, MÁQUINAS E PLÁSTICOS LTDA.', especialmente a cláusula 8ª que dispôs que a administração da sociedade será exercida pelo sócio C. D. O. e cláusula 3 da alteração contratual n. 2 (p. 10/16, 1.3)" (evento 107, SENT1).
A autoria delitiva, do mesmo modo, ficou suficientemente esclarecida. Isso porque o apelante confessou que administrava a empresa e era responsável pelo recolhimento do ICMS, justificando a inadimplência por dificuldades financeiras e tentativa frustrada de refinanciamento. A empresa está inativa desde 2023. Testemunhas confirmaram que a crise financeira motivou a falta de pagamento (evento 85, TERMOAUD1). As provas demonstram que, como administrador, o réu praticou a conduta prevista no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, com dolo genérico, pois deliberadamente deixou de recolher os tributos entre entre novembro de 2018 e novembro de 2019. A alegação defensiva de que o valor não ultrapassa o limite da Portaria 58/2021 não procede, pois os fatos ocorreram antes de sua vigência, aplicando-se o limite de R$ 20.000,00 da Lei Estadual 15.856/2012. Além disso, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a portaria não retroage para fins penais. No caso, o valor sonegado (R$ 33.997,80) supera os limites legais e jurisprudenciais, afastando o princípio da insignificância.
É sabido que em crimes dessa natureza, o sujeito ativo é o diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, nos termos dos arts. 134 e 135, ambos do Código Tributário Nacional.
A esse respeito, colhe-se julgado desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SÓCIO E ADMINISTRADOR DA EMPRESA, DEIXA DE RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS, NO PRAZO LEGAL, O VALOR DO ICMS DECLARADO. IMPUTAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA ESCORREITA. RÉU QUE FIGURAVA COMO SÓCIO-ADMINISTRADOR DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL QUE EMERGE DO ART. 11 DA LEI N. 8.137/90 E DO ART. 135, II, DO CTN. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Segundo o art. 135, II, do Código Tributário Nacional, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias os gerentes, diretores ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado, razão pela qual escorreita a imputação da autoria delitiva ao sócio-administrador do negócio.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0900032-52.2017.8.24.0256, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. em 10.2.2022, sem destaque no original).
E ainda:
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU SOLTO - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/90, ART. 2º, II), POR TRÊS VEZES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEM APENAS O DEVER DE ARRECADAR DO CONTRIBUINTE DE FATO A QUANTIA MONETÁRIA EQUIVALENTE AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) E, APÓS, REPASSÁ-LA AO FISCO - CONDUTA TÍPICA QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES OMISSÃO DE RECOLHER A VERBA DEVIDA - TESE REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO - FATO TÍPICO CARACTERIZADO (TJSC, Apelação Criminal n. 0900002-62.2017.8.24.0047, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. em 21.07.2020).
Dessa forma, inegável que o apelante exercia a gestão da empresa, tendo pleno conhecimento dos negócios realizados e do recolhimento do ICMS devido. Ademais, na qualidade de administrador, era o principal agraciado com os lucros decorrentes de tais condutas. E nesse ponto, faz-se necessário mencionar que não há exigência de comprovação de acréscimo patrimonial para a configuração do ilícito.
A tese de atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância não prospera. O parâmetro para aferição da relevância penal, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, é o valor previsto no art. 5º, I, da Lei Estadual n. 12.646/2003 (R$ 2.500,00), atualizado para R$ 19.874,81 à época da denúncia. O montante sonegado (R$ 33.997,80) supera amplamente esse limite, afastando a alegação defensiva. Ressalte-se que a Portaria PGE n. 58/2021, por se tratar de ato administrativo, não retroage para fins penais (ex vi TJSC, Apelação Criminal n. 0900014-58.2015.8.24.0011).
Também não procede a alegação de ausência de contumácia e dolo específico. O não recolhimento por treze meses consecutivos, aliado ao fato de o débito superar em muito o capital social da empresa (R$ 10.000,00), evidencia a intenção de apropriação. Ademais, consta nos autos que o apelante já foi condenado por conduta idêntica em outro processo, referente a 76 meses de inadimplemento (2012 a 2018), totalizando R$ 142.924,65, o que demonstra reiteração e não mero inadimplemento fiscal. Conforme entendimento firmado pelo STF no RHC 163.334, a tipicidade do delito exige contumácia e dolo de apropriação, ambos presentes no caso concreto.
A excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa igualmente não se aplica. A defesa não apresentou prova técnica capaz de demonstrar absoluta impossibilidade de recolhimento do tributo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que dificuldades financeiras não afastam a tipicidade do crime, sobretudo porque o ICMS é imposto indireto, cuja carga econômica recai sobre o consumidor, cabendo ao empresário apenas repassar os valores ao Fisco (ex vi TJSC, Apelação Criminal n. 0900002-21.2019.8.24.0135). Além disso, a manutenção da atividade empresarial com recursos provenientes do imposto permitiu ao apelante usufruir de dividendos, evidenciando benefício pessoal.
Assim, a autoria do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 ficou devidamente comprovada, não havendo falar em absolvição, visto que o apelante, na condição de administrador da empresa, deixou de recolher aos cofres públicos o valor referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrados dos consumidores, causando, assim, dano ao erário.
Logo, é inviável reconhecer a alegada atipicidade formal ou material da conduta ou a excludente de culpabilidade, razão pela qual a condenação deve ser mantida.
3 Dosimetria
Embora a acusação sustente que os pedidos relativos à dosimetria da pena não poderiam ser conhecidos por suposta ausência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, tal alegação não impede a análise do tema. Isso porque a correta aplicação da pena constitui matéria de ordem pública, vinculada ao princípio da legalidade, podendo ser revista de ofício sempre que constatada ilegalidade ou erro evidente na fixação da sanção.
Dito isso, a defesa postulou o afastamento da continuidade delitiva reconhecida na sentença ou a diminuição da fração de aumento.
Sem razão à defesa.
Isso porque o débito é referente ao ICMS não recolhido das operações tributáveis dos meses de novembro de 2018 a novembro de 2019, ou seja, decorre da sonegação em 13 períodos distintos, de modo que há que ser mantida a continuidade delitiva, com a manutenção da fração de 2/3.
Conforme destacado na sentença, na terceira fase incide a causa de aumento relativa à continuidade delitiva (13 vezes), devendo ser reconhecida a prática de um único crime contra a ordem tributária, com a pena majorada em dois terços (STJ, HC nº 1.699.051/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Assim, torno definitiva a reprimenda em 10 meses de detenção e pagamento de 17 dias-multa (evento 107, SENT1).
4 Regime prisional e substituição da pen
Em que pese o inconformismo, deve ser mantido o regime semiaberto fixado na sentença, tendo em vista a reincidência reconhecida.
Em análise conjunta do caput e do § 2º do art. 33 do Código Penal, o regime inicial para cumprimento da pena de detenção deverá ser o aberto ou o semiaberto, escolha que, além do seu quantum, levará em conta as circunstâncias judiciais.
Na hipótese dos autos, além da condenação a pena de detenção, houve o reconhecimento da agravante da reincidência, razão pela qual se deve iniciar o resgate da sanção no regime semiaberto.
Colhe-se do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5044114-73.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA a ordem tributária. não recolhimento de icms (LEI n. 8.137/1990, art. 2º, II). sentença condenatória. recurso do réu.
preliminar. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTA CRIMINOSA E CIRCUNSTÂNCIAS DAS AÇÕES DESENVOLVIDAS DEVIDAMENTE DESCRITAS. INÉPCIA AFASTADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE FORMAL OU MATERIAL, AUSÊNCIA DE DOLO OU DE CULPABILIDADE. inviabilidade. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL E CONFISSÃO DO RÉU, QUE, NA CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR, DEIXOU DE RECOLHER ICMS DECLARADO POR TREZE MESES CONSECUTIVOS. CONDUTA TÍPICA. VALOR SONEGADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL, AFASTANDO A INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA GAB/PGE N. 58/2021 que NÃO RETROAGE no caso. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA, POIS MERAS DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO EXCLUEM A TIPICIDADE. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR PREVISTA NOS ARTS. 134 E 135 DO CTN. CONDENAÇÃO MANTIDA.
dosimetria. continuidade delitiva. sonegação em treze períodos distintos. patamar de aumento de 2/3 confirmado. pena mantida. REGIME INICIAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO CONTIDO NO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL.
recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073850v15 e do código CRC 52ce7c90.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
Data e Hora: 03/12/2025, às 14:08:27
5044114-73.2023.8.24.0038 7073850 .V15
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5044114-73.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 4, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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