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Decisão 5044194-83.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5044194-83.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7051533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5044194-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO E. M. D. A. interpôs agravo instrumental em face de decisão que rejeitou a exceção à executividade, oposta à execução fiscal movida pelo Município de Lages, em reclama crédito decorrente da incidência de ICMS sobre o imóvel de matrícula n. 47.569. Em síntese, alegam inicialmente a viabilidade da exceção, na medida em que se demonstra documentalmente, segundo aduz, não exercer quaisquer dos atributos da propriedade sobre o imóvel. Afirma que a sua genitora teria abandonado o imóvel ainda nos idos de 1974, após o assassinato do seu esposo e pai, quando então passou a residir no vizinho Estado do Paraná. Destaca, ainda, que o próprio Oficial de Justiça atestou que há anos terceiros mantém a posse no local onde, inclusive erigir...

(TJSC; Processo nº 5044194-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7051533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5044194-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO E. M. D. A. interpôs agravo instrumental em face de decisão que rejeitou a exceção à executividade, oposta à execução fiscal movida pelo Município de Lages, em reclama crédito decorrente da incidência de ICMS sobre o imóvel de matrícula n. 47.569. Em síntese, alegam inicialmente a viabilidade da exceção, na medida em que se demonstra documentalmente, segundo aduz, não exercer quaisquer dos atributos da propriedade sobre o imóvel. Afirma que a sua genitora teria abandonado o imóvel ainda nos idos de 1974, após o assassinato do seu esposo e pai, quando então passou a residir no vizinho Estado do Paraná. Destaca, ainda, que o próprio Oficial de Justiça atestou que há anos terceiros mantém a posse no local onde, inclusive erigiram imóveis. Além disso, o imóvel é hoje objeto de ação de usucapião. No mais, o próprio Município teria instaurado procedimento para alterar os cadastros de inscrições referente ao bem, em face da ocupação clandestina.   Postulou a reforma da decisão, e o provimento do pedido a fim que fosse reconhecida a sua ilegitimidade passiva. O Município contrapôs o recurso, reafirmando a inadequação da via. Quanto ao mérito, afirmou a responsabilidade do agravante em face do registro imobiliário, e da ausência de ato prévio afirmando a renúncia, o que só teria ocorrido com o advento da execução. No mais, somente ação judicial serviria ao reconhecimento formal da renúncia do imóvel. Além disso, fora apontado em suscitação de dúvida que a renúncia só poderia se operar se houvesse satisfação das obrigações tributárias. Postulou ao fim a improcedência do pedido. VOTO A hipótese é de provimento do recurso. O recorrente alega que a exceção seria viável, na medida em que se demonstra que o imóvel que serve à incidência tributária foi abandonado há mais de cinco décadas. A rigor, tratando-se de discussão a respeito da legitimidade do demandado na execução fiscal, é possível, ao menos em tese, o manejo de exceção à executividade. O que se exige, todavia, é que a prova seja boa e suficiente para, sem depender de dilação, demonstrar a fragilidade da execução fiscal. Embora a arregimentação de documentos possa trazer complexidade à demanda e, em regra, imponha a dilação probatória, estimo que nesse caso a solução é, para usar de um eufemismo, bastante cômoda. Eventualmente a dedução de abandono do imóvel poderia ser fomentada em via tão estreita, mas no caso a prova não revela a contundência que se exige. Juntou-se aos autos a notícia do assassinato do proprietário do imóvel, além de documentos escolares que indicam que a esposa e os filhos teriam deixado a cidade e fixado residência no Paraná. A despeito da lamentável tragédia, não se tem, até aí, a demonstração efetiva do abandono. Isso, de toda sorte, não descredibiliza a tese de que terceiros sejam, atualmente, os ocupantes daqueles imóveis - inclusive na condição de senhores da propriedade. Afinal, o imóvel hoje tem sobre si edificações, há anos usadas por terceiros que, aparentemente, não mantém ou mantiveram qualquer vínculo com o recorrente. A propósito, ambas as partes se debatem em torno da ocupação do imóvel, e não divergem, se não pelo tempo efetivamente decorrido desde então. O fato é que se noticia que essa ocupação já ocorre há anos. Não é só. Na tentativa de efetuar a penhora, o Oficial de Justiça certificou, ouvidos os que hoje lá se assentam, que há mais de duas décadas alguns deles estão lá instalados. Há mais. Foi noticiado, também, o manejo, nos idos de 2023, de ação de usucapião. Por fim, o próprio Município tem anotado, no cadastro municipal, terceira pessoa como responsável, ao menos pelo que consta da certidão, que em seu todo descreve o contexto nestes termos: Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci ao local indicado, e, após as formalidades legais, deixei de efetuar a intimação de E. M. D. A., sobre a penhora realizada, porquanto seu paradeiro é desconhecido, segundo informações repassadas pela Sra. Michele Macedo. Deixei de efetuar a avaliação do