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Decisão 5044210-60.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5044210-60.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7258435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044210-60.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes. Descaracterizo a mora. Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito.

(TJSC; Processo nº 5044210-60.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7258435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044210-60.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes. Descaracterizo a mora. Condeno a parte ré a restituição dos valores pagos a maior, autorizando a compensação de débito. Correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024. No caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.  Condeno a parte ré ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso" (ev. 26.1 PG). Em suas razões, o autor defende a substituição da série temporal utilizada na sentença (20742 e 25464) para aquela vinculada à composição de dívidas (código 25465 e 20743), porque parte do crédito concedido foi utilizado para o pagamento de dívida anterior. Além disso, aduz que a correção monetária deve ocorrer com base no IGP-M e que os honorários devem ser majorados para observar o valor da Tabela da OAB/SC. Requer a reforma (ev. 31.1 PG). O recurso é tempestivo e dispensa o recolhimento do preparo, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita (ev. 5.1 PG). Sem contrarrazões. Este é o relatório. Decido. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 1. Série temporal Conforme se extrai da concepção do próprio glossário do Bacen (https://www.bcb.gov.br/meubc/glossario), a modalidade sugerida pelo autor, para fixar a taxa média com base nas séries de n. 25465 e 20743 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), aplica-se a: "Operações de empréstimos às pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas. Nesta modalidade as instituições financeiras classificam as operações de repactuação de dívidas de seus clientes, consolidando em uma única operação, por exemplo, dividas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial" [grifei]. Da análise do contrato juntado, verifica-se, no entanto, que não foi discriminada a consolidação de dívidas distintas em uma única operação, ao contrário, nota-se que repactuação de dívida é originária de operação de uma única modalidade — saldo devedor de contrato anteriormente firmado com o banco recorrido (ev. 13.10 PG). Assim, não há como incidir a taxa média correspondente à série indicada, pois trata-se de contratos de mesma natureza e que não envolvem a composição de dívidas heterogêneas, por isso, as séries a serem utilizadas são as de n. 25464 e 20742, relativamente ao crédito pessoal não consignado para operações de crédito com recursos livres. Esse, aliás, é o entendimento da jurisprudência:  DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se na limitação da taxa de juros remuneratórios deve ser aplicada a série temporal relativa à operação de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (código n. 20743); (II) saber se é cabível a limitação do encargo à taxa média de mercado sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento); (III) saber se é cabível a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária; (IV) avaliar o pedido de majoração dos honorários advocatícios com base na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. As Séries Temporais Bacen n. 25465 e 20743 somente devem ser utilizadas como parâmetro quando a composição de dívidas envolver contratos de naturezas distintas. In casu, por possuírem os contratos a mesma natureza - crédito pessoal não consignado -, devem ser utilizadas as Séries Temporais Bacen n. 25464 e 20742. (...) (TJSC, Apelação n. 5108572-08.2024.8.24.0930, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025) [grifei]. Portanto, agiu com acerto o magistrado de origem. 2. Correção monetária O pedido para que a correção monetária ocorra pelo IGP-M não pode ser acolhido, porque o contrato não fixa este parâmetro. Desse modo, deve-se observar o critério que estabelecia o art. 1º, do Provimento 13/95 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, segundo o qual "A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1o de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE". Sobre o assunto, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DO APELO QUE ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PROEMIAL REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÉRIE TEMPORAL QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM O AJUSTE CELEBRADO. ESPÉCIE CONTRATUAL PREVISTA EXPRESSAMENTE NO PACTO. DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL ÍNFIMO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA PREEXISTENTE QUE NÃO DETÉM O CONDÃO DE MODIFICAR A MODALIDADE CONTRATADA (CRÉDITO PESSOAL). ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE A TAXA MÉDIA APURADA, TODAVIA, QUE SE MOSTRA INDEVIDA. ABUSIVIDADE QUE ACARRETA A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE OBSTA A INCIDÊNCIA DO IGP-M. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR PELO INPC (ART. 1º DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CGJTJSC) E, A PARTIR DE 30/08/2024 (LEI 14.905/2024), PELA TAXA SELIC (CC, ART. 406, § 1º). RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS, EXCLUSIVAMENTE, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ADEQUADO À HIPÓTESE. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU MESMO DA CAUSA QUE TERIA COMO RESULTADO UM MONTANTE IRRISÓRIO. QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM QUE CONDIZ COM O TRABALHO DO CAUSÍDICO. TABELA DA OAB/SC QUE OSTENTA CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR E, POR ISSO, NÃO VINCULA O ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5050679-59.2024.8.24.0930, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025). Não se desconhece que o referido provimento foi revogado em razão da publicação da Lei n. 14.905/2024, conforme consta no Provimento 24 de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Contudo, seu teor é aplicável até o início da vigência da lei em questão e, após, o índice de correção monetária e os juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024, como já indicado na sentença. O recurso, portanto, não será acolhido neste tópico. 3. Honorários sucumbenciais Por fim, também não merece acolhimento o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais com base na Tabela da OAB/SC, pois ela possui caráter informativo e orientador e, portanto, não vincula o julgador.  No mesmo sentido:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ADEQUADO À HIPÓTESE. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU MESMO DA CAUSA QUE TERIA COMO RESULTADO UM MONTANTE IRRISÓRIO. QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM QUE CONDIZ COM O TRABALHO DO CAUSÍDICO. TABELA DA OAB/SC QUE OSTENTA CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR E, POR ISSO, NÃO VINCULA O ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.  REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5050679-59.2024.8.24.0930, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025) [grifei].  Ademais, a quantia fixada pelo magistrado a quo (R$ 1.500,00) é suficiente e adequada à justa remuneração do procurador, e está em consonância com os valores fixados em demandas semelhantes nesta Câmara.   Assim, também não merece acolhimento o pedido no tópico.   4. Honorários recursais Incabíveis honorários recursais, porque não houve condenação em desfavor do autor na origem. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258435v10 e do código CRC bb252708. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 09/01/2026, às 16:49:27     5044210-60.2025.8.24.0930 7258435 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:39:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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