Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7142093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5044248-49.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e por E. G. e outros, com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), contra acórdão de lavra deste Relator que deu parcial provimento ao recurso da agravante (evento 48, ACOR2). A agravante alegou, em síntese, a existência de omissões no que se refere a informações contratuais divergentes, especialmente quanto aos dados utilizados para o contrato 514586 (evento 34, EMBDECL1).
(TJSC; Processo nº 5044248-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7142093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5044248-49.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e por E. G. e outros, com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), contra acórdão de lavra deste Relator que deu parcial provimento ao recurso da agravante (evento 48, ACOR2).
A agravante alegou, em síntese, a existência de omissões no que se refere a informações contratuais divergentes, especialmente quanto aos dados utilizados para o contrato 514586 (evento 34, EMBDECL1).
Por sua vez, a parte agravada, argumentou que "todos os contratos em questão foram alcançados pelos efeitos da coisa julgada material, de modo que se impõe o reconhecimento da diferença de ações a eles atinente como devida". Ao final, pugnou pelo prequestionamento expresso da matéria (evento 36, EMBDECL1).
Contrarrazões apresentadas (evento 44, CONTRAZ1 e evento 45, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do CPC, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) ou corrigir erro material (inc. III).
Tais vícios não adentram às questões de fato e de direito devidamente esvaziadas pelo julgador no âmbito da decisão embargada, sobretudo porque o objetivo do legislador certamente não consiste em possibilitar, pela via em apreço, a rediscussão de matéria já debatida à exaustão no decisório recorrido.
Razão não lhes assiste.
Em relação à suposta incorreção dos cálculos da autora, verifico que a impugnação realizada no recurso é genérica e busca rechaçar todos os cálculos sem indicar quais são as informações divergentes.
Relativamente ao contrato apontado a "título exemplificativo", eventual incorreção na apuração da autora foi devidamente sanada pela contadoria no cálculo acostado ao evento 117, CÁLCULO PROCESSUAL1, p. 130, o qual apontou as informações corretas do contrato, conforme a radiografia do contrato.
Nada obstante, verifico que não houve prévia manifestação do juízo a esse respeito na decisão agravada (ev. 97, 1G), o que obsta a análise da matéria por esta instância, sob pena de supressão de instância.
Quanto aos aclaratórios opostos pelos agravados, melhor sorte não lhes socorre.
Isto, pois, por se tratar de matéria de ordem pública, a listispendência e a coisa julgada, podem ser arguidas a qualquer tempo.
A questão relativa à matéria, foi devidamente abordada na decisão embargada, que assim consignou:
Sobre o tema, dipõem os parágrafos 1º e 2º, do art. 337, do CPC, o seguinte:
Art. 337 [...].
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
De acordo com o enunciado pelo mencionado dispositivo, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso, com coincidência entre todos os elementos identificadores da ação, isto é, quando existir a perfeita identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Em análise ao processo n. 0026607-55.2011.8.24.0023, verifico que, embora os contratos n. 602069, 504412 e 00854 tenham sido relacionados na petição inicial (processo 5021961-28.2022.8.24.0023/SC, evento 1, TIT_EXEC_JUD2), não há pedido de cobrança destes contratos no cumprimento de sentença (processo 5021961-28.2022.8.24.0023/SC, evento 1, INIC1). O mesmo ocorre com os contratos n. 600782, 600783, 514062, 600043, 601740, 600729, 601443, 502035, 600850 e 510728, porquanto não relacionados na ação n. 0065816-31.2011.8.24.0023.
Quanto aos autos n. 0034174-34.2007.8.24.0038, a execução se refere ao contrato n. PCT 75488704, ou seja, instrumento diverso (evento 15, CONTR4, p. 325).
Já no cumprimento de sentença n. 0046051-34.2008.8.24.0038, o processo questionado pelo cedente Curt Klemz é o n. 19135422, assinado em 27-12-85. Distinto do objeto da presente execução (n. 510569, assinado em 5-2-1993) (evento 15, CONTR4, p. 302).
Com razão em relação à listispendência da cobrança referente ao contrato n. 601683, pois é objeto de cumprimento de sentença tanto nestes autos, quanto no processo n. 0060466-33.2009.8.24.0023 (processo 0060466-33.2009.8.24.0023/SC, evento 149, INF699), cujo trânsito em julgado ainda não ocorreu.
Outrossim, há coisa julgada quanto aos cumprimentos de sentença dos contratos n. 600782 e 510728, pois foram objeto de execução também nos autos n. 0002077-16.2013.8.24.0023 (processo 0002077-16.2013.8.24.0023/SC, evento 56, INF733) e 0047080- 22.2008.8.24.0038 (processo 0047080-22.2008.8.24.0038/SC, evento 61, INF43), respectivamente.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise das razões recursais, porquanto todas as circunstâncias aliadas ao caso concreto foram devidamente apreciadas.
A propósito, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela parte quando já possuir motivos suficientes a fundamentar a sua decisão.
Isso porque "Por força do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, não se considerará fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Desse modo, o magistrado não está vinculado a todas as teses aventadas pelas partes, uma vez que, não sendo o argumento capaz de derrogar o entendimento firmado, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação" (TJSC, Apelação n. 0303880-62.2016.8.24.0020, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2020).
Alinhavadas essas premissas, tem-se que a defesa lançada pela parte embargante não se amolda a nenhuma das máculas que justificam a oposição dos aclaratórios, notadamente porque ela almeja, a bem da verdade, rechaçar a conclusão declinada por este Colegiado, em nítida tentativa de revisitar a temática.
Sendo assim, descontente com a solução jurídica adotada por este Órgão Fracionário, pretende a embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua.
De modo derradeiro, frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Logo, a rejeição dos aclaratórios é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142093v4 e do código CRC 335c752a.
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5044248-49.2025.8.24.0000 7142093 .V4
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Documento:7142094 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5044248-49.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO (ART. 1.022 DO CPC). NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. prequestionamento implícito. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142094v3 e do código CRC 9e05bd45.
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Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:13
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5044248-49.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 17, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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