bem, pelos seguintes fatos: Sobre o terreno penhorado, o qual, segundo dados da matrícula do imóvel, possui área de 1.431m² e abriga cinco lotes, existem edificadas oito casas (fotos digitalizadas). Na casa n. 109 (lote 02), reside a Sra. Michele Macedo, que afirmou ter adquirido o lote do executado E. M. D. A., há cerca de 27 anos, juntamente com seu ex-marido José Carlos Urbano, por meio de um contrato de compra e venda. Salientou, inclusive, que José Carlos está tentando regularizar a documentação do imóvel. De fato, em consulta ao , verificou-se a existência da Ação de Usucapião n. 5027358-83.2023.8.24.0039 e no site da Prefeitura de Lages, pode-se constatar que o lote está registrado, para fins de cobrança de IPTU, em nome de José Carlos (documento digitalizado). Conforme se apurou, o lote localizado do lado direito do n. 109 foi ocupado de forma clandestina e atualmente existem quatro casas construídas no local. Consegui efetuar contato com umas das moradoras, Sra. Ariana, a qual afirmou que reside no endereço há cerca de oito anos e sequer conhece pessoalmente E. M. D. A.. Os lotes e as três casas que seguem, estariam sobre a posse de terceiro, chamado Marcelo, com quem não consegui contato. Sendo assim, diante das peculiaridades do caso, devolvo o presente ao cartório para análise prévia do Juízo, solicitando que seja esclarecido se o terreno deve ser avaliado em sua totalidade ou parcialmente. Se parcialmente, que seja solicitado ao exequente informar a área do terreno, seus limites e, em qualquer das hipóteses, as metragens das casas, a fim de viabilizar a correta avaliação do imóvel. Dou fé. (DOCUMENTACAO4 do evento 179 dos autos n. 0904867-70.2008.8.24.0039, como no original) É bem verdade que a exceção é bastante tortuosa, a ponto de não trazer ou mesmo notar o relato então feito pelo Oficial de Justiça que, suponho, seja capital. É também notavelmente confuso o procedimento do qual os herdeiros viriam a lançar mão, postulando a renúncia ao imóvel, por instrumento particular, após o conhecimento da execução fiscal – que, naturalmente, não implicaria reflexos no tempo. De todo modo, nada obstante a fé que a certificação da diligência detém, não houve contestação pelo Município daquelas informações. Usa-se, ao contrário, de uma retórica descolada daquele contexto, se não pela suposta manutenção do antigo proprietário no cadastro (evento 181 dos autos primitivos). Embora tudo pudesse ser efetivamente discutido em via mais ampla, por ora o que se tem demonstrado é que o imóvel não só deixou de ser o titular do registro há muito tempo como é disputado em ação própria em que se reivindica a prescrição aquisitiva (que, na melhor das hipóteses, implicará a contagem de um decênio, ainda que em tese se afirme uma posse de décadas - evento 1 dos autos n. 5027358-83.2023.8.24.0039). Há algo ainda mais intrigante. Instado na ação de usucapião - ciente, portanto, do seu manejo – o Município deduziu não haver interesse seu, na ausência de débitos tributários (evento 60 daqueles autos). E tomo por intrigante na medida em que aparentemente se reclamava a penhora sobre ele para fins de satisfação de crédito tributário. Tenho em conta que ali se cuida de um lote entre outros, mas eles compunham, ao que tudo indica parte da mesma área tributada, e então pertencentes ao mesmo proprietário. O que decorre daí não é simplesmente a ausência de certeza quanto à propriedade então exercida pelo executado, mas inclusive a certeza quanto à existência do crédito, na medida em que se declara formalmente a inexistência na ação constitutiva. Dito, então, de modo mais simples, não há certeza da dívida, o que faz do crédito inexigível por si. Por outro lado, havendo sucessão, como de fato assim reconhece o próprio Município (na medida em que não se opõe à ação de usucapião), ao menos em relação a um dos lotes há sucessão tributária, o que aponta invariavelmente para a ilegitimidade do antigo proprietário e consequentemente de quem o tenha sucedido (art. 130 do CTN). Tudo indica que a condução da execução não foi precedida de qualquer cautela. Eventualmente o recorrente não tomou por si os cuidados necessários para evitar a demanda mas, por outro lado, o próprio Município conduziu suas ações sem coordenação. Para além de reservar em cadastro a responsabilidade pelo tributo em nome de terceiro, pretendia a penhora de bem que, em ação distinta (de usucapião) declarava isento de qualquer dívida. Ademais, sem qualquer critério, demandou a execução sem mesmo se atentar à prescrição, que de pronto lhe alcançou a maioria das certidões executadas. Por fim, sobrevém um argumento que, conquanto sumamente ignorado em benefício da burocracia, parece-me capital: há declaração de renúncia, expressa. Se fôssemos considerar a necessidade de contraditório diante desse quadro, em que não só terceiros despontam como legítimos proprietários por meio de ação prescritiva, não se poderia ir além da declaração da renúncia. Quando mais ela poderia ser modulada, mas nada implicaria a desoneração dos sucessores eventuais e a própria declaração. É evidente que há, no lugar disso, a prescrição. Mas ela decorre da inércia e do descuido do Município, que não só aguardou vencerem anos para manejar a execução, mas também ignorou o