Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 23 de outubro de 2020
Ementa
EMBARGOS – Documento:6975271 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5044271-18.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO S. C. opôs Embargos de Declaração (evento 20, EMBDECL1) em face do v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo interposto pela ora Embargante (evento 13, ACOR2). Nas razões recursais, a Insurgente aduziu, em síntese, que: (a) "impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeito infringente, a fim de que seja reformada a decisão de extinção do feito por descumprimento de exigência administrativa desvinculada da lei, assegurando à parte recorrente o direito fundamental de acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não sendo o entendimento, para que seja o tema prequestionad...
(TJSC; Processo nº 5044271-18.2025.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de outubro de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:6975271 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5044271-18.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
S. C. opôs Embargos de Declaração (evento 20, EMBDECL1) em face do v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo interposto pela ora Embargante (evento 13, ACOR2).
Nas razões recursais, a Insurgente aduziu, em síntese, que: (a) "impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeito infringente, a fim de que seja reformada a decisão de extinção do feito por descumprimento de exigência administrativa desvinculada da lei, assegurando à parte recorrente o direito fundamental de acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não sendo o entendimento, para que seja o tema prequestionado pelo colegiado"; (b) "A decisão atacada, ao manter a r. sentença que extinguiu o feito sob a alegação de 'fatiamento de ações' e suposta litigância predatória, incorreu em violação direta ao artigo 327 do Código de Processo Civil, razão pela qual merece reforma"; (c) "é flagrante a violação ao artigo 327 do CPC, devendo a r. decisão ser reformada, com o acolhimento desses embargos com efeito infringentes, para restabelecer o curso regular do feito. Não sendo esse o entendimento, que através do colegiado seja prequestionado o tema".
Empós vertidas as contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1), o feito volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
1 Do Inconformismo
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
In casu, sobressai das suas razões recursais o nítido propósito de rediscutir a matéria, providência que se revela incabível na estreita via dos Embargos de Declaração.
A propósito, vale conferir da fundamentação da decisão recorrida, que esmiuçou a questão nodal da quaestio:
Do Recurso
A Recorrente defende, em síntese, a ilegalidade do comando de unificação das demandas, argumentando que se tratam de contratos diversos sem conexão entre si.
A tese naufraga.
Perscrutando o feito, verifico que o Juízo de origem, ao identificar indícios de litigância predatória por meio da fragmentação de demandas, determinou a emenda da exordial para "reunir as ações conexas fragmentadas, sob pena de extinção das demandas com fundamento na orientação exarada pelo CNJ, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização" (evento 10, DESPADEC1).
Em resposta, a Demandante argumentou que "a parte autora tão somente está exercendo o seu direito constitucional de ação, destacando-se que não há, como já citado, obrigação ou até mesmo sentido em reunir todos os contratos em uma única ação, o que certamente causaria tumulto processual, que é, na realidade, o real objetivo da requerida ao aventar tais teses" (evento 13, PET1).
Sobreveio então a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento do comando do emenda (evento 16, SENT1).
A Resolução CNJ n. 349, de 23 de outubro de 2020, instituiu o Centro de Inteligência do No âmbito do Dentre as competências atribuídas ao CIJESC, destacam-se a proposição de medidas para: (a) prevenção e tratamento de demandas repetitivas ou de massa; (b) melhoria de procedimentos administrativos e judiciais; e (c) aprimoramento da gestão dos precedentes de efeitos vinculantes.
A atividade dos centros de inteligência se desenvolve por meio de monitoramento da litigiosidade e de entraves à prestação jurisdicional, e também mediante provocação de usuários internos e externos.
As Notas Técnicas constituem o principal instrumento de análise dos temas submetidos ao CIJESC. Nelas se expedem orientações e recomendações visando à otimização da prestação jurisdicional.
Nesse diapasão, a Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, buscou "compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional".
O item "2.3" da mencionada nota técnica versa sobre o "Ajuizamento, por um mesmo autor, de diversas demandas, contra a mesma instituição financeira ou instituições financeiras diversas" e nele recomenda-se "Proceder com cautela na análise das diversas demandas ajuizadas por um mesmo autor em busca de informações que levem à identificação de hipóteses de coisa julgada, litispendência, conexão e continência. Em sendo o caso, promover a reunião das demandas no juízo prevento. Acaso se trate de petição inicial de ação ajuizada após a extinção de outra anterior por desídia do demandante, diligenciar o pagamento das custas da primeira e a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (CPC, art. 486, § 1º)".
Ainda, O item 2.11 da normativa em questão dispõe acerca da "instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda" e nele recomenda-se a determinação à parte autora para que fosse juntada nova procuração específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao Cartório Judicial para ratificar a assinatura do documento.
Saliento, ainda, que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5044271-18.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação. SUSCITADA OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS, POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975272v5 e do código CRC 66d635bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:05
5044271-18.2025.8.24.0930 6975272 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5044271-18.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas