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Decisão 5044284-17.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5044284-17.2025.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 23 de outubro de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:6980646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044284-17.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Trato de Apelações interpostas por V. A. B. e por Banco Agibank S.A. contra a sentença proferida pelo Magistrado oficiante no 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional movida pela primeira em face do segundo, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por V. A. B. em face de BANCO AGIBANK S.A para: 

(TJSC; Processo nº 5044284-17.2025.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de outubro de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:6980646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044284-17.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Trato de Apelações interpostas por V. A. B. e por Banco Agibank S.A. contra a sentença proferida pelo Magistrado oficiante no 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional movida pela primeira em face do segundo, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por V. A. B. em face de BANCO AGIBANK S.A para:  a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos, nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do valor atribuído à causa, ex vi do prescrito no art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Oportunamente, arquivem-se (Evento 25, primeiro grau, marcações no original). Nas razões recursais (Evento 30, primeiro grau), a Consumidora alega, em síntese, que: (a) "em que pese o juízo a quo tenha acertadamente determinado a revisão do contrato para o fim de aplicar a taxa média de juros publicada pelo BACEN, considerando, portanto, abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada entre recorrente e recorrido, necessário observar que a respeitável aplicou a taxa de juros incorreta. Conforme instrumento juntado aos autos, o crédito concedido no contrato objeto da lide sofreu desconto correspondente à dívida de contrato anterior. Ora, se parte do crédito concedido foi utilizado para o pagamento de dívida anterior, nos parece razoável admitir que mencionado crédito está vinculado à composição de dívidas. Consectário, a modalidade de operação a ser considerada como balizadora da limitação da taxa de juros remuneratórios é a operação de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (código 20743)"; (b) "denota-se que juízo acolheu de forma parcial a tese autoral, visto que, muito embora tenha limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central, sem qualquer fundamento aplicou sobre essa acréscimo de 50% sobre o valor da própria média"; e (c) "considerando o já exposto, bem como a importância do trabalho do advogado, necessária a reforma da decisão, com a majoração dos honorários sucumbenciais para o valor de R$ 4.799,16 ou no mínimo 50% da verba prevista". A seu turno, o Banco argumenta (Evento 35, primeiro grau), em suma, que: (a) "para que os juros de uma operação de crédito sejam considerados abusivos, não basta que eles excedam a taxa média do mercado, sendo imprescindível a comprovação que a discrepância destoa das condições específicas do contrato objeto da demanda"; (b) "a descaracterização da mora apenas pode ocorrer quando há cobrança de encargos manifestamente ilegais no período de normalidade contratual. A jurisprudência do STJ, notadamente no Tema 28, reforça que a mora só pode ser afastada se houver clara abusividade nos encargos cobrados, o que não restou comprovado nos autos. No presente caso, a taxa de juros aplicada estava dentro dos limites aceitáveis, conforme demonstrado no item anterior, e a capitalização mensal foi regularmente pactuada"; (c) "A jurisprudência pátria é firme ao estabelecer que a repetição de valores só se justifica quando há cobrança indevida de encargos não previstos ou comprovadamente abusivos. Além disso, a repetição em dobro somente é cabível em situações de má-fé, o que não ocorre no caso em questão. Não havendo comprovação de cobrança indevida, a determinação de repetição simples de indébito configura decisão equivocada e deve ser reformada para afastar tal obrigação". Com o oferecimento das contrarrazões por parte da Consumidor (Evento 42, primeiro grau), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. Na sequência, considerando o ajuizamento de ações pela Autora em que foi utilizada idêntica procuração, firmada por meio eletrônico e sem especificação de finalidade ou do contrato a ser revisado, determinei a intimação da Demandante para que regularizasse "a representação processual, promovendo a juntada aos autos de nova procuração, específica para a propositura da presente ação, com data posterior à da presente decisão e com firma reconhecida em cartório" (Evento 8), prazo que decorreu sem a juntada de novo mandato. É o necessário escorço. VOTO Adianto que a extinção do feito, de ofício, por irregularidade na representação da Autora, é medida que se impõe. Explico. A Resolução CNJ n. 349, de 23 de outubro de 2020, instituiu o Centro de Inteligência do No âmbito do Dentre as competências atribuídas ao CIJESC, destacam-se a proposição de medidas para: (a) prevenção e tratamento de demandas repetitivas ou de massa; (b) melhoria de procedimentos administrativos e judiciais; e (c) aprimoramento da gestão dos precedentes de efeitos vinculantes. A atividade dos centros de inteligência se desenvolve por meio de monitoramento da litigiosidade e de entraves à prestação jurisdicional, e também mediante provocação de usuários internos e externos. As Notas Técnicas constituem o principal instrumento de análise dos temas submetidos ao CIJESC. Nelas se expedem orientações e recomendações visando à otimização da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, a Nota Técnica CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, buscou "compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional".   O item 2.11 da mencionada nota técnica versa sobre a "instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda" e nele recomenda-se a determinação à parte autora para que seja juntada nova procuração específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao Cartório Judicial para ratificar a assinatura do documento. De partida, verifico que a procuração juntada à petição inicial, além de assinada de forma eletrônica, é genérica, uma vez que não confere poderes específicos para o ajuizamento da presente ação revisional. Assim, a fim de assegurar a autenticidade do mandato e de prevenir riscos de litigância predatória e fraudes documentais, a Autora foi intimada para que regularizasse a "representação processual, promovendo a juntada aos autos de nova procuração, específica para a propositura da presente ação, com data posterior à da presente decisão e com firma reconhecida em cartório" (Evento 8). Saliento, ainda, que Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044284-17.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. contrato de empréstimo pessoal. TOGADo A QUO QUE julgou procedentes os pedidos inaugurais. INCONFORMISMO De ambos os contendores. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA PARA A PRESENTE DEMANDA. DESCUMPRIMENTO. CASO VERTENTE QUE RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, DO TEMA REPETITIVO N. 1.198 DO STJ E DA RECOMENDAÇÃO Nº 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, DO CNJ. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 321 E 485, INCISO IV, DO CPC.  ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DO MANDATO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE IMPÕE A RESPONSABILIZAÇÃO Dos PRÓPRIos CAUSÍDICos PELAS DESPESAS E POR PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2º, DO CPC. RECURSOs PREJUDICADOs. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) reconhecer, de ofício, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC; (b) condenar os próprios advogados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos balizamentos suso vazados; e (c) julgar prejudicados os Recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980647v5 e do código CRC fac47c90. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:25:45     5044284-17.2025.8.24.0930 6980647 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5044284-17.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 123, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) RECONHECER, DE OFÍCIO, A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E, POR CONSEGUINTE, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC; (B) CONDENAR OS PRÓPRIOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS; E (C) JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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