procedimento instaurado para reconhecimento da posse clandestina por terceiros, tampouco exerceu alguma fiscalização (evento 173, PROCADM16, dos autos primitivos). Enfim, embora se tenha clareza das limitações impostas pela exceção à executividade, não se pode fazer ouvidos moucos à realidade. A burocratização como um fim em si é uma afronta ao exercício da jurisdição e à Justiça. De nada adianta a veneração incondicionada à forma quando, na prática, se antevê que não se vai além da judicialização gratuita. Afinal, conquanto reclame campo mais amplo, o Município sequer demonstrou habilidade para contestar o que se põe. Ao contrário, apenas invoca a ausência de procedimento formal para declarar vago o imóvel, o que, dada a quadra dos acontecimentos, não faz nenhum sentido diante da renúncia – não ao menos como justificativa para fazer incidir o imposto sobre a propriedade. Tampouco convence o argumento de a suscitação de dúvida apontou a necessidade de formalização, no registro imobiliário, do ato de renúncia. A partir do momento em que se constata que o imóvel já é disputado em processo em que reclama a prescrição aquisitiva, em que há outras pessoas assentadas sobre eles – inclusive com provável do cadastro municipal em face do procedimento administrativo em curso – e, por fim, ato reconhecido em cartório, a despeito da forma e dos termos, em que se afirma a renúncia, não tem sentido insistir-se em qualquer demanda que ao final implicará no insofismável direito do então proprietário de desfazer-se do bem. Na prática, portanto, a incidência decorre unicamente pela manutenção do assentamento imobiliário. Conquanto isso implique certas responsabilidades – a exemplo de responder pelo fato de ter dado causa à demanda – a exigência do tributo da agravante revela a notável contradição que se impõe no caso concreto. Não há, para além do registro, qualquer ensaio de exercício dos atributos da propriedade que, segundo o próprio Município já reconhece, a seu modo (quando promove procedimento a fim de alterar o seu cadastro), é feito por terceiros. Assim, tenho que o pedido é de ser contemplado. Por outro lado, e tendo em conta que a agravante é, em grande medida, responsável pelo manejo da ação, deve arcar ela com os custos da demanda, em face do primado da causalidade. Daí lhe caber a sucumbência. Isso posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. Custas pela agravante, que deverá ainda arcar com 10% de honorários, incidentes sobre o proveito econômico da demanda, depurado o período já reconhecido prescrito. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051533v6 e do código CRC 51f7943d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:36:48     5044194-83.2025.8.24.0000 7051533 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7051534 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5044194-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO À EXECUTIVIDADE. IPTU. DEDUÇÃO DE ILEGITIMIDADE, EM FACE DO ABANDONO. PARTICULARIDADE DO CASO E CONTEXTO DE PROVAS QUE PERMITE A ANÁLISE PELA VIA INCIDENTAL. IMÓVEL ENTÃO PERTENCENTE AO GENITOR DO AGRAVADO, E ABANDONADO PELA FAMÍLIA EM 1974, APÓS O ASSASSINATO DAQUELE. DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, DE QUE O IMÓVEL É HOJE OCUPADO POR TERCEIROS, QUE MANTÉM HÁ ANOS CONSTRUÇÕES NO LOCAL. EXISTÊNCIA, AINDA, DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PELOS POSSEIROS, A FIM DE ADQUIRIR A PROPRIEDADE. MANEJO, AINDA, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, DE PROCEDIMENTO TENDENTE A AFASTAR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FORMALIZAÇÃO, AINDA, DA RENÚNCIA, QUE NÃO FORA ADMITIDA NA VIA EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. EVIDÊNCIAS E PROVAS BASTANTES DA AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO MATERIAL DE EXERCÍCIO DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE E, EM CONTRAPARTIDA, DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO POR TERCEIROS, QUE RECLAMAM FORMALMENTE A TITULARIDADE DO IMÓVEL POR AÇÃO PRESCRITIVA. ELEMENTOS CONTUNDENTES E SUFICIENTES A AFASTAR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A DESPEITO DE AÇÃO PRÓPRIA. RECONHECIMENTO, TODAVIA, DA RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE PELO MANEJO DA AÇÃO, NA AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO FORMAL PRÉVIO TENDENTE A REVELAR A RENÚNCIA. OBSERVAÇÃO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas pela agravante, que deverá ainda arcar com 10% de honorários, incidentes sobre o proveito econômico da demanda, depurado o período já reconhecido prescrito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051534v6 e do código CRC 90735dd3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 05/12/2025, às 14:36:47     5044194-83.2025.8.24.0000 7051534 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5044194-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 48, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS PELA AGRAVANTE, QUE DEVERÁ AINDA ARCAR COM 10% DE HONORÁRIOS, INCIDENTES SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, DEPURADO O PERÍODO JÁ RECONHECIDO PRESCRITO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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