Órgão julgador: Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025).
Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7065632 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5044120-29.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO G. R. W. e VIBRA ENERGIA S.A opuseram embargos de declaração diante do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada (evento 32, ACOR2). Em suas razões recursais (evento 40, EMBDECL1), a parte executada afirmou que o acórdão foi omisso acerca da impenhorabilidade do bem anteriormente declarada, sendo imperiosa a sua exclusão do polo passivo.
(TJSC; Processo nº 5044120-29.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025).; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7065632 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5044120-29.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
RELATÓRIO
G. R. W. e VIBRA ENERGIA S.A opuseram embargos de declaração diante do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada (evento 32, ACOR2).
Em suas razões recursais (evento 40, EMBDECL1), a parte executada afirmou que o acórdão foi omisso acerca da impenhorabilidade do bem anteriormente declarada, sendo imperiosa a sua exclusão do polo passivo.
Por sua vez, a parte exequente, em suas razões recursais (evento 45, EMBDECL1), afirmou que o acórdão foi omisso em relação à impenhorabilidade do bem, o que atrai a responsabilidade do executado de responder pela dívida. Ademais, formulou pedido de prequestionamento da matéria.
Contrarrazões apresentadas (evento 51, CONTRAZ1 e evento 52, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Oposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1023 c/c art. 219 do novel Código de Processo Civil), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ambos os recursos devem ser conhecidos.
2. Da omissão
Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não têm a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos. Terão cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.
Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos, que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Digesto Processual, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Segundo ambas as partes embargantes, o acórdão foi omisso a respeito da (falta de) responsabilidade do executado, tendo em vista que já foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel oferecido em garantia hipotecária.
De fato, observa-se que o acórdão nada mencionou acerca da responsabilidade do executado, mesmo após a declaração da impenhorabilidade do imóvel, de sorte que ambos os aclaratórios devem ser acolhidos no ponto para suprir a omissão existente.
Ao analisar a execução de título extrajudicial n. 0000911-56.2007.8.24.0023, verifica-se que foi direcionada em face de Valter Rodrigues Teixeira Junior e G. R. W., ora agravante (156.2), o qual ofertou imóvel próprio como garantia hipotecária da dívida (156.9).
Contudo, este imóvel já foi reconhecido como impenhorável na origem (evento 326, DESPADEC1), cuja decisão já está preclusa, não sendo possível rediscutir a matéria no atual estágio processual (CPC, art. 507).
Tal circunstância atrai a necessidade de exclusão do garantidor do polo passivo da execução, uma vez que, segundo o Superior , rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2021, sem grifos no original).
Com efeito, reconhecida a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária, inexiste substrato fático ou jurídico para a manutenção do garantidor no polo passivo da execução, uma vez que sua responsabilidade, de natureza estritamente real, limita-se ao bem ofertado em garantia, não subsistindo obrigação pessoal que justifique a continuidade de sua inclusão na demanda executiva.
Assim, impõe-se a modificação do acórdão vergastado para afastar a responsabilidade do devedor G. R. W. e, por conseguinte, determinar a sua imediata exclusão do polo passivo da execução.
No mais, o manejo dos embargos declaratórios, para fins de prequestionamento, também pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se vislumbra na espécie.
Oportuno ressaltar que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, uma vez que a decisão resolva a questão, devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos do convencimento.
Nesse sentido, colhe-se do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5044120-29.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. recurso parcialmente provido. ACLARATÓRIOS OPOSTOS por ambas as partes.
insurgência em comum a ambas as partes
DEFENDIDA OMISSÃO A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR hipotecário. SUBSISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. VÍCIO SANADO. parte executada que ofereceu imóvel próprio em garantia hipotecária. impenhorabilidade reconhecida na origem. matéria preclusa. consequente falta de responsabilidade do devedor hipotecário, cuja obrigação patrimonial está limitada ao bem ofertado em garantia. precedentes. imediata exclusão do devedor do polo passivo. aclaratórios acolhidos, com efeitos infringentes.
"[...] a responsabilidade do interveniente hipotecário está restrita ao bem oferecido como garantia e não à sua pessoa, que não comprometeu seu patrimônio além daquele indicado no instrumento contratual" (REsp n. 2.183.144/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025).
insurgência da parte exequente
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher ambos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar o vício existente para, em consequência, afastar a responsabilidade do devedor G.R.W. e determinar a sua imediata exclusão do polo passivo da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065633v6 e do código CRC 18393935.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:01:38
5044120-29.2025.8.24.0000 7065633 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5044120-29.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, A FIM DE SANAR O VÍCIO EXISTENTE PARA, EM CONSEQUÊNCIA, AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR G.R.W. E DETERMINAR A SUA IMEDIATA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas