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Decisão 5044209-74.2021.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5044209-74.2021.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PERMUTA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA E DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR INCAPAZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE, PORÉM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA (ARTIGOS 108 C/C ARTIGO 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL). RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO JURÍDICO E NECESSIDADE DE DISCUSSÃO DO CONTRATO EM VIA PRÓPRIA. INSUBSISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS ATRIBUÍDO À AÇÃO. POSSIBILIDADE PRÁTICA E JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PACTO FIRMADO PELO CÔNJUGE DA AUTORA COM A REQUERIDA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COPROPRIEDADE EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. MÉRITO. AVENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E OFEN...

(TJSC; Processo nº 5044209-74.2021.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7083683 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044209-74.2021.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por M. A. T. em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "Ação de Arbitramento c/c Cobrança", julgou extinto o processo por ausência de interesse processual. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: M. A. T. propôs ação de arbitramento e cobrança de aluguéis contra A. T. sustentando, em síntese, que: a) se divorciaram em 25-10-2016; b) na ação, realizaram a partilha, em partes iguais, do imóvel matriculado sob o n. 11.814 perante o 3º Registro Imobiliário desta comarca, sobre o qual estão edificados uma casa com garagem e três apartamentos; c) em seguida, firmaram contrato dividindo a responsabilidade sobre o bem; d) ficou residindo no imóvel com o filho do casal; e) o requerido locou as três outras unidades a terceiros pelo valor total de R$ 2.280,00; f) não recebeu qualquer percentual dos aluguéis; g) além disso, está exercendo a manutenção e zeladoria dos apartamentos e da área comum, arcando com materiais e outros itens necessários; h) para custear o serviço prestado, o requerido concordou em lhe repassar a quantia mensal de R$ 280,00 (10% do valor do aluguel); i) em junho de 2021, ele majorou o percentual para 20%, mas, deixou de honrar com o acordado. Requereu, assim, a concessão da tutela provisória a fim de que seja imposto ao réu o repasse das seguintes quantias mensais: 1) R$ 765,00 relativos ao aluguel; 2) R$ 456,00 pelos serviços prestados; e 3) valor relativo à metade dos materiais de manutenção e limpeza empregados por si. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Valorou a causa em R$ 81.108,03 e juntou documentos. Intimada a comprovar a sua hipossuficiência (evento 5.1), a autora juntou documentos no evento 8.1. A tutela provisória foi negada. Na oportunidade, deferiu-se o benefício da justiça gratuita (evento 10.1). Citada (evento 16.1), a parte ré ofereceu contestação (evento 19.1) por meio da qual arguiu a prejudicial da prescrição em relação a eventuais aluguéis devidos antes de 23-9-2018. Discutindo o mérito, alegou que: a) as partes pactuaram que metade do imóvel ficaria sob os seus cuidados; b) o acordo celebrado é válido; c) a valoração do aluguel relativo ao imóvel da autora está muito abaixo do valor de mercado; d) não contratou a autora para realizar a manutenção e zeladoria dos apartamentos; e) os valores repassados à autora dizem respeito à divisão das despesas para a manutenção da área comum, conforme acordado. Ao final, requereu a rejeição do pedido e a concessão da gratuidade da justiça. Houve réplica (evento 22.1). Os autos seguiram à conclusão. Transcreve-se a parte dispositiva: Posto isso:  1. Julgo extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual no tocante aos pedidos de arbitramento e cobrança de aluguéis (art. 485, VI, CPC). 2. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais (art. 487, I, CPC). 3. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional e a natureza da demanda, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, tendo em vista o item 1 da decisão proferida no evento 10.1, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. P.R.I. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Inconformada, a parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que não lhe foi oportunizada a fase instrutória, indispensável à produção de provas em seu favor, incluindo juntada de documentos, oitiva de testemunhas e eventual perícia. Destaca, ainda, que não lhe foi permitida a instrução de provas relativas ao contrato verbal celebrado entre as partes acerca dos custos com a zeladoria do imóvel. No mais, alega que a sentença reconheceu a necessidade de escritura pública para a validade do acordo firmado entre as partes, mas ainda assim extinguiu o feito sob a alegação de ausência de interesse processual, condicionando a possibilidade de pleitear os aluguéis à prévia anulação do negócio jurídico. Argumenta que tal entendimento afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como o direito fundamental à dignidade da pessoa humana, uma vez que é pessoa necessitada que depende exclusivamente do trabalho realizado no imóvel das partes. Destaca que, conforme a escritura de divórcio, o imóvel foi partilhado na proporção de 50% para cada parte, e que a utilização do imóvel pelo apelado, sem repasse proporcional dos aluguéis referentes às unidades locadas, caracteriza enriquecimento ilícito. Apresenta ainda detalhamento das áreas e valores dos aluguéis de cada unidade, demonstrando que, considerando a ocupação de sua residência, deve receber mensalmente R$ 765,00 a título de sua quota-parte dos aluguéis. Diante disso, requer a cassação da sentença recorrida, com retorno dos autos à instância de origem para abertura da fase instrutória, a fim de que seja apurado o mérito dos pedidos de arbitramento e cobrança de aluguéis e de indenização por despesas de zeladoria, assegurando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (evento 29, APELAÇÃO1). Contrarrazões no evento 34, CONTRAZAP1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Admissibilidade Recursal De início, registra-se que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 25, SENT1), razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal. Superado esse aspecto, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento. Do Interesse de Agir e do Cerceamento de Defesa Cinge-se a controvérsia à análise da validade do acordo firmado entre as partes após a partilha do imóvel matriculado sob o n. 11.817 e à necessidade de apuração dos pedidos de arbitramento e cobrança de aluguéis, bem como de indenização por despesas de zeladoria. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao arbitramento de aluguéis, por ausência de interesse processual e julgou improcedente o pedido de indenização, por ausência de prova de que a parte autora estaria exercendo a manutenção e zeladoria dos apartamentos e da área comum (evento 25, SENT1). Com o devido respeito, tal entendimento não se coaduna com a realidade fática e o direito aplicável. O acordo apresentado no evento 1, OUT9, ao dispor sobre a divisão das construções existentes no imóvel comum, implica modificação de direitos reais. Considerando que o bem possui valor declarado de aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais - evento 1, OUT8, pg. 2), sua alienação ou disposição exigia, obrigatoriamente, escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil. Assim, a celebração do ajuste por mero instrumento particular, ao que tudo indica, revela-se nula de pleno direito, por inobservância da forma prescrita em lei (arts. 104, III, e 108, CC). Sendo a nulidade decorrente da ausência de forma essencial, trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual pode — e deve — ser reconhecida de ofício, independentemente de pedido específico da parte e da propositura de ação autônoma. A jurisprudência é clara nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PERMUTA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA E DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR INCAPAZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE, PORÉM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA (ARTIGOS 108 C/C ARTIGO 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL). RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO JURÍDICO E NECESSIDADE DE DISCUSSÃO DO CONTRATO EM VIA PRÓPRIA. INSUBSISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS ATRIBUÍDO À AÇÃO. POSSIBILIDADE PRÁTICA E JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PACTO FIRMADO PELO CÔNJUGE DA AUTORA COM A REQUERIDA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COPROPRIEDADE EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. MÉRITO. AVENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E OFENSA AOS LIMITES DO PLEITO EXORDIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO PASSÍVEL DE SER PROCLAMADA DE OFÍCIO, POR VERSAR SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PACTO PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE POR DESRESPEITO À FORMA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS TESES DO APELO PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC 0300543-33.2016.8.24.0063, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator JAIRO FERNANDES GONÇALVES, D.E. 25/11/2020) EMENTA: Apelações Cíveis n. 0012169-45.2006.8.24.0008 e n. 0010085-37.2007.8.24.0008 Relator designado: Desembargador Sebastião César Evangelista DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INSTRUMENTO CONTRATUAL REDIGIDO MANUALMENTE DE FORMA DEFICIENTE E SEM A LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA EXIGIDA EM LEI PARA A VALIDADE DO CONTRATO QUE TENHA POR OBJETO A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR A 30 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO. NULIDADE ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. TESE REPELIDA. SENTENÇA PROFERIDA EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DO JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, 166, IV, E 168 DO CC. AÇÕES CONEXAS. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA ÚNICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. JULGAMENTO CONJUNTO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Inexiste a modificação da causa petendi, quando o Julgador se limita a motivar a decisão em conformidade com o direito que reputa aplicável à espécie. Incidência dos princípios da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia (STJ, REsp n. 253.452/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro). É nulo de pleno direito o negócio jurídico que não se revestir da forma prescrita em lei. A escritura pública é essencial para a validade de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de bem imóvel de valor superior a 30 vezes o salário mínimo. A declaração de nulidade do negócio jurídico é imperativa, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Inteligência dos arts. 108 e 166, IV, e 168, parágrafo único, do CC. V (TJSC, AC 0012169-45.2006.8.24.0008, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator SEBASTIAO CESAR EVANGELISTA, D.E. 07/08/2017) (grifou-se) Diante disso, não há falar em ausência de interesse processual. O juízo poderia reconhecer a nulidade diretamente no bojo da presente ação, sem exigir o ajuizamento de nova demanda para discutir vício formal já evidente. Exigir a propositura de outra ação apenas para declarar nulidade absoluta configuraria indevida restrição ao acesso à ordem jurídica justa e violaria os princípios da economia processual e da primazia da resolução de mérito. Reconhecido, portanto, o interesse de agir, passa-se ao exame da necessidade de instrução. A sentença, ao julgar improcedente o pedido de indenização por falta de provas e extinguir o pedido de arbitramento de aluguéis sem possibilitar a produção probatória, incorreu em cerceamento de defesa. A controvérsia demanda análise fática acerca da fruição do imóvel, dos valores percebidos pelo réu, da extensão da ocupação da autora e dos gastos alegadamente suportados com zeladoria — elementos que dependem de regular instrução, com eventual juntada de documentos, prova testemunhal e, se necessário, perícia. Assim, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, a fim de que seja oportunizada às partes a completa produção de provas, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Honorários Recursais No caso dos autos, resta inviável o arbitramento de honorários recursais, porquanto está-se diante de hipótese de anulação da sentença, com prosseguimento do processo, no primeiro grau, conforme precedente do STJ: Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. (...) não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ('majoração') do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) A ausência de arbitramento é, portanto, medida indeclinável. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento.  assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083683v9 e do código CRC 35d57202. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:28     5044209-74.2021.8.24.0038 7083683 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7083684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044209-74.2021.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA apelação cível. Ação de arbitramento c/c cobrança. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR FALTA DE PROVAS. inconformismo da parte autora. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENVOLVENDO DIVISÃO DE CONSTRUÇÕES EM IMÓVEL COMUM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NO PRÓPRIO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM OPORTUNIZAR A COMPLETA PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA APURAÇÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL, DOS EVENTUAIS ALUGUÉIS E DOS GASTOS COM MANUTENÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083684v4 e do código CRC 6d5fef7e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:27     5044209-74.2021.8.24.0038 7083684 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5044209-74.2021.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 239 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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