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Decisão 5044341-35.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5044341-35.2025.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 22 DE AGOSTO DE 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7258238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5044341-35.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR2): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INTERPOSTO CONTRA DECISUM MONOCRÁTICO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO - ESTE OFERTADO CONTRA SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO REVISIONAL, QUE, DENTRE OUTROS ASPECTOS: INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL (PORQUANTO NÃO CUMPRIDA A ORDEM DE EMENDA, CONSISTENTE NA REUNIÃO DE TODOS OS CONTRATOS QUE A AUTORA PRETENDE DISCUTIR/REVISAR E TODOS OS PEDIDOS EM UM ÚNICO PROCESSO) E, POR CONSEGUINTE, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485...

(TJSC; Processo nº 5044341-35.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 22 DE AGOSTO DE 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7258238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5044341-35.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR2): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INTERPOSTO CONTRA DECISUM MONOCRÁTICO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO - ESTE OFERTADO CONTRA SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO REVISIONAL, QUE, DENTRE OUTROS ASPECTOS: INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL (PORQUANTO NÃO CUMPRIDA A ORDEM DE EMENDA, CONSISTENTE NA REUNIÃO DE TODOS OS CONTRATOS QUE A AUTORA PRETENDE DISCUTIR/REVISAR E TODOS OS PEDIDOS EM UM ÚNICO PROCESSO) E, POR CONSEGUINTE, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DO POLO APELANTE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, SOB AS ALEGAÇÕES DE SER: IMPOSSÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO; E INDEVIDO O INDEFERIMENTO DA INICIAL. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL QUE SE FAZ POSSÍVEL COM ESTEIO, NO CASO, NO ART. 132, INCS. XIV E XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. ADEMAIS, MODALIDADE RECURSAL EM VOGA QUE PERMITE À PARTE RECORRENTE A APRECIAÇÃO DE SUA INSURGÊNCIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. OUTROSSIM, ORDEM DE EMENDA, PARA FINS DE REUNIÃO DAS DEMANDAS FRAGMENTADAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NA ESPÉCIE, QUE POSSUI AMPARO EM NOTA TÉCNICA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, QUE "TEM COMO OBJETIVO COMPARTILHAR INFORMAÇÕES SOBRE OS PROBLEMAS PONTUALMENTE IDENTIFICADOS NAS DEMANDAS RELACIONADAS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SOBRE AS SOLUÇÕES QUE A ELES VÊM SENDO DADAS NA PRÁTICA JURISDICIONAL" - E SUGERE MEDIDAS A SEREM EMPREGADAS PELOS MAGISTRADOS, A FIM DE EVITAR O USO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. ADVOGADOS ATUANTES NO PRESENTE FEITO QUE AJUIZARAM DIVERSAS DEMANDAS REVISIONAIS, COM AS MESMAS PARTES E PEDIDOS SIMILARES, UTILIZANDO-SE, INCLUSIVE, DA MESMA PROCURAÇÃO, O QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E JUSTIFICA A ORDEM DE EMENDA. EXTINÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente suscita afronta ao art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada ausência de conexão entre as ações revisionais, trazendo a seguinte argumentação: "as ações se referem a contratos distintos, celebrados em momentos diversos, com suas peculiaridades próprias, e que os pedidos são divergentes, uma vez que buscam a revisão individualizada de cada contrato". Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 327 do Código de Processo Civil, no que tange à extinção do feito sob a alegação de "fatiamento de ações" e suposta litigância predatória. Sustenta que "nada, contudo, impõe que o autor deva concentrar todas as suas demandas contra o réu em uma única ação" e que "a decisão recorrida subverte o sentido do artigo 327 do CPC ao transformá-lo, equivocadamente, em instrumento de limitação do direito de ação". Sem contrarrazões. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 55, § 3º, do CPC ao reunir ações sobre contratos bancários distintos, sem demonstrar risco concreto de decisões conflitantes, prejudicando a análise individual de cada contrato e o direito do consumidor à restituição de valores pagos a maior (evento 31, RECESPEC1). Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 23, RELVOTO1, grifou-se): [...] embora a multiplicidade de ações não seja vedada por lei, a ordem de emenda, para fins de reunião das demandas fragmentadas, sob pena de extinção do feito, no caso, possui amparo na Nota Técnica do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina – CIJESC n. 3, de 22 de agosto de 2022, que "tem como objetivo compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional" e sugere medidas a serem empregadas pelos magistrados, a fim de evitar o uso abusivo do direito de ação. A propósito, como pontuado pelo togado sentenciante, os advogados atuantes no presente feito ajuizaram outras demandas revisionais, com as mesmas partes e pedidos similares, utilizando-se, inclusive, da mesma procuração em muitas delas - a exemplo dos Processos ns. 5001907-71.2025.8.24.0076, 5001990-87.2025.8.24.0076 e 5002017-70.2025.8.24.0076 -, o que evidencia a potencial ocorrência de litigância abusiva e justifica a ordem de emenda. Afinal de contas, como bem elucidou o Exmo. Sr. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes, por ocasião do julgamento da Apelação n. 5048351-25.2025.8.24.0930/SC: "a referida pulverização do pedido de revisão de contratos bancários não beneficia o consumidor, o qual poderá ter uma prestação jurisdicional fragmentada e inconsistente. Nesse diapasão, o ajuizamento de várias ações envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, tem objetivo, aparentemente, de beneficiar o advogado, o qual busca o recebimento de honorários advocatícios 'fixados de forma equitativa com base no artigo 85, §§2º e 8º-A do Código de Processo Civil, utilizando-se os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB' (...)". Nesse cenário, outra solução não há além de conservar a decisão ora combatida. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258238v9 e do código CRC ebac9f58. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 18:13:14     5044341-35.2025.8.24.0930 7258238 